quinta-feira, 25 de outubro de 2018

JUSTIÇA FEDERAL/ RJ SUSPENDE COLOCAÇAO DE PLACAS MERCOSUL E DETERMINA DEVOLUÇAO EM DOBRO DE VERBAS PAGAS


 
“ ASPAS ”
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
www.aspascard.blogspot.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.com
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 – ENTRADA DA EMBRATEL – BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA – RIO DE JANEIRO.
(21)  ( 21 ) 983202420 -  - CEP 24.890-000
Exmo.  Sr. Dr.  Juiz de Direito da   11ª  Vara Cível Federal
RIO DE JANEIRO
PROCESSO Nº 5033808-09-20184025101 
CHAVE PARA CONSULTA 518646541418
MAGISTRADO  DR. VIGDOR TEITEL

ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, com sede estabelecida na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada Embratel – Bairro Cidade Satélite – Tanguá – RJ – Cep 24.890-000 -  via de seu representante legal, representada por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador da identidade DETRAN/RJ nº 02.499.010-3 – CPF nº 313.300.707-63, domiciliado na Av. Luiza Fontenelle, 300 – Entrada da Embratel – Bairro Cidade Satélite – Tangua – RJ – Cep 24.890-000 - Constituída na forma do artigo 5º. – XVIII 5º LXX, Art. 230, § 2º da Constituição Federal e do Estado do Rio de Janeiro, Constituição do Estado do Rio de Janeiro, Arts. 1º. 3º, 4º e segts. da Constituição Federal para atendimento do artigo 3º. 7º, e 30º. da LEI 8.987 DE 13.02.95, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 6º - II, III, IV, V, X, ART. 2; PARAGRAFO UNICO; ART. 25. & 1º. ART. 39, X, XI, ART. 41. ART. 46. ART 47. ART 51. I, IV, X, XI, XV, & 1º, I,  II, III,   órgão de defesa dos direitos dos usuários de transportes coletivos, voltada única e exclusivamente para a busca constante da melhoria da qualidade de vida dos USUARIOS / CONSUMIDORES, do conforto, segurança, preço das tarifas e assiduidade nos horários em todas as modalidades de transportes, Legislação esparsa (Leis nº. 4.348/1964, Nº. 5.021/1966). E VASTA JURISPRUDENCIA DE PRIMEIRA, SEGUNDA INSTANCIA e DIVERSOS ACORDÃOS do STJ e STF, CADE,  DA LAVRA DESTA ONG, vem à presença deste juíz, por seu advogado signatário desta, propor a presente:
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE LIMINAR
E PRECEITO COMINATÓRIO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER,
Em desfavor de:.
O1) UNIÃO FEDERAL    Agente Publico Federal,  inscrito  sob na CNPJ SOB Nº  26.994.558/0001-23; Que deverá  ser citado conforme determinado pelo artigo 12, inciso I, Código de Processo Civil, pelo Órgão de representação Judicial da respectiva autoridade por sua AGU – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Procuradoria-Regional da União da 2ª Região. Órgão de execução da Advocacia-Geral da União.
02) DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO – DENATRAN -  inscrito no CNPJ nº 05.507.113/0001-00 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar CEP 70070-010 Brasília-DF - denatran@cidades.gov.br  - órgão da administraçao brasileira, pessoa jurídica de direito público,, que deverá ser citado, conforme determinado pelo artigo 12, inciso I, Código de Processo Civil, pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade.
03)ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ente da federação brasileira, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 42.498.600/0001-71, que deverá ser citado, conforme determinado pelo artigo 12, inciso I, Código de Processo Civil,  pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Estado – PGE.
04) EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Sr. Luiz Fernando Pezão, com escritorio na Rua Pinheiro Machado, S/Nº. Laranjeiras - Rio de Janeiro - RJ – Cep: 22.238-900 – PALACIO  GUANABARA .
DOS FATOS PRECEDENTES
ANTOLOGIA DA CRIMINALIDADE - CORRUPÇÃO - PECULATO
E FAVORECIMENTO ESPÚREO  -  ESCUSO – EXECRAVEL - INCONFESÁVEL E INDECLINAVEL
MAS SABIDO POR TODOS.
BREVE E PALIDO HISTÓRICO DO SETOR DE TRANPORTES NO RJ
Durante os anos de 1996 à 1998, este patrono, através do PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE, mas especificamente por meio dos CONSPICUOS JUÍZES: DR. NEWTON CAMPOS DE MEDEIROS, DR. LUIZ FELIPE HADAD, NAGIB SLAIBI FILHO, JOAO MARCOS C.B. FANTINATTI, CLAUDIA F. BARTHOLO SUASSUNA, VALERIA PACHA BECHARA, HELENA BELC KLAUSNER, TANIA GONÇALVES DE ALVARENGA SANTIAGO, ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, ROSELI NALIN, ANDRE ANDRADE, JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO, PLINIO PINTO COELHO FILHO, GISELE GUIDA DE FARIA, ALBANO MATTOS CORREA, CELSO FERREIRA FILHO, STF AI Nº 549.014, AI 538.507,  MINISTRA CARMEM LUCIA ( AI Nº 541344,  E MUITOS OUTROS MAGISTRADOS QUE OUSARAM DESAFIAR O GESTOR  / AGENTE PUBLICO,  teve a proeza de colocar em circulação em todo o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 50 mil VEÍCULOS DO TIPO VAN, ATUANDO NA MODALIDADE DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. ( POR MEIO DA  “ ASPAS ” - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS -  E  DO SINATRAN - SINDICATO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E COOPERATIVAS.
Naquela época, essa modalidade de TRANSPORTE ALTERNATIVO, MESMO COBRANDO passagens MENOS CARAS que as EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS / PERMISSIONÁRIAS, oferecia veículos com AR CONDICIONADO, TV À BORDO, CAFEZINHO PARA QUEM CHEGAVA AS 4HS DA MANHA, JORNAIS E QUANDO CHOVIA AINDA LEVAVA O PASSAGEIRO À PORTA DE CASA.
ESSAS BENESSES (MORDOMIAS) PROVOCARAM ENORME EVASÃO, FUGA EM MASSA  DE PASSAGEIROS DAS EMPRESAS DE ONIBUS.
 PERDA DE RECEITA QUE AUMENTAVA E PREOCUPAVA DIOTURNAMENTE AS EMPRESAS E GOVERNOS, QUE SEMANALMENTE RECEBIAM PROPINA - PIXULECO / SUBORNO - DOS EMPRESARIOS DOS TRANSPORTES. HAVIA ATÉ O FAMOSO " HOMEM DA VALISE " - EXCLUSIVO PARA ISSO.
Para minimizar os PREJUÍZOS que estavam e levaram ALGUMAS EMPRESAS À REDUZIR AS TARIFAS A PREÇOS COMPETITIVOS E OUTRAS A PEDIREM SUA PARALISAÇÃO E FALENCIA, A FETRANSPOR E EXECUTIVOS  ESTADUAL  - MUNICIPAL, ( PREFEITO CESAR MAIA E MARCELO ALENCAR )  ardilosamente CONCORDARAM EM UNIFICAR TODAS AS PASSAGENS DE ONIBUS, MODERNIZAR A FROTA, EQUIPAR TODOS OS VEÍCULOS COM APARELHOS DE TELEVISÃO E AR CONDICIONADOS, PARA COMPETIREM COM AS VANS. ( TRANSPORTE ALTERNATIVO) Esta medida alem de tornar as empresas concessionarias / permissionárias  competitivas BENEFICIARIAM OS USUÁRIOS DE TRANSPORTES QUE RESIDIAM EM LOCAIS DISTANTE, ( BAIXADA FLUMINENSE ) PORQUE TERIAM SUAS PASSAGENS REDUZIDAS,  EM DETRIMENTO DOS MORADORES DO MUNICIPIO QUE TERIAM AS TARIFAS MAJORADAS. MAS SERIAM RECOMPENSADOS COM O CONFORTO DO AR CONDICIONADOS E APARELHOS DE TELEVISÃO EM TODA A FROTA. Ainda ATENDERIAM AOS TURISTAS QUE VIRIAM AO RJ PARA OS JOGOS PANAMERICANOS E OUTROS FUTUROS EVENTOS. COPA DO MUNDO - PARAOLIMPIADA - ETC.
TARIFAS DE ONIBUS SÃO SUSPENSAS
PELA PRIMEIRA VEZ NA HISTORIA DO BRASIL
ANO DE 1996.
