sexta-feira, 25 de agosto de 2017

MINISTRO GILMAR MENDES E SEUS ADULTERIOS JUDICIAIS















O MINISTRO GILMAR MENDES DEU O QUE NÃO PODIA.
BENEFICIOU QUEM NÃO DEVIA.
COMO SE PODE VER
www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com
NA PETIÇÃO INICIAL CONSTA COMO PARTES  PACIENTES / IMPETRANTES,   SOMENTE O NOME DE JACOB BARATA FILHO
OS DEMAIS SÃO  ESTRANHOS AO PROCESSO. LOGO NAO PODERIAM SER BENEFICIADOS / CONTEMPLADOS 
O MINISTRO GILMAR MENDES PROMOVEU 05 ( CINCO) DECISÕES LIMINARES NO MESMO PROCESSO:
DJ Nr. 187 do dia 24/08/2017
Secretaria Judiciária
Processos Originários
QUINTA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Nr. 146666
SEXTA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Nr. 146666
DJ Nr. 186 do dia 23/08/2017
Secretaria Judiciária
Processos Originários
EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Nr. 146666
QUARTA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Nr. 146666
TERCEIRA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Nr. 146666
Presidência
Distribuição
HABEAS CORPUS Nr. 146666
Secretaria Judiciária
Processos Originários
SEGUNDA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Nr. 146666
DJ Nr. 185 do dia 22/08/2017
Secretaria Judiciária
Processos Originários
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Nr. 146666
DJ Nr. 183 do dia 21/08/2017
Secretaria Judiciária
Processos Originários
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Nr. 146666

HC 146666 - HABEAS CORPUS (Eletrônico)
O MINISTRO GILMAR MENDES, EXTRAPOLOU OS LIMITES IMPOSTOS NA CAUSA DE PEDIR NOS PEDIDOS DA PEÇA PREAMBULAR.  E TAMBEM, NÃO PODE O MINISTRO DEFENDER OU CONCEDER O QUE NÃO LHE FOI PEDIDO  E OU A QUEM NÃO FAZ PARTE DA DEMANDA.
A DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES, NOS  AUTOS DO HABEAS CORPUS, QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA DE OUTROS TRES (03)  DETIDOS / PRESOS, QUE NÃO ERAM PARTE NA  AÇÃO INICIAL, SE CONSTITUI EM " DECISÃO ULTRA PETITIA" UMA VEZ QUE ESSES TRES ULTIMOS ALVARAS DE SOLTURA, NÃO FAZEM PARTE DA AÇÃO E PDIDO INICIAL DO AUTOR.  PORTANTO,  é nula a sentença que concedeu a mais ou diversamente do que foi inicialmente requerido, nos termos do citado art. 460 do CPC.
Vislumbra-se, neste caso, a ocorrencia de nulidade, também, quando a sentença for fundamentada em causa de pedir  PARTES NÃO MENCIONADAS NO POLO ATIVO DA DEMANDA -  Rogério Onofre, ex-presidente do Departamento de Transportes do Rio (Detro), Dayse Deborah, mulher de Rogério, e David Augusto da Câmara.
 Não relatada pelo demandante, bem como na decisão que não julga a lide em relação a  parte ou atinge terceiros estranhos ao processo.
Sabe-se que o art. 286 do CPC preceitua que o pedido formulado pelo autor deverá ser, por via de regra, certo e determinado.
Portanto, quando a sentença que não respeita a certeza estabelecida no pedido e concede à parte algo estranho, deverá ser anulada. Da mesma forma, é passível de anulação o pronunciamento judicial que se fundamenta em causa petendi diversa da ventilada no processo. O mesmo raciocínio se enquadra no caso da decisão que atinge terceiro, uma vez que este, como não participou da relação processual, não obteve a oportunidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual a sentença também deve ser declarada nula.
NO PRESENTE CASO, OS PRESOS Rogério Onofre, ex-presidente do Departamento de Transportes do Rio (Detro), Dayse Deborah, mulher de Rogério, e David Augusto da Câmara., NÃO PODEM SER CONTEMPLADOS COM ALVARAS DE SOLTURA, PORQUE NÃO SÃO PARTES INTEGRANTES DA DEMANDA, QUE OCASIONOU  /  CULMINOU COM A LIBERAÇÃO DE JACOB BARATA FILHO E LELIS TEIXEIRA.
EM RESUMO
_____________
DESTA FORMA, A DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DE: ROGÉRIO ONOFRE, DAYSE DEBORAH,, mulher de Rogério, e DAVID AUGUSTO DA CAMARA,
ISTO POSTO,  É NULA A SENTENÇA QUE CONCEDEU OS ALVARÁ DE SOLTURA  ÀS PARTES NÃO INTEGRANTES DA PEÇA PREAMBULAR.
____________________________________________________________
Acompanhamento Processual Imprimir
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HC 146666 - HABEAS CORPUS (Eletrônico)
[Ver peças eletrônicas]
Origem: RJ - RIO DE JANEIRO
Relator atual MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) JACOB BARATA FILHO
IMPTE.(S) DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA (13121/DF, 156804/SP)
COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO HC Nº 410.887 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Andamentos
DJ/DJe
Jurisprudência
Deslocamentos
Detalhes
Petições
Recursos

Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
24/08/2017  Comunicação assinada   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

24/08/2017  Conclusos ao(à) Relator(a)   com informação da Secretaria Judiciária

24/08/2017  Certidão   Certifico a elaboração de 1 ofício. Despacho de 24/08/2017.

24/08/2017  Despacho   Oficie-se

24/08/2017  Petição   Esclarecimentos - Petição: 47623 Data: 24/08/2017 às 18:25:32

24/08/2017  Expedido(a)   Ofício 18137/2017 - 8ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (PLANTÃO JUDICIÁRIO) - COM CÓPIA DA DECISÃO - URGENTE - JS887263367BR - Data da Remessa: 24/08/2017

24/08/2017  Expedido(a)   Ofício 18135/2017 - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - COM CÓPIA DA DECISÃO - URGENTE - JS887263353BR - Data da Remessa: 24/08/2017

24/08/2017  Expedido(a)   Ofício 18138/2017 - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - COM CÓPIA DA DECISÃO - URGENTE - JS887263340BR - Data da Remessa: 24/08/2017

24/08/2017  Expedido(a)   Ofício 18136/2017 - 8ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (PLANTÃO JUDICIÁRIO) - COM CÓPIA DA DECISÃO - URGENTE - JS887263336BR - Data da Remessa: 24/08/2017

24/08/2017  Petição   Defesa - Petição: 47469 Data: 24/08/2017 às 16:20:36

24/08/2017  Conclusos ao(à) Relator(a)   

24/08/2017  Publicação, DJE   DJE nº 187, divulgado em 23/08/2017  Decisão monocrática

24/08/2017  Publicação, DJE   DJE nº 187, divulgado em 23/08/2017  Despacho

23/08/2017  Petição   47214/2017 - 23/08/2017 - (Malote Digital) Ofício 00244004400138462017, Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 23/8/2017 - encaminha documentos.

23/08/2017  Conclusos ao(à) Relator(a)   

23/08/2017  Petição   Manifestação - Petição: 46953 Data: 23/08/2017 às 11:00:00

23/08/2017  Expedido(a)   FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

23/08/2017  Expedido(a)   FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

23/08/2017  Expedido(a)   FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

23/08/2017  Expedido(a)   FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

23/08/2017  Publicação, DJE   DJE nº 186, divulgado em 22/08/2017  Decisão monocrática

23/08/2017  Publicação, DJE   DJE nº 186, divulgado em 22/08/2017  Decisão monocrática

23/08/2017  Publicação, DJE   DJE nº 186, divulgado em 22/08/2017  Decisão monocrática

23/08/2017  Publicação, DJE   DJE nº 186, divulgado em 22/08/2017  Decisão monocrática

22/08/2017  Comunicação assinada   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

22/08/2017  Comunicação assinada   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

22/08/2017  Comunicação assinada   FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

22/08/2017  Comunicação assinada   FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

22/08/2017  Comunicação assinada   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

22/08/2017  Comunicação assinada   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

22/08/2017  Comunicação assinada   FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

22/08/2017  Comunicação assinada   FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

22/08/2017  Certidão   Certifico a elaboração de 2 ofícios e 2 faxes. Decisão de 22.8.2017 (6ª extensão)

22/08/2017  Certidão   Certifico a elaboração de 2 ofícios e 2 faxes. Decisão de 22.8.2017 (5ª extensão)

22/08/2017  Liminar deferida  MIN. GILMAR MENDES  Ante o exposto, com fundamento no artigo 580 do CPP, defiro o pedido de extensão de medida liminar para substituir os efeitos da ordem de prisão preventiva decretada em desfavor de Rogério Onofre de Oliveira e Dayse Deborah Alexandra Neves , pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processos 0504942-53.2017.4.02.5101 e 0505155-59.2017.4.02.5101), pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: Comunique-se, com urgência , ao Juízo de origem, para que providencie a expedição dos alvarás de soltura, se por algum outro motivo os requerentes não estiverem presos, bem como a comunicação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional e a fiscalização das medidas cautelares.

22/08/2017  Liminar deferida  MIN. GILMAR MENDES  Ante o exposto, com fundamento no artigo 580 do CPP, defiro o pedido de extensão de medida liminar para substituir os efeitos da ordem de prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ação Penal 0504942-53.2017.4.02.5101) em desfavor de David Augusto da Câmara Sampaio , pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: Comunique-se, com urgência , ao Juízo de origem, para que providencie a expedição do alvará de soltura, se por algum outro motivo não estiver preso, a comunicação a autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional e a fiscalização das medidas cautelares. Publique-se.

22/08/2017  Publicação, DJE   DJE nº 185, divulgado em 21/08/2017  Despacho

21/08/2017  Vista à PGR   

21/08/2017  Petição   46435/2017 - 21/08/2017 - (Malote Digital) Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, 21/8/2017 - Presta informações.

21/08/2017  Interposto pedido de extensão   Juntada Petição: 46400/2017

21/08/2017  Petição   Extensão - Petição: 46406 Data: 21/08/2017 às 18:33:43

21/08/2017  Petição   Extensão - Petição: 46400 Data: 21/08/2017 às 18:29:49

21/08/2017  Interposto pedido de extensão   Juntada Petição: 46349/2017

21/08/2017  Petição   Extensão - Petição: 46349 Data: 21/08/2017 às 17:37:13

21/08/2017  Petição   46312/2017 - 21/08/2017 - (Malote Digital) Ofício n. OFI.0044.001343-7/2017, Juiz Federal da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 18/8/2017 - presta informações.

21/08/2017  Expedido(a)   Ofício 17863/2017 - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - COM CÓIA DA DECISÃO - URGENTE - JS883782375BR - Data da Remessa: 21/08/2017

21/08/2017  Expedido(a)   Ofício 17703/2017 - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - COM CÓPIA DA DECISÃO - URGENTE - JS883220131BR - Data da Remessa: 21/08/2017

21/08/2017  Expedido(a)   Ofício 17693/2017 - RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 410.887 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COM CÓPIA DA DECISÃO - URGENTE - JS883220057BR - Data da Remessa: 21/08/2017

21/08/2017  Expedido(a)   Ofício 17701/2017 - PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - COM CÓPIA DA DECISÃO - URGENTE - JS883220043BR - Data da Remessa: 21/08/2017

21/08/2017  Publicação, DJE   DJE nº 183, divulgado em 18/08/2017  Despacho

19/08/2017  Certidão   Certifico a transmissão, via malote digital e e-mail, das decisões proferidas em 19.8.2017 à 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Plantão Judiciário), com confirmação do recebimento às 21:27 (Franciso - Diretor de Secretaria).

19/08/2017  Expedido(a)   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

19/08/2017  Expedido(a)   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

19/08/2017  Expedido(a)   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

19/08/2017  Expedido(a)   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

19/08/2017  Expedido(a)   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

19/08/2017  Expedido(a)   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

19/08/2017  Expedido(a)   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

19/08/2017  Expedido(a)   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

19/08/2017  Comunicação assinada   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

19/08/2017  Comunicação assinada   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

19/08/2017  Comunicação assinada   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

19/08/2017  Comunicação assinada   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

19/08/2017  Comunicação assinada   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

19/08/2017  Comunicação assinada   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

19/08/2017  Comunicação assinada   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

19/08/2017  Comunicação assinada   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

19/08/2017  Deferido  MIN. GILMAR MENDES  "Ante o exposto, com fundamento no art. 580 do CPP, defiro o pedido de extensão de medida liminar para substituir os efeitos da ordem de prisão decretada em desfavor de Enéas da Silva Bueno pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ação Penal 0504942-53.2017.4.02.5101), pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades (I); b) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (II); c) proibição de deixar o país, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48 (quarenta e oito) horas (IV e art. 320); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados (V); e) suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros, e proibição de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos (VI). Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para que providencie a expedição do alvará de soltura, se por algum outro motivo não estiver preso, a comunicação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional e a fiscalização das medidas cautelares. Publique-se. "

19/08/2017  Deferido  MIN. GILMAR MENDES  "Ante o exposto, com fundamento no artigo 580 do CPP, defiro o pedido de extensão de medida liminar para substituir os efeitos da ordem de prisão preventiva, decretada em desfavor de MARCELO TRAÇA GONÇALVES pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ação Penal 0504942-53.2017.4.02.5101), pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades (I); b) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (II); c) proibição de deixar o país, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48 (quarenta e oito) horas (IV e art. 320); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados (V); e) suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros, e proibição de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos (VI). Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para que providencie a expedição do alvará de soltura, se por algum outro motivo não estiver preso, a comunicação a autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional e a fiscalização das medidas cautelares. Publique-se.

19/08/2017  Deferido  MIN. GILMAR MENDES  "Ante o exposto, com fundamento no artigo 580 do CPP, defiro o pedido de extensão de medida liminar para substituir os efeitos da ordem de prisão preventiva decretada em desfavor de CLÁUDIO SÁ GARCIA DE FREITAS pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ação Penal 0504942-53.2017.4.02.5101), pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades (I); b) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (II); c) proibição de deixar o país, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48 (quarenta e oito) horas (IV e art. 320); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados (V); e) suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros, e proibição de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos (VI). Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para que providencie a expedição do alvará de soltura, se por algum outro motivo não estiver preso, a comunicação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional e a fiscalização das medidas cautelares. Publique-se.

19/08/2017  Não conhecido(s)  MIN. GILMAR MENDES  "Ante o exposto, não conheço do pedido de extensão, todavia concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para substituir os efeitos da ordem de prisão preventiva decretada em desfavor de Octacílio de Almeida Monteiro pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ação Penal 0504942-53.2017.4.02.5101), pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades (I); b) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (II); c) proibição de deixar o país, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48 (quarenta e oito) horas (IV e art. 320); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados (V); e) suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros, e proibição de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos (VI). Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para que providencie a expedição do alvará de soltura, se por algum outro motivo não estiver preso, a comunicação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional e a fiscalização das medidas cautelares. Publique-se. "

18/08/2017  Certidão   Certifico a transmissão, via malote digital, da decisão proferida em 18.8.2017 à 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Plantão Judiciário), com confirmação do recebimento às 21:44.

18/08/2017  Expedido(a)   FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

18/08/2017  Ciência   pela parte impetrante, em 18/08/2017, da decisão proferida em 18/08/2017.

18/08/2017  Ciência   pela parte impetrante, em 17/08/2017, da decisão proferida em 17/08/2017.

18/08/2017  Comunicação assinada   FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

18/08/2017  Comunicação assinada   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

18/08/2017  Certidão   Certifico a elaboração de 1 ofício e 1 fax. Decisão de 18.8.2017.

18/08/2017  Deferido  MIN. GILMAR MENDES  Ante o exposto, estendo os efeitos da medida liminar deferida nestes autos em 17.8.2017, para substituir prisão preventiva do paciente Jacob Barata Filho , decretada nos Autos 0504957-22.2017.4.02.5101, pelas medidas cautelares diversas da prisão, fixadas no despacho anterior. Comunique-se, com urgência, para que o Juízo de origem providencie a imediata expedição de alvará de soltura. Intime-se.

18/08/2017  Conclusos ao(à) Relator(a)   

18/08/2017  Petição   Manifestação - Petição: 45903 Data: 18/08/2017 às 16:10:25

18/08/2017  Conclusos ao(à) Relator(a)   

18/08/2017  Interposto pedido de extensão   Juntada Petição: 45759/2017

18/08/2017  Interposto pedido de extensão   Juntada Petição: 45753/2017

18/08/2017  Interposto pedido de extensão   Juntada Petição: 45752/2017

18/08/2017  Interposto pedido de extensão   Juntada Petição: 45751/2017

18/08/2017  Petição   Extensão - Petição: 45759 Data: 18/08/2017 às 01:18:33

17/08/2017  Expedido(a)   FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

17/08/2017  Expedido(a)   FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

17/08/2017  Expedido(a)   FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

17/08/2017  Petição   Extensão - Petição: 45753 Data: 17/08/2017 às 22:11:00

17/08/2017  Petição   Extensão - Petição: 45752 Data: 17/08/2017 às 21:22:12

17/08/2017  Petição   Extensão - Petição: 45751 Data: 17/08/2017 às 21:00:50

17/08/2017  Comunicação assinada   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

17/08/2017  Comunicação assinada   FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

17/08/2017  Comunicação assinada   FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

17/08/2017  Comunicação assinada   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

17/08/2017  Comunicação assinada   FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

17/08/2017  Comunicação assinada   COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ

17/08/2017  Certidão   Certifico a elaboração de 3 ofícios e 3 fax. Decisão de 17/8/2017.

17/08/2017  Petição   Juntada de documentos - Petição: 45735 Data: 17/08/2017 às 18:57:08

17/08/2017  Liminar deferida  MIN. GILMAR MENDES  Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para substituir a prisão preventiva do paciente Jacob Barata Filho , decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ação Penal 0504942-53.2017.4.02.5101), pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades (I); b) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (II); c) proibição de deixar o país, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48 (quarenta e oito) horas (IV e art. 320); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados (V); e) suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros, e proibição de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos (VI). Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para que providencie a expedição do alvará de soltura, se por algum outro motivo não estiver preso, a comunicação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional e a fiscalização das medidas cautelares. Intime-se. Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.

17/08/2017  Conclusos ao(à) Relator(a)   

17/08/2017  Redistribuído   MIN. GILMAR MENDES. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. GILMAR MENDES. Processo que justifica: HC 141478. Justificativa legal: RISTF, art. 77-D, caput  Certidão

17/08/2017  Determinada a redistribuição   

17/08/2017  Petição   Manifestação - Petição: 45423 Data: 17/08/2017 às 10:03:25

15/08/2017  Conclusos à Presidência   

15/08/2017  Ciência   em 15/08/2017, pelo paciente do despacho proferido em 14/08/2017.

15/08/2017  Petição   Esclarecimentos - Petição: 44988 Data: 15/08/2017 às 17:52:28

14/08/2017  Conclusos à Presidência   

14/08/2017  Despacho   Em 14.08.2017:(...) submeto a distribuição do presente feito à consideração da Presidência desta Suprema Corte.

14/08/2017  Conclusos ao(à) Relator(a)   

10/08/2017  Petição   Esclarecimentos - Petição: 43992 Data: 10/08/2017 às 18:58:41

10/08/2017  Conclusos ao(à) Relator(a)   

10/08/2017  Distribuído   MIN. ROSA WEBER  Certidão

10/08/2017  Autuado   

10/08/2017  Protocolado   

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