quarta-feira, 18 de outubro de 2017

ESTA  PAGINA É UMA  CONTRIBUIÇAO JURISPRUDENCIAL  PARA TODOS  OS  PROFISSIONAIS  DO DIREITO 





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ESTA  PAGINA É UMA  CONTRIBUIÇAO JURISPRUDENCIAL  PARA TODOS  OS  PROFISSIONAIS  DO DIREITO 

COLETANEA DE DECISÕES   LIMINARES  PARA  ADVOGADOS 



ESTA SENTENÇA POS FIM A PROPAGANDA ELEITORAL POR MEIO DE OUTDOOR - SANTINHOS , TAPUMES EM OBRAS PUBLICAS, BLOQUEIO DE RUAS E AVENIDAS COM TAPUMES PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS QUE JAMAIS FORAM REALIZADAS / EXECUTADAS.

EM 2001, GAROTINHO ENCHEU AS RUAS  DE TODA A CIDADE DO RIO DE JANEIRO, COM PROPAGANDA - BACK LITE, FRONT LITE, ELETRONICOS, SUPERFATURADOS - INSTALADOS EM SHOPPIGNS, AVENIDAS DA BARRA, PONTOS DE  PARADAS DE ONIBUS.....,   ETC....
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ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA LUIZA FONTINELLE OLIVEIRA
PRESIDENTE SECRETÁRIA
JURISPRUDENCIA ESTADUAL
CONQUISTADA POR ESTE CAUSIDICO
Já existe nesta Corte de Justiça vasta jurisprudência de quase todos os JUIZES DAS VARAS DE FAZENDA PUBLICA e outros QUE ATUARAM EM PLANTÃO JUDICIÁRIO bem como do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECISOES LIMINARES E ACORDAOS QUE ASSEGURAM QUE ESTA É A VIA PROPRIA CABÍVEL PARA DEFESA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO E ONDE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL A PRÁTICA DO EXERCICIO DA CIDADANIA E DIREITO CONTITUCIONAL.
A SEGUIR, APENAS ALGUNS MODELOS DE DIFERENTES E INÉDITAS  DECISÕES LIMINARES DEFERIDAS A ESTE CAUSÍDICO E PATRONO.
ESTA SENTENÇA ( AÇÃO POPULAR) POS FIM A POLUIÇÃO VISUAL E AMBIENTAL DAS PLACAS – BANNER – GALHARDETES E OUTROS LIXOS, QUE INFESTAVAM TODAS AS RUAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO BRASIL DURANTE AS CAMPANHAS ELEITORAIS.
POS FIM TAMBEM À AQUELE AMONTOADO DE PLACAS DE OBRAS INDICADO A QUEM PERTENCIA SE AO GOVERNO ESTADUAL OU MUNICIPAL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Processo: 2001.001.137056-8
Autor: Antônio Gilson de Oliveira
Réus: 1º- Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira;
2º- André Gustavo Pereira Corrêa da Silva;
3º- Luiz Henrique Moraes de Lima;
4º- Edson Ezequiel de Matos;
5º- EMOP - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro
6º- Estado do Rio de Janeiro.
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação popular proposta por Antônio Gilson de Oliveira em face dos réus acima discriminados, na qual visa o Autor popular a retirada de diversas placas publicitárias espalhadas pelo passeio público do Estado do Rio de Janeiro, o ressarcimento ao erário dos valores dispendidos para confecção das aludidas placas, além da condenação em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Alega o Autor popular, como causa de pedir, que os dizeres contidos nas placas publicitárias feririam os Princípios Administrativos insculpidos no artigo 37 da Constituição da República de 1988, em especial o da moralidade administrativa e o da impessoalidade, pois o referido material traria promoção pessoal do Chefe do Executivo Estadual, evidenciando cunho político-eleitoral financiada por recursos públicos. A petição inicial de fls 02/36 veio instruída com os documentos de fls. 37/88; tendo sido emendada a fls 92/102, 153/157 e 177/189, juntamente com os documentos de fls 103/147 e 158/175, respectivamente. Decisão deferindo liminar para retirada das placas publicitárias que denotavam promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo Estadual por trazerem os dizeres ´O RIO EM BOAS MÃOS´ E ´FAZENDO NOSSO POVO MAIS FELIZ´, a fls 190/190v. Decisão de suspensão dos efeitos da liminar a fls 196/199, deferida pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do TJ/RJ. Contestação do 3º réu a fls 240/250, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial e no mérito que os dizeres das placas homenageiam o princípio da publicidade, pugnando pela improcedência do pedido e condenação do Autor a litigância de má-fé. Contestação do 4º réu a fls 253/261, acompanhada dos documentos de fls 262/267, alegando, em preliminar, a não comprovação da legitimidade ativa do Autor, por não ter sido juntado o seu título de eleitor e, por conseguinte, não provada a condição de cidadão; quanto ao mérito, defende-se discorrendo que os dizeres constantes das placas são ´legítimas propagandas governamentais´ e que é direito da população obter informação sobre as obras realizadas pelo Poder Público, pleiteando a improcedência do pedido. A fls 268/277 consta contestação do 1º réu, que afirma, em preliminar, que renunciou ao mandato de Governador, sendo portanto parte ilegítima na demanda. No mérito que a publicidade é legítima e que não houve lesão ao patrimônio Público com a divulgação das ações da Administração Pública, pedindo a improcedência da ação e a condenação do Autor nos termos do artigo 13 da Lei 4717/65. O 2º réu contestou a ação a fls 282/286, defendendo-se, no mérito, quanto a regularidade da publicidade do ato. Certidão cartorária acerca da ausência de defesa do 5º réu, apesar de ter sido regularmente citado, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 201. Réplica a fls 295. Instados a manifestarem-se em provas, 1º, 3º e 4º os réus disseram que não havia mais provas a produzir. O autor juntou exemplar de revista a fls 305. A fls 341 foi juntada cópia do acórdão do AI 2789/2002 que revogou a decisão de antecipação da tutela. Nova emenda da inicial a fls 348, incluindo o Estado do Rio de Janeiro, 6º réu, na lide, que ofereceu contestação a fls 374/385 e, em preliminar, alegou carência de ação por falta de condição específica, pois não houve lesão ao erário. No mérito, defendeu a legalidade do ato por perseguir a transparência gerencial bem como a discricionariedade administrativa no que tange a forma de exercer a publicidade dos atos administrativos. Os autos foram instruídos com os documentos de fls 396/469 e o ofício de fls 485, cujos documentos foram apensados por linha. Cota do Ministério Público a fls 559/565, opinando pela procedência parcial do pedido.
É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares não foram até o momento analisadas, em que pese o lapso temporal transcorrido para realização da dilação probatória que lhe deveria ser posterior. Passo, portanto, a esta analise. Rejeito alegação de inépcia da inicial porque o equivoco afirmado, relativo à classificação das Secretarias de Governo, não impede conhecimento do pedido e causa de pedir aduzidos, a que se presta aquela peça. Ao contrario do que se afirma, o objeto é inteligível. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu Edson, porque a inexistência de relação da Secretaria por ele titulada com a Secretaria de Estado e Obras e Serviços Públicos não está de plano comprovada, as denominações são quase idênticas, sequer esclareceu o réu a partição de atribuições que teria justificado a alteração desta denominação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo 1° réu, porque a renuncia ao cargo a que faz referencia não o exonera da responsabilidade pelos atos praticados em momento a ela anterior, quando Governador do Estado do Rio de Janeiro. A ausência de comprovação de lesão ao erário publico, também argüida em sede preliminar, confunde-se com o mérito da presente, suficiente a alegação inicial de ilegalidade da veiculação da propaganda impugnada - de cujo reconhecimento seria conseqüência a ilegalidade das despesas com ela havidas e, portanto, aquela lesão. Com relação à necessidade de integração da lide pelo Estado, a questão restou prejudicada pela decisão de fls 350 dos autos, que o fez incluir. Ainda, porque em desacordo com documento carreado às fls 37, que atende o parágrafo 3° do artigo 1° da Lei 4717/6, rejeito o argumento relativo à ilegitimidade ativa do Autor. Por fim, a decisão de fls 505/505v foi reconsiderada no parecer final apresentado pelo parquet. No mérito, portanto, trata-se de ação popular em que a parte autora questiona, em resumo, a aposição desordenada de placas, outdoors e painéis luminosos no Estado do Rio de Janeiro. Entende que são, na verdade, propaganda política das secretarias do governo postas nas obras em andamento, e também naquelas ainda não licitadas, à vista da proximidade das eleições, atribuindo intenção de promover-se, má-fé, à conduta dos réus. Das fotos trazidas às fls 39 e ss dos autos, pelas quais inicio a analise da vasta documentação apresentada pelas partes, verifico os termos dos cartazes referidos. Seriam cartazes colocados em locais como a Avenida Brasil e Edifício Avenida Central, em que se lê que ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Na pagina seguinte há indicação de cartaz que chama o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, e cartaz comemorativo de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho, informando mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes populares, também com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Após, há foto de cartaz relativo ao dia da consciência negra e à II Assembléia Geral da Copa. Há cartaz chamando a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, anunciando a existência de programa estadual para fazê-lo, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Este cartaz é diferente dos cartazes constantes das fotos de fls 49, em que o programa esta relacionado ao esgotamento sanitário do Centro do Rio, e referencia à Baia Limpa, os três cartazes com aquele logotipo. São semelhantes os cartazes das fotos seguintes (fls 53/56 e 59/62, contida também a afirmação de que a despoluição da Baia de Guanabara seria ´um sonho realizado´). Nas fotos de fls57/65 , afirma-se que a atuação do Governo faz o povo mais feliz, e que sua escavadeira (chamada tatuzão) bateu recorde de atuação em um dia - 25 metros, ambos com logotipo do Governo do Estado. Às fls 66/67, o Governo do Estado é informação principal de cartazes relativos à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da lapa e à obra relativa a água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, respectivamente. No mesmo sentido as fotos de fls 68/73. A foto de fls 103 associa o Governo do Rio de Janeiro às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 às Delegacias Legais. As fotos de fls 105 e 106 dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão. As fotos de fls 107 e 112 referem-se ao Vale Mais, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Às fls 108, repetição da foto em que se lê ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, também aquele logotipo, como as outras. A foto de fls 115 trata da obra do tronco alimentados da Av Ayrton Senna, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Também com o logotipo, as fotos seguintes, relativas ao saneamento da Barra e Jacarepaguá, informando investimento superior a R$100 milhões para despoluição destes bairros (em seguida esta obra é afirmada a maior já realizada na região). Afirma-se, também e mais uma vez, que o Governo faz o povo mais feliz, e que se estava cumprindo o prometido. Para advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras referidas (maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz seu povo mais feliz (fls 121). As fotos de fls 130 e 131, de que consta este mesmo logotipo, informam obra emergencial do arroio fundo de Jacarepaguá e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim, respectivamente. Ative-me à descrição das placas todas fotografadas e afirmadas ilegais para distingui-las, como parece ter sido iniciado na decisão de antecipação dos efeitos da tutela, porque a principal tese defensiva apresentada pelos administradores versa a necessidade de dar a conhecer aos cidadãos o ente responsável pela realização das obras a que foram apostas as placas, afirmaram os réus que o dever de informação teria sido o mote de sua conduta. Atenta a esta premissa, tenho que as fotos que demonstram cartazes chamando o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, o dia da consciência negra ou a II Assembléia Geral da Copa podem se considerar de caráter puramente informativo. É relevante a participação popular nos dias estabelecidos para promoção de objetivos públicos validos, como a diminuição do consumo de drogas. A colocação do logotipo, em cartazes desta natureza, informa a entidade que realiza a conclamação dos cidadãos para participação em determinado evento, os eventos referidos eram todos de relevância reconhecida, tal não é questionado. Da mesma forma, os cartazes que chamam a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, mesmo quando divide espaço com o anuncio da existência de programa estadual para fazê-lo, porque a existência do programa pode ser considerada incentivo para modificação do comportamento do cidadão que se quer obter, fazendo com que deixe de jogar seu lixo em local não autorizado. Também as fotos de fls 105 e 106, cartazes que dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão e aqueles que informam realização de obra emergencial (do arroio fundo de Jacarepaguá) e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim. Parece-me que ainda tem mote principal na informação de fatos relevantes ao cidadão. As placas relativas ao Vale Mais, também impugnadas pela parte autora, considero-as adequadas, porque interessa ao Estado a divulgação de jogo de que aufere renda que, presume-se, será investida na melhora da qualidade de vida daqueles a que se dirigem as informações. De toda forma, autoriza a captação de verbas por esta via, legitima-se a pretensão de alcançar maior numero de adquirentes do Vale Mais. Distintas são as placas de que consta o Governo do Estado como informação principal, relativas à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da Lapa, à obra relativa à água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 e às Delegacias Legais. Aqui a única informação veiculada é a titularidade do serviço prestado, merecendo analise mais detida. Nas defesas apresentadas, a que já se fez referencia, afirmaram os réus que as placas impugnadas teriam finalidade de dar cumprimento ao principio da publicidade mencionado no caput do artigo 37 da Constituição da Republica, que, frise-se, foi apresentado no artigo juntamente a outros princípios, todos valores reitores da ordem administrativa. Estes cartazes, ainda que não apresentem uma conclamação à participação popular em determinado evento organizado pelo Estado, ou digam aos cidadãos os meios de que dispõem para apresentar reclamações administrativas ou obter informações acerca dos serviços públicos prestados, podem ser consideradas adequadas à informação do cidadão da ordem da atuação da Administração, das escolhas realizadas pelo Administrador para utilização do numerário de que dispõe, gestão da res publica. Tanto pode prestar-se a informação como à educação da população ou sua orientação a publicidade realizada pelo Governo. Como mandatário, o Administrador está obrigado à prestação de contas, e efetivamente esta se pode realizar através da aposição de cartazes nas obras realizadas. Reconheço seu teor informativo e, via de conseqüência, sua legalidade. A própria afirmação apresentada na petição inicial, relativa ao equivoco das prioridades estabelecidas pelos réus, ela só foi possível porque estas prioridades foram dadas a conhecer através da divulgação da iniciativa e titularidade das obras realizadas, em cartazes como estes a que acabo de referir, que não se confundem com os cartazes que chamam a população a determinada conduta, ou com aqueles de que consta apenas a eficiência do Governo. Há evidente diferença entre a informação de investimento superior a R$100 milhões na obra de despoluição dos bairros da Barra e Jacarepaguá e da informação de que esta obra seria a maior já realizada na região. A primeira placa informa a população os gastos da obra, pode-se verificar efetiva prestação de contas aos cidadãos, tornados públicos os valores despendidos com a obra, permitindo o controle à população. Diverso o cartaz em que se afirma que esta obra seria a maior já realizada na região. De que serve a informação nela veiculada ao cidadão? Parece-me que a ele de nada serve, mas ao administrador apenas, e destas placas tratarei a seguir. Antes, ratifico meu entendimento de que os valores utilizados para a realização das obras publicas podem ser informados em cartazes de forma licita, com espeque no principio da publicidade mesmo, consubstanciando prestação de contas da atuação do Administrador. Esta a ratio da questão, parece-me, a publicidade alçada a condição de diretriz da Administração não é esvaziada de significado. Na verdade, a publicidade não é um fim em si mesma, o principio tem por finalidade a consecução de valores outros, como, por exemplo, a transparência