0061586-75.1996.8.19.0001 (1996.001.059530-8)
Processo nº:  0061586-75.1996.8.19.0001 (1996.001.059530-8)
Decisão
DECISAO (RESUMO): CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA SUS PENDENDO PROVISORIAMENTE O ATO ADMINISTRATIVO DO ALCAIDE DESTA CIDADE DO RJ, QUE MAJOROU AS PASSAGEN S DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL A PARTIR DE JUN HO DE 1996, CUJOS EFEITOS SAO DECLARADOS INEFICAZES MANTENDO-SE OS PRECOS ANTERIORES AO ATO IMPUGNAD O. COMUNIQUEM-SE, DE IMEDIATO, ESTA DECISAO AO REU E AO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGE IROS DO MUNICIPIO DO RJ. CITE-SE O REU PARA OS TERMOS DESTA DEMANDA.
DO EMBUSTE - DO ENGODO - DA FARSA E FRAUDE
DO ESTELIONATO
DESTA FORMA, as PASSAGENS FORAM UNIFICADAS ( TARIFAS UNICAS IMPLANTADAS RAPIDAMENTE,  QUE VIGORAM ATÉ O MOMENTO )
SÓ ALGUNS ONIBUS FORAM EQUIPADOS COM TELEVISÃO. MAS LOGO ESQUECIDOS. ABANDONADOS. TÃO LOGO O GOVERNADOR SERGIO CABRAL ASSUMIU O GOVERNO.  ATUOU LEGISLANDO EM CAUSA PROPRIA E EM DEFESA DO PATRIMONIO FAMILIAR. JACOB BARATA - ADRIANA ANSELMO E FILHOS.
NAQUELA ÉPOCA, NENHUM COM AR CONDICIONADO.
Decorridos MAIS DE 19 ANOS, A FROTA NÃO FOI EQUIPADA COM AR CONDICIONADO CONFORME ESTABELECIAM OS DECRETOS EXECUTIVOS. ( ESTADO E MUNICIPIOS). E, TAMBEM OS VEICULOS NÃO SOFRERAM AS  MELHORIAS ANUNCIADAS QUE SERVIRAM DE EMBUSTE AO AUMENTO TARIFÁRIO.
ANO 2013 / 2014
Em 2012 com a PROPALADA COPA DO MUNDO ( E DO INESQUECIVEL 7 X 1)  E JOGOS OLIMPICOS DE 2016, VOLTA À EMERGIR A PROMESSA DE CONFORTO OFERECIDO AOS TURISTAS E A FRAUDE DO " LEGADO  DA COPA DO MUNDO E JOGOS OLIMPICOS".
TODAVIA, COMO GATO ESCALDADO, MORRE DE SEDE, A POPULAÇAO NÃO MAIS ACEITOU TACITAMENTE  E VEIO ÀS RUAS PARA MANIFESTAR SUA TOTAL INDIGNAÇÃO, DIANTE DESSA CONTUMAZ,  INDIGESTA E NEFASTA  PROPOSTA.
COM CERTEZA, ESTE JUÍZ DEVE TER ACOMPANHADO E VIVENCIADO OS CONFLITOS OCORRIDOS POR TODO O BRASIL EM 2013. QUEBRA-QUEBRA - DESTRUIÇÃO - INVASÃO DE PREDIOS PUBLICOS - LESÕES CORPORAIS - HOMICIDIOS - REPERCUSSÃO INTERNACIONAL - ETC.
  2015 / 2016
Em  2015 o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, sob a alegação de que os CONTRATOS DEVERIAM SER READEQUADOS POR FORÇA DE LEI, autorizou AUMENTO TARIFÁRIO, SOB ALEGAÇÃO E MOTIVAÇÃO DE TORNAR TODA A FROTA CLIMATIZADA. NOVAMENTE - DE NOVO - OUTRA VEZ - O MESMO ARGUMENTO. QUE 100% DA FROTA SERIA EQUIPADA COM AR CONDICIONADO.
No final do ANO DE 2015, os empresários de TRANSPORTES COLETIVOS, declaram que somente 30% foi efetivamente CLIMATIZADA. QUE, PARA PROCEDER A MUDANÇA DA FROTA EXISTENTE SE FAZ NECESSARIO " UM AJUSTAMENTO DE TARIFA ".
OCORRE QUE, POR DIVERSAS VEZES, JA FOI CONCEDIDO AUMENTO PARA ESSA FINALIDADE. DESDE 1997 ESTE ARDILOSO ARGUMENTO VEM SENDO EXAUSTIVAMENTE USADO PARA PRATICA DESTA FRAUDE E CRIME.
O CADE / MJ JA SE MANIFESTOU SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS DE ONBUS  E ATUAÇÃO DO GOVERNO
Processo Administrativo nº 08000.021660/96-05
Processo Administrativo n.º 08012.001089/2002-74.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 
16. A Lei 8.884/94 tem por finalidade a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, conforme os ditames constitucionais da livre iniciativa, concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico (art. 1º da Lei 8.884/94).
17. Consoante o ordenamento antitruste brasileiro, uma determinada prática será considerada contrária à ordem econômica quando tenha por objeto ou possa produzir pelo menos um dentre os efeitos previstos no art. 20, a saber: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; (iv) exercer de forma abusiva posição dominante.
18. Logo, segundo a sistemática brasileira, as práticas tipificadas no art. 21 da Lei nº 8.884/94 somente serão consideradas contrárias à ordem econômica desde que impliquem a incidência de qualquer um dos incisos do art. 20 da mesma lei.
19. O objeto do presente procedimento administrativo é a verificação de suposta utilização de dados artificiosos para majoração do valor das passagens de ônibus por parte das concessionárias de Transporte Coletivo mencionadas na representação.
20. De uma análise da Jurisprudência recente do CADE, verifica-se que em questão semelhante referido Conselho declarou sua incompetência sob ótica da Lei 8884/94 (PA 08000.021660/9605).
21. Aquele Conselho, em 05 de fevereiro de 2003, julgou o Processo Administrativo nº 08000.021660/96-05, instaurado em desfavor da Viação Redentor Ltda. e Outras, em face da denúncia formulada pela Associação dos Usuários de Transportes Coletivos – ASPAS. O Conselheiro-Relator Fernando de Oliveira Marques assim se manifestou, in verbis:
“Na esteira dos pareceres apresentados pela SDE e PROCURADORIA, é de se concluir pela incompetência do CADE para julgar o presente caso sob a ótica da Lei 8.884/94, sobretudo ante a existência de norma constitucional e infraconstitucional que regula especificamente tal questão.
Assim, o artigo 175 da Constituição Federal é claro ao determinar que a prestação de serviços públicos sob regime de concessão ou permissão se dará sempre através de licitação, o que foi demonstrado nos autos por meio das cópias dos editais de concorrência e das demais informações apresentadas pela Secretaria Municipal de Transportes, conforme fls. 363 a 999.
Vejamos, ainda, que o art. 30, V, da Constituição Federal é claro ao dizer que aos Municípios ‘compete organizar e prestar, diretamente
___________________________________________________,
Processo Administrativo n.º 08012.001089/2002-74
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial’, competência essa exercida, no presente caso, por meio do Decreto nº 13.965/58 do Município do Rio de Janeiro e Decreto Lei nº 13.049/94.
Ademais, a fiscalização deverá ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, que dispõe: ‘A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei’.
Esta Autarquia já se manifestou neste sentido quando do julgamento do Processo Administrativo nº da lavra da ASPAS ASSOCIAÇÃO DO PASSAGEIROS / RJ 08000.02605/97-52, trazendo o voto proferido pelo Ex-Conselheiro Marcelo Calliari a seguinte redação:
‘Não há dúvidas de que o Estado de Minas Gerais e o município de Belo Horizonte, ao regulamentarem o transporte coletivo, fazem uso de competências constitucional e infraconstitucional clara. Da Constituição Federal de 1988 se depreende que os Estados são residualmente competentes para legislar sobre transporte coletivo intermunicipal. Afirma também, de forma expressa, que poderão mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (art. 25, § 3º). O art. 30 dispõe também que: Compete aos Municípios: V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial’”.
