quinta-feira, 27 de outubro de 2016

ESTADO DA PARAIBA LANÇA A PRIMEIRA E UNICA LOTERIA ON LINE DO BRASIL

Delegacia Do Consumidor

Prezado Amigo, EMPREENDEDOR.
Já trabalhei com quase tudo que é MMN.
So consegui prejuízo. Já havia desanimado. E desacreditado de trabalho pela INTERNET.
Esta semana recebi convite para ingressar e atuar nesta empresa que TEM A GARANTIA DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA.
ANALISEI - PESQUISEI - INVESTIGUEI.
É UMA EMPRESA SOLIDA.
ACESSE MEU LINK DE CADASTRO E PARTICIPE.
MEU TELEFONE
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
( 21 )98320-2420
delegaciadoconsumidor@gmail.com
justicarapida@gmail.com


http://www.lottonetweb.com.br/r/delegaciadoconsumidor

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

MOREIRA FRANCO É FICHA SUJA

MOREIRA FRANCO JÁ É REINCIDENTE NO DESVIO  E ROUBO DE  VERBAS DO ERÁRIO PUBLICO
MOREIRA FRANCO É FICHA SUJA.
http://delegaciadoconsumidor.blogspot.com.br/
Texto Anterior | Próximo Texto | Índice
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc270527.htm
Deputado federal recorre de determinação judicial no Supremo
Apartamento de Moreira vai a leilão para saldar dívida
da Sucursal do Rio
Condenado a devolver R$ 372 mil aos cofres públicos, o relator do projeto de reforma administrativa, deputado Wellington Moreira Franco (PMDB-RJ), terá um apartamento leiloado para saldar a dívida.
O leilão foi determinado ontem pelo juiz Anthero da Silva Gaspar, da 4ª Vara de Fazenda Pública do Rio. O advogado do deputado, Marcelo Lopes, anunciou que recorrerá da decisão do juiz.
Com três quartos e vista para a lagoa Rodrigo de Freitas (zona sul), um dos pontos nobres do Rio, o apartamento, de cerca de 200 m2, foi avaliado judicialmente em R$ 407 mil. A data do leilão deverá ser fixada amanhã.
Em 1993, Moreira Franco foi condenado por improbidade administrativa pelo então juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública, Ademir Pimentel.
O juiz considerou Moreira Franco culpado da acusação de uso de dinheiro público para enaltecer realizações do período em que governou o Estado do Rio (87-90).
No final de sua gestão, o então governador lançou 50 mil exemplares do livro "Moreira: Ele Governou Para Todos". O governo estadual pagou a conta.
Uma ação popular contra Moreira Franco foi impetrada na Justiça, em 92, pelo então deputado estadual Luiz Henrique Lima (PDT).
Contestada pela defesa, que apresentou vários recursos desde a condenação, a sentença de primeira instância foi mantida pelo TJ (Tribunal de Justiça) do Rio e pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).
O caso está no STF (Supremo Tribunal Federal). A defesa de Moreira Franco está pedindo a anulação de todo o processo.
O advogado do deputado disse que deverá pedir ao juiz da 4ª Vara que reconsidere a decisão sobre o leilão. Se não for atendido, recorrerá à 2ª Câmara Criminal do TJ. "O juiz deve ter sido induzido a erro. Não se pode praticar um ato de alienação (cessão de bens) enquanto há recurso pendente", disse Lopes.
O juiz da 4ª Vara não quis falar sobre o caso. À Folha, às 16h, ele disse não se lembrar da decisão, tomada no início da tarde.
O advogado de Lima, Luís Eduardo Salles Nobre, contestou as alegações da defesa. Salles Nobre afirmou que a Lei de Ação Popular (lei nº 4.717/65) prevê a execução direta da dívida.

www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com
www.aspascard.blogspot.com

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

MOREIRA FRANCO JÁ É REINCIDENTE EM DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS







MOREIRA FRANCO JÁ É REINCIDENTE NO DESVIO  E ROUBO DE  VERBAS DO ERÁRIO PUBLICO
http://delegaciadoconsumidor.blogspot.com.br/
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http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc270527.htm
Deputado federal recorre de determinação judicial no Supremo
Apartamento de Moreira vai a leilão para saldar dívida
da Sucursal do Rio
Condenado a devolver R$ 372 mil aos cofres públicos, o relator do projeto de reforma administrativa, deputado Wellington Moreira Franco (PMDB-RJ), terá um apartamento leiloado para saldar a dívida.
O leilão foi determinado ontem pelo juiz Anthero da Silva Gaspar, da 4ª Vara de Fazenda Pública do Rio. O advogado do deputado, Marcelo Lopes, anunciou que recorrerá da decisão do juiz.
Com três quartos e vista para a lagoa Rodrigo de Freitas (zona sul), um dos pontos nobres do Rio, o apartamento, de cerca de 200 m2, foi avaliado judicialmente em R$ 407 mil. A data do leilão deverá ser fixada amanhã.
Em 1993, Moreira Franco foi condenado por improbidade administrativa pelo então juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública, Ademir Pimentel.
O juiz considerou Moreira Franco culpado da acusação de uso de dinheiro público para enaltecer realizações do período em que governou o Estado do Rio (87-90).
No final de sua gestão, o então governador lançou 50 mil exemplares do livro "Moreira: Ele Governou Para Todos". O governo estadual pagou a conta.
Uma ação popular contra Moreira Franco foi impetrada na Justiça, em 92, pelo então deputado estadual Luiz Henrique Lima (PDT).
Contestada pela defesa, que apresentou vários recursos desde a condenação, a sentença de primeira instância foi mantida pelo TJ (Tribunal de Justiça) do Rio e pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).
O caso está no STF (Supremo Tribunal Federal). A defesa de Moreira Franco está pedindo a anulação de todo o processo.
O advogado do deputado disse que deverá pedir ao juiz da 4ª Vara que reconsidere a decisão sobre o leilão. Se não for atendido, recorrerá à 2ª Câmara Criminal do TJ. "O juiz deve ter sido induzido a erro. Não se pode praticar um ato de alienação (cessão de bens) enquanto há recurso pendente", disse Lopes.
O juiz da 4ª Vara não quis falar sobre o caso. À Folha, às 16h, ele disse não se lembrar da decisão, tomada no início da tarde.
O advogado de Lima, Luís Eduardo Salles Nobre, contestou as alegações da defesa. Salles Nobre afirmou que a Lei de Ação Popular (lei nº 4.717/65) prevê a execução direta da dívida.



quinta-feira, 13 de outubro de 2016

>>> MÁ GESTÃO - DESVIOS DE VERBAS - FAVORECIMENTO ESCUSO - INCONFESSÁVEL E INDECLINÁVEL MAS POR TODOS SABIDO, NO AMAGO DO BNDES - PETROBRAS - BB - CEF. SÃO PRATICADOS HÁ LONGA DATA









“ ASPAS ”
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 29 ª Vara da Justiça Federal
RIO DE JANEIRO / RJ


29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
 Processo nº 0009920-43.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009920-3)
0009920-43.2011.4.02.5101      Número antigo: 2011.51.01.009920-3
ASPAS - ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS-ASSOCIACAO DOS USUARIOS DE TRANSPORTES, ja qualificada nos autos da AÇÃO CIVIL PUBLICA, em que  sao partes: a) UNIÃO FEDERAL E OUTROS vem  mui respeitosamente expor para em seguida requerer o que abaixo segue:
PRELIMINARMENTE.
Nao mais tem interesse em continuar com o patrocinio e serviços profissionais do advogado, Dr : KLEBER LUIZ BOTELHO PEREIRA - que nesta data revoga a procuração e todos os poderes que lhes foram conferidos. Requer que seu NOME e OAB  sejam deletados da CAPA DOS AUTOS PROCESSUAIS e substituidos pelo NOVO PATRONO QUE ORA INGRESSA NOS AUTOS.
Que NOMEIA e CONSTITUI NOVO PATRONO:  JÚLIO CESAR FERREIRA ALVARENGA,  OAB / RJ   Nº 75.330,  que ingressa nos autos conforme  PROCURAÇÃO EM ANEXO.
DESTE PROCESSO JUNTO A 29ª VARA FEDERAL / RJ
Tem por objetivo verificar, analisar, os constantes e sucessivos EMPRESTIMOS FINANCEIROS À CONSTRUTORAS E AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS, PARA CONSTRUÇOES EM ESTÁDIOS DE FUTEBOL E OUTRAS DIVERSAS OBRAS, SEM OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES E GARANTIAS, COM JUROS E BENESSES FLAGRANTEMENTE INSUSTENTÁVEIS, bem como diversas outras irregularidades ocorridas no âmbito da ADMINISTRAÇÃO  EXECUTIVA  DA PETROBRAS, BNDES, CEF  E OUTROS.
DA PRESENTE " QUEST IURIS "
DO ATO - FATO - FORO

FATOS  PRECEDENTES:


