sábado, 5 de janeiro de 2019

O FUST - O ACESSO AS NOVAS TECNOLOGIAS - A DEMAGOGIA E O DESVIO DE VERBAS PUBLICAS




DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR, RECLAMAR E ESPERNEAR.
Av. Luiza Fontinelle 300, – Entrada da Embratel – Tangua – RJ
EMAIL: legaciadoconsumidor@gmail.com - justicarapida@gmail.com - www.delegacialocaldoconsumidor.org
Tel: 21 983202420 - CNPJ / MF: 05.308.391/0001-20
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2012.
Ao
Exmo. Sr.
Ministro das Comunicações
Paulo Bernardo Silva
Explanada dos Ministérios
Bloco “R”
Gabinete – 8º Andar
Brasília – DF
Tel (61) 3311.6000 – 3311.6201 – 3311.6731
www. mc.gov.br
gabinete@mc.gov.br
Cep: 70.044.900
Protocolo nº.
CEUCERTO – CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUÁRIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET, CNPJ / MF 05.308.391.0001-20. Com sede localizada na Avenida Luiza Fontenelle 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – Bairro Cidade Satélite – Município de Tanguá – RJ – CEP 24.890-000 – Tel. (21) 3087.8742 – 9101.1464 – Sub sede na Av. Presidente Vargas, 1733 – 18º - Centro – Rio de Janeiro – Cep: 20.210-030. Neste ato representado por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, vem mui respeitosamente, atuando em DEFESA DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS, e, com espeque no Art. 91 da lei  9.472, de 16 / 07 / 1995,  na Constituição Federal e Código de defesa do Consumidor, expor para em seguida requerer o que abaixo segue:
Conforme estabelece a Magna Carta Constitucional em seu:
Art 5º.
XIV – é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII – todos tem direito a receber dos órgãos público informações do seu interesse particular, ou coletivo ou geral, QUE SERÃO PRESTADAS NO PRAZO DA LEI, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são à todos assegurados, INDEPENDENTMENTE DE PAGAMENTO DE TAXAS:
a) direito de petição aos poderes públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR
FISCALIZAÇÃO
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
VII – O ACESSO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E ADMINISTRATIVOS, COM VISTAS À PREVENÇÃO OU REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS, COLETIVOS OU DIFUSOS, ASSEGURADA A PROTEÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA E TÉCNICA AOS NECESSITADOS.
X – A ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL.
Art. 55.
§ 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e  atualização das normas referidas nos § 1º, SENDO OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES E FORNECEDORES.
§ 4º. Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
LEI Nº. 9.472 16 / 07 / 1997.
Art. 22.
Parágrafo único Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agencia, ressalvadas as atividades de apoio.
Art. 26
§ 1º Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei da improbidade administrativa será causa da perda do mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao compromisso das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivos e Legislativos.

Art. 34 O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades representantes da sociedade, nos termos do regulamento.
TÍTULO IV
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 38 A atividade da Agencia será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.
Art. 39 Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão aberto à consulta do público, SEM FORMALIDADES, NA BIBLIOTECA.
Art. 44 Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agencia no prazo de trinta dias, devendo a decisão da Agencia ser conhecida em até noventa dias.
DO PORTAL DO
MINISTERIO DAS COMUNICAÇÕES
E
DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES.
Compulsando a legislação reguladora das telecomunicações e demais atos do MC e Agência Reguladora é possível constatar a ausência injustificada dos RELATÓRIOS DO PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO REFERENTES AO FISTEL E DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FUST, MENCIONADO NO § 2º DO ART. 80 E INCISO II DO ART. 81, bem como dos RELATÓRIOS DE DESPESAS, CUSTOS E INVESTIMENTOS E SALDO EXISTENTE NESTA DATA.
DO PEDIDO
Conforme determina a vasta legislação está a peticionaria apta, legal e vocacionalmente constituída para amparar e requerer o que abaixo segue:
Se digne Va. Exa. mandar expedir e encaminhar a este ORGÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES – CEUCERTO DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR, EM PRAZO RAZOÁVEL:
Cópia de EXTRATOS BANCARIOS de todos os RECURSOS DO FUST, arrecadados até a presente data, desde o primeiro mês de arrecadação, das aplicações, investimentos custos financeiros, administrativos, banco e conta em que se encontram depositados, bem como dos dividendos das aplicações financeiras.
Estas cópias objetivam instruir processo judicial objetivando a necessária transparência na aplicação dos recursos públicos e dos direitos dos USUÁRIOS E CONSUMIDORES DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET.
                             
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2012.
Termos em que
Aguarda deferimento.
CEUCERTO
CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUÁRIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET
CNPJ / MF 05.308.391.0001-20
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
antoniogilsondeo@gmail.com
DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR
SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR, RECLAMAR E ESPERNEAR.
Av. Luiza Fontinelle 300, – Entrada da Embratel – Tangua – RJ
SUB SEDE Av. pres. Vargas, 1733 – 18º andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ Cep: 20.210.030
EMAIL: delegaciadoconsumidor@gmail.com -ceucerto@ibest.com.br
Tel: 3087.8742 – 9101.1464
CNPJ / MF: 05.308.391/0001-20
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2012.

Ao
Ilmº. Sr.
Diretor Presidente da
Agencia Nacional de Telecomunicações
Wernes Steinert Junnior
SAUS  QUADRA 06 – Bl. “E” e “H”
Brasília – DF
Tel (61) 3311.6000 – 3311.6201 – 3311.6731
www. anatel.gov.br
presidencia@anatel.gov.br
Cep: 70.070.940
Protocolo nº.
CEUCERTO – CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUÁRIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET, CNPJ / MF 05.308.391.0001-20. Com sede localizada na Avenida Luiza Fontenelle 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – Bairro Cidade Satélite – Município de Tanguá – RJ – CEP 24.890-000 – Tel. (21) 3087.8742 – 9101.1464 – Sub sede na Av. Presidente Vargas, 1733 – 18º - Centro – Rio de Janeiro – Cep: 20.210-030. Neste ato representado por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, vem mui respeitosamente, atuando em DEFESA DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS, e, com espeque no Art. 91 da lei  9.472, de 16 / 07 / 1995,  na Constituição Federal e Código de defesa do Consumidor, expor para em seguida requerer o que abaixo segue:
Conforme estabelece a Magna Carta Constitucional em seu:
Art 5º.
XIV – é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII – todos tem direito a receber dos órgãos público informações do seu interesse particular, ou coletivo ou geral, QUE SERÃO PRESTADAS NO PRAZO DA LEI, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são à todos assegurados, INDEPENDENTMENTE DE PAGAMENTO DE TAXAS:
a) direito de petição aos poderes públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR
FISCALIZAÇÃO
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
VII – O ACESSO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E ADMINISTRATIVOS, COM VISTAS À PREVENÇÃO OU REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS, COLETIVOS OU DIFUSOS, ASSEGURADA A PROTEÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA E TÉCNICA AOS NECESSITADOS.
X – A ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL.
Art. 55.
§ 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e  atualização das normas referidas nos § 1º, SENDO OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES E FORNECEDORES.
§ 4º. Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
LEI Nº. 9.472 16 / 07 / 1997.
Art. 22.
Parágrafo único Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agencia, ressalvadas as atividades de apoio.
Art. 26
§ 1º Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei da improbidade administrativa será causa da perda do mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao compromisso das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivos e Legislativos.

Art. 34 O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades representantes da sociedade, nos termos do regulamento.
TÍTULO IV
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 38 A atividade da Agencia será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.
Art. 39 Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão aberto à consulta do público, SEM FORMALIDADES, NA BIBLIOTECA.
Art. 44 Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agencia no prazo de trinta dias, devendo a decisão da Agencia ser conhecida em até noventa dias.
DO PORTAL DO
MINISTERIO DAS COMUNICAÇÕES
E
DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES.
Compulsando a legislação reguladora das telecomunicações e demais atos do MC e Agência Reguladora é possível constatar a ausência injustificada dos RELATÓRIOS DO PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO REFERENTES AO FISTEL E DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FUST, MENCIONADO NO § 2º DO ART. 80 E INCISO II DO ART. 81, bem como dos RELATÓRIOS DE DESPESAS, CUSTOS E INVESTIMENTOS E SALDO EXISTENTE NESTA DATA.
DO PEDIDO
Conforme determina a vasta legislação está a peticionaria apta, legal e vocacionalmente constituída para amparar e requerer o que abaixo segue:
Se digne Va. Exa. mandar expedir e encaminhar a este ORGÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES – CEUCERTO DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR, EM PRAZO RAZOÁVEL:
Cópia de EXTRATOS BANCARIOS de todos os RECURSOS DO FUST, arrecadados até a presente data, desde o primeiro mês de arrecadação, das aplicações, investimentos custos financeiros, administrativos, banco e conta em que se encontram depositados, bem como dos dividendos das aplicações financeiras.
Estas cópias objetivam instruir processo judicial objetivando a necessária transparência na aplicação dos recursos públicos e dos direitos dos USUÁRIOS E CONSUMIDORES DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET.
                             
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2012.
Termos em que
Aguarda deferimento.
CEUCERTO
CONSELHO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E USUÁRIOS DE BENS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXA, MÓVEL E INTERNET
CNPJ / MF 05.308.391.0001-20
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com
antoniogilsondeo@gmail.com

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