22. Destarte, a denúncia formulada nos presentes autos guarda similitude com aquelas que já foram objeto de decisões do CADE, nas quais decidiu-se pelo arquivamento, uma vez que se concluiu pela incompetência do CADE para julgar os casos sob a ótica da Lei nº 8.884/94, em face da existência de normas constitucional e infraconstitucional que regulam especificamente o setor. Os assuntos tratados na representação estão tipicamente incluídos no âmbito de competência municipal, nos termos do art. 30, V, da CF/88.
23. Frise-se, por outro lado, que a representação não noticia atos anticoncorrenciais praticados pelas representadas, mas supostas fraudes para lesar o Erário. Entende-se, pois, que a representante, em seu dever de fiscalização do município, pode, caso entenda pertinente (se já não o fez), noticiar ao Ministério Público os supostos ilícitos que esteja vislumbrando.
24. Desta forma, entende-se: (i) que a conduta denunciada foge da competência de atuação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, visto que não é alcançada pelos ditames da lei de regência; ad argumentandum; (ii) não se verifica, nos fatos narrados, a existência de indícios de abuso de poder econômico.
ABUSOS PROVOCAM INGERENCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO
TCM  Investigará licitação que contratou empresas de ônibus no Rio
Felipe Martins
Do UOL, em Rio
19/07/201319h14
O TCM (Tribunal de Contas do Município) reabriu processo para investigar formação de cartel na licitação para a contratação das 43 empresas que compõem os consórcios que operam o sistema de ônibus do Rio de Janeiro. A concorrência pública ocorreu em 2010.
A decisão, publicada na quarta-feira (17), ocorre 22 dias após o mesmo órgão decidir pelo arquivamento da investigação. O TCM quer ainda ter informações sobre a planilha de custos que ampara a definição da tarifa, que hoje é de R$ 2,75.
A licitação de 2010 foi a primeira realizada na história do Rio e dividiu a cidade em quatro lotes distribuídos para quatro consórcios formado por empresas do setor. No entanto, as cerca de 40 empresas que já operavam na cidade continuaram a comandar o sistema, com apenas algumas fusões.
Segundo O RELATORIO DO TCM, os quatro consórcios registraram CNPJ no mesmo dia e deram como endereço o mesmo lugar. De acordo com o tribunal, os consórcios procuraram as garantias financeiras exigidas no edital na mesma instituição bancária e no mesmo dia.
De acordo com o relatório, empresários teriam participação em várias das empresas de ônibus - 12 empresários aparecem como sócios em mais de uma empresa. Jacob Barata Filho, conhecido como "Rei do Ônibus" na cidade, aparece como sócio em sete empresas.
Ele foi alvo de protestos de cerca de 200 pessoas durante o casamento da neta no último sábado (13). A noiva, Beatriz Barata, chegou e saiu da igreja sob vaias.
A festa no Copacabana Palace foi marcada por confronto entre manifestantes e a polícia. Daniel Barata, sobrinho do empresário, foi visto jogando uma nota de R$ 20 nos manifestantes e é investigado como autor de uma agressão a Ruan Martins Nascimento que estava no protesto.
Ele foi atingido por um cinzeiro jogado da janela do hotel.
O órgão quer também ter acesso à PLANILHA DE CÁLCULOS QUE ESTABELECE O PREÇO DA TARIFA DE ÔNIBUS NA CIDADE, considerada de uma aritmética complicada até mesmo para especialistas.  O TCM quer saber se o valor de R$2,75 é compatível com o serviço oferecido pelas empresas.
O UOL procurou ao longo de todo dia o prefeito Eduardo Paes (PMDB). Após ter a confirmação no início da tarde que o prefeito responderia às perguntas da reportagem até as 18h40, quando o texto foi fechado, o prefeito não nos atendeu.
A Rio Ônibus (Sindicato das Empresas de Ônibus do Rio de Janeiro) também foi procurado, mas não se manifestou.
TRIBUNAL DE CONTAS MANDA PREFEITURA DO RIO REDUZIR PREÇO DO ÔNIBUS EM 13 CENTAVOS -  No Rio
O TCM-RJ (Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro) determinou que a Prefeitura do Rio reduza o valor da tarifa dos ônibus municipais em R$ 0,131. O valor atual, de R$ 3,40, vigora desde o dia 3 de janeiro. Como o valor precisa ser arredondado, o novo valor deve ser de R$ 3,25.
A Prefeitura do Rio informou ainda não ter sido notificada sobre a determinação. Ela pode recorrer da decisão. A redução foi proposta pelo conselheiro Ivan Moreira durante a sessão plenária desta terça-feira (2) e seguida por todos os demais integrantes do tribunal.
Os R$ 0,131 referem-se ao valor gasto com as gratuidades oferecidas aos estudantes da rede municipal de ensino.
Para o conselheiro, incluir os gastos com o transporte de estudantes na tarifa foi uma "injustiça social" com os usuários que precisam do transporte municipal. Para Moreira, a população não pode pagar pela gratuidade dos estudantes e o ideal é que o recurso da gratuidade venha do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação.
O AUMENTO DE ÔNIBUS PARA
R$ 3,80 NO RIO É JUSTIFICÁVEL?
Paula Bianchi - Do UOL, no Rio -  08/01/201606h00 - José Lucena/Estadão
TARIFA SUBIU 11,76%
Tarifa de ônibus no Rio aumenta de R$ 3,40 para R$ 3,80 neste sábado
De acordo com a Secretaria Municipal de Transportes, além do reajuste anual obrigatório, a NOVA TARIFA INCLUI A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO. O CÁLCULO DO REAJUSTE, segundo o órgão, com base em índices da Fundação Getulio Vargas e do IBGE.
O secretário Municipal de Transportes, Rafael Picciani, disse em entrevista ao Bom Dia Rio nesta segunda que a população, hoje, tem a oportunidade de saber o que esá pagando com o valor da tarifa.
“É uma pergunta que, durante décadas a população se fez. ‘O que que eu estou pagando com a minha tarifa?’. Hoje, o cidadão tem essa oportunidade. Quantos por cento é referente ao óleo diesel, quantos por cento é referente ao pneu, à mão de obra, que é um dos itens que nós revisamos nesse momento por entender que só a inflação não correspondia à necessidade da categoria profissional. Grande parte das nossas exigências sobre as empresas, por força do contrato, se dão no investimento com a mão de obra, que melhorem a mão de obra, e, para isso, os dissídios praticados nos últimos anos estavam muito defasados", explicou Picciani.
TARIFAS PUBLICAS
OU
PIXULECOS PRÉ ELEITORAIS
No começo da semana, ( 04 /  01  / 2016 - PRIMEIRO DIA UTIL DO ANO - PRESENTE DE GREGO - DE PICARETA - ALOPRADO - PIZAIOLO - IMPULSIONADO PELO PIXULECO )
O preço das passagens de ônibus no Rio de Janeiro foi reajustado em R$ 0,40, passando de R$ 3,40 para R$ 3,80. Apesar de previsto no contrato com a prefeitura, o aumento de 11,76% é visto como injustificado por especialistas ouvidos pelo UOL, que consideram que o serviço não corresponde ao valor cobrado dos usuários.
"O preço tem que ser dimensionado com a qualidade do serviço", afirma o professor da UERJ (Universidade Estadual do Rio de Janeiro) e engenheiro de tráfego Alexandre Rojas.
Segundo ele, há uma diferença muito grande entre o serviço prestado na zona sul e na zona oeste da cidade.
AUMENTO INJUSTIFICADO E DESPROPORCIONAL
" Favorecimento desproporcional das empresas de ônibus por parte do poder público em detrimento da população carioca, especialmente a mais pobre".
TRANSPORTES FERROVIÁRIOS
 ( SUPERVIA )
Entre as irregularidades mencionadas está o não cumprimento de metas estabelecidas no último reajuste das passagens, entre elas a contratação de uma auditoria externa para prestar assessoria na revisão do preço das tarifas e a informação oficial de que 50% da frota dos ônibus cariocas possui ar-condicionado,
FEDERAÇÃO DAS INDUSTRIAS
Para a Firjan, a solução para a crise econômica não está em novos aumentos da carga tributária, que há anos supera 45% do PIB.
 "Nesse ambiente, aumentos e criação de novos tributos têm o potencial de agravar ainda mais a situação das empresas e do próprio governo, produzindo efeitos contrários aos desejados, podendo levar inclusive à queda da arrecadação e a um desestímulo às atividades formais, gerando até mesmo uma perda de receita para o estado", diz a nota da entidade.
