quinta-feira, 5 de outubro de 2017
PEDIDO DE REGISTRO DE " CANDIDATO AUTONOMO " - SEM VINCULAÇAO PARTIDARIA
Exmo. Sr. Dr. Ministro do Tribunal Superior Eleitoral - TSE
BRASILIA - DF
Exma. Sra. Dra. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral - TRE
RIO DE JANEIRO / RJ
PROTOCOLO N° 111.235 / 2017 ( TRE / RJ)
ASSUNTO REFERENTE À:
CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS SEM FILIAÇÃO PARTIDARIA
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, cidadão brasileiro, em pleno exercício, uso e gozo de suas prerrogativas e direitos políticos, portador do título de eleitor 0000343100329 - Zona 0151 - Seção 0200 - CPF 300-300-700-60, com domicilio Rua Pingos de Ouro, 300 - Bairro Cidade Satelite - Tangua - RJ - CEP 24-890-000 - Tel. 02198320-2420 - antoniogilsondeo@gmail.com - justicarapida@gmail.com - www.antoniogilsondeo.blogspot.com https://www.facebook.com/antoniogilsondeo - AUTOR, MENTOR INTELECTUAL DA IDEIA QUE FOI APROVADA PELO CONSPICUO DESEMBARGADOR DR. MARCUS FAVER, DENOMINADA INICIALMENTE DE " FICHA SUJA", E, POSTERIORMENTE ALTERADA PARA "FICHA LIMPA", POR PURA QUESTÃO DE SEMANTICA, FURTO DE CRÉDITO E DIREITO AUTORAL vem respeitosamente expor para em seguida requerer o que segue:
a) A principio cabe salientar que o pedido está fundamentado na Lei de Acesso a informação ( LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. - Planalto ). Que tem por fim garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
PRELIMINARMENTE.
É DE CONHECIMENTO PUBLICO QUE O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve ANALISAR e JULGAR nesta data ação que questiona a validade da proibição de candidaturas de políticos que não sejam filiados a um partido.
No entanto, devido a exiguidade do tempo para PROCEDIMENTO DE REGISTRO , pretende a parte ESCLARECIMENTOS SOBRE OS SEGUINTES QUESTIONAMENTOS:
QUESTIONAMENTOS PRELIMINARES
a) Qual o criterio a ser ADOTADO ou REGULAMENTADO para o REGISTRO A CARGOS POLITICOS ELETIVOS NA MODALIDADE DE " CANDIDATO AUTONOMO"?
b) Haverá exigencia de ingresso / demanda PROCESSO JUDICIAL JUNTO AO TSE/DF - TRE/RJ POR MEIO DE ADVOGADO ou simplesmente FORMALIZAÇÃO de PEDIDO DE REGISTRO DE " CANDIDATO AUTONOMO"? - SEM VINCULAÇÃO / FILIAÇÃO PARTIDARIA?. SEM LEGENDA POLITICA PARTIDARIA.
c) No caso de " GRUPO DE CANDIDATOS " com pretensão a TODOS OS CARGOS, ( Presidente - Vice Presidente - Governador, etc) qual e como será o PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DO REGISTRO DA " CHAPA / GRUPO "? PODERÁ SE CRIAR UM PSEUDO NOME / SLOGAN DE IDENTIFICAÇÃO? SEM PRETENSÃO OU DENOMINAÇÃO DE " PARTIDO"?
d) Quanto ao PRAZO PARA REGISTRO DE CANDIDATURA, haverá prorrogação de tempo?
Respeitosamente
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com
www.antoniogilsondeo.blogspot.com
antoniogilsondeo@gmail.com
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