na gestão da coisa publica, com a qual não se confunde, a orientação da população, sua educação. Cartazes que enunciam valores utilizados em determinada obra/serviço prestam-se à transparência, pelo que podem ser objeto de publicidade. Como sói acontecer como todos os atos administrativos, a finalidade da pratica do ato deve ser adequada ao ordenamento e às limitações por ele estabelecidas ao Administrador da coisa publica. Este o teor do artigo 37§1° da Constituição da Republica, que autoriza publicidade dos atos e obras do governo, desde que atrelada esta publicidade a finalidade educativa, informativa ou de orientação social. Afirmada a necessidade de que a veiculação da publicidade estatal se preste ao atendimento do interesse do cidadão, as placas esvaziadas de conteúdo informativo, que apenas exaltam a Administração Publica, ainda quando não mencionem expressamente o nome dos integrantes desta Administração, considero-as ilegais, porque implicam utilização de dinheiro publico apenas para a promoção do Governo, de que se valem diretamente seus integrantes, ou ao menos de que se podem fazer valer. A promoção pessoal que quis proibir o artigo 37 §1° da Constituição da Republica acima referido é toda vantagem de que se pode beneficiar a autoridade através da publicidade de seus atos, o que, à míngua de qualquer informação acerca do serviço, dado educativo ou de orientação social, presume-se ocorrer na hipótese. O ilustre representante do Ministério Publico, em sua manifestação final, considerou obliqua a vantagem aferida na hipótese, de toda forma caracterizada violação ao comando constitucional. Transcrevo-o, também para referir a grande numero de placas colocados no Estado: ´tais frases carecem de qualquer carater informativo, educativo ou de orientação social, configurando mensagem de cunho promocional cujo principal interessado logicamente seria o agente que naquela ocasião personificava a administração estadual, ou seja, o chefe do poder executivo estadual, o que se mostra ainda mais evidente ante a grande quantidade de placas estampadas por toda a cidade, conforme demonstrado pela documentaçao que instrui o pleito inicial´. Entendo, outrossim, que a vantagem é direta, imediata, não se esvaziando a promoção do agente pela ausência de sua nominação. Ainda que assim não se entenda, a publicidade de que não se extrai utilidade alguma é dinheiro publico mal utilizado, e a isso não se atribui discricionariedade ao administrador. Portanto, estes cartazes não justificam o custo com eles havido, consubstanciando verdadeira ilegalidade/irregularidade. São aqueles de que consta celebração de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho, informando-se mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes populares, a despoluição da Baia de Guanabara como a realização de um sonho, a atuação do Governo do Estado que faz o povo mais feliz, que este Governo estava cumprindo o prometido, que teria batido recorde de atuação sua maquina escavadeira, denominada tatuzão. Há provas nos autos de que, mesmo para advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras realizadas (maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz seu povo mais feliz, mas aqui ainda se pode entender pela existência de interesse publico naquela informação primeira referida, relativa aos transtornos causados pelas obras. Mas os demais cartazes referidos, são todos esvaziados de conteúdo informativo, não se assegura transparência ou faculta-se controle do cidadão por meio da afirmação de que seus sonhos todos são realizados pelo Governo. Subsume-se a hipótese ao artigo 2° aliena e, parágrafo único alínea e da Lei 4717/65. Neste caso, isto é, à míngua de indicação de qualquer outro responsável pelas obras/serviços de forma expressa, a vantagem referida será obtida apenas para o Chefe do Executivo, porque o logotipo do Governo refere a ele primordialmente. De resto, não foi comprovada a responsabilidade dos secretários integrantes do pólo passivo na contratação da propaganda inquinada, nem que tenham sido pelo ato beneficiados. Neste ponto, destaco que a juntada dos documentos relativos a contratação da publicidade permitiu concluir que não se imiscuíram estes secretários na pratica do ato combatido, pois os atos foram todos através do Gabinete Civil da Governadoria do Estado. As irregularidades formais, tampouco, não foram comprovadas. Não há elemento nos autos que permita afirmar que foram as placas impugnadas apostas em locais proibidos, devendo-se ressaltar, mais uma vez, que a legalidade do procedimento de licitação de confecção não foi indicada como causa de pedir da presente. Portanto, a entender-se pela ilegalidade das placas impugnadas acima indicadas, a lesão decorre do gasto com elas realizado, para confecção e colocação do material e, por vezes, para sua manutenção. Neste sentido, pareceu-me impertinente a manifestação ministerial de fls 481, que deu causa à apresentação dos documentos juntados por linha, porque as impugnações que são causa de pedir da presente não se dirigem ao procedimento de licitação das placas e cartazes, a ilegalidade estaria caracterizada pela propaganda eleitoral vislumbrada pelo Autor popular na publicidade realizada pelas secretarias do Governo do Estado. A decisão foi reconsiderada no parecer final apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a tutela concedida anteriormente. Condeno o 1° réu a restituir ao erário todos os gastos havidos com a colocação das placas/cartazes sem conteúdo informativo, de orientação social ou educativo acima referidos(com as frases ´cumprindo o prometido´, ´fazendo nosso povo mais feliz´, ´o rio em boas mãos´ ´a maior obra já feita na região´, e também aqueles relativos a Restaurante Popular Betinho e à escavadeira tatuzão), que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária contada do desembolso da verba e juros de mora contados da citação. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes no valor de R$1.000,00, na forma dos artigos 12 da Lei 4717/65 e 20§3° e 4° do CPC. JULGO IMPROCENTE o pedido com relação ao demais réus. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.
AUTOR :ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
TEL: (21)  98320-2420
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JUIZO DE DIREITO
DA
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA
Processo nº 97.001.111774-3 ( 6529 ).
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante EVANILDO FIGEIREDO DUARTE ALVES
ADVOGADO DOUTOR ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Mandado de segurança é medida judicial cabível, consagrado constitucionalmente como norma garantida e protetora do direito líquido e certo contra ato abusivo que está flagrantemente comprovado e demonstrado.
A liberdade empresarial é valor constitucionalmente assegurado que não pode ser restringida por ato administrativo.
Concessão da ordem.
Em demanda posta em 26 de Setembro de 1997, proprietário de veículo utilitário reclama que o mesmo fora irregularmente apreendido no anterior dia 24, porque estava operando serviço de transporte de passageiro ou fretamento sem autorização.
Dizendo ilegais os fatos, pede a liminar e a final segurança para liberação do veículo.
A liminar foi concedida e posteriormente revogada pela Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº. 4605/97, cujos autos encontra-se em apenso.
Nas informações, disse a 2. Autoridade impetrada no mérito, que o ato foi regular, mesmo porque configurando o transporte de passageiros por veículo inautorizado, segundo disposições regulamentares estaduais, conforme resoluções do Conselho Estadualde Transito e da Presidência do DETRAN que preconizam a repressão dos transportes de passageiros por veículo não licenciados para tal fim, prevendo os Decretos estaduais nº. 22.490/96 e 22.637/96 a regulamentação da matéria atinente ao transporte sob o regime de fretamento, a conduzir ao caráter discricionário do poder de policia como ensinou o professor de todos os nós, o eminente Procurador do estadoDoutor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, na décima edição de seu monumental Curso de Direito Administrativo, 1992, p. 293
As informações da 1ª. autoridade impetrada é somente com aquelas emitidas pelo LITISCONSORTE.
Na oportunidade a que se refere o disposto no art. 228 do Código Judiciário, manifestou-se a procuradora estadual repristinando, em suma, as informações da autoridade impetrada.
Manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.
É o relatório.
Portou-se pretensão em sede de Mandado de Segurança, poderoso instrumento de tutela dos direitos constitucionais, assim suficiente para que permitir a necessária cognição judicial nas esteira dos ensinamentos contidos em obras coordenadas em 1986 pelo eminente procurador do Estado Dr. Sergio Ferraz, sob o mandado de Segurança, reportando-se esse julgado a lição do Ministro Carlos Mario dos Reis Velloso sobre o conceito do denominado “direito líquido e certo”, rejeitam-se as preliminares suscitadas, pois:
Autoridade policial garantia ordem administrativa de apreensão do veículo e, desinfluente hic et nunc que ato de poder tenha sido realizado por diferentes Autoridades estaduais, mesmo porque como dizia o Desembargador Pontes de Miranda ela simplesmente “presenteiam” no processo a pessoa jurídica de direito público da qual são parcelas e desnecessário procurar a exata participação da cada repartição no ato impugnado posto que este fundou-se em norma desvestida legadas, da ilegalidade formal, inviável o confisco do veículo em fase da orientação ditada pela suprema corte em sua sumula, de que é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Preponderar, hic et nunc, a supremacia do direito de propriedade é garantir a utilização econômica do bem pelo conteúdo posto em patamar constitucional em direito, fundamental como também, de principio basilar da ordem econômica liberal.
As apreensões dos veículos fundaram-se no artigo 81,11 alienar 1.211, G-4, do decreto nº. 22.637/96 que esse é o fundamento jurídico dos impugnados e neste restrito universo e que se deve racionar em atenção ao principio da legalidade esculpido, como regente da administração, no artigo 37 da constituição da republica.
Daí porque desinfluentes os atos administrativos normativos referidos nas informações da Autoridade impetrada gozando as funções de órgãos públicos e que somente tem eficácia no âmbito interno da Administração Publica.
Nem poderia a Autoridade estribar o ato impugnado em norma legal antes não levada a conhecimento do administrador, encovando, v. g. Código Nacional de Transito, o que, em absoluto, não constou o auto de infração.
Alem do mais, a autorização de apreensão do veículo, pelo Código Nacional de Transito estando em vigor, não se referia especificamente a transporte de passageiros por utilitários, nem poderia tal sanção posta em norma aberta servir de “billofindenity” ao poder da prática de atos de força - o Estado Democrático de Direito, pretendido pelo artigo 1º. Da Constituição de 1998, não se coaduna com ingerências na esfera privada sem que para tal esteja o Poder Público expressamente determinado por Lei formal.
Reconhece-se que o Poder Público, através das entidades federativas dos órgãos dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário e de todos aqueles a quem a ordem jurídica concedeu o que os administradores denominam de publicaepotestas, tem o poder de policia e de auto executoriedade de suas decisões.
Ocorre que o poder de policia pode até ser discricionário quanto a sua execução, mais é estritamente vinculado quanto a sua fonte e abrangência. Basta se vê neste aspecto, o que está fonte do poder de policia e a lei, e que a limitação ao direito individual - principio básico do individualismo filosófico albergado na ordem constitucional vigente somente se pode dar por Lei, votadas nas assembléias populares.
O Decreto nº. 22.637/96 alterou disposição de norma regulamentar, instituindo sanção contra o que denominou, nos dispositivos indicados, de fretamento irregular de passageiros, por operar serviço de transporte coletivo de passageiros ou de fretamento sem autorização.
O decreto alterado pelo nº. 22637/96 refere-se somente ao transporte por ônibus e regulamento o Decreto – Lei Estadual nº. 276/79, baixado com fundamento na Lei Complementar nº. 20/74. sobre a fusão dos antigos estados do Rio de Janeiro e Guanabara, dispondo sobre a política estadual de transporte coletivos.
Inexiste qualquer lei que imponha aqueles que operam com tal transporte que devam previamente buscar autorização de Autoridade Pública.
Nem pode a Autoridade Administrativa restringir direitos sem lei formal ( ou ao menos ato que seja equivalente em eficácia)
Alias, a constituição de 1998, na linha filosófica do individualismo racional que deve a Revolução Francesa o nomeio liberte, egalite e fraternite, ao ditar os princípios gerais da atividade econômica, proclamou solenemente no artigo 170, parágrafo único.
“É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Tal principio nada mais é senão a perspectiva econômica do principio liberal albergado pela ordem jurídica brasileira desde a constituição de 1824, hoje reproduzido no artigo 5º. – II, de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Lei, ai, não é a norma genérica e abstrata deitada por governantes monocráticos ou chefes de repartições, mas a norma aprovada pelo Parlamento, através de representantes do povo, ungidos com o voto, este posto como fundamento da democracia representativa.
Não há na ordem jurídica estadual lei que permita a restrição da atividade empresarial do transporte de passageiro por veículos utilitários como aquele da ora impetrante.
Não pode o julgador, ademais, acolher decreto governamental que altera outro decreto cujo objeto exclusivo é o transporte coletivo por ônibus como que utilizam utilitários para suplementar os serviços públicos de transportes coletivos por ônibus, bascas e ferrovias.
Nem seria razoável o legislador tentar apagar da ordem jurídica o fato intransponível da força do mercado, a demanda popular criou o transporte coletivo por utilitários, inútil a regulamentação a salvo pela legitimidade que somente a lei votada pela Assembléia Legislativa pode ostentar.
Alias, com a assunção de novo governo estadual conduzido ao poder pelo voto majoritário nas eleições de outubro de 1998, cassou a atividade administrativa de apreensão de veículos, a indiciar, desgraçadamente mais uma vez – que nem sempre os órgãos públicos atendem ao principio constitucional da legalidade.
Assim, Resolve-se:
CONCEDER a segurança, julgando procedente a demanda, e assim com o fundamento decorrente desta sentença, repristinando os efeitos da liminar anteriormente concedida SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, nos termos da sumula nº. 512 do Supremo Tribunal Federal.
Oficie-se de imediato, as Autoridades impetradas encaminhando cópia desta decisão.
Submete-se a presente decisão a rechace necessário pela Egrégia 1ª. Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 09 de Julho de 1999.
NAGIB SLAIBI FILHO
JUIZ DE DIREITO
7ª. Vara da Fazenda Pública
CAPITAL - RIO DE JANEIRO
“De fato afigura-se inconstitucional o dispositivo legal mencionado do Código Brasileiro de Transito, o qual condiciona a liberação do veículo apreendido ao prévio pagamento das multas. Isso porque restringe o direito do cidadão de discutir tais multas em juízo. Acrescente-se também que as multas não são auto executáveis, no nosso sistema jurídico. Por essas razões, CONCEDO A LIMINAR para liberar o veículo em questão, sem prejuízo do correspondente processo administrativo”
JOAO MARCOS DE CASTELO BRANCO FANTINATTO.
JUIZ DE DIREITO
25ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
“Presentes os pressupostos autorizativos à concessão da liminar para liberação do veículo em questão. Oficie-se e entregue-o ao proprietário, eventual multa há de ser cobrada pelos meios próprios.”
CLAUDIA F. BARTHOLO SUASSUNA
JUIZA DE DIREITO
28ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Presentes os pressupostos autorizativos da concessão da liminar requerida. Determino imediata liberação do bem abaixo descrito, entregando-o em mãos do proprietário. A multa acaso existente, deverá ser cobrada pela via própria. Oficie-se.
À livre distribuição.
VALÉRIA PACHA BECHARA.
JUIZA DE DIREITO
3ª. VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL
Defere-se a gratuidade pela plausibilidade decorrente dos fundamentos constantes do v. acórdão por cópia a fls. 14 / 16 (8ª. Câmara Dês. Paulo Lara. Ap. 12.543/98) e pela urgência , posto que o impetrante é motorista. Concede-se a liminar para a liberação do veículo. Suspensa por ora, a exigibilidade das multas valendo a liminar pelo prazo de 90 (noventa) dias.