Economia 08/01/2016 08:31:56 - Atualizado em 08/01/2016 08:31
TSUNAMI DE AUMENTOS GARANTEM
PIXULECOS PARA AS ELEIÇOES MUNICIPAIS DE 2016
OS AUMENTOS SÃO SEMPRE, INVARIAVELMENTE, PRECEDIDOS DE FALSAS E NÃO CUMPRIDAS PROMESSAS.
CONTRA PARTIDA >>>>>>>>  CONTRA PRESTAÇÃO
 ÀS TARIFAS PAGAS.
A MIDIA E TODOS OS PERIÓDICOS BRASILEIROS,  MORMENTE NO ERJ, TRAZEM EM SUAS PRIMEIRAS PÁGINAS, HISTORIAS DE TRAGÉDIAS OU DESRESPEITOS QUE ACONTECEM DIARIAMENTE. HORA NA SUPERVIA, HORA NO METRO E O TEMPO TODO NAS RODOVIAS DE TODOS OS MUNICIPIOS FLUMINENSES.
CENAS DE DESESPERO, PANICO, AGONIA E SOFRIMENTO QUE SUPERLOTAM OS COMBALIDOS NOSOCOMIOS, QUANDO SOBREVIVEM, OU ENLUTAM FAMILIAS INTEIRAS.
DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM
DA AUTORA
DA LEGITIMIDADE ATIVA
A “ASPAS” ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, constituída há mais de 19 anos, está jurídica, constitucional e vocacionalmente amparada, sendo, portanto parte legítima para propor e requerer a presente MEDIDA JUDICIAL EM BENEFÍCIO DE TODA COLETIVIDADE.
DOS BENEFICIÁRIOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA que é ora operacionalizada para fins de obrigar o Requerido a cumprir com suas obrigações constitucionais, infraconstitucional e CONTRATUAIS, notadamente in casu, para SUSPENSAO DA VENDA, a NÃO IMPLANTAÇÃO / INSTALAÇÃO COLOCAÇÃO DAS PLACAS  VEICULARES DENOMINADAS DE “ MODELO MERCOSUL “ E, BEM COMO, DA NÃO  COBRANÇA PELA “ PLACA MERCOSUL”
Esta ação de destina a minimizar os enormes transtornos e efeitos deletérios causados à toda população ESPECIALMENTE À POPULAÇÃO FLUMINENSE, ONDE A EXIGENCIA JÁ TEVE INICIO EM 07 / 09 / 2018  ( Em  todo o Estado) 
Assegurar e preservar direitos e garantias constitucionais. Em benefício dos USUÁRIOS /CONSUMIDORES,  vitimas do caos que se instalou em toda municipalidade em virtude do alegado,  injustificado e ILEGAL JUSTIFICATIVA  E PRETEXTO PARA IMPLANTAÇÃO DAS PLACAS VEICULARES.
DO DIREITO E ACESSO A INFORMAÇÃO
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Código de Defesa do Consumidor
   Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
        I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
        II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
        III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
       III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência
       IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
        VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
        IX - (Vetado);
        X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
    Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
        Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
  
Introdução
Breves informações sobre a Lei 12.527/11 e sua regulamentação na Câmara dos Deputados
A Lei Federal nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, preceitua que as informações referentes à atividade do Estado são públicas, exceto aquelas expressas na legislação.
Ela regulamenta o direito à informação garantido pela Constituição Federal, no inciso XXXIII, do Capítulo I - dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos:
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Assim, a divulgação de informações ganha procedimentos para facilitar e agilizar o acesso, além de fomentar o desenvolvimento de uma cultura de transparência e controle social na administração pública. Há duas vertentes para o acesso à informação: disponibilização de informações públicas em atendimento a solicitações específicas de um interessado; e divulgação de informações de interesse coletivo ou geral pelo próprio setor público, independente de requerimento.
SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE O MODELO DE PLACAS MERCOSUL
DO PREÇO – TARIFA
DO EDITAL – LICITAÇÃO – CONCORRENCIA
NÃO HOUVE PUBLICIDADE
O VALOR DE FABRICAÇÃO DA PLACA É O MESMO DO MODELO ANTIGO (R$ 219,35).
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JÁ A RASTREABILIDADE DO VEÍCULO SERÁ POSSIVEL POR MEIO DE UM APLICATIVO  QUE O DENATRAN VAI DISPONIBILIZAR GRATUITAMENTE PARA AS POLICIAS ATÉ FIM DE SETEMBRO.
O NOVO APLICATIVO VAI CONFERIR AINDA MAIS SEGURANÇA AOS USUÁRIOS E VAI ESTAR ACESSÍVEL NAS PLATAFORMAS IOS E ANDROIDE
OBSERVAÇÃO.  O DETRAN / RJ  AVISA QUE MESMO AS PLACAS MERCOSUL JÁ ESTANDO A VENDA E SENDO IMPLANTADAS/COLOCADAS, O APLICATIVO SÓ SERÁ DISPONIBILIZADO PARA USO NO FINAL DE SETEMBRO.
ISTO ME  LEMBRA E ME LEVA A PENSAR NO POLÊMICO CASO DO  FGTS E INSS DAS DOMÉSTICAS.
ESTE JUÍZO NÃO PODE TER ESQUECIDO OU DESCONHECER AS GRANDES CONFUSÕES QUE  OCORRERAM E ATÉ OS DIAS DE HOJE  O APLICATIVO DAS  DOMESTICAS NÃO FUNCIONA SATISFATORIAMENTE.
COM ESTE APLICATIVO  DAS PLACAS DO MERCOSUL NÃO SERÁ DIFERENTE.
O GOVERNO FEDERAL E O DENATRAN COLOCAM NO MERCADO, UM PRODUTO SEM NENHUMA COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO É  SEGURO, SEM NENHUMA SEGURANÇA. POE À  VENDA UM PRODUTO QUE NEM EXISTE. NEM SABE SE IRÁ  FUNCIONAR.
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DOS AGENTES GESTORES PUBLICOS
POLO PASSIVO
O presente pretensão jurídica se destina a defesa de toda comunidade fluminense, turistas nacionais e estrangeiros, ( MERCOSUL) contra a ação maléfica e perdulária  DOS  AGENTES GESTORES DO TRANSITO :  UNIÃO – ESTADOS FEDERATIVOS E MUNICIPIOS.
RASTREADORES DE VEÍCULOS
PLACAS COM CHIP
Com a obrigatoriedade dos rastreadores, muitos ganham, é verdade. Ganham os fabricantes do aparelho, que venderão mais. Ganham os prestadores do serviço, que terão mais clientes. Ganham as empresas de telefonia, que viabilizam o sistema.
Ganham as seguradoras, que verão o risco diminuir - e que poderão cobrar prêmio maior para veículos usados sem rastreador e no caso de o serviço de rastreamento não ser habilitado.
Só o consumidor perde. Pagará por algo que talvez não queira usar. E se não usar, pagará mais pelo SEGURO DO VEÍCULO. E se usar, pagará pelo serviço. Não há saída!
DO RISCO A INCOLUMIDADE FISICA
SEQUESTRO – ASSALTO
DO RISCO IMINENTE COM A PLACA
Com o crescente aumento da violência, SEQUESTRO RELAMPAGO,  ARRASTAO – ROUBO DE VEICULO, há  o risco e  dano de VIDA iminente do PROPRIETARIO DO VEÍCULO NÃO TER ATIVADO O CHIP DA PLACA,
Aliás, o cidadão ficará mais exposto à violência, porque precisará desativar o sistema ou provar para os larápios – sabe-se lá como – que o serviço não está ativado. Ou será que o Estado pensa que os bandidos não saberão que os veículos terão o aparelho?
O rastreador pode ser uma boa medida se for mantido na esfera da vontade privada. O consumidor tem direito de decidir se quer pagar mais para evitar ou frustrar crimes contra o seu patrimônio e de negociar isso com a sua seguradora. Talvez até pudesse obter aparelho e serviço gratuitamente ou com desconto.
O Estado deveria cumprir a Constituição Federal e promover a defesa do consumidor, e não o contrário.
O cidadão tem o direito de não querer que saibam onde seu veículo está (e talvez onde ele próprio esteja...). Afinal, a Constituição Federal garante ou não a inviolabilidade da intimidade?
ISONOMIA  OU OBRIGAÇÃO À TODOS?
EXECUTIVOS - MINISTRO DE ESTADO – DESEMBARGADORES – JUIZES - PARLAMENTARES -  ACEITARÃO – CONCORDARÃO COMPULSORIAMENTE QUE SEUS VEICULOS E DE PARENTES SEJAM RASTREADOS 24 HORAS ININTERRUPTAS ?
Está  faltando ou esquecendo o princípio da razoabilidade ao Estado.

DA ILEGAL E ABUSIVA MEDIDA
E
IMPOSIÇAO DE PAGAMENTO DO SERVIÇO
Nesse sentido, a ação civil pública é instrumento idôneo, no dizer pacífico da jurisprudência nacional, para acionar A UNIÃO E O ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros que estejam omitindo-se no cumprimento desses direitos constitucionais  e legislação 8.987/95 e 8.666/93  e  INFRIGINDO AO CODIGO DE  DEFESA DO CONSUMIDOR.
Ressalte-se, finalmente, a possibilidade da utilização da Ação Civil Pública para fins de obrigar a INIÃO FEDERAL e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por força de LEI e TAC, PARA DETERMINAR  a  IMEDIATA SUEPENSAO DA VENDA E INSTALAÇAO DAS PLACAS VEICULARES COM PROPOSITO EXCLUVO DE CAPTAÇAO DE RECURSOS FINANCEIROS E POSTERIOR APLICAÇÃO DE MULTAS POR  TODO O PAÍS.
 DO DIREITO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
      I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
      II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
      III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
      IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
      V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
      VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
      VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
      VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
      IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
      X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
      XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
      XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
      XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;
      XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
      XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
      XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
 a) a de dois cargos de professor;
 b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
 c) a de dois cargos privativos de médico;
      XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
      XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
      XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
      XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
      XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
      § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
      § 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
      § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
      § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
      § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
      § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 6º.  – cujos CREDORES SÃO OS CIDADÃOS BRASILEIROS – bens inalienáveis como a educação,  a saúde, O TRABALHO, a moradia, o lazer,  a segurança, a previdencia social, a proteção à maternidade e a infancia, a assistencia aos desamparados,   na forma desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municipios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Art. 37.  A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
§ 4º -  Os atos de improbidade administrativa importarão  a suspensão dos direitos politicos, a perda da função publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento  ao erário,  na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal  cabível.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
Art. 172 § 4º
 A Lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, a eliminação  da concorrência e ao AUMENTO ARBITRARIOS DOS LUCROS.
§ 5º - a Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
LEI DA TRANSPARENCIA Nº 12527  2011
o administrador está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’, para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres, ir relegáveis pelos agentes públicos.
Se idealizar que legalidade denota efetividade à lei, estando o administrador, em toda a sua atividade, sujeito aos seus mandamentos, evidentemente, necessário se faz a noção de ilegalidade do objeto e, neste aspecto, auxilia-se com o disposto no art. 2º, “c”, e parágrafo único, “c”, da Lei 4.717/65, que dispõe:
“A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo”.
Nota-se, ainda, que o princípio de legalidade não é imposto apenas sobre a atividade administrativa, mas extensivo à atividade jurisdicional do Estado e também sobre a atividade legislativa, como ensina o seguinte entendimento.
Por fim, observe-se que o princípio de legalidade não incide só sobre a atividade administrativa.
É extensivo, portanto, às demais atividades do Estado. Aplica-se, pois, à função legislativa, salvo nos casos de países de Constituição flexível, onde o Poder Legislativo pode, livremente, alterar o texto constitucional.
O Legislativo, no caso, é também poder constituinte, como ocorre na Inglaterra. Aplica-se ainda à atividade jurisdicional.
Assim, não pode o Judiciário comportar-se com inobservância da lei.
Seu comportamento também se restringe aos seus mandamentos.
O mesmo se pode dizer das cortes de contas.
O princípio de legalidade está inserido na concepção de democracia republicana e significa a supremacia da lei:
“O princípio de legalidade está abrangido na concepção de democracia republicana.
Significa a supremacia da lei (expressão que abrange a Constituição), de modo que a atividade administrativa encontra na lei seu fundamento e seu limite de validade”.
Assim, tem-se que o regime de direito administrativo impõe uma ordem entre princípios para reduzir, senão eliminar contradições.
Um regime de direito administrativo pressupõe a existência de uma ordem entre princípios e regras, de modo a reduzir (senão eliminar) contradições.
Esse é um dos aspectos mais problemáticos a serem considerados.
Tal como exposto, a sociedade democrática produz pluralidade de interesses contrapostos. Os interesses coletivos são heterogêneos e contraditórios entre si.
O Estado pluriclasse reflete a existência de instituições que se contrapõem em suas finalidades, tal como se evidencia na própria Constituição brasileira. Ali se consagram como legítimos os interesses dos mais diversos grupos, o que envolve princípios de conteúdo diverso e que traduzem valores contrapostos e propiciam soluções aparentemente contraditórias. Um desafio, então, em produzir a composição e harmonização entre princípios e valores contrapostos.
Desta forma, o princípio de legalidade recheia esta ordem com princípios e regras.
O princípio de legalidade não envolve apenas a existência de texto literal da lei considera-se as normas jurídicas, que não é sinônimo de lei, assegurando que, mesmo sem existir texto literal de lei, o sistema jurídico poderá impor restrições.
Quando se afirma que o princípio de legalidade envolve a existência de lei, isso não pode ser interpretado como exigência de disciplina legal literal e expressa.
O princípio de legalidade conduz a considerar a existência de normas jurídicas, expressão que não é sinônima de “lei”, tal como exposto. Há princípios jurídicos implícitos. Também há regras jurídicas implícitas. A disciplina jurídica é produzida pelo conjunto das normas jurídicas, o que exige compreender que, mesmo sem existir dispositivo literal numa lei, o sistema jurídico poderá impor restrição à autonomia privada e obrigatoriedade de atuação administrativa. (...) É muito usual que o sistema jurídico determine não o modo como será desenvolvida a atividade, mas os fins que deverão ser obrigatoriamente realizados.
Nestes termos o Estado deve respeitar as leis que edita somente sendo legítima a atividade do administrador público se estiver de acordo com a lei:
Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem origem mais próxima à criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.
 DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
O elevado índice de violência que assola e invade o ESTADO DO RIO E MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO, esta modalidade de EMPLACAMENTO COM PLACAS VEICULARES, EQUIPADAS COM CHIPS, SE  CONSTITUI EM UMA ENORME TEMERIDADE. INEQUIVOCAMENTE COLOCA O MOTORISTA, O PROPRIETARIO E TODOS SEUS OCUPANTES EM RISCO SEM PRECEDENTES.  É DEVER DO PODER PÚBLICO, GARANTIR A SEGURANÇA, O BEM-ESTAR E DIREITO DE IR E VIR DOS  SEUS  CIDADÃOS.
DOS  DIREITOS DOS USUÁRIOS
INTERESSE COLETIVO
A ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS está agindo no estrito cumprimento do dever estabelecido na Magna Carta, Lei 8.6666 e 8.987/95.
LEI FEDERAL 8.987 /13/02/ 95
Art. 1º - As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas clausulas dos INDISPENSÁVEIS CONTRATOS.
Art. 3º - As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a participação DOS USUÁRIOS.
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos USUARIOS:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária,  informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço,  com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária  as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados serviços.
DA POLITICA  DAS TARIFAS E PREÇOS
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

(Vide Lei nº 9.074, de 1995) Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 9º - A TARIFA DE SERVIÇO PUBLICO CONCEDIDO será fixado pelo preço da PROPOSTA vencedora da LICITAÇÃO e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no EDITAL e no CONTRATO.
& 3º - A alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a REVISÃO DA TARIFA PARA MAIS OU PARA MENOS, conforme o caso. 
Art. 3º - As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação COM A COOPERAÇÃO DOS  USUÁRIOS;
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.0778, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:
I – RECEBER SERVIÇO ADEQUADO;
II - 
LEI 8.158 - 8 DE JANEIRO 1991
Art. 3º - Constitui infração à ordem econômica qualquer acordo, deliberação conjunta de empresas, ato, conduta ou prática, tendo por objeto ou produzindo o efeito de dominar mercado de bens ou serviços, prejudicar a livre concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros, ainda que os fins visados não sejam alcançados
DA PRESENTE DEMANDA E QUEST IURIS
DA PARTICIPAÇÃO  DOS USUÁRIOS
Importante frisar-se a este Juízo que a presente pretensão não fere direta ou indiretamente o poder discricionário do administrador público, ou seja, macular a permissão legal daquele em praticar o ato administrativo conforme sua conveniência e oportunidade.
Todavia NÃO PODE O PODER PUBLICO EXECUTIVO, OLVIDAR OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS A QUE ESTÁ OBRIGADO A OBEDECER E DEMAIS LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, QUE ASSEGURAM A PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS, MOBILIZAÇÃO DA OPINIÃO PUBLICA E ATÉ MESMO DAS REDES SOCIAIS ( INTERNET ) no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade junto à ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.”   
MORMENTE A OBRIGATORIEDADE  DA REALIZAÇÃO  DO EDITAL DE LICITAÇÃO PARA  PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO CONCEDIDO, BUSCA DA PROPOSTA DO MENOR PREÇO, FIXADA EM CONTRATO. TUDO COM GRANDE PUBLICIDADE, TRANSPARENCIA E IMPESSOALIDADE.
 TRANSPORTE PUBLICO - IMBROGLIO - CAOS E CONFLITOS
NO TRANSITO.
De forma completamente atrapalhada. Sem nenhum critério, planejamento, justificação, consulta à população, ou mesmo aos órgãos especializados em GESTAO DE TRANSITO, O PREFEITO EDUARDO PAES, DETERMINA A MUDANÇA DA COR DE TODA FROTA DE ÔNIBUS, PARA UMA SÓ. SÓ ISSO JA CAUSOU UMA ENORME CONFUSÃO AOS USUÁRIOS. A COR DO ONIBUS ERA UM REFERENCIAL DA LINHA. POSTERIORMENTE ALTEROU O NÚMERO DA LINHA. CAUSANDO UM ENORME TUMULTO NOS PONTOS DE ONIBUS. COMO NAO BASTASSE,   PROVOCOU MUDANÇAS NOS PONTOS DE PARADAS DE ONIBUS,  MODIFICANDO DAQUI PRA LI, OCASIONANDO PROFUNDA IRRITAÇÃO E NENHUMA MELHORIA. O VEÍCULOS, ONIBUS, ATUALMENTE CIRCULAM COM 02 ( DOIS)  NUMEROS. UM NUMERO ATUAL E OUTRO COM UMA FAIXA ONDE CONSTA " LINHA ANTIGA Nº -- ". ISSO NÃO É EXATAMENTE UMA ADMINISTRAÇAO SERIA E MUITO MENOS UMA MUDANÇA PARA MELHOR.
DO DANO IRREPARÁVEL AOS PROPRIETARIOS DE VEÍCULOS
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART. 6º - II, III, IV, V, X, ART. 2; PARAGRAFO UNICO; ART. 25. & 1º. ART. 39, X, XI, ART. 41. ART. 46. ART 47. ART 51. I, IV, X, XI, XV, & 1º, I,  II, III,
DA POLITICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
CAPÍTULO II
Art. 4º - A política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificações correta da quantidade, características, composição, quantidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
VIII – a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for inverossímil a alegação ou quando for ele hiposuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º. São direito básicos do consumidor.
II - a educação e divulgação  sobre o consumo adequado dos produtos e SERVIÇOS, asseguradas a liberdade de escolha e a IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES;
III - A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA sobre os diferentes produtos E SERVIÇOS, COM ESPECIFICAÇÃO CORRETA DE QUANTIDADE, CARACTERISTICAS, COMPOSIÇÃO, QUALIDADE E PREÇO, BEM COMO SOBRE OS RISCOS QUE APRESENTEM;
V - A MODIFICAÇÃO DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU SUA REVISÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS;
X - A ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS EM GERAL.
DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO
DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 8º - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
VICIO REDIBITORIO
O Código Civil assegura uma garantia que protege o consumidor, independente da previsão contratual.
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
No caso do objeto em questão apresentar avaria, o consumidor pode utilizar-se do vício redibitório para tornar o uso deste objeto inapropriado ou que lhe diminua o valor da compra do objeto.
O consumidor, ao fazer uso do vício redibitório também poderá rejeitar o objeto, devendo o responsável pela venda restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência do vício.
Neste caso, o responsável pode trocar o objeto por um novo modelo ou somente lhe devolvendo o valor recebido, se não tiver conhecimento do defeito e se o consumidor não tiver mais interesse no objeto de compra.
No presente caso, as PLACAS DO MERCOSUL, apresentam vários defeitos, que somente depois de efetuado o pagamento, no momento do EMPLACAMENTO, são percebidos. A PLACA NAO ENCAIXA NO ESPAÇO  DESTINADO NO VEÍCULO,  O SISTEMA DE RASTREAMENTO AINDA NÃO POSSUI  CONTRQTO FIRMADO COM A OPERADORA DE SATELITE. OS ORGAOS DE SEGURANÇA DO TRANSITO DIZEM QUE AS LETRAS DA PLACAM COM CONFEREM COM O MODELO DO VEÍCULOS e varias outras reclamações.I
Os prazos para requerer o vício redibitório ou abatimento do preço são de 30 (trinta) dias, se o objeto for móvel e um ano, se o objeto for imóvel.
DA AUSENCIA DA INFORMAÇAO ADEQUADA, CLARA, PERMANENTE, SEGURA E EFICIENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOS POSTOS DOS DETRANS
A QUALIDADE É PÉSSIMA - O HORÁRIO INCERTO - AS TARIFAS MANIPULADAS - O LUCRO ABUSIVO - O RISCO IMINENTE - O DESRESPEITO ROTINEIRO
PARECE QUE O PIXULECO TEM MAIS FORÇA QUE O
 PODER JUDICIÁRIO
Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros quanto aos essenciais contínuos.
Parágrafo Único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as PESSOAS JURIDICAS COMPELIDAS A CUMPRI-LAS E A REPARAR OS DANOS CAUSADOS, na forma prevista neste Código.
DAS PRATICAS ABUSIVAS
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos e SERVIÇOS dentre outras práticas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impigir-lhe seu produtos ou serviços.
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, contratualmente estabelecido.
41 - No caso de fornecimento de produtos e serviços sujeitos ao regime de controle e tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 46 - Os CONTRATOS que regulam as RELAÇOES DE CONSUMO,  NÃO OBRIGARÃO OS CONSUMIDORES, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos FOREM REDIGIDOS DE MODO A  DIFICULTAR A COMPREENSÃO DE SEU SENTIDO E ALCANCE.
CONTRATOS E AUMENTOS
ININTELIGÍVEIS
E considere-se que as condições verificadas em certos contratos não podiam ser antevistas quando da realização de tais pactos, eis que MASCARADAS através de FORMULAS ININTELIGÍVEIS inclusive para quem seja um expert.
COMPREENSÍVEIS SOMENTE PARA QUEM PAGA E OU RECEBE PIXULECO.
AUDIENCIA PUBLICA
OS USUÁRIOS / CONSUMIDORES, JAMAIS FORAM CONSULTADOS, OUVIDOS OU PARTICIPARAM DE QUALQUER AUDIENCIA PÚBLICA SOBRE ALTERAÇÃO DE CONTRATO PARA MAJORAÇÃO DE TARIFAS OU SERVIÇOS  PUBLICOS.
CONTRATO BILATERAL OU UNILATERAL
Como não indagar?
Então o PRESTADOR DE SERVIÇO / CONCESSIONÁRIO / PERMISSIONARIO NÃO TEM E NÃO ASSUMIU NENHUMA OBRIGAÇÃO?
QUAL A RESPONSABILIDADE SOCIAL -
CONTRA PRESTAÇÃO -  CONTRA PARTIDA?
SOMENTE DE EMPLACAR, COLOCAÇÃO DA PLACA?
SUJEITOS À TODA INTEMPERIE E RISCOS RODOVIÁRIOS ?
Pode não assumir uma obrigação explícita, mas implícita sempre assumirá, qual a de cooperar e facilitar o que depender de si, para que o PROPRIETARIO / USUÁRIO / CONSUMIDOR CUMPRA  normalmente a sua OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Nem se conceberia que o PRESTADOR a isso não se obrigasse, embora sem cláusula expressa, por isso que a LEALDADE E BOA-FÉ ( BONA FIDE ) QUE DEVEM INSPIRAR E REGULAR O MODO DE CUMPRIR EXATAMENTE OS CONTRATOS CRIAM ESSA OBRIGAÇÃO IMPLICITA, QUE UMA VEZ VIOLADA ESTABELECE UMA PRESUNÇÃO DE CULPA. (MALE FIDE).
OS  CONTRATOS...,  QUANDO EXISTEM...
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renuncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor pessoa, a indenização poder ser limitada em situações justificáveis.
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III – Transfiram responsabilidade à terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exageradas ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhes seja conferido contra o fornecedor;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
§ 1º - Presume-se exagerado, ente outros casos, a vantagem que:
 I – Ofende aos princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo, à ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor considerando-se a natureza  e conteúdo do contrato, o interesses das partes e outras circunstancias peculiares ao caso.
§ 2º - A nulidade de uma clausula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausencia, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

“FAUTE DU SERVICE”
“Ocorre a culpa do serviço ou falta de serviço, quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado”.
“Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do direito civil e a responsabilidade objetiva”.
(Ato administrativo e direito administrativo).
Ed. RT. SP 1981 Pag. 133 nº. 28)
Neste caso a responsabilidade de aproxima e se confunde com a culpa, pela omissão, em tomar as providencias exigidas, para prestação eficiente do serviço.
Deixando a empresa de atuar segundo certos critérios ou padrões, se não o fez, ou atua de modo ineficaz ou insuficiente, implica na caracterização de comportamento ilícito e ou negligencia para o consumidor.
É esta omissão que configura o “QUANTUM SATIS” e portanto, a responsabilidade do prestador de bens ou serviços pelos danos causados.
ATO PRATICADO POR PREPOSTO
“Não exclui a responsabilidade objetiva da Administração o fato do funcionário, ao causar o dano, estar exercendo abusivamente suas obrigações. A conduta irregular do servidor faz presumir a sua má escolha para a missão que lhe foi atribuída” (TFR – AP. 78-515 – DJU 3.3.83 – P. 1.884)
“Na ação de ressarcimento com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 77 da Carta Magna (atual artigo 33 - § 6º)  basta ao autor a demonstração do nexo causal etiológico entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) imputável à Administração Pública e o dano de que se queixa, Presumida a culpa do agente, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas a eventual exclusão de responsabilidade cabendo, por isso à entidade pública provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima”  ( 1º TACSP – 1ª. C – AP. Rel. Álvaro Lazzarini – 3.277/10/82 – RT. 567-106)
DO DELITO OMISSIVO
No presente caso, não resta dúvida quanto à alegada agressão ao direito do CONSUMIDOR / USUÁRIOS e do efetivo reconhecimento de responsabilidade objetiva indenizatória.
“A culpa é ou não o cumprimento de um dever que o agente podia conhecer e observar”.
“Ao deixar conscientemente de obedecer a esse dever houve violação de uma norma e quem a violou praticou um débito civil”
DOS PRECEITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA
REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO ORA EM EXAME
NULIDADE CONTRATUAL
Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. 115 do Código Civil brasileiro:
"São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes".
Manifestando-se uma unilateralidade no estabelecimento dos percentuais de reajuste, não é desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. 1.125 do Código Civil:
"Nulo é o contrato quando se deixa
ao arbítrio de uma das partes
a taxação do preço".
Logo, por tratar-se de ato ilícito, existem cláusulas contratuais nulas de pleno direito e, outras, anuláveis.
Do cotejo das quaestio facti com as alegações jurídicas ora expendidas é que irá transparecer a ilegalidade, objeto de irresignação do postulante.
Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta inserta no § 1º do artigo supramencionado.
Esta excessiva onerosidade, tratada no inc. III, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea à formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração às circunstâncias peculiares ao caso (2). Dentro deste parâmetro, a lesão é uma espécie da qual o gênero são as cláusulas abusivas. Espécie tão complexa que individualmente é capaz de ensejar a revisão dos contratos.
A cláusula abusiva é considerada nula, justamente por isto é que não podemos falar em sua sanação, característica da anulabilidade, devendo ser do contrato retirada. Aplica-se nesta situação o brocardo utile per inutile non vitiatur, o qual permite que se mantenha sadio o contrato em tudo aquilo que restar. A abusividade de uma cláusula pode ser decretada pelo juiz ex officio, pois trata-se de interesse de ordem pública, não sendo suscetível de prescrição.
A disposição do art. 51 do CDC não deixa dúvidas quando à cominação de nulidade (de pleno direito), às cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...).
Na mesma linha segue o escólio do sempre preciso PONTES DE MIRANDA:
"No sistema jurídico do CPC/73, tal como antes, há distinção que está à base da teoria das nulidades: nulidades cominadas, isto é nulidades derivadas da incidência de regra jurídica em que se disse, explicitamente, que, ocorrendo a infração da regra jurídica processual, a sanção seria a nulidade (...).
Nulidade cominada, pois, vem a ser aquela decorrente de infração à regra, onde, expressamente foi prevista como conseqüência.
A abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual, à luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo. Vale transcrever os ensinamentos de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Na visão tradicional, a força obrigatória do contrato teria seu fundamento na vontade das partes...A nova concepção de contrato destaca, ao contrário, o papel da lei. ... Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato".(...) Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. “A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados".
A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato. Tal exegese será norteada pelo princípio da boa-fé como norma de conduta.
Aqui não existe uma vinculação, ou uma busca, da vontade das partes, e, sim, objetivamente, procura-se aquilo que se pode esperar como ideal dentro de um ajuste similar.
A concepção de contrato, modernamente, é uma concepção social, em que avultam em importância os efeitos do contrato na sociedade e ONDE SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO MAIS A CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DAS PESSOAS NELE ENVOLVIDAS DO QUE O MOMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES.
À procura do equilíbrio contratual, a vontade manifestada pelos contratantes perde sua condição de elemento fundamental do ajuste para dar lugar a um elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.
Merece destaque a reflexão feita pelo Exmo. Sr. Min. MARCO AURÉLIO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a AOE 13-0-DF, publicada na ADV JUR 1993, p. 290:
"Como julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é idealizar a solução mais justa de acordo com a minha formação humanística, para o caso concreto. Somente após recorro à legislação, à ordem jurídica, objetivando encontrar o indispensável apoio".
Como já asseverado amplamente na exordial, trata-se de contrato de adesão com cláusulas leoninas, mais a caracterização de usura e anatocismo.
Logo, para o restabelecimento do EQUILIBRIO CONTRATUAL, DEVE SOFRER O PACTO A REVISÃO JUDICIAL, inclusive, para que se tenha CERTEZA JURÍDICA, quanto ao EQUILIBRIO FINANCEIRO DA PARTE MAIS VULNERÁVEL, se é que existente e diga-se mais, SE  É QUE O SUPOSTO DEBITO NÃO É INVERSO.
Dentro da categoria dos contratos bilaterais e onerosos estabelece-se uma outra divisão, opondo-se os contratos comutativos aos aleatórios. Comutativo é o contrato bilateral e oneroso, no qual a estimativa da prestação a ser recebida por qualquer das partes pode ser efetuada no ato mesmo em que o contrato se aperfeiçoa.
Na idéia de comutatividade se insere, de um certo modo, a de equivalência das prestações. Porque é normal que, nas convenções de intuito lucrativo, cada parte só consinta num sacrifício, se aquilo que obtém em troca lhe for equivalente. Aliás, é essa a antiga concepção que o CC Francês, inspirado em POTHIER, fornece. Diz o art. 1.104 daquele Código:
DO CONTRATO E EQUILIBRIO FINANCEIRO
"Art. 1.104 (O contrato) é comutativo quando cada uma das partes se obriga a dar ou fazer uma coisa que é encarada como equivalente daquilo que se lhe dá, ou daquilo que a ela se faz".
Logo, como se trata de contrato de cunho adesivo, com a inserção unilateral de cláusulas leoninas, temos que, de início, a parte adversa já feriu o princípio da comutatividade dos contratos.
Por conseguinte, deve a interação do Judiciário restabelecer, tanto o equilíbrio, quanto a comutatividade do contrato, garantindo à autora, entretanto, a efetividade do procedimento jurisdicional.
AUMENTO ARBITRARIO DOS LUCROS
Entendemos que quando há abusos e situações de irregularidades na hipótese de AUMENTO ARBITRARIO DE PREÇOS E TARIFAS, com oneração excessiva, através de pesados encargos, taxas e multas, além de uma exigência superior aos limites legais, assim considerados tanto normativos como éticos, a mora deixa de ser do devedor e passa a ser do credor.
Quando o adimplemento torna-se impossível por força da excessiva onerosidade imposta, que exige da outra parte gasto absurdo, que o sacrifica inteiramente, sujeitando-o a perda material intolerável, não ocorre mora por parte do devedor. O art. 955 do CC pátrio nos traz o conceito legal da mora, a qual seria o inadimplemento de obrigação de pagamento no prazo, tempo, forma e lugar estipulados, tanto para o devedor como para o credor. A princípio poder-se-ia imaginar que somente inadimplida a obrigação nos termos do mencionado artigo estaria configurada a mora. Ledo engano.
DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Da Liminar
FUMUS BONI JURIS
URGENCIA DA MEDIDA
PERICULUM IN MORA
A fogueira do bom direito decorre da própria ILEGALIDADE, IMORALIDADE, ABUSIVIDADE do ato praticado pelo EXECUTIVO FEDERAL E ESTADUAL. O verbete 473,  da SÚMULA da Excelsa Côrte, ressalva ser cabível a APRECIAÇÃO JUDICIAL em qualquer hipótese de DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO.
O ato de REVOGAÇÃO ou o de ANULAÇÃO, sujeitam-se ao CONTROLE JUDICIAL. (V. Lei Federal nº. 4.717/65 – ação popular constitucional – Art. 2º. Parágrafo único, “d”. Ação civil pública.
Verifica-se pois, presente o “fumus boni iuris” ante a incontestável necessidade de deslocamento de casa para trabalho e vice versa PELAS  RODOVIAS NÃO POLICIADAS, VIAS URBANAS DE ALTO RISCO ( COMO RJ E SP)  CONSTANTES ARRASTOES, SEQUESTROS RELAMPAGOS, FURTOS DE VEICULOS PARTICULARES E CARGAS PESADAS.
Além disso, há prova pré-constituída pelas constantes matérias divulgadas em toda midia, da PRECARIEDADE DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS AO CIDADÃO e os FLAGRANTES DESRESPEITOS A TODOS OS CONTRIBUINTES.
Já o “periculum in mora”, se verifica em razão dos constantes conflitos / atritos. Sério agravamento do relacionamento dos USUÁRIOS / CONSUMIDORES,  com a AUSENCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PUBLICA, QUE É UMA  ATRIBUIÇAO E DEVER DO ESTADO.
Patente, pois, que na hipótese de denegação da liminar, o que se admite somente para fins de argumentação, a medida resultará ineficaz, com grave risco à vida social dos usuários com a perda ou impossibilidade  de exercer sua atividade profissional e demais atividades básicas constitucionais.
Todavia, conforme explanado ao longo deste arrazoado, toda essa compungência pode ser evitada através do provimento da tutela jurisdicional  aqui postulada.
Analisando-se as provas colhidas nos autos, diante da realidade local, tem-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, consoante requisita o artigo 12, da Lei nº 7.347/85, tendo em vista a presença do fumus boni iuris, frente à manifesta omissão do requerido em criar e implementar efetivamente uma MODALIDADE DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO ESTABELECIDO NO ARTIGO 22 DO CDC.
 DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE ANTECIPARÁ OS EFEITOS DA TUTELA FINAL
 O novel legislador, diante das inúmeras críticas ao processo civil, não se eximiu de seu papel constitucional e, em uma clara demonstração de preocupação com a efetividade processual, realizou diversas alterações no Código de Processo Civil. Dentre as mudanças legislativas, não se deve desprezar a previsão da concessão da tutela antecipada, que é um valioso instrumento processual de conciliação às necessidades das partes com o tempo exigido para a formação da cognição plena e exauriente do órgão jurisdicional.
Segundo o artigo 273 do CPC, a tutela poderá ser antecipada quando houver prova da verossimilhança e, ainda, do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou então quando for caracterizado o abuso do direito de defesa.
Diante das alegações trazidas pela parte autora, bem como da documentação que acompanha a presente inicial, não é possível realizar qualquer questionamento sobre a verossimilhança da argumentação, até mesmo porque nesse momento se realiza um exame cognitivo sumário.
Por outro lado, o fato de que POLITICAS DE PREÇOS OU  LICITATORIAS possam ser realizadas por órgãos reguladores,  de maneira contrária à lei demonstra o sério perigo de dano irreparável. Aliás, tais Políticas Públicas que serão oriundas de POLITICOS QUE ESTÃO em DESCONFORMIDADE COM A LEI, ALGUNS JÁ ARROLADOS NO PROCESSO DA LAVA A JATO,(PR) mesmo com a declaração de nulidade ex tunc, poderá representar dano irreversível, já que decisões poderão determinar o dispêndio de verbas públicas.
Assim, a demora na prestação da tutela jurisdicional representa, e de maneira insofismável, sério perigo, sendo essa a razão da enérgica e rápida intervenção desse r. órgão jurisdicional.
 E que sirva de alerta as aulas de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart sobre o instituto processual em questão, in verbis:
 “É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão.”
 Posto isso, requer a autora a concessão, em caráter liminar, da antecipação da tutela, no sentido de determinar:
DOS PEDIDOS
a)  Citação dos réus, por seus Órgaos de Representação Judicial ( que deverão ser citados, conforme determinado pelo artigo 12, inciso I, Código de Processo Civil,) para, querendo, vir a Juízo contestar a presente ação; apresentar as respostas que entender cabíveis, sendo que, diante da ausência de contestação, deverá ser decretada revelia; 
b) Procedência total dos pedidos, o que implicará na anulação de todo o PROCESSO DE COBRANÇA  COMPULSORIA E EMPLACAMENTO DOS VEÍCULOS,  MAJORAÇÃO DAS TARIFAS PÚBLICAS NO ESTADO E MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO;
c) Determinar a DEVOLUÇÃO / RESTITUIÇAO DO VALORES QUE  FORAM  RECEBIDOS  PELA VENDA E DAS PLACAS “ MERCOSUL “ Sob pena de frustrar o princípio constitucional estabelecido no art. 37, bem como PELA EXISTENCIA DE VICIO REDIBITORIO e da economicidade de todo o universo de usuários / consumidores; Com vistas a compelir o cumprimento da liminar,  pugna, ainda, na hipótese de descumprimento  pela imposição da aplicação de MULTA PECUNIARIA DIARIA NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS );
d)  Ratificação da medida liminar concessiva de tutela antecipada, no sentido de determinar, desde já,  sendo que o descumprimento dessa abstenção implicará na incidência da multa diária no valor de R$ 100.000,00 POR CADA VEICULO EMPLACADO COM A DENOMINADA PLACA  “MERCOSUL”;
e) Decretação de NULIDADE DO EMPLACAMENTO COM A MENCIONADA PLACA “ MERCOSUL”; por vício de legalidade, PUBLCIDADE, TRANSPARENCIA, IMPESSOALIDADE e por afronta aos princípios constitucionais do amplo acesso as INFORMAÇÕES, da RAZOABILIDADE, DA IGUALDADE; DESPROPORCIONALIDADE E  EQUILIBRIO FINANCEIRO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS;
g) Concessão, initio litis e inaudita altera parte de medida liminar a fim de determinar a UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que PROCEDAM A IMEDIATA SUSPENSAO DE COLOCAÇAO / INSTALAÇAO DAS PLACAS “ MERCOSUL”  EM TODA FROTA VEICULAR DO ESTADO RIO DE JANEIRO; AFIM DE SE EVITAR OS DIARIOS E CONTANTES CONFLITOS E STRESSES DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS, NOTICIADOS E VEICULADOS À TODO INSTANTE POR TODA A MIDIA NOS POSTOS DOS DETRANS;;
h) Admissão da prova documental que acompanha a presente petição inicial, bem como que seja admitida A INVERSÃO DOS ONUS DA PROVA;
I) Condenação dos réus nas custas processuaais e verbas sucumbenciais, que deverão ser revertidas em beneficio da ASPAS ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS;
J) Intimação pessoal do “ parquet” fiscal lei.
K) Provará o alegado por todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento pátrio.
L) Atribui-se a presente demanda, para fins fiscais, o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
BENEFICIO DA GRATUIDADE
LEI 1.060 /  50
Declaro, sob as penas da lei, que não  disponho de recursos para patrocinar as custas processuais e honorários advocatícios sem  prejuízo do sustento próprio e familiar. Razão pela qual requeiro o beneficio da gratuidade de custas judiciais, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50.
Nestes Termos,
 Pede Deferimento.
 Rio de Janeiro, 25 de  outubro de 2016.

MONIQUE NUNES MARTINS
OAB / RJ 161.242