DESDE 1997, que este causidico vem DENUNCIANDO  A MÁ GESTÃO - FURTO - ROUBO -  DE VERBAS E PRODUTOS NO AMAGO DA PETROBRAS.
JUIZO DA 3ª  VARA FEDERAL - PROCESSO Nº   0020688-19-1997-402-5101 - DISTRIBUIDO EM  04 / 07 / 1997 NO MUNICIPIO DO  ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A presente demanda visa esclarecer atos e fatos ocorridos NESTA COMARCA. FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS PUBLICOS. DESVIOS DE VERBAS PUBLICAS.  ONGs FANTASMAS. E VARIAS OUTRAS IRREGULARIDADES  PARATICAS PELA GESTÃO EXECUTIVA DO BNDES,
************************************************************
DA CELERIDADE PROCESSUAL - ECONUMICIDADE TEMPORAL,  PROCESSUAL E FINANCEIRA
Em nome da economia processual de tempo e outros prejuizos que sem dúvida serão impigidos  ao PODER PUBLICO, ao CONTRIBUINTE E AO AUTOR,
**********************************************************
PLATAFORMA E PALCO DA CORRUPÇÃO
Embora o processo  do LAVA A JATO, tenha se  iniciado com a "irregularidade" de um posto de gasolina,  em Curitiba, o desenrolar de todos os demais fatos, que ocupam todos os espaços e noticiários de todos os periódicos em todo o mundo, se reportam ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Por enquanto, RECAINDO ESPECIALMENTE  SOBRE A PETROBRAS, QUE TEM SEDE E FORO NO TRIANGULO DAS BERMUDAS,  ONDE ESTÃO SITUADOS A CEF - PETROBRAS E BNDES, NA AVENIDA CHILE, NO CENTRO DO RIO DE JANEIRO.
MAS, COM O SURGIMENTO DE NOVAS DENUNCIAS, COMO JA HAVIA PREVIAMENTE / PREMONITORIAMENTE DENUNCIADO, QUE FATOS ENVOLVENDO O BNDES, CEF, BB, VIRIAM À TONA;
BEM COMO OS VALORES  E O ESCANDALO ENVOLVENDO O BNDES SERIAM AINDA MAIORES, QUE O SEU FRONTAL VIZINHO. ( PETROBRAS)  COMO JÁ FARTAMENTE EXPOSTO NA EXORDIAL, EMPRESTIMOS PARA OBRAS GIGANTES NO EXTERIOR: CONTINENTE AFRICANO, ANGOLA, HONDURAS, VENEZUELA, CUBA, PARAGUAI, URUGUAI. EMPRESTIMOS PARA AS GRANDES CONSTRUTORAS COM FILIAL NA ARABIA, IRAQUE E OUTROS, SEM ENHUMA CONSTRA PRESTAÇÃO EM FLAGRANTE PREJUIZO AOS MICROEMPREENDEDORES BRASILEIROS E TITULARES DA CONTA FINANCEIRA NO BNDES, QUE SÃO OS TRABALHADORES BRASILEIROS.   OBRAS SUPERFATURADAS, DESDE OS JOGOS PANAMERICANOS, OBRAS ESPECIALMENTE LICITADAS, PAGAS E NAO EXECUTADAS PARA A COPA DO MUNDO. OBRAS SUPER FATURADAS PARA OS JOGOS OLIMPICOS, OBRAS DE READEQUAÇÃO PAGAS E NAO REALIZADAS PARA OS JOGOS PALIMPICOS E OUTRAS COMO O VLT, CICLO VIA, BRTs DO RIO DE JANEIRO. COMO NÃO BASTASSE, HÁ AINDA, O AGRAVANTE DE:
GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS - CRIMES FINANCEIROS - ECONOMICO FINANCEIRO - PECULATO - FRAUDE......   ETC.
$ 5º - Nas hipoteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competencia para a Justiça Federal.
JURISPRUDENCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL
Quanto a jurispsrudencia deste Tribunal, por ser de amplo conhecimento destes ínclitos magistrados,  deixamos de transcrever, por brevidade de texto,  economicidade de tempo e papel. PRINCIPALMENTE PARA NAO SER DEMASIADAMENTE ENFADONHO.
DA PREVENÇÃO
DO JUIZO PREVENTO
Art. 102 e seqs.
Art. 102 - A competencia em razao do valor e do territorio, poderá modificar-se  pela conexão ou continencia, observado o disposto nos artigos seguintes:
Para que se configure a conexão, é bastante que ocorra a identidade do pedido ou da " causa  petendi", nao sendo necessaria a identidade das partes" - