sexta-feira, 25 de agosto de 2017
MINISTRO GILMAR MENDES E SEUS ADULTERIOS JUDICIAIS
O MINISTRO GILMAR MENDES DEU O QUE NÃO PODIA.
BENEFICIOU QUEM NÃO DEVIA.
COMO SE PODE VER
www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com
NA PETIÇÃO INICIAL CONSTA COMO PARTES PACIENTES / IMPETRANTES, SOMENTE O NOME DE JACOB BARATA FILHO
OS DEMAIS SÃO ESTRANHOS AO PROCESSO. LOGO NAO PODERIAM SER BENEFICIADOS / CONTEMPLADOS
O MINISTRO GILMAR MENDES PROMOVEU 05 ( CINCO) DECISÕES LIMINARES NO MESMO PROCESSO:
DJ Nr. 187 do dia 24/08/2017
Secretaria Judiciária
Processos Originários
QUINTA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Nr. 146666
SEXTA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Nr. 146666
DJ Nr. 186 do dia 23/08/2017
Secretaria Judiciária
Processos Originários
EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Nr. 146666
QUARTA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Nr. 146666
TERCEIRA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Nr. 146666
Presidência
Distribuição
HABEAS CORPUS Nr. 146666
Secretaria Judiciária
Processos Originários
SEGUNDA EXTENSÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Nr. 146666
DJ Nr. 185 do dia 22/08/2017
Secretaria Judiciária
Processos Originários
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Nr. 146666
DJ Nr. 183 do dia 21/08/2017
Secretaria Judiciária
Processos Originários
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS Nr. 146666
HC 146666 - HABEAS CORPUS (Eletrônico)
O MINISTRO GILMAR MENDES, EXTRAPOLOU OS LIMITES IMPOSTOS NA CAUSA DE PEDIR NOS PEDIDOS DA PEÇA PREAMBULAR. E TAMBEM, NÃO PODE O MINISTRO DEFENDER OU CONCEDER O QUE NÃO LHE FOI PEDIDO E OU A QUEM NÃO FAZ PARTE DA DEMANDA.
A DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES, NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS, QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA DE OUTROS TRES (03) DETIDOS / PRESOS, QUE NÃO ERAM PARTE NA AÇÃO INICIAL, SE CONSTITUI EM " DECISÃO ULTRA PETITIA" UMA VEZ QUE ESSES TRES ULTIMOS ALVARAS DE SOLTURA, NÃO FAZEM PARTE DA AÇÃO E PDIDO INICIAL DO AUTOR. PORTANTO, é nula a sentença que concedeu a mais ou diversamente do que foi inicialmente requerido, nos termos do citado art. 460 do CPC.
Vislumbra-se, neste caso, a ocorrencia de nulidade, também, quando a sentença for fundamentada em causa de pedir PARTES NÃO MENCIONADAS NO POLO ATIVO DA DEMANDA - Rogério Onofre, ex-presidente do Departamento de Transportes do Rio (Detro), Dayse Deborah, mulher de Rogério, e David Augusto da Câmara.
Não relatada pelo demandante, bem como na decisão que não julga a lide em relação a parte ou atinge terceiros estranhos ao processo.
Sabe-se que o art. 286 do CPC preceitua que o pedido formulado pelo autor deverá ser, por via de regra, certo e determinado.
Portanto, quando a sentença que não respeita a certeza estabelecida no pedido e concede à parte algo estranho, deverá ser anulada. Da mesma forma, é passível de anulação o pronunciamento judicial que se fundamenta em causa petendi diversa da ventilada no processo. O mesmo raciocínio se enquadra no caso da decisão que atinge terceiro, uma vez que este, como não participou da relação processual, não obteve a oportunidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual a sentença também deve ser declarada nula.
NO PRESENTE CASO, OS PRESOS Rogério Onofre, ex-presidente do Departamento de Transportes do Rio (Detro), Dayse Deborah, mulher de Rogério, e David Augusto da Câmara., NÃO PODEM SER CONTEMPLADOS COM ALVARAS DE SOLTURA, PORQUE NÃO SÃO PARTES INTEGRANTES DA DEMANDA, QUE OCASIONOU / CULMINOU COM A LIBERAÇÃO DE JACOB BARATA FILHO E LELIS TEIXEIRA.
EM RESUMO
_____________
DESTA FORMA, A DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DE: ROGÉRIO ONOFRE, DAYSE DEBORAH,, mulher de Rogério, e DAVID AUGUSTO DA CAMARA,
ISTO POSTO, É NULA A SENTENÇA QUE CONCEDEU OS ALVARÁ DE SOLTURA ÀS PARTES NÃO INTEGRANTES DA PEÇA PREAMBULAR.
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Acompanhamento Processual Imprimir
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HC 146666 - HABEAS CORPUS (Eletrônico)
[Ver peças eletrônicas]
Origem: RJ - RIO DE JANEIRO
Relator atual MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S) JACOB BARATA FILHO
IMPTE.(S) DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA (13121/DF, 156804/SP)
COATOR(A/S)(ES) RELATOR DO HC Nº 410.887 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Andamentos
DJ/DJe
Jurisprudência
Deslocamentos
Detalhes
Petições
Recursos
⦁
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
24/08/2017 Comunicação assinada COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
24/08/2017 Conclusos ao(à) Relator(a) com informação da Secretaria Judiciária
24/08/2017 Certidão Certifico a elaboração de 1 ofício. Despacho de 24/08/2017.
24/08/2017 Despacho Oficie-se
24/08/2017 Petição Esclarecimentos - Petição: 47623 Data: 24/08/2017 às 18:25:32
24/08/2017 Expedido(a) Ofício 18137/2017 - 8ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (PLANTÃO JUDICIÁRIO) - COM CÓPIA DA DECISÃO - URGENTE - JS887263367BR - Data da Remessa: 24/08/2017
24/08/2017 Expedido(a) Ofício 18135/2017 - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - COM CÓPIA DA DECISÃO - URGENTE - JS887263353BR - Data da Remessa: 24/08/2017
24/08/2017 Expedido(a) Ofício 18138/2017 - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - COM CÓPIA DA DECISÃO - URGENTE - JS887263340BR - Data da Remessa: 24/08/2017
24/08/2017 Expedido(a) Ofício 18136/2017 - 8ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (PLANTÃO JUDICIÁRIO) - COM CÓPIA DA DECISÃO - URGENTE - JS887263336BR - Data da Remessa: 24/08/2017
24/08/2017 Petição Defesa - Petição: 47469 Data: 24/08/2017 às 16:20:36
24/08/2017 Conclusos ao(à) Relator(a)
24/08/2017 Publicação, DJE DJE nº 187, divulgado em 23/08/2017 Decisão monocrática
24/08/2017 Publicação, DJE DJE nº 187, divulgado em 23/08/2017 Despacho
23/08/2017 Petição 47214/2017 - 23/08/2017 - (Malote Digital) Ofício 00244004400138462017, Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 23/8/2017 - encaminha documentos.
23/08/2017 Conclusos ao(à) Relator(a)
23/08/2017 Petição Manifestação - Petição: 46953 Data: 23/08/2017 às 11:00:00
23/08/2017 Expedido(a) FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
23/08/2017 Expedido(a) FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
23/08/2017 Expedido(a) FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
23/08/2017 Expedido(a) FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
23/08/2017 Publicação, DJE DJE nº 186, divulgado em 22/08/2017 Decisão monocrática
23/08/2017 Publicação, DJE DJE nº 186, divulgado em 22/08/2017 Decisão monocrática
23/08/2017 Publicação, DJE DJE nº 186, divulgado em 22/08/2017 Decisão monocrática
23/08/2017 Publicação, DJE DJE nº 186, divulgado em 22/08/2017 Decisão monocrática
22/08/2017 Comunicação assinada COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
22/08/2017 Comunicação assinada COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
22/08/2017 Comunicação assinada FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
22/08/2017 Comunicação assinada FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
22/08/2017 Comunicação assinada COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
22/08/2017 Comunicação assinada COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
22/08/2017 Comunicação assinada FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
22/08/2017 Comunicação assinada FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
22/08/2017 Certidão Certifico a elaboração de 2 ofícios e 2 faxes. Decisão de 22.8.2017 (6ª extensão)
22/08/2017 Certidão Certifico a elaboração de 2 ofícios e 2 faxes. Decisão de 22.8.2017 (5ª extensão)
22/08/2017 Liminar deferida MIN. GILMAR MENDES Ante o exposto, com fundamento no artigo 580 do CPP, defiro o pedido de extensão de medida liminar para substituir os efeitos da ordem de prisão preventiva decretada em desfavor de Rogério Onofre de Oliveira e Dayse Deborah Alexandra Neves , pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Processos 0504942-53.2017.4.02.5101 e 0505155-59.2017.4.02.5101), pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: Comunique-se, com urgência , ao Juízo de origem, para que providencie a expedição dos alvarás de soltura, se por algum outro motivo os requerentes não estiverem presos, bem como a comunicação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional e a fiscalização das medidas cautelares.
22/08/2017 Liminar deferida MIN. GILMAR MENDES Ante o exposto, com fundamento no artigo 580 do CPP, defiro o pedido de extensão de medida liminar para substituir os efeitos da ordem de prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ação Penal 0504942-53.2017.4.02.5101) em desfavor de David Augusto da Câmara Sampaio , pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: Comunique-se, com urgência , ao Juízo de origem, para que providencie a expedição do alvará de soltura, se por algum outro motivo não estiver preso, a comunicação a autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional e a fiscalização das medidas cautelares. Publique-se.
22/08/2017 Publicação, DJE DJE nº 185, divulgado em 21/08/2017 Despacho
21/08/2017 Vista à PGR
21/08/2017 Petição 46435/2017 - 21/08/2017 - (Malote Digital) Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, 21/8/2017 - Presta informações.
21/08/2017 Interposto pedido de extensão Juntada Petição: 46400/2017
21/08/2017 Petição Extensão - Petição: 46406 Data: 21/08/2017 às 18:33:43
21/08/2017 Petição Extensão - Petição: 46400 Data: 21/08/2017 às 18:29:49
21/08/2017 Interposto pedido de extensão Juntada Petição: 46349/2017
21/08/2017 Petição Extensão - Petição: 46349 Data: 21/08/2017 às 17:37:13
21/08/2017 Petição 46312/2017 - 21/08/2017 - (Malote Digital) Ofício n. OFI.0044.001343-7/2017, Juiz Federal da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, 18/8/2017 - presta informações.
21/08/2017 Expedido(a) Ofício 17863/2017 - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - COM CÓIA DA DECISÃO - URGENTE - JS883782375BR - Data da Remessa: 21/08/2017
21/08/2017 Expedido(a) Ofício 17703/2017 - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - COM CÓPIA DA DECISÃO - URGENTE - JS883220131BR - Data da Remessa: 21/08/2017
21/08/2017 Expedido(a) Ofício 17693/2017 - RELATORA DO HABEAS CORPUS N° 410.887 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COM CÓPIA DA DECISÃO - URGENTE - JS883220057BR - Data da Remessa: 21/08/2017
21/08/2017 Expedido(a) Ofício 17701/2017 - PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO - COM CÓPIA DA DECISÃO - URGENTE - JS883220043BR - Data da Remessa: 21/08/2017
21/08/2017 Publicação, DJE DJE nº 183, divulgado em 18/08/2017 Despacho
19/08/2017 Certidão Certifico a transmissão, via malote digital e e-mail, das decisões proferidas em 19.8.2017 à 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Plantão Judiciário), com confirmação do recebimento às 21:27 (Franciso - Diretor de Secretaria).
19/08/2017 Expedido(a) COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
19/08/2017 Expedido(a) COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
19/08/2017 Expedido(a) COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
19/08/2017 Expedido(a) COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
19/08/2017 Expedido(a) COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
19/08/2017 Expedido(a) COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
19/08/2017 Expedido(a) COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
19/08/2017 Expedido(a) COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
19/08/2017 Comunicação assinada COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
19/08/2017 Comunicação assinada COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
19/08/2017 Comunicação assinada COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
19/08/2017 Comunicação assinada COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
19/08/2017 Comunicação assinada COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
19/08/2017 Comunicação assinada COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
19/08/2017 Comunicação assinada COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
19/08/2017 Comunicação assinada COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
19/08/2017 Deferido MIN. GILMAR MENDES "Ante o exposto, com fundamento no art. 580 do CPP, defiro o pedido de extensão de medida liminar para substituir os efeitos da ordem de prisão decretada em desfavor de Enéas da Silva Bueno pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ação Penal 0504942-53.2017.4.02.5101), pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades (I); b) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (II); c) proibição de deixar o país, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48 (quarenta e oito) horas (IV e art. 320); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados (V); e) suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros, e proibição de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos (VI). Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para que providencie a expedição do alvará de soltura, se por algum outro motivo não estiver preso, a comunicação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional e a fiscalização das medidas cautelares. Publique-se. "
19/08/2017 Deferido MIN. GILMAR MENDES "Ante o exposto, com fundamento no artigo 580 do CPP, defiro o pedido de extensão de medida liminar para substituir os efeitos da ordem de prisão preventiva, decretada em desfavor de MARCELO TRAÇA GONÇALVES pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ação Penal 0504942-53.2017.4.02.5101), pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades (I); b) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (II); c) proibição de deixar o país, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48 (quarenta e oito) horas (IV e art. 320); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados (V); e) suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros, e proibição de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos (VI). Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para que providencie a expedição do alvará de soltura, se por algum outro motivo não estiver preso, a comunicação a autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional e a fiscalização das medidas cautelares. Publique-se.
19/08/2017 Deferido MIN. GILMAR MENDES "Ante o exposto, com fundamento no artigo 580 do CPP, defiro o pedido de extensão de medida liminar para substituir os efeitos da ordem de prisão preventiva decretada em desfavor de CLÁUDIO SÁ GARCIA DE FREITAS pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ação Penal 0504942-53.2017.4.02.5101), pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades (I); b) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (II); c) proibição de deixar o país, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48 (quarenta e oito) horas (IV e art. 320); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados (V); e) suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros, e proibição de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos (VI). Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para que providencie a expedição do alvará de soltura, se por algum outro motivo não estiver preso, a comunicação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional e a fiscalização das medidas cautelares. Publique-se.
19/08/2017 Não conhecido(s) MIN. GILMAR MENDES "Ante o exposto, não conheço do pedido de extensão, todavia concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para substituir os efeitos da ordem de prisão preventiva decretada em desfavor de Octacílio de Almeida Monteiro pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ação Penal 0504942-53.2017.4.02.5101), pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades (I); b) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (II); c) proibição de deixar o país, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48 (quarenta e oito) horas (IV e art. 320); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados (V); e) suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros, e proibição de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos (VI). Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para que providencie a expedição do alvará de soltura, se por algum outro motivo não estiver preso, a comunicação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional e a fiscalização das medidas cautelares. Publique-se. "
18/08/2017 Certidão Certifico a transmissão, via malote digital, da decisão proferida em 18.8.2017 à 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Plantão Judiciário), com confirmação do recebimento às 21:44.
18/08/2017 Expedido(a) FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
18/08/2017 Ciência pela parte impetrante, em 18/08/2017, da decisão proferida em 18/08/2017.
18/08/2017 Ciência pela parte impetrante, em 17/08/2017, da decisão proferida em 17/08/2017.
18/08/2017 Comunicação assinada FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
18/08/2017 Comunicação assinada COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
18/08/2017 Certidão Certifico a elaboração de 1 ofício e 1 fax. Decisão de 18.8.2017.
18/08/2017 Deferido MIN. GILMAR MENDES Ante o exposto, estendo os efeitos da medida liminar deferida nestes autos em 17.8.2017, para substituir prisão preventiva do paciente Jacob Barata Filho , decretada nos Autos 0504957-22.2017.4.02.5101, pelas medidas cautelares diversas da prisão, fixadas no despacho anterior. Comunique-se, com urgência, para que o Juízo de origem providencie a imediata expedição de alvará de soltura. Intime-se.
18/08/2017 Conclusos ao(à) Relator(a)
18/08/2017 Petição Manifestação - Petição: 45903 Data: 18/08/2017 às 16:10:25
18/08/2017 Conclusos ao(à) Relator(a)
18/08/2017 Interposto pedido de extensão Juntada Petição: 45759/2017
18/08/2017 Interposto pedido de extensão Juntada Petição: 45753/2017
18/08/2017 Interposto pedido de extensão Juntada Petição: 45752/2017
18/08/2017 Interposto pedido de extensão Juntada Petição: 45751/2017
18/08/2017 Petição Extensão - Petição: 45759 Data: 18/08/2017 às 01:18:33
17/08/2017 Expedido(a) FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
17/08/2017 Expedido(a) FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
17/08/2017 Expedido(a) FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
17/08/2017 Petição Extensão - Petição: 45753 Data: 17/08/2017 às 22:11:00
17/08/2017 Petição Extensão - Petição: 45752 Data: 17/08/2017 às 21:22:12
17/08/2017 Petição Extensão - Petição: 45751 Data: 17/08/2017 às 21:00:50
17/08/2017 Comunicação assinada COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
17/08/2017 Comunicação assinada FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
17/08/2017 Comunicação assinada FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
17/08/2017 Comunicação assinada COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
17/08/2017 Comunicação assinada FAX - COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
17/08/2017 Comunicação assinada COMUNICA DESPACHO/DECISÃO - SEJ
17/08/2017 Certidão Certifico a elaboração de 3 ofícios e 3 fax. Decisão de 17/8/2017.
17/08/2017 Petição Juntada de documentos - Petição: 45735 Data: 17/08/2017 às 18:57:08
17/08/2017 Liminar deferida MIN. GILMAR MENDES Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para substituir a prisão preventiva do paciente Jacob Barata Filho , decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Ação Penal 0504942-53.2017.4.02.5101), pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz de origem, para informar e justificar atividades (I); b) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio (II); c) proibição de deixar o país, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em até 48 (quarenta e oito) horas (IV e art. 320); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados (V); e) suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros, e proibição de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos (VI). Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para que providencie a expedição do alvará de soltura, se por algum outro motivo não estiver preso, a comunicação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional e a fiscalização das medidas cautelares. Intime-se. Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
17/08/2017 Conclusos ao(à) Relator(a)
17/08/2017 Redistribuído MIN. GILMAR MENDES. Prevenção do Relator/Sucessor: MIN. GILMAR MENDES. Processo que justifica: HC 141478. Justificativa legal: RISTF, art. 77-D, caput Certidão
17/08/2017 Determinada a redistribuição
17/08/2017 Petição Manifestação - Petição: 45423 Data: 17/08/2017 às 10:03:25
15/08/2017 Conclusos à Presidência
15/08/2017 Ciência em 15/08/2017, pelo paciente do despacho proferido em 14/08/2017.
15/08/2017 Petição Esclarecimentos - Petição: 44988 Data: 15/08/2017 às 17:52:28
14/08/2017 Conclusos à Presidência
14/08/2017 Despacho Em 14.08.2017:(...) submeto a distribuição do presente feito à consideração da Presidência desta Suprema Corte.
14/08/2017 Conclusos ao(à) Relator(a)
10/08/2017 Petição Esclarecimentos - Petição: 43992 Data: 10/08/2017 às 18:58:41
10/08/2017 Conclusos ao(à) Relator(a)
10/08/2017 Distribuído MIN. ROSA WEBER Certidão
10/08/2017 Autuado
10/08/2017 Protocolado
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