NAGIB SLAIBI FILHO
JUIZ DE DIREITO
5ª. VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL
1) Defiro a gratuidade de justiça.
2) 2) Defiro a liminar, por entender que estão preenchidos os requisitos para a sua concessão; e aparência do bom direito e o “periculum in mora”
HELENA BELCK KLAUSNER
JUIZA DE DIREITO
1ª. VARA DA FAZENDA DA CAPITAL
“Considerando que os órgãos administrativos e tributários não são auto executáveis e que nesse sentido, a administração não pode apreender veículo por multa, concedo a liminar pedida”.
JOAO MARCOS C. B. FANTINATTO.
JUIZ DE DIREITO
3ª. VARA DA AFAZENDA PÚBLICA
Assim resolve-se CONCEDER a segurança, julgando procedente a demanda, e assim com o fundamento decorrente desta sentença, repristinando os efeitos da liminar, anterioremente concedida. SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, nos termos da súmula nº. 512 do Supremo Tribunal Federal.
NAGIB SLAIBI FILHO
JUIZ DE DIREITO
28ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
O pedido liminar deve ser deferido uma vez que os fundamentos e fatos apresentados trazem presentes os pressupostos legais do “fumus boni júris”, pela plausibilidade do direito invocado, considerando que o próprio legislativo já apresentou lei visando o cancelamento das multas aplicadas a tais veículos e o assentimento da população com o transporte alternativo. Ainda porque o ato de multar e apreender o veículo atenta contra o principio constitucional do devido processo legal previsto no artigo 5º. LIV da Constituição Federal, trazendo também a presença do “periculum in mora”, face o depósito compulsório e oneroso do bem, aumentando a cada dia os prejuízos de seu proprietário que alem de não poder utilizar o bem, tem que arcar com os ônus impostos.
TANIA GONÇALVES DE ALVARENGA SANTIAGO
JUIZA ADE DIREITO
JUIZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – COMARCA DA CAPITAL
Av. Erasmo Braga, 115 – sala 106 – D.
Of. Nº. 177 / 2000 – MSM/RO
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2000.
SENHOR SECRETÁRIO,
Pelo presente nos autos do Mandado de Segurança de nº. 2000.001.010461-5, impetrado por CARLOS LEONARDO COSTA PEREIRA, contra ato praticado por V. Exa., solicito que sejam prestadas as informações necessárias no prazo legal.
Informo, outrossim, que proferi a seguinte decisão:
“ De fato, afigura-se inconstitucional o dispositivo legal mencionado do Código Brasileiro de Transito, o qual condiciona a liberação do veículo apreendido ao prévio pagamento das multas. Isso porque restringe o direito do cidadão de discutir tais multas em juízo. Acrescente-se também que as multas não são auto executáveis no nosso sistema jurídico. Por essas razões, CONCEDO A LIMINAR para livrar o veículo em questão, sem prejuízo do correspondente processo administrativo...”
Atenciosamente,
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO
Juiz de Direito
20ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
PLANTÃO JUDICIÁRIO 25 DE DEZEMBRO
“PRESENTE DE PAPAI NOEL”
Mandado de Segurança impetrado por condutor/proprietário de veículo utilitário de transporte de passageiros, em face de autoridade Municipal (Secretáriode Transporte e Superintendente Municipal de Transporte), alegando que ateve seu veículo apreendido, sob a imputação de existência de multas e ausência de licenciamento.
As apreensões das chamadas “VANS” é fato que se tornou corriqueiro e abusivo na Cidade do Rio de Janeiro, colocando o cidadão constituinte nas mãos da autoridade municipale de seus agentes credenciados, os quais, com o objetivo de “moralizar o transito” faz nascer a verdadeira industria de multas e reboques, ensejando inclusive a propositura de diversas ações civis públicas.
A contrapartida não se fez presente: sinalização, transporte coletivo digno e eficiente, tarifas baixas, diminuição da poluição sonora e atmosférica. Nada disso se apresentou ao contribuinte. Ao invés houve aumento dos tributos ligados a propriedade de veículos e a sua utilização alem de suportar a enxurrada de multas.
O que degenera em abuso a anterior atividade coercitiva da autoridade publica, é ausência de uma política da gradação da penalidade. De imediato, a aplicação de uma multa que se superpõe a outra, sem que o contribuinte tenha seus meios hábeis de questionar a anterior, alem de apresentar valores não condizentes com a realidade recessiva nacional.
De outra forma, existe uma dupla penalidade pelo mesmo fato a multa e apreensão do veículo. Ou se aplica a multa ou se apreende o veículo. Os dois é imposição drástica que extrapola a ofensa.
Desta forma, alem da ilegalidade evidente, apresenta-se patente prejuízo suportado pelo impetrante em ter seu instrumento de trabalho indisponível à produção de seu meio de vida, impossibilitando-o, inclusive de “fazer dinheiro” para solver as multas.
PLANTÃO JUDICIÁRIO
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA.
JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
OITAVA CÂMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO: 2003.001.25515
ADVOGADO: ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
APELADOS: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
Ag.Rg no Ag.Rg. nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ (2003/0165093-7)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FELIPE TADEU FREITAS TAVEIRA E OUTROS
AGRAVADO : JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VISTORIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. IRREGULAR NOTIFICAÇÃO.
EXIGÊNCIA ILEGAL. SÚMULA Nº. 127/STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a outro agravo regimental da agravante.
2. A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC).
3. Acórdão a quo segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multas existentes.
4. A matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127/STJ: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado” .
5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal.
6. Agravo regimental de fls. 201/211 provido para revogar a decisão de fl. 199. Na seqüência, nega-se provimento ao agravo regimental de fls. 189/197.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental de fls. 201/211, para revogar a decisão de fl. 199 e, na sequência, negar provimento ao agravo regimental de fls. 189/197, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2004 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator
Documento: 502439 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/11/2004 Página 1 de 10
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ
(2003/0165093-7)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuida-se de agravo regimental oposto face à decisão assim espelhada:
“Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela egrégia Primeira Turma desta Corte Superior.
O art. 258, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe:
“Art. 258 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.”
O presente agravo foi interposto contra decisão proferida por Colegiado, ou seja, pela egrégia Primeira Turma, e não por decisão monocrática proferida por Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de Relator.
Verifica-se que o meio recursal a impugnar a decisão proferida pelo distinto
Colegiado não está amparado por agravo regimental.
Destarte, o presente recurso apresenta-se como INCABÍVEL, o que obstaculiza seu Conhecimento por tais razões, com fundamento no inciso XVIII, do art. 34 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 38 da Lei nº 8.038/90, NEGO seguimento ao agravo regimental interposto.”
Aduz-se, em suma, que:
a) os embargos de declaração se prestam unicamente a integrar o julgamento embargado, não possuindo os efeitos do julgamento que possuem os demais recursos, a saber, reforma ou anulação da decisão recorrida;
b) somente em raríssimos e predeterminados casos como o do erro material é que a doutrina e a jurisprudência aceitam a produção de efeitos modificativos nos embargos de declaração;
c) proferida a decisão monocrática de não-provimento de agravo de instrumento, ainda que opostos embargos declaratórios, a decisão da qual se recorre e que visa a obter a reforma através do agravo interno (ou regimental) é a do agravo de instrumento, e não a dos aclaratórios;
d) quando o que se pretende é recorrer da decisão proferida nos embargos de declaração, o único meio hábil é por meio da interposição d e outros embargos, tendo em vista a natureza e o âmbito restrito de efeitos dessa decisão;
e ) em se mantendo a decisão agravada, estar-se-ia suprindo uma instância de conhecimento, criando-se uma penalidade não prevista em lei.
Tecendo considerações sobre a tese abraçada e citando decisão a respeito, requer, por fim, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ
(2003/0165093-7)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VISTORIA ELICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS.
IRREGULAR NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA ILEGAL. SÚMULA Nº
127/STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a outro agravo regimental da agravante. 2. A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC).
3. Acórdão a quo segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multasexistentes.
4. A matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127/STJ:
“É ilegal condicionar a renovação da licençade veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado” .
5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal.
6. Agravo regimental de fls. 201/211 provido para revogar a decisão de fl. 199.
Na seqüência, nega-se provimento ao agravo regimental de fls. 189/197.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): De fato, assiste razão ao agravante.
A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC), conforme já apregoou este Sodalício (REsp nº 503598/SP).
Assim, revogo a decisão de fl. 199 e passo a apreciação do agravo regimental de fls.
189/197.
Alega, em síntese, que:
a) a decisão agravada deve ser reexaminada, tendo em vista que a Súmula nº 127/STJ é aplicável quando há provas e evidências nos autos de que o agravado não foi notificado das infrações de trânsito que cometeu;
b) o agravado não alegou na inicial a falta de notificação, e, sim, a ilegalidade do condicionamento;
c) foi demonstrado, no recurso especial, a nulidade do acórdão recorrido, em face da recusa do órgão julgador em se manifestar acerca dos dispositivos prequestionados nos embargos de declaração, o que contraria os arts. 164, 165, 458, II, e 535, II, do CPC;
d) a decisão monocrática de fls. 70/71 afirmou que não seria aplicado o art. 262, § 2º, do CTB;
e) por força dos arts. 480 e 482, do CPC, um Tribunal só pode deixar de aplicar, por incompatibilidade com a CF/88, uma lei ou ato normativo do Poder Público a elas posteriores, se o fizer mediante declaração de inconstitucionalidade sob quorum qualificado de maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, o que não foi realizado;
f) o acórdão recorrido ordenou a liberação do veículo, independente da quitação das multas pendentes, violando frontalmente a regra expressa no art. 262, § 2º, do CTB;
g) no caso vertente, restou incontroverso que houve prévia, regular e tempestiva expedição e notificação das multas ao recorrido.
No entanto, quanto ao mérito do decisório de fls. 159/162, a decisão atacada não merece reforma. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Para tanto, mister se faz a sua transcrição, litteratim :
“Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra v. acórdão segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multas existentes.
Alega-se violação aos arts. 230, V, e 262, § 2º, do CTB. Relatados, decido.
A matéria em apreço encontra-se uniforme e pacífica no seio desta Corte Superior. O assunto, inclusive, já está sumulado no verbete nº 127: “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
A propósito, confira-se o que determina a reiterada jurisprudência sobre o tema debatido:
“PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS -
RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -
VEÍCULO - LICENCIAMENTO - EXIGÊNCIA - PAGAMENTO DEMULTAS - INADMISSIBILIDADE.
- Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, são incabíveis embargos de declaração
- Efeitos modificativos só são possíveis em casos excepcionais. A ausência de requestionamento obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmulas nºs. 282 e 356 do STF).
- É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula nº 127 do STJ).
- O relator, com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil, podenegar seguimento a recurso manifestamente improcedente.
- Embargos rejeitados.” (EDcl no AgReg no AG nº 290796/SP, 1ª Turma,
Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 02/10/2000)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MULTA. EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE
DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. CTN, ARTIGOS
110, 115 E 194. DECRETO 62.127/68 (ARTS. 125, 210 E 217). SÚMULA
127/STJ.
1. Como condição para o licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo.
2. Precedentes jurisprudenciais. Súmula 127/STJ.
3. Recurso Improvido.”
(REsp nº 184554/SC, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ
de 29/03/1999)
“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. CORREÇÃOMONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITODE DEFESA. CTN, ARTIGOS 110, 115 E 194. DECRETO 62.127/68(ARTS. 125, 210 E 217). DECRETO 98.933/90. SÚMULA 127-STJ.
1. Como condição para licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se no processo administrativo.
2. Constituiria injúria à razão a aplicação de correção monetária emvalor de multa constituída ilegalmente. Não pode ocorrer atualizaçãosobre inexistente base de cálculo.
3. Multifários precedentes jurisprudenciais.
4. Recurso provido.”
(REsp nº 110281/SP, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de01/02/1999)
“RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO -RECOLHIMENTO DE MULTAS - SÚMULA Nº 127 DO STJ”.
- “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”
- Recurso improvido.”
(REsp nº 161302/SC, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de08/06/1998)
“ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. MULTA. NOTIFICAÇÃO
AO SUPOSTO INFRATOR. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
RENOVAÇÃO.
I - É inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não foi regularmente notificado.
Precedentes.
II - Recurso especial não conhecido.”
(REsp 64445/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
DJ de 14/04/1997)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO E MULTAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A exigência do pagamento de multas para os efeitos da renovação dalicença de veículo automotor constitui ato da autoridade de trânsito no regular exercício do poder de polícia, mas supõe, evidentemente, multas aplicadas segundo o procedimento legal - no caso, não observado.
Processo Civil. Mandado de Segurança. Honorários de Advogado.
- 'Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários de advogado' (STJ – Súmula nº 105)
“ Recurso especial conhecido e provido, em parte.”
(REsp nº 39080/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de
04/11/1996)
Decreto nº 62.127, de 1968, alterado pelo Decreto nº 98.933/90.
II - A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, não havendo prévia notificação do infrator, para exercitar seu direito de defesa, é ilegal a exigência do pagamento de multas de trânsito, para a renovação de licenciamento de veículo. Súmula 127-ST
III - Recurso provido, sem discrepância.” (REsp nº 89265/SP, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de
01/07/1996)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTA DE
TRÂNSITO. RENOVAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 127, DO STJ.
-“'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.”
(REsp nº 89640/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, DJ de
03/06/1996)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO ACUMULADA.
- 'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado'. (verbete nº. 126 da Súmula da jurisprudência predominante desta Corte)
- Recurso provido.”
(REsp 67146/SP, 1ª T., Rel. Min. CESAR ROCHA, DJ de 25/03/1996)
Por tais razões, NEGO provimento ao agravo de instrumento.”
Com relação à irresignação da parte agravante, não vislumbro qualquer novidade, em seu agravo, modificadora dos fundamentos supra-referenciados, pelo que nada tenho a acrescentar.
Como destacado, a matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior.
A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta. É ilegal condicionar a vistoria e o licenciamento de veículos ao pagamento das multas de trânsito vencidas.
A questão é de pura e simples aplicação da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, com incidência da Súmula nº 127/STJ.
Deixei consignado, quando do julgamento dos aclaratórios, que:
“De fato, como bem registrado, “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”
(Súmula nº. 127/STJ)
O acórdão a quo é bastante claro ao afirmar o que se está discutindo nos autos (fl.115):
“Trata-se de ação mandamental ajuizada pelo impetrante, ora apelado, pretendendo a concessão da ordem para o fim de liberação de seu veículo que havia sido apreendido sob o fundamento de não portar documento obrigatório, o que pretendeu fosse feito independentemente do pagamento de multas que lhe foram aplicadas .”
O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão decidida conforme planejava a parte recorrente, mas, sim, com a aplicação de entendimento diverso. Houve, sim, enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa.”
As assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado, a meu ver, continuam fortes a esbarrar a pretensão de que seja apreciado o Especial na via excepcional.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo regimental de fls. 201/211 para revogar a decisão de fl. 199. Na seqüência, nego provimento ao agravo regimental de fls. 189/197.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2003/0165093-7 AG 549014 / RJ
Número Origem: 20013016
EM MESA JULGADO: 28/09/2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FERNANDA AVERBUG E OUTROS
AGRAVADO : JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
ASSUNTO: Administrativo - Infração - Apreensão - Veículo
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FELIPE TADEU FREITAS TAVEIRA E OUTROS
AGRAVADO : JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental de fls. 201/211, para revogar a decisão de fl. 199 e, na sequência, negou provimento ao agravo regimental de fls.
189/197, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 28 de setembro de 2004
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507 - RJ (2003/0131294-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE E OUTROS
EMBARGADO : MARIA HELENA DA COSTA RANGONI
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – RENOVAÇÃOCONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA – INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Município do Rio de Janeiro, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - RENOVAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA -INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N. 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO NÃO PROVIDO." (fl. 125)
Alega o embargante a ocorrência de contradição no julgado, uma vez que "a questão fática relativa à comprovação da notificação das multas cuja ausência de pagamento estavam a impedir a liberação do veículo da Agravada que foi levado para depósito público não foi discutida no presente mandamus." (fl. 137)
É, no essencial, o relatório.
Não merece guarida a pretensão recursal.
Com efeito, não há, na decisão atacada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois apreciada toda a matéria recursal devolvida.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses dos embargantes. Inexistente qualquer eiva no julgado, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios.
Nítido, portanto, é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
É consabido que os embargos declaratórios somente podem ter caráter infringente e modificativo do julgado quando verificadas as seguintes eivas em conjunto ou separadamente: obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, incisos I e II, do CPC). Nessa hipótese, se sanada a pecha, daí resultar alteração do julgado, os embargos poderão ter efeito modificativo.
Ademais, consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, “é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412).
Pelo que precede, rejeito os presentes embargos de declaração.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de junho de 2006.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507 - RJ (2003/0131294-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCIULLI NETTO
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE E OUTROS
EMBARGADO : MARIA HELENA DA COSTA RANGONI
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2004.
MINISTRO FRANCIULLI NETTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507 - RJ (2003/0131294-7)
RELATOR(A) :MINISTRO FRANCIULLI NETTO
AGRAVANTE :MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR :MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE E OUTROS
AGRAVADO :MARIA HELENA DA COSTA RANGONI
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO -RENOVAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N. 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Município do Rio de Janeiro, objetivando a reforma da r. decisão que obstou a subida de recurso especial fulcrado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão que restou assim ementado:
"Apelação. Mandado de Segurança. Vistoria anual de veículo como condição de licenciamento. Condicionamento da vistoria ao pagamento de multa de trânsito. Restrição que se vê afastada porquanto, na esteira de outras decisões, não pode a administração exercer a auto-executoriedade dos tributos e multas, pois que vulnera o devido processo legal" (fl. 84)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 92).
Alega a agravante, em recurso especial, nulidade do acórdão por existência de omissão e, quanto ao mérito, violação do artigo 131, §2° do Código de Trânsito Brasileiro.
É o relatório.
Não merece guarida a pretensão recursal.
Inicialmente cumpre destacar que não há no acórdão recorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida, em decisão devidamente fundamentada, como se verifica da leitura dos vv. acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios.
Mais a mais, "não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes." (Embargos n. 229.270, de 24.5.77, 1º TAC – SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, in "Dos Embargos de Declaração", Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.).
Sobreleva notar que ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida.
A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudiciumdeducta .
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao recorrente, pois a matéria encontra-se pacificada nesta egrégia Corte, conforme a Súmula n. 127, in verbis:
"É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado"
Nesse sentido, a reiterada jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VEÍCULO - LICENCIAMENTO - EXIGÊNCIA - PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE. - Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, são incabíveis embargos de declaração. - Efeitos modificativos só são possíveis em casos excepcionais. A ausência de prequestionamento obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmulas nºs. 282 e 356 do STF). - É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula nº 127 do STJ). - O relator, com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil, pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. - Embargos rejeitados." (EDcl no AgReg no AG nº. 290796/SP, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 02/10/2000)
"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. CTN, ARTIGOS 110, 115 E 194. DECRETO 62.127/68 (ARTS. 125, 210 E 217). SÚMULA 127/STJ. 1. Como condição para o licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. 2. Precedentes jurisprudenciais. Súmula 127/STJ. 3. Recurso Improvido." (REsp nº 184554/SC, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 29/03/1999)
**********
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. IRREGULAR NOTIFICAÇÃO. 1 - Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas se houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa, do contrário, a renovação se impõe. 2 - Iterativos precedentes. 3 - Recurso improvido." (REsp nº 152889/SP, 1ª Turma, desta relatoria, DJ de 16/03/1998)
*********
"ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. MULTA. NOTIFICAÇÃO AO SUPOSTO INFRATOR. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. RENOVAÇÃO. I - É inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não foi regularmente notificado. Precedentes. II - Recurso especial não conhecido." (REsp 64445/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 14/04/1997)
Posto isso, com arrimo no artigo 254, I, do RISTJ, nego provimento ao agravo de instrumento.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de maio de 2004.
Ministro FRANCIULLI NETTO
Relator
SUMULA VINCULANTE
A Emenda Constitucional 45 / 2004 estabeleceu: SÚMULA COM EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E A ADMINISTRÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. ART. 103-A CF / 88 .
DECISÕES LIMINARES RECENTES
Processo nº: 2010.001.207693-7
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Defiro JG. Afirma a impetrante que teve seu veículo apreendido sob o argumento de que estaria realizando transporte irregular de passageiros. Contudo, ainda que o condutor do veículo estivesse transportando irregularmente passageiros, não poderia o veículo ser apreendido, já que o transporte remunerado de pessoas sem o devido licenciamento é classificado como infração média tendo como penalidade a aplicação de multa e como medida administrativa a retenção do veículo e não a apreensão. A ilicitude da apreensão provoca a ilegalidade da multa, de modo que se impõe liberar o veículo independentemente do pagamento de multas, reboque e diárias. Assim, defiro a liminar para que o impetrado proceda à liberação do veículo descrito na inicial, independentemente do pagamento das diárias do depósito público, multas e taxa de reboque. Intime-se. Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações no prazo legal. Expeça-se mandado para ciência ao), o qual deverá ser Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade coatora (PGE devidamente instruído com cópia da petição inicial (art. 7° II Lei 12.016/2009). Em seguida, ao MP.
“PRESENTE DE MAMÃE NOEL EM 22 / 12 / 2010”
Processo nº: 0334143-85.2010.8.19.0001
Decisão
1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. O documento de fls. 30 indica como motivo da apreensão ´transporte irregular´, sendo que o documento do DETRAN às fls. 28 declara que não existem débitos e a documentação encontra-se de acordo com seus cadastros. 3. Resulta que sendo a apreensão decorrente apenas do ´transporte irregular de passageiros´ a medida cabível é de retenção e aplicação da multa respectiva. O ato de apreensão afigura-se ilegal. 4. Por tais considerações, concedo liminarmente a segurança para determinar a liberação do veículo ao Impetrante, independente do pagamento de reboque e diárias do depósito por indevida a retenção do bem, sendo que a multa decorrente da infração deverá ser cobrada pelo meio próprio. 5. Intime-se o depósito público para cumprimento. 6. Requisitem-se as informações à autoridade coatora. 7. Com as informações, intime-se o ERJ para ofertar sua impugnação. 8. Após, ao MP para parecer final.
5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ROSELI NALIN
22/12/2010
PODER JUDICIARIO
OITAVA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0018788-77.2011.8.19.0000
AGRAVANTE VALERIA CRISTINA PAULO DOS SANTOS
AGRAVADO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Defiro, em parte, o efeito suspensivo, para limitar o pagamento de multas imposto agravante na decisão impugnada, àquela referente ao auto de infração que ensejou a impetração do mandado de segurança, uma vez que declara ela não ter conhecimento das demais multas que lhe teriam sido aplicadas. Oficie-se o Juízo da 9º Vara de Fazenda Publica da Comarca da Capital comunicando e solicitando informações.
Ao Agravado para, querendo, oferecer contra razões.
Rio de janeiro, 27 de abril de 2011.
DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATORA
7ª. CAMARA CÍVEL – RIO DE JANEIRO
PRESENTE PARA ABRILHANTAR
O DIA DO TRABALHADOR
DESEMBARGADOR ANDRE ANDRADE
Em recente decisão de 02/05/2011, a 7ª. CAMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.8808-68.2011.8.19-0000,AGRAVANTE MARIA CÍCERA DOS SANTOS PADILHA. AGRAVADO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DERRO, assim se manifestou o Exmo. Sr. Desembargador Relator André Andrade
PODER JUDICIARIO
SÉTIMA CAMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001880868.2011.819.0000
AGRAVANTE: MARIA CÍCERA DOS SANTOS PADILHA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO
RELATOR: DES. ANDRE ANDRADE.
DECISÃO
MARCIA CÍCERA DOS SANTOS PADILHA, interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários – DETRO, deferiu parcialmente seu pedido de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de levar o automóvel da impetrante a hasta publica até o julgamento do mérito da demanda.
Afirmou o juízo a quo que a apreensão do veículo foi efetuada com base no art. 13 da Lei 4.219 / 04. Salientou que o STF já se manifestou sobre o assunto, afirmando ser constitucional a apreensão do veículo em caso de transporte irregular de passageiros, quando julgou válida a Lei Estadual nº. 3.756 / 02, que veio a ter seu comando repetido no art.13 da Lei 4.291 / 04. Aduziu que, de acordo com o disposto no art. 262, $ 2º, da Lei 9.503 / 97, uma vez apreendido, o veículo poderá ser restituído ao seu titular, se o mesmo realizar o pagamento das multas vencidas dos quais o autor tenha sido devidamente notificado, bem como das despesas com remoção e diárias, limitadas estas últimas até o período máximo de 30 dias.
Argumentou o agravante que cabe ao agente autuador comprovar a remessa de notificação da infração. Sustentou a necessidade de o agente coator efetuar a cobrança das multas pela via própria, para que seja assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório e pediu a imediata liberação do veículo.
Apesar de a Lei Estadual nº. 4.291 / 2004, em seu artigo 13, autorizar a aplicação da penalidade de apreensão a veículos que realizam transporte de passageiros em situação irregular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recente de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multa e despesas, em acórdão assim ementado.
REPETITIVO. TRANSPORTE IRREGULAR. PASSAGEIROS. A Seção, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (Art. 543-C do CPC e Res. Nº. 8 / 2008-STJ), reafirmou que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Transito Brasileiro (CTB), não está condicionada ao pagamento da multa e despesas. Anotou-se que a questão não se confunde com a julgada no REsp. 1.104.775-RS (DJ 1º/7/2009), que, também sujeito ao regime dos recursos repetitivos, cuidou da necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (art. 230, V, do CTB) Isso posto, a Seção negou provimento ao recurso Precedentes citados;
REsp. 1.129.844-RJ, DJe 2/12/2009, e AgRg no REsp. 1.027.557-RJ, DJe 26/2/2009. REsp. 1.144.810-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010.
Assim, considerando a plausibilidade do direito alegado pelo ora agravante e levando em conta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é prudente a concessão da medida liminar pleiteada.
Por tais razões, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a liberação do veículo da impetrante.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência da decisão, ora proferida.
Ao agravado para contra razões.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2011.
ANDRE ANDRADE
DESEMBARGADOR RELATOR






GREVE DOS CAMINHONEIROS QUE PARALISOU
 TODO O BRASIL
Processo No 0059920-97.2000.8.19.0001
2000.001.057143-6
TJ/RJ - 04/02/2016 12:36:38 ARQUIVADO EM DEFINITIVO - MAÇO Nº 4907, em 30/11/2009 Comarca da Capital 34ª Vara Cível Cartório da 34ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Vargas 2555 3º Pav. 309/318/318 Bairro: Cidade Nova Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição Ação: Responsabilidade civil Assunto: Responsabilidade Civil Classe: Procedimento Ordinário Aviso ao advogado: Sr. Advogado: aguarde a publicacao, pois seu prazo so comeca a partir do dia seguinte da mesma.
Autor ASPAS ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS
Réu MOVIMENTO BRASIL CAMINHONEIRO E OUTROS Advogado(s): RJ064450 - ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA P/DETERMINAR AOS REUS, AMBOS NA PESSOA DO SR.NELIO BOTELHO, P/QUE SE ABSTENHAM DE BLOQUEAR NA CIDADE DO R.J., AS VIAS DE CIRCULACAO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIARIA DE R$ 2.000,00, SEM  PREJUIZO DO DIREITO DE REFERIDAS ENTIDADES DE REIVINDICAREM DE FORMA LICITA AQUILO Q/LHES CONVEM, RELAÇÃO AO  TEMA ORA TRATADO.
E-SE M. DE INTIMACAO. CITE-SE

Rio de Janeiro
BESbswyBESbswyBESbswyBESbswyBESbswy
13/01/2016 06h18 - Atualizado em 13/01/2016 15h33
MP-RJ pede suspensão de decreto que reduz meta de ônibus refrigerados
Prefeito Eduardo Paes reduziu a meta de veículos com ar-condicionado.
Associação de Passageiros também recorreu à Justiça.
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/01/mp-rj-pede-suspensao-de-decreto-que-reduz-meta-de-onibus-refrigerados.html
Nicolás SatrianoDo G1 Rio
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Prefeitura chegou a prometer toda a frota refrigerada até o fim de 2016 (Foto: Reprodução GloboNews)
O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) entrou, nesta terça-feira (12), com ação na 8ª Vara de Fazenda Pública pedindo a “imediata suspensão” do decreto do prefeito Eduardo Paes que reduziu para 70% a meta de ônibus com ar condicionado que circulam no Rio de Janeiro, até o final de 2016. A medida foi publicada no Diário Oficial do município no último dia de 2015 no mesmo decreto que estabeleceu o reajuste da tarifa.
O MP sustenta que o município não cumpriu acordo selado em juízo que garantia refrigeração de toda a frota de ônibus do Rio até o fim de 2016. De acordo com a peça jurídica, o decreto de Paes é “ilegal” e o município “violou a decisão judicial”.
Diante disso, o MP requer que o decreto de Paes seja imediatamente suspenso e que o município seja intimado a demonstrar em juízo, em até 15 dias, um conjunto de medidas a ser executado pelas concessionárias de transporte público que contenha percentual da frota com sistema de climatização. O objetivo, segundo o MP, é demonstrar que a frota de ônibus será climatizada em 100% até o final de 2016.
'Abuso de poder'
A Associação de Passageiros (Aspas) www.aspascard.blogspot.com - também entrou com ação na 8ª Vara de Fazenda Pública. A entidade acusa de abuso de poder em atos administrativos o secretário municipal de Transportes, Rafael Picciani, o governador, Luiz Fernando Pezão, o Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria Estadual de Transporte, o secretário estadual de Transportes, Carlos Osorio, o Município do Rio, o prefeito do Rio, Eduardo Paes, e a Secretaria Municipal de Trânsito. A ação foi distribuída nesta segunda-feira (11).
A ASSOCIACÃO ( ASPAS ) questiona os aumentos nas passagens de ônibus e, assim como o MP do Rio, pede a refrigeração de toda a frota de ônibus. do Rio.
"Essa não é a primeira vez que entramos com uma ação referente ao serviço de transportes. E não é só o aumento. São uma série de irregularidades. Por exexmplo, vários aumentos tarifários foram concedidos sob o mesmo argumento, de implantação dos ar-condicionados, e nada foi feito", enfatizou o advogado e presidente da Aspas, Antônio Gilson de Oliveira. www.aspascard.blogspot.com
Durante o Bom Dia Rio do último dia 4, o secretário municipal de Transportes, Rafael Picciani foi questionado sobre o compromisso da prefeitura de exigir a instalação de ar condicionado em 100% da frota de ônibus, como contrapartida pelos reajustes que estão em contrato. Ele disse que atualmente 55% das viagens estão com ar refrigerado e que atrasos nas obras da Transbrasil, onde serão usados ônibus articulados, estariam entre os fatores que estão prejudicando a meta.
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PRESIDENTE SECRETÁRIA
JURISPRUDENCIA ESTADUAL
CONQUISTADA POR ESTE CAUSIDICO
Já existe nesta Corte de Justiça vasta jurisprudência de quase todos os JUIZES DAS VARAS DE FAZENDA PUBLICA e outros QUE ATUARAM EM PLANTÃO JUDICIÁRIO bem como do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECISOES LIMINARES E ACORDAOS QUE ASSEGURAM QUE ESTA É A VIA PROPRIA CABÍVEL PARA DEFESA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO E ONDE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL A PRÁTICA DO EXERCICIO DA CIDADANIA E DIREITO CONTITUCIONAL.
A SEGUIR, APENAS ALGUNS MODELOS DE DIFERENTES E INÉDITAS  DECISÕES LIMINARES DEFERIDAS A ESTE CAUSÍDICO E PATRONO.
ESTA SENTENÇA ( AÇÃO POPULAR) POS FIM A POLUIÇÃO VISUAL E AMBIENTAL DAS PLACAS – BANNER – GALHARDETES E OUTROS LIXOS, QUE INFESTAVAM TODAS AS RUAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO BRASIL DURANTE AS CAMPANHAS ELEITORAIS.
POS FIM TAMBEM À AQUELE AMONTOADO DE PLACAS DE OBRAS INDICADO A QUEM PERTENCIA SE AO GOVERNO ESTADUAL OU MUNICIPAL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Processo: 2001.001.137056-8
Autor: Antônio Gilson de Oliveira
Réus: 1º- Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira;
2º- André Gustavo Pereira Corrêa da Silva;
3º- Luiz Henrique Moraes de Lima;
4º- Edson Ezequiel de Matos;
5º- EMOP - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro
6º- Estado do Rio de Janeiro.
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação popular proposta por Antônio Gilson de Oliveira em face dos réus acima discriminados, na qual visa o Autor popular a retirada de diversas placas publicitárias espalhadas pelo passeio público do Estado do Rio de Janeiro, o ressarcimento ao erário dos valores dispendidos para confecção das aludidas placas, além da condenação em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Alega o Autor popular, como causa de pedir, que os dizeres contidos nas placas publicitárias feririam os Princípios Administrativos insculpidos no artigo 37 da Constituição da República de 1988, em especial o da moralidade administrativa e o da impessoalidade, pois o referido material traria promoção pessoal do Chefe do Executivo Estadual, evidenciando cunho político-eleitoral financiada por recursos públicos. A petição inicial de fls 02/36 veio instruída com os documentos de fls. 37/88; tendo sido emendada a fls 92/102, 153/157 e 177/189, juntamente com os documentos de fls 103/147 e 158/175, respectivamente. Decisão deferindo liminar para retirada das placas publicitárias que denotavam promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo Estadual por trazerem os dizeres ´O RIO EM BOAS MÃOS´ E ´FAZENDO NOSSO POVO MAIS FELIZ´, a fls 190/190v. Decisão de suspensão dos efeitos da liminar a fls 196/199, deferida pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do TJ/RJ. Contestação do 3º réu a fls 240/250, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial e no mérito que os dizeres das placas homenageiam o princípio da publicidade, pugnando pela improcedência do pedido e condenação do Autor a litigância de má-fé. Contestação do 4º réu a fls 253/261, acompanhada dos documentos de fls 262/267, alegando, em preliminar, a não comprovação da legitimidade ativa do Autor, por não ter sido juntado o seu título de eleitor e, por conseguinte, não provada a condição de cidadão; quanto ao mérito, defende-se discorrendo que os dizeres constantes das placas são ´legítimas propagandas governamentais´ e que é direito da população obter informação sobre as obras realizadas pelo Poder Público, pleiteando a improcedência do pedido. A fls 268/277 consta contestação do 1º réu, que afirma, em preliminar, que renunciou ao mandato de Governador, sendo portanto parte ilegítima na demanda. No mérito que a publicidade é legítima e que não houve lesão ao patrimônio Público com a divulgação das ações da Administração Pública, pedindo a improcedência da ação e a condenação do Autor nos termos do artigo 13 da Lei 4717/65. O 2º réu contestou a ação a fls 282/286, defendendo-se, no mérito, quanto a regularidade da publicidade do ato. Certidão cartorária acerca da ausência de defesa do 5º réu, apesar de ter sido regularmente citado, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 201. Réplica a fls 295. Instados a manifestarem-se em provas, 1º, 3º e 4º os réus disseram que não havia mais provas a produzir. O autor juntou exemplar de revista a fls 305. A fls 341 foi juntada cópia do acórdão do AI 2789/2002 que revogou a decisão de antecipação da tutela. Nova emenda da inicial a fls 348, incluindo o Estado do Rio de Janeiro, 6º réu, na lide, que ofereceu contestação a fls 374/385 e, em preliminar, alegou carência de ação por falta de condição específica, pois não houve lesão ao erário. No mérito, defendeu a legalidade do ato por perseguir a transparência gerencial bem como a discricionariedade administrativa no que tange a forma de exercer a publicidade dos atos administrativos. Os autos foram instruídos com os documentos de fls 396/469 e o ofício de fls 485, cujos documentos foram apensados por linha. Cota do Ministério Público a fls 559/565, opinando pela procedência parcial do pedido.
É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares não foram até o momento analisadas, em que pese o lapso temporal transcorrido para realização da dilação probatória que lhe deveria ser posterior. Passo, portanto, a esta analise. Rejeito alegação de inépcia da inicial porque o equivoco afirmado, relativo à classificação das Secretarias de Governo, não impede conhecimento do pedido e causa de pedir aduzidos, a que se presta aquela peça. Ao contrario do que se afirma, o objeto é inteligível. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu Edson, porque a inexistência de relação da Secretaria por ele titulada com a Secretaria de Estado e Obras e Serviços Públicos não está de plano comprovada, as denominações são quase idênticas, sequer esclareceu o réu a partição de atribuições que teria justificado a alteração desta denominação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo 1° réu, porque a renuncia ao cargo a que faz referencia não o exonera da responsabilidade pelos atos praticados em momento a ela anterior, quando Governador do Estado do Rio de Janeiro. A ausência de comprovação de lesão ao erário publico, também argüida em sede preliminar, confunde-se com o mérito da presente, suficiente a alegação inicial de ilegalidade da veiculação da propaganda impugnada - de cujo reconhecimento seria conseqüência a ilegalidade das despesas com ela havidas e, portanto, aquela lesão. Com relação à necessidade de integração da lide pelo Estado, a questão restou prejudicada pela decisão de fls 350 dos autos, que o fez incluir. Ainda, porque em desacordo com documento carreado às fls 37, que atende o parágrafo 3° do artigo 1° da Lei 4717/6, rejeito o argumento relativo à ilegitimidade ativa do Autor. Por fim, a decisão de fls 505/505v foi reconsiderada no parecer final apresentado pelo parquet. No mérito, portanto, trata-se de ação popular em que a parte autora questiona, em resumo, a aposição desordenada de placas, outdoors e painéis luminosos no Estado do Rio de Janeiro. Entende que são, na verdade, propaganda política das secretarias do governo postas nas obras em andamento, e também naquelas ainda não licitadas, à vista da proximidade das eleições, atribuindo intenção de promover-se, má-fé, à conduta dos réus. Das fotos trazidas às fls 39 e ss dos autos, pelas quais inicio a analise da vasta documentação apresentada pelas partes, verifico os termos dos cartazes referidos. Seriam cartazes colocados em locais como a Avenida Brasil e Edifício Avenida Central, em que se lê que ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Na pagina seguinte há indicação de cartaz que chama o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, e cartaz comemorativo de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho, informando mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes populares, também com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Após, há foto de cartaz relativo ao dia da consciência negra e à II Assembléia Geral da Copa. Há cartaz chamando a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, anunciando a existência de programa estadual para fazê-lo, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Este cartaz é diferente dos cartazes constantes das fotos de fls 49, em que o programa esta relacionado ao esgotamento sanitário do Centro do Rio, e referencia à Baia Limpa, os três cartazes com aquele logotipo. São semelhantes os cartazes das fotos seguintes (fls 53/56 e 59/62, contida também a afirmação de que a despoluição da Baia de Guanabara seria ´um sonho realizado´). Nas fotos de fls57/65 , afirma-se que a atuação do Governo faz o povo mais feliz, e que sua escavadeira (chamada tatuzão) bateu recorde de atuação em um dia - 25 metros, ambos com logotipo do Governo do Estado. Às fls 66/67, o Governo do Estado é informação principal de cartazes relativos à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da lapa e à obra relativa a água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, respectivamente. No mesmo sentido as fotos de fls 68/73. A foto de fls 103 associa o Governo do Rio de Janeiro às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 às Delegacias Legais. As fotos de fls 105 e 106 dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão. As fotos de fls 107 e 112 referem-se ao Vale Mais, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Às fls 108, repetição da foto em que se lê ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, também aquele logotipo, como as outras. A foto de fls 115 trata da obra do tronco alimentados da Av Ayrton Senna, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Também com o logotipo, as fotos seguintes, relativas ao saneamento da Barra e Jacarepaguá, informando investimento superior a R$100 milhões para despoluição destes bairros (em seguida esta obra é afirmada a maior já realizada na região). Afirma-se, também e mais uma vez, que o Governo faz o povo mais feliz, e que se estava cumprindo o prometido. Para advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras referidas (maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz seu povo mais feliz (fls 121). As fotos de fls 130 e 131, de que consta este mesmo logotipo, informam obra emergencial do arroio fundo de Jacarepaguá e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim, respectivamente. Ative-me à descrição das placas todas fotografadas e afirmadas ilegais para distingui-las, como parece ter sido iniciado na decisão de antecipação dos efeitos da tutela, porque a principal tese defensiva apresentada pelos administradores versa a necessidade de dar a conhecer aos cidadãos o ente responsável pela realização das obras a que foram apostas as placas, afirmaram os réus que o dever de informação teria sido o mote de sua conduta. Atenta a esta premissa, tenho que as fotos que demonstram cartazes chamando o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, o dia da consciência negra ou a II Assembléia Geral da Copa podem se considerar de caráter puramente informativo. É relevante a participação popular nos dias estabelecidos para promoção de objetivos públicos validos, como a diminuição do consumo de drogas. A colocação do logotipo, em cartazes desta natureza, informa a entidade que realiza a conclamação dos cidadãos para participação em determinado evento, os eventos referidos eram todos de relevância reconhecida, tal não é questionado. Da mesma forma, os cartazes que chamam a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, mesmo quando divide espaço com o anuncio da existência de programa estadual para fazê-lo, porque a existência do programa pode ser considerada incentivo para modificação do comportamento do cidadão que se quer obter, fazendo com que deixe de jogar seu lixo em local não autorizado. Também as fotos de fls 105 e 106, cartazes que dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão e aqueles que informam realização de obra emergencial (do arroio fundo de Jacarepaguá) e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim. Parece-me que ainda tem mote principal na informação de fatos relevantes ao cidadão. As placas relativas ao Vale Mais, também impugnadas pela parte autora, considero-as adequadas, porque interessa ao Estado a divulgação de jogo de que aufere renda que, presume-se, será investida na melhora da qualidade de vida daqueles a que se dirigem as informações. De toda forma, autoriza a captação de verbas por esta via, legitima-se a pretensão de alcançar maior numero de adquirentes do Vale Mais. Distintas são as placas de que consta o Governo do Estado como informação principal, relativas à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da Lapa, à obra relativa à água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 e às Delegacias Legais. Aqui a única informação veiculada é a titularidade do serviço prestado, merecendo analise mais detida. Nas defesas apresentadas, a que já se fez referencia, afirmaram os réus que as placas impugnadas teriam finalidade de dar cumprimento ao principio da publicidade mencionado no caput do artigo 37 da Constituição da Republica, que, frise-se, foi apresentado no artigo juntamente a outros princípios, todos valores reitores da ordem administrativa. Estes cartazes, ainda que não apresentem uma conclamação à participação popular em determinado evento organizado pelo Estado, ou digam aos cidadãos os meios de que dispõem para apresentar reclamações administrativas ou obter informações acerca dos serviços públicos prestados, podem ser consideradas adequadas à informação do cidadão da ordem da atuação da Administração, das escolhas realizadas pelo Administrador para utilização do numerário de que dispõe, gestão da res publica. Tanto pode prestar-se a informação como à educação da população ou sua orientação a publicidade realizada pelo Governo. Como mandatário, o Administrador está obrigado à prestação de contas, e efetivamente esta se pode realizar através da aposição de cartazes nas obras realizadas. Reconheço seu teor informativo e, via de conseqüência, sua legalidade. A própria afirmação apresentada na petição inicial, relativa ao equivoco das prioridades estabelecidas pelos réus, ela só foi possível porque estas prioridades foram dadas a conhecer através da divulgação da iniciativa e titularidade das obras realizadas, em cartazes como estes a que acabo de referir, que não se confundem com os cartazes que chamam a população a determinada conduta, ou com aqueles de que consta apenas a eficiência do Governo. Há evidente diferença entre a informação de investimento superior a R$100 milhões na obra de despoluição dos bairros da Barra e Jacarepaguá e da informação de que esta obra seria a maior já realizada na região. A primeira placa informa a população os gastos da obra, pode-se verificar efetiva prestação de contas aos cidadãos, tornados públicos os valores despendidos com a obra, permitindo o controle à população. Diverso o cartaz em que se afirma que esta obra seria a maior já realizada na região. De que serve a informação nela veiculada ao cidadão? Parece-me que a ele de nada serve, mas ao administrador apenas, e destas placas tratarei a seguir. Antes, ratifico meu entendimento de que os valores utilizados para a realização das obras publicas podem ser informados em cartazes de forma licita, com espeque no principio da publicidade mesmo, consubstanciando prestação de contas da atuação do Administrador. Esta a ratio da questão, parece-me, a publicidade alçada a condição de diretriz da Administração não é esvaziada de significado. Na verdade, a publicidade não é um fim em si mesma, o principio tem por finalidade a consecução de valores outros, como, por exemplo, a transparência na gestão da coisa publica, com a qual não se confunde, a orientação da população, sua educação. Cartazes que enunciam valores utilizados em determinada obra/serviço prestam-se à transparência, pelo que podem ser objeto de publicidade. Como sói acontecer como todos os atos administrativos, a finalidade da pratica do ato deve ser adequada ao ordenamento e às limitações por ele estabelecidas ao Administrador da coisa publica. Este o teor do artigo 37§1° da Constituição da Republica, que autoriza publicidade dos atos e obras do governo, desde que atrelada esta publicidade a finalidade educativa, informativa ou de orientação social. Afirmada a necessidade de que a veiculação da publicidade estatal se preste ao atendimento do interesse do cidadão, as placas esvaziadas de conteúdo informativo, que apenas exaltam a Administração Publica, ainda quando não mencionem expressamente o nome dos integrantes desta Administração, considero-as ilegais, porque implicam utilização de dinheiro publico apenas para a promoção do Governo, de que se valem diretamente seus integrantes, ou ao menos de que se podem fazer valer. A promoção pessoal que quis proibir o artigo 37 §1° da Constituição da Republica acima referido é toda vantagem de que se pode beneficiar a autoridade através da publicidade de seus atos, o que, à míngua de qualquer informação acerca do serviço, dado educativo ou de orientação social, presume-se ocorrer na hipótese. O ilustre representante do Ministério Publico, em sua manifestação final, considerou obliqua a vantagem aferida na hipótese, de toda forma caracterizada violação ao comando constitucional. Transcrevo-o, também para referir a grande numero de placas colocados no Estado: ´tais frases carecem de qualquer carater informativo, educativo ou de orientação social, configurando mensagem de cunho promocional cujo principal interessado logicamente seria o agente que naquela ocasião personificava a administração estadual, ou seja, o chefe do poder executivo estadual, o que se mostra ainda mais evidente ante a grande quantidade de placas estampadas por toda a cidade, conforme demonstrado pela documentaçao que instrui o pleito inicial´. Entendo, outrossim, que a vantagem é direta, imediata, não se esvaziando a promoção do agente pela ausência de sua nominação. Ainda que assim não se entenda, a publicidade de que não se extrai utilidade alguma é dinheiro publico mal utilizado, e a isso não se atribui discricionariedade ao administrador. Portanto, estes cartazes não justificam o custo com eles havido, consubstanciando verdadeira ilegalidade/irregularidade. São aqueles de que consta celebração de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho, informando-se mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes populares, a despoluição da Baia de Guanabara como a realização de um sonho, a atuação do Governo do Estado que faz o povo mais feliz, que este Governo estava cumprindo o prometido, que teria batido recorde de atuação sua maquina escavadeira, denominada tatuzão. Há provas nos autos de que, mesmo para advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras realizadas (maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz seu povo mais feliz, mas aqui ainda se pode entender pela existência de interesse publico naquela informação primeira referida, relativa aos transtornos causados pelas obras. Mas os demais cartazes referidos, são todos esvaziados de conteúdo informativo, não se assegura transparência ou faculta-se controle do cidadão por meio da afirmação de que seus sonhos todos são realizados pelo Governo. Subsume-se a hipótese ao artigo 2° aliena e, parágrafo único alínea e da Lei 4717/65. Neste caso, isto é, à míngua de indicação de qualquer outro responsável pelas obras/serviços de forma expressa, a vantagem referida será obtida apenas para o Chefe do Executivo, porque o logotipo do Governo refere a ele primordialmente. De resto, não foi comprovada a responsabilidade dos secretários integrantes do pólo passivo na contratação da propaganda inquinada, nem que tenham sido pelo ato beneficiados. Neste ponto, destaco que a juntada dos documentos relativos a contratação da publicidade permitiu concluir que não se imiscuíram estes secretários na pratica do ato combatido, pois os atos foram todos através do Gabinete Civil da Governadoria do Estado. As irregularidades formais, tampouco, não foram comprovadas. Não há elemento nos autos que permita afirmar que foram as placas impugnadas apostas em locais proibidos, devendo-se ressaltar, mais uma vez, que a legalidade do procedimento de licitação de confecção não foi indicada como causa de pedir da presente. Portanto, a entender-se pela ilegalidade das placas impugnadas acima indicadas, a lesão decorre do gasto com elas realizado, para confecção e colocação do material e, por vezes, para sua manutenção. Neste sentido, pareceu-me impertinente a manifestação ministerial de fls 481, que deu causa à apresentação dos documentos juntados por linha, porque as impugnações que são causa de pedir da presente não se dirigem ao procedimento de licitação das placas e cartazes, a ilegalidade estaria caracterizada pela propaganda eleitoral vislumbrada pelo Autor popular na publicidade realizada pelas secretarias do Governo do Estado. A decisão foi reconsiderada no parecer final apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a tutela concedida anteriormente. Condeno o 1° réu a restituir ao erário todos os gastos havidos com a colocação das placas/cartazes sem conteúdo informativo, de orientação social ou educativo acima referidos(com as frases ´cumprindo o prometido´, ´fazendo nosso povo mais feliz´, ´o rio em boas mãos´ ´a maior obra já feita na região´, e também aqueles relativos a Restaurante Popular Betinho e à escavadeira tatuzão), que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária contada do desembolso da verba e juros de mora contados da citação. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes no valor de R$1.000,00, na forma dos artigos 12 da Lei 4717/65 e 20§3° e 4° do CPC. JULGO IMPROCENTE o pedido com relação ao demais réus. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.
AUTOR :ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
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JUIZO DE DIREITO
DA
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA
Processo nº 97.001.111774-3 ( 6529 ).
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante EVANILDO FIGEIREDO DUARTE ALVES
ADVOGADO DOUTOR ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Mandado de segurança é medida judicial cabível, consagrado constitucionalmente como norma garantida e protetora do direito líquido e certo contra ato abusivo que está flagrantemente comprovado e demonstrado.
A liberdade empresarial é valor constitucionalmente assegurado que não pode ser restringida por ato administrativo.
Concessão da ordem.
Em demanda posta em 26 de Setembro de 1997, proprietário de veículo utilitário reclama que o mesmo fora irregularmente apreendido no anterior dia 24, porque estava operando serviço de transporte de passageiro ou fretamento sem autorização.
Dizendo ilegais os fatos, pede a liminar e a final segurança para liberação do veículo.
A liminar foi concedida e posteriormente revogada pela Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº. 4605/97, cujos autos encontra-se em apenso.
Nas informações, disse a 2. Autoridade impetrada no mérito, que o ato foi regular, mesmo porque configurando o transporte de passageiros por veículo inautorizado, segundo disposições regulamentares estaduais, conforme resoluções do Conselho Estadualde Transito e da Presidência do DETRAN que preconizam a repressão dos transportes de passageiros por veículo não licenciados para tal fim, prevendo os Decretos estaduais nº. 22.490/96 e 22.637/96 a regulamentação da matéria atinente ao transporte sob o regime de fretamento, a conduzir ao caráter discricionário do poder de policia como ensinou o professor de todos os nós, o eminente Procurador do estadoDoutor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, na décima edição de seu monumental Curso de Direito Administrativo, 1992, p. 293
As informações da 1ª. autoridade impetrada é somente com aquelas emitidas pelo LITISCONSORTE.
Na oportunidade a que se refere o disposto no art. 228 do Código Judiciário, manifestou-se a procuradora estadual repristinando, em suma, as informações da autoridade impetrada.
Manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.
É o relatório.
Portou-se pretensão em sede de Mandado de Segurança, poderoso instrumento de tutela dos direitos constitucionais, assim suficiente para que permitir a necessária cognição judicial nas esteira dos ensinamentos contidos em obras coordenadas em 1986 pelo eminente procurador do Estado Dr. Sergio Ferraz, sob o mandado de Segurança, reportando-se esse julgado a lição do Ministro Carlos Mario dos Reis Velloso sobre o conceito do denominado “direito líquido e certo”, rejeitam-se as preliminares suscitadas, pois:
Autoridade policial garantia ordem administrativa de apreensão do veículo e, desinfluente hic et nunc que ato de poder tenha sido realizado por diferentes Autoridades estaduais, mesmo porque como dizia o Desembargador Pontes de Miranda ela simplesmente “presenteiam” no processo a pessoa jurídica de direito público da qual são parcelas e desnecessário procurar a exata participação da cada repartição no ato impugnado posto que este fundou-se em norma desvestida legadas, da ilegalidade formal, inviável o confisco do veículo em fase da orientação ditada pela suprema corte em sua sumula, de que é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Preponderar, hic et nunc, a supremacia do direito de propriedade é garantir a utilização econômica do bem pelo conteúdo posto em patamar constitucional em direito, fundamental como também, de principio basilar da ordem econômica liberal.
As apreensões dos veículos fundaram-se no artigo 81,11 alienar 1.211, G-4, do decreto nº. 22.637/96 que esse é o fundamento jurídico dos impugnados e neste restrito universo e que se deve racionar em atenção ao principio da legalidade esculpido, como regente da administração, no artigo 37 da constituição da republica.
Daí porque desinfluentes os atos administrativos normativos referidos nas informações da Autoridade impetrada gozando as funções de órgãos públicos e que somente tem eficácia no âmbito interno da Administração Publica.
Nem poderia a Autoridade estribar o ato impugnado em norma legal antes não levada a conhecimento do administrador, encovando, v. g. Código Nacional de Transito, o que, em absoluto, não constou o auto de infração.
Alem do mais, a autorização de apreensão do veículo, pelo Código Nacional de Transito estando em vigor, não se referia especificamente a transporte de passageiros por utilitários, nem poderia tal sanção posta em norma aberta servir de “billofindenity” ao poder da prática de atos de força - o Estado Democrático de Direito, pretendido pelo artigo 1º. Da Constituição de 1998, não se coaduna com ingerências na esfera privada sem que para tal esteja o Poder Público expressamente determinado por Lei formal.
Reconhece-se que o Poder Público, através das entidades federativas dos órgãos dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário e de todos aqueles a quem a ordem jurídica concedeu o que os administradores denominam de publicaepotestas, tem o poder de policia e de auto executoriedade de suas decisões.
Ocorre que o poder de policia pode até ser discricionário quanto a sua execução, mais é estritamente vinculado quanto a sua fonte e abrangência. Basta se vê neste aspecto, o que está fonte do poder de policia e a lei, e que a limitação ao direito individual - principio básico do individualismo filosófico albergado na ordem constitucional vigente somente se pode dar por Lei, votadas nas assembléias populares.
O Decreto nº. 22.637/96 alterou disposição de norma regulamentar, instituindo sanção contra o que denominou, nos dispositivos indicados, de fretamento irregular de passageiros, por operar serviço de transporte coletivo de passageiros ou de fretamento sem autorização.
O decreto alterado pelo nº. 22637/96 refere-se somente ao transporte por ônibus e regulamento o Decreto – Lei Estadual nº. 276/79, baixado com fundamento na Lei Complementar nº. 20/74. sobre a fusão dos antigos estados do Rio de Janeiro e Guanabara, dispondo sobre a política estadual de transporte coletivos.
Inexiste qualquer lei que imponha aqueles que operam com tal transporte que devam previamente buscar autorização de Autoridade Pública.
Nem pode a Autoridade Administrativa restringir direitos sem lei formal ( ou ao menos ato que seja equivalente em eficácia)
Alias, a constituição de 1998, na linha filosófica do individualismo racional que deve a Revolução Francesa o nomeio liberte, egalite e fraternite, ao ditar os princípios gerais da atividade econômica, proclamou solenemente no artigo 170, parágrafo único.
“É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Tal principio nada mais é senão a perspectiva econômica do principio liberal albergado pela ordem jurídica brasileira desde a constituição de 1824, hoje reproduzido no artigo 5º. – II, de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Lei, ai, não é a norma genérica e abstrata deitada por governantes monocráticos ou chefes de repartições, mas a norma aprovada pelo Parlamento, através de representantes do povo, ungidos com o voto, este posto como fundamento da democracia representativa.
Não há na ordem jurídica estadual lei que permita a restrição da atividade empresarial do transporte de passageiro por veículos utilitários como aquele da ora impetrante.
Não pode o julgador, ademais, acolher decreto governamental que altera outro decreto cujo objeto exclusivo é o transporte coletivo por ônibus como que utilizam utilitários para suplementar os serviços públicos de transportes coletivos por ônibus, bascas e ferrovias.
Nem seria razoável o legislador tentar apagar da ordem jurídica o fato intransponível da força do mercado, a demanda popular criou o transporte coletivo por utilitários, inútil a regulamentação a salvo pela legitimidade que somente a lei votada pela Assembléia Legislativa pode ostentar.
Alias, com a assunção de novo governo estadual conduzido ao poder pelo voto majoritário nas eleições de outubro de 1998, cassou a atividade administrativa de apreensão de veículos, a indiciar, desgraçadamente mais uma vez – que nem sempre os órgãos públicos atendem ao principio constitucional da legalidade.
Assim, Resolve-se:
CONCEDER a segurança, julgando procedente a demanda, e assim com o fundamento decorrente desta sentença, repristinando os efeitos da liminar anteriormente concedida SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, nos termos da sumula nº. 512 do Supremo Tribunal Federal.
Oficie-se de imediato, as Autoridades impetradas encaminhando cópia desta decisão.
Submete-se a presente decisão a rechace necessário pela Egrégia 1ª. Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 09 de Julho de 1999.
NAGIB SLAIBI FILHO
JUIZ DE DIREITO
7ª. Vara da Fazenda Pública
CAPITAL - RIO DE JANEIRO
“De fato afigura-se inconstitucional o dispositivo legal mencionado do Código Brasileiro de Transito, o qual condiciona a liberação do veículo apreendido ao prévio pagamento das multas. Isso porque restringe o direito do cidadão de discutir tais multas em juízo. Acrescente-se também que as multas não são auto executáveis, no nosso sistema jurídico. Por essas razões, CONCEDO A LIMINAR para liberar o veículo em questão, sem prejuízo do correspondente processo administrativo”
JOAO MARCOS DE CASTELO BRANCO FANTINATTO.
JUIZ DE DIREITO
25ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
“Presentes os pressupostos autorizativos à concessão da liminar para liberação do veículo em questão. Oficie-se e entregue-o ao proprietário, eventual multa há de ser cobrada pelos meios próprios.”
CLAUDIA F. BARTHOLO SUASSUNA
JUIZA DE DIREITO
28ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Presentes os pressupostos autorizativos da concessão da liminar requerida. Determino imediata liberação do bem abaixo descrito, entregando-o em mãos do proprietário. A multa acaso existente, deverá ser cobrada pela via própria. Oficie-se.
À livre distribuição.
VALÉRIA PACHA BECHARA.
JUIZA DE DIREITO
3ª. VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL
Defere-se a gratuidade pela plausibilidade decorrente dos fundamentos constantes do v. acórdão por cópia a fls. 14 / 16 (8ª. Câmara Dês. Paulo Lara. Ap. 12.543/98) e pela urgência , posto que o impetrante é motorista. Concede-se a liminar para a liberação do veículo. Suspensa por ora, a exigibilidade das multas valendo a liminar pelo prazo de 90 (noventa) dias.
NAGIB SLAIBI FILHO
JUIZ DE DIREITO
5ª. VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL
1) Defiro a gratuidade de justiça.
2) 2) Defiro a liminar, por entender que estão preenchidos os requisitos para a sua concessão; e aparência do bom direito e o “periculum in mora”
HELENA BELCK KLAUSNER
JUIZA DE DIREITO
1ª. VARA DA FAZENDA DA CAPITAL
“Considerando que os órgãos administrativos e tributários não são auto executáveis e que nesse sentido, a administração não pode apreender veículo por multa, concedo a liminar pedida”.
JOAO MARCOS C. B. FANTINATTO.
JUIZ DE DIREITO
3ª. VARA DA AFAZENDA PÚBLICA
Assim resolve-se CONCEDER a segurança, julgando procedente a demanda, e assim com o fundamento decorrente desta sentença, repristinando os efeitos da liminar, anterioremente concedida. SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, nos termos da súmula nº. 512 do Supremo Tribunal Federal.
NAGIB SLAIBI FILHO
JUIZ DE DIREITO
28ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
O pedido liminar deve ser deferido uma vez que os fundamentos e fatos apresentados trazem presentes os pressupostos legais do “fumus boni júris”, pela plausibilidade do direito invocado, considerando que o próprio legislativo já apresentou lei visando o cancelamento das multas aplicadas a tais veículos e o assentimento da população com o transporte alternativo. Ainda porque o ato de multar e apreender o veículo atenta contra o principio constitucional do devido processo legal previsto no artigo 5º. LIV da Constituição Federal, trazendo também a presença do “periculum in mora”, face o depósito compulsório e oneroso do bem, aumentando a cada dia os prejuízos de seu proprietário que alem de não poder utilizar o bem, tem que arcar com os ônus impostos.
TANIA GONÇALVES DE ALVARENGA SANTIAGO
JUIZA ADE DIREITO
JUIZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – COMARCA DA CAPITAL
Av. Erasmo Braga, 115 – sala 106 – D.
Of. Nº. 177 / 2000 – MSM/RO
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2000.
SENHOR SECRETÁRIO,
Pelo presente nos autos do Mandado de Segurança de nº. 2000.001.010461-5, impetrado por CARLOS LEONARDO COSTA PEREIRA, contra ato praticado por V. Exa., solicito que sejam prestadas as informações necessárias no prazo legal.
Informo, outrossim, que proferi a seguinte decisão:
“ De fato, afigura-se inconstitucional o dispositivo legal mencionado do Código Brasileiro de Transito, o qual condiciona a liberação do veículo apreendido ao prévio pagamento das multas. Isso porque restringe o direito do cidadão de discutir tais multas em juízo. Acrescente-se também que as multas não são auto executáveis no nosso sistema jurídico. Por essas razões, CONCEDO A LIMINAR para livrar o veículo em questão, sem prejuízo do correspondente processo administrativo...”
Atenciosamente,
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO
Juiz de Direito
20ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
PLANTÃO JUDICIÁRIO 25 DE DEZEMBRO
“PRESENTE DE PAPAI NOEL”
Mandado de Segurança impetrado por condutor/proprietário de veículo utilitário de transporte de passageiros, em face de autoridade Municipal (Secretáriode Transporte e Superintendente Municipal de Transporte), alegando que ateve seu veículo apreendido, sob a imputação de existência de multas e ausência de licenciamento.
As apreensões das chamadas “VANS” é fato que se tornou corriqueiro e abusivo na Cidade do Rio de Janeiro, colocando o cidadão constituinte nas mãos da autoridade municipale de seus agentes credenciados, os quais, com o objetivo de “moralizar o transito” faz nascer a verdadeira industria de multas e reboques, ensejando inclusive a propositura de diversas ações civis públicas.
A contrapartida não se fez presente: sinalização, transporte coletivo digno e eficiente, tarifas baixas, diminuição da poluição sonora e atmosférica. Nada disso se apresentou ao contribuinte. Ao invés houve aumento dos tributos ligados a propriedade de veículos e a sua utilização alem de suportar a enxurrada de multas.
O que degenera em abuso a anterior atividade coercitiva da autoridade publica, é ausência de uma política da gradação da penalidade. De imediato, a aplicação de uma multa que se superpõe a outra, sem que o contribuinte tenha seus meios hábeis de questionar a anterior, alem de apresentar valores não condizentes com a realidade recessiva nacional.
De outra forma, existe uma dupla penalidade pelo mesmo fato a multa e apreensão do veículo. Ou se aplica a multa ou se apreende o veículo. Os dois é imposição drástica que extrapola a ofensa.
Desta forma, alem da ilegalidade evidente, apresenta-se patente prejuízo suportado pelo impetrante em ter seu instrumento de trabalho indisponível à produção de seu meio de vida, impossibilitando-o, inclusive de “fazer dinheiro” para solver as multas.
PLANTÃO JUDICIÁRIO
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA.
JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
OITAVA CÂMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO: 2003.001.25515
ADVOGADO: ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
APELADOS: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
Ag.Rg no Ag.Rg. nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ (2003/0165093-7)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FELIPE TADEU FREITAS TAVEIRA E OUTROS
AGRAVADO : JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VISTORIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. IRREGULAR NOTIFICAÇÃO.
EXIGÊNCIA ILEGAL. SÚMULA Nº. 127/STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a outro agravo regimental da agravante.
2. A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC).
3. Acórdão a quo segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multas existentes.
4. A matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127/STJ: “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado” .
5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal.
6. Agravo regimental de fls. 201/211 provido para revogar a decisão de fl. 199. Na seqüência, nega-se provimento ao agravo regimental de fls. 189/197.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental de fls. 201/211, para revogar a decisão de fl. 199 e, na sequência, negar provimento ao agravo regimental de fls. 189/197, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2004 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator
Documento: 502439 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/11/2004 Página 1 de 10
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ
(2003/0165093-7)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuida-se de agravo regimental oposto face à decisão assim espelhada:
“Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela egrégia Primeira Turma desta Corte Superior.
O art. 258, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe:
“Art. 258 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.”
O presente agravo foi interposto contra decisão proferida por Colegiado, ou seja, pela egrégia Primeira Turma, e não por decisão monocrática proferida por Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de Relator.
Verifica-se que o meio recursal a impugnar a decisão proferida pelo distinto
Colegiado não está amparado por agravo regimental.
Destarte, o presente recurso apresenta-se como INCABÍVEL, o que obstaculiza seu Conhecimento por tais razões, com fundamento no inciso XVIII, do art. 34 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 38 da Lei nº 8.038/90, NEGO seguimento ao agravo regimental interposto.”
Aduz-se, em suma, que:
a) os embargos de declaração se prestam unicamente a integrar o julgamento embargado, não possuindo os efeitos do julgamento que possuem os demais recursos, a saber, reforma ou anulação da decisão recorrida;
b) somente em raríssimos e predeterminados casos como o do erro material é que a doutrina e a jurisprudência aceitam a produção de efeitos modificativos nos embargos de declaração;
c) proferida a decisão monocrática de não-provimento de agravo de instrumento, ainda que opostos embargos declaratórios, a decisão da qual se recorre e que visa a obter a reforma através do agravo interno (ou regimental) é a do agravo de instrumento, e não a dos aclaratórios;
d) quando o que se pretende é recorrer da decisão proferida nos embargos de declaração, o único meio hábil é por meio da interposição d e outros embargos, tendo em vista a natureza e o âmbito restrito de efeitos dessa decisão;
e ) em se mantendo a decisão agravada, estar-se-ia suprindo uma instância de conhecimento, criando-se uma penalidade não prevista em lei.
Tecendo considerações sobre a tese abraçada e citando decisão a respeito, requer, por fim, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ
(2003/0165093-7)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VISTORIA ELICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS.
IRREGULAR NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA ILEGAL. SÚMULA Nº
127/STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a outro agravo regimental da agravante. 2. A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC).
3. Acórdão a quo segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multasexistentes.
4. A matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127/STJ:
“É ilegal condicionar a renovação da licençade veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado” .
5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal.
6. Agravo regimental de fls. 201/211 provido para revogar a decisão de fl. 199.
Na seqüência, nega-se provimento ao agravo regimental de fls. 189/197.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): De fato, assiste razão ao agravante.
A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC), conforme já apregoou este Sodalício (REsp nº 503598/SP).
Assim, revogo a decisão de fl. 199 e passo a apreciação do agravo regimental de fls.
189/197.
Alega, em síntese, que:
a) a decisão agravada deve ser reexaminada, tendo em vista que a Súmula nº 127/STJ é aplicável quando há provas e evidências nos autos de que o agravado não foi notificado das infrações de trânsito que cometeu;
b) o agravado não alegou na inicial a falta de notificação, e, sim, a ilegalidade do condicionamento;
c) foi demonstrado, no recurso especial, a nulidade do acórdão recorrido, em face da recusa do órgão julgador em se manifestar acerca dos dispositivos prequestionados nos embargos de declaração, o que contraria os arts. 164, 165, 458, II, e 535, II, do CPC;
d) a decisão monocrática de fls. 70/71 afirmou que não seria aplicado o art. 262, § 2º, do CTB;
e) por força dos arts. 480 e 482, do CPC, um Tribunal só pode deixar de aplicar, por incompatibilidade com a CF/88, uma lei ou ato normativo do Poder Público a elas posteriores, se o fizer mediante declaração de inconstitucionalidade sob quorum qualificado de maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, o que não foi realizado;
f) o acórdão recorrido ordenou a liberação do veículo, independente da quitação das multas pendentes, violando frontalmente a regra expressa no art. 262, § 2º, do CTB;
g) no caso vertente, restou incontroverso que houve prévia, regular e tempestiva expedição e notificação das multas ao recorrido.
No entanto, quanto ao mérito do decisório de fls. 159/162, a decisão atacada não merece reforma. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Para tanto, mister se faz a sua transcrição, litteratim :
“Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra v. acórdão segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multas existentes.
Alega-se violação aos arts. 230, V, e 262, § 2º, do CTB. Relatados, decido.
A matéria em apreço encontra-se uniforme e pacífica no seio desta Corte Superior. O assunto, inclusive, já está sumulado no verbete nº 127: “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
A propósito, confira-se o que determina a reiterada jurisprudência sobre o tema debatido:
“PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS -
RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -
VEÍCULO - LICENCIAMENTO - EXIGÊNCIA - PAGAMENTO DEMULTAS - INADMISSIBILIDADE.
- Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, são incabíveis embargos de declaração
- Efeitos modificativos só são possíveis em casos excepcionais. A ausência de requestionamento obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmulas nºs. 282 e 356 do STF).
- É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula nº 127 do STJ).
- O relator, com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil, podenegar seguimento a recurso manifestamente improcedente.
- Embargos rejeitados.” (EDcl no AgReg no AG nº 290796/SP, 1ª Turma,
Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 02/10/2000)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MULTA. EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE
DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. CTN, ARTIGOS
110, 115 E 194. DECRETO 62.127/68 (ARTS. 125, 210 E 217). SÚMULA
127/STJ.
1. Como condição para o licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo.
2. Precedentes jurisprudenciais. Súmula 127/STJ.
3. Recurso Improvido.”
(REsp nº 184554/SC, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ
de 29/03/1999)
“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. CORREÇÃOMONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITODE DEFESA. CTN, ARTIGOS 110, 115 E 194. DECRETO 62.127/68(ARTS. 125, 210 E 217). DECRETO 98.933/90. SÚMULA 127-STJ.
1. Como condição para licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se no processo administrativo.
2. Constituiria injúria à razão a aplicação de correção monetária emvalor de multa constituída ilegalmente. Não pode ocorrer atualizaçãosobre inexistente base de cálculo.
3. Multifários precedentes jurisprudenciais.
4. Recurso provido.”
(REsp nº 110281/SP, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de01/02/1999)
“RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO -RECOLHIMENTO DE MULTAS - SÚMULA Nº 127 DO STJ”.
- “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”
- Recurso improvido.”
(REsp nº 161302/SC, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de08/06/1998)
“ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. MULTA. NOTIFICAÇÃO
AO SUPOSTO INFRATOR. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
RENOVAÇÃO.
I - É inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não foi regularmente notificado.
Precedentes.
II - Recurso especial não conhecido.”
(REsp 64445/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
DJ de 14/04/1997)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO E MULTAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A exigência do pagamento de multas para os efeitos da renovação dalicença de veículo automotor constitui ato da autoridade de trânsito no regular exercício do poder de polícia, mas supõe, evidentemente, multas aplicadas segundo o procedimento legal - no caso, não observado.
Processo Civil. Mandado de Segurança. Honorários de Advogado.
- 'Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários de advogado' (STJ – Súmula nº 105)
“ Recurso especial conhecido e provido, em parte.”
(REsp nº 39080/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de
04/11/1996)
Decreto nº 62.127, de 1968, alterado pelo Decreto nº 98.933/90.
II - A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, não havendo prévia notificação do infrator, para exercitar seu direito de defesa, é ilegal a exigência do pagamento de multas de trânsito, para a renovação de licenciamento de veículo. Súmula 127-ST
III - Recurso provido, sem discrepância.” (REsp nº 89265/SP, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de
01/07/1996)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTA DE
TRÂNSITO. RENOVAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 127, DO STJ.
-“'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.”
(REsp nº 89640/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, DJ de
03/06/1996)
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO ACUMULADA.
- 'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado'. (verbete nº. 126 da Súmula da jurisprudência predominante desta Corte)
- Recurso provido.”
(REsp 67146/SP, 1ª T., Rel. Min. CESAR ROCHA, DJ de 25/03/1996)
Por tais razões, NEGO provimento ao agravo de instrumento.”
Com relação à irresignação da parte agravante, não vislumbro qualquer novidade, em seu agravo, modificadora dos fundamentos supra-referenciados, pelo que nada tenho a acrescentar.
Como destacado, a matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior.
A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta. É ilegal condicionar a vistoria e o licenciamento de veículos ao pagamento das multas de trânsito vencidas.
A questão é de pura e simples aplicação da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, com incidência da Súmula nº 127/STJ.
Deixei consignado, quando do julgamento dos aclaratórios, que:
“De fato, como bem registrado, “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”
(Súmula nº. 127/STJ)
O acórdão a quo é bastante claro ao afirmar o que se está discutindo nos autos (fl.115):
“Trata-se de ação mandamental ajuizada pelo impetrante, ora apelado, pretendendo a concessão da ordem para o fim de liberação de seu veículo que havia sido apreendido sob o fundamento de não portar documento obrigatório, o que pretendeu fosse feito independentemente do pagamento de multas que lhe foram aplicadas .”
O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão decidida conforme planejava a parte recorrente, mas, sim, com a aplicação de entendimento diverso. Houve, sim, enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa.”
As assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado, a meu ver, continuam fortes a esbarrar a pretensão de que seja apreciado o Especial na via excepcional.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo regimental de fls. 201/211 para revogar a decisão de fl. 199. Na seqüência, nego provimento ao agravo regimental de fls. 189/197.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2003/0165093-7 AG 549014 / RJ
Número Origem: 20013016
EM MESA JULGADO: 28/09/2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FERNANDA AVERBUG E OUTROS
AGRAVADO : JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
ASSUNTO: Administrativo - Infração - Apreensão - Veículo
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FELIPE TADEU FREITAS TAVEIRA E OUTROS
AGRAVADO : JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental de fls. 201/211, para revogar a decisão de fl. 199 e, na sequência, negou provimento ao agravo regimental de fls.
189/197, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 28 de setembro de 2004
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507 - RJ (2003/0131294-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE E OUTROS
EMBARGADO : MARIA HELENA DA COSTA RANGONI
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – RENOVAÇÃOCONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA – INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Município do Rio de Janeiro, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - RENOVAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA -INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N. 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO NÃO PROVIDO." (fl. 125)
Alega o embargante a ocorrência de contradição no julgado, uma vez que "a questão fática relativa à comprovação da notificação das multas cuja ausência de pagamento estavam a impedir a liberação do veículo da Agravada que foi levado para depósito público não foi discutida no presente mandamus." (fl. 137)
É, no essencial, o relatório.
Não merece guarida a pretensão recursal.
Com efeito, não há, na decisão atacada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois apreciada toda a matéria recursal devolvida.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses dos embargantes. Inexistente qualquer eiva no julgado, não cabe a reapreciação da matéria em embargos declaratórios.
Nítido, portanto, é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
É consabido que os embargos declaratórios somente podem ter caráter infringente e modificativo do julgado quando verificadas as seguintes eivas em conjunto ou separadamente: obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, incisos I e II, do CPC). Nessa hipótese, se sanada a pecha, daí resultar alteração do julgado, os embargos poderão ter efeito modificativo.
Ademais, consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, “é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412).
Pelo que precede, rejeito os presentes embargos de declaração.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de junho de 2006.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507 - RJ (2003/0131294-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCIULLI NETTO
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE E OUTROS
EMBARGADO : MARIA HELENA DA COSTA RANGONI
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2004.
MINISTRO FRANCIULLI NETTO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507 - RJ (2003/0131294-7)
RELATOR(A) :MINISTRO FRANCIULLI NETTO
AGRAVANTE :MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR :MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE E OUTROS
AGRAVADO :MARIA HELENA DA COSTA RANGONI
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO -RENOVAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N. 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Município do Rio de Janeiro, objetivando a reforma da r. decisão que obstou a subida de recurso especial fulcrado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão que restou assim ementado:
"Apelação. Mandado de Segurança. Vistoria anual de veículo como condição de licenciamento. Condicionamento da vistoria ao pagamento de multa de trânsito. Restrição que se vê afastada porquanto, na esteira de outras decisões, não pode a administração exercer a auto-executoriedade dos tributos e multas, pois que vulnera o devido processo legal" (fl. 84)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 92).
Alega a agravante, em recurso especial, nulidade do acórdão por existência de omissão e, quanto ao mérito, violação do artigo 131, §2° do Código de Trânsito Brasileiro.
É o relatório.
Não merece guarida a pretensão recursal.
Inicialmente cumpre destacar que não há no acórdão recorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida, em decisão devidamente fundamentada, como se verifica da leitura dos vv. acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios.
Mais a mais, "não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes." (Embargos n. 229.270, de 24.5.77, 1º TAC – SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, in "Dos Embargos de Declaração", Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.).
Sobreleva notar que ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida.
A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudiciumdeducta .
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao recorrente, pois a matéria encontra-se pacificada nesta egrégia Corte, conforme a Súmula n. 127, in verbis:
"É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado"
Nesse sentido, a reiterada jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VEÍCULO - LICENCIAMENTO - EXIGÊNCIA - PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE. - Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, são incabíveis embargos de declaração. - Efeitos modificativos só são possíveis em casos excepcionais. A ausência de prequestionamento obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmulas nºs. 282 e 356 do STF). - É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula nº 127 do STJ). - O relator, com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil, pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. - Embargos rejeitados." (EDcl no AgReg no AG nº. 290796/SP, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 02/10/2000)
"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. CTN, ARTIGOS 110, 115 E 194. DECRETO 62.127/68 (ARTS. 125, 210 E 217). SÚMULA 127/STJ. 1. Como condição para o licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. 2. Precedentes jurisprudenciais. Súmula 127/STJ. 3. Recurso Improvido." (REsp nº 184554/SC, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 29/03/1999)
**********
“ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. IRREGULAR NOTIFICAÇÃO. 1 - Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas se houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa, do contrário, a renovação se impõe. 2 - Iterativos precedentes. 3 - Recurso improvido." (REsp nº 152889/SP, 1ª Turma, desta relatoria, DJ de 16/03/1998)
*********
"ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. MULTA. NOTIFICAÇÃO AO SUPOSTO INFRATOR. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. RENOVAÇÃO. I - É inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não foi regularmente notificado. Precedentes. II - Recurso especial não conhecido." (REsp 64445/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 14/04/1997)
Posto isso, com arrimo no artigo 254, I, do RISTJ, nego provimento ao agravo de instrumento.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de maio de 2004.
Ministro FRANCIULLI NETTO
Relator
SUMULA VINCULANTE
A Emenda Constitucional 45 / 2004 estabeleceu: SÚMULA COM EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E A ADMINISTRÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. ART. 103-A CF / 88 .
DECISÕES LIMINARES RECENTES
Processo nº: 2010.001.207693-7
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição: Defiro JG. Afirma a impetrante que teve seu veículo apreendido sob o argumento de que estaria realizando transporte irregular de passageiros. Contudo, ainda que o condutor do veículo estivesse transportando irregularmente passageiros, não poderia o veículo ser apreendido, já que o transporte remunerado de pessoas sem o devido licenciamento é classificado como infração média tendo como penalidade a aplicação de multa e como medida administrativa a retenção do veículo e não a apreensão. A ilicitude da apreensão provoca a ilegalidade da multa, de modo que se impõe liberar o veículo independentemente do pagamento de multas, reboque e diárias. Assim, defiro a liminar para que o impetrado proceda à liberação do veículo descrito na inicial, independentemente do pagamento das diárias do depósito público, multas e taxa de reboque. Intime-se. Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações no prazo legal. Expeça-se mandado para ciência ao), o qual deverá ser Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade coatora (PGE devidamente instruído com cópia da petição inicial (art. 7° II Lei 12.016/2009). Em seguida, ao MP.
“PRESENTE DE MAMÃE NOEL EM 22 / 12 / 2010”
Processo nº: 0334143-85.2010.8.19.0001
Decisão
1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. O documento de fls. 30 indica como motivo da apreensão ´transporte irregular´, sendo que o documento do DETRAN às fls. 28 declara que não existem débitos e a documentação encontra-se de acordo com seus cadastros. 3. Resulta que sendo a apreensão decorrente apenas do ´transporte irregular de passageiros´ a medida cabível é de retenção e aplicação da multa respectiva. O ato de apreensão afigura-se ilegal. 4. Por tais considerações, concedo liminarmente a segurança para determinar a liberação do veículo ao Impetrante, independente do pagamento de reboque e diárias do depósito por indevida a retenção do bem, sendo que a multa decorrente da infração deverá ser cobrada pelo meio próprio. 5. Intime-se o depósito público para cumprimento. 6. Requisitem-se as informações à autoridade coatora. 7. Com as informações, intime-se o ERJ para ofertar sua impugnação. 8. Após, ao MP para parecer final.
5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ROSELI NALIN
22/12/2010
PODER JUDICIARIO
OITAVA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0018788-77.2011.8.19.0000
AGRAVANTE VALERIA CRISTINA PAULO DOS SANTOS
AGRAVADO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Defiro, em parte, o efeito suspensivo, para limitar o pagamento de multas imposto agravante na decisão impugnada, àquela referente ao auto de infração que ensejou a impetração do mandado de segurança, uma vez que declara ela não ter conhecimento das demais multas que lhe teriam sido aplicadas. Oficie-se o Juízo da 9º Vara de Fazenda Publica da Comarca da Capital comunicando e solicitando informações.
Ao Agravado para, querendo, oferecer contra razões.
Rio de janeiro, 27 de abril de 2011.
DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATORA
7ª. CAMARA CÍVEL – RIO DE JANEIRO
PRESENTE PARA ABRILHANTAR
O DIA DO TRABALHADOR
DESEMBARGADOR ANDRE ANDRADE
Em recente decisão de 02/05/2011, a 7ª. CAMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.8808-68.2011.8.19-0000,AGRAVANTE MARIA CÍCERA DOS SANTOS PADILHA. AGRAVADO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DERRO, assim se manifestou o Exmo. Sr. Desembargador Relator André Andrade
PODER JUDICIARIO
SÉTIMA CAMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001880868.2011.819.0000
AGRAVANTE: MARIA CÍCERA DOS SANTOS PADILHA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO
RELATOR: DES. ANDRE ANDRADE.
DECISÃO
MARCIA CÍCERA DOS SANTOS PADILHA, interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários – DETRO, deferiu parcialmente seu pedido de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de levar o automóvel da impetrante a hasta publica até o julgamento do mérito da demanda.
Afirmou o juízo a quo que a apreensão do veículo foi efetuada com base no art. 13 da Lei 4.219 / 04. Salientou que o STF já se manifestou sobre o assunto, afirmando ser constitucional a apreensão do veículo em caso de transporte irregular de passageiros, quando julgou válida a Lei Estadual nº. 3.756 / 02, que veio a ter seu comando repetido no art.13 da Lei 4.291 / 04. Aduziu que, de acordo com o disposto no art. 262, $ 2º, da Lei 9.503 / 97, uma vez apreendido, o veículo poderá ser restituído ao seu titular, se o mesmo realizar o pagamento das multas vencidas dos quais o autor tenha sido devidamente notificado, bem como das despesas com remoção e diárias, limitadas estas últimas até o período máximo de 30 dias.
Argumentou o agravante que cabe ao agente autuador comprovar a remessa de notificação da infração. Sustentou a necessidade de o agente coator efetuar a cobrança das multas pela via própria, para que seja assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório e pediu a imediata liberação do veículo.
Apesar de a Lei Estadual nº. 4.291 / 2004, em seu artigo 13, autorizar a aplicação da penalidade de apreensão a veículos que realizam transporte de passageiros em situação irregular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recente de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multa e despesas, em acórdão assim ementado.
REPETITIVO. TRANSPORTE IRREGULAR. PASSAGEIROS. A Seção, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (Art. 543-C do CPC e Res. Nº. 8 / 2008-STJ), reafirmou que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Transito Brasileiro (CTB), não está condicionada ao pagamento da multa e despesas. Anotou-se que a questão não se confunde com a julgada no REsp. 1.104.775-RS (DJ 1º/7/2009), que, também sujeito ao regime dos recursos repetitivos, cuidou da necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (art. 230, V, do CTB) Isso posto, a Seção negou provimento ao recurso Precedentes citados;
REsp. 1.129.844-RJ, DJe 2/12/2009, e AgRg no REsp. 1.027.557-RJ, DJe 26/2/2009. REsp. 1.144.810-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010.
Assim, considerando a plausibilidade do direito alegado pelo ora agravante e levando em conta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é prudente a concessão da medida liminar pleiteada.
Por tais razões, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a liberação do veículo da impetrante.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência da decisão, ora proferida.
Ao agravado para contra razões.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2011.
ANDRE ANDRADE
DESEMBARGADOR RELATOR






GREVE DOS CAMINHONEIROS QUE PARALISOU
 TODO O BRASIL
Processo No 0059920-97.2000.8.19.0001
2000.001.057143-6
TJ/RJ - 04/02/2016 12:36:38 ARQUIVADO EM DEFINITIVO - MAÇO Nº 4907, em 30/11/2009 Comarca da Capital 34ª Vara Cível Cartório da 34ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Vargas 2555 3º Pav. 309/318/318 Bairro: Cidade Nova Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição Ação: Responsabilidade civil Assunto: Responsabilidade Civil Classe: Procedimento Ordinário Aviso ao advogado: Sr. Advogado: aguarde a publicacao, pois seu prazo so comeca a partir do dia seguinte da mesma.
Autor ASPAS ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS
Réu MOVIMENTO BRASIL CAMINHONEIRO E OUTROS Advogado(s): RJ064450 - ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA P/DETERMINAR AOS REUS, AMBOS NA PESSOA DO SR.NELIO BOTELHO, P/QUE SE ABSTENHAM DE BLOQUEAR NA CIDADE DO R.J., AS VIAS DE CIRCULACAO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIARIA DE R$ 2.000,00, SEM  PREJUIZO DO DIREITO DE REFERIDAS ENTIDADES DE REIVINDICAREM DE FORMA LICITA AQUILO Q/LHES CONVEM, RELAÇÃO AO  TEMA ORA TRATADO.
E-SE M. DE INTIMACAO. CITE-SE

Rio de Janeiro
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13/01/2016 06h18 - Atualizado em 13/01/2016 15h33
MP-RJ pede suspensão de decreto que reduz meta de ônibus refrigerados
Prefeito Eduardo Paes reduziu a meta de veículos com ar-condicionado.
Associação de Passageiros também recorreu à Justiça.
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/01/mp-rj-pede-suspensao-de-decreto-que-reduz-meta-de-onibus-refrigerados.html
Nicolás SatrianoDo G1 Rio
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Prefeitura chegou a prometer toda a frota refrigerada até o fim de 2016 (Foto: Reprodução GloboNews)
O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) entrou, nesta terça-feira (12), com ação na 8ª Vara de Fazenda Pública pedindo a “imediata suspensão” do decreto do prefeito Eduardo Paes que reduziu para 70% a meta de ônibus com ar condicionado que circulam no Rio de Janeiro, até o final de 2016. A medida foi publicada no Diário Oficial do município no último dia de 2015 no mesmo decreto que estabeleceu o reajuste da tarifa.
O MP sustenta que o município não cumpriu acordo selado em juízo que garantia refrigeração de toda a frota de ônibus do Rio até o fim de 2016. De acordo com a peça jurídica, o decreto de Paes é “ilegal” e o município “violou a decisão judicial”.
Diante disso, o MP requer que o decreto de Paes seja imediatamente suspenso e que o município seja intimado a demonstrar em juízo, em até 15 dias, um conjunto de medidas a ser executado pelas concessionárias de transporte público que contenha percentual da frota com sistema de climatização. O objetivo, segundo o MP, é demonstrar que a frota de ônibus será climatizada em 100% até o final de 2016.
'Abuso de poder'
A Associação de Passageiros (Aspas) www.aspascard.blogspot.com - também entrou com ação na 8ª Vara de Fazenda Pública. A entidade acusa de abuso de poder em atos administrativos o secretário municipal de Transportes, Rafael Picciani, o governador, Luiz Fernando Pezão, o Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria Estadual de Transporte, o secretário estadual de Transportes, Carlos Osorio, o Município do Rio, o prefeito do Rio, Eduardo Paes, e a Secretaria Municipal de Trânsito. A ação foi distribuída nesta segunda-feira (11).
A ASSOCIACÃO ( ASPAS ) questiona os aumentos nas passagens de ônibus e, assim como o MP do Rio, pede a refrigeração de toda a frota de ônibus. do Rio.
"Essa não é a primeira vez que entramos com uma ação referente ao serviço de transportes. E não é só o aumento. São uma série de irregularidades. Por exexmplo, vários aumentos tarifários foram concedidos sob o mesmo argumento, de implantação dos ar-condicionados, e nada foi feito", enfatizou o advogado e presidente da Aspas, Antônio Gilson de Oliveira. www.aspascard.blogspot.com
Durante o Bom Dia Rio do último dia 4, o secretário municipal de Transportes, Rafael Picciani foi questionado sobre o compromisso da prefeitura de exigir a instalação de ar condicionado em 100% da frota de ônibus, como contrapartida pelos reajustes que estão em contrato. Ele disse que atualmente 55% das viagens estão com ar refrigerado e que atrasos nas obras da Transbrasil, onde serão usados ônibus articulados, estariam entre os fatores que estão prejudicando a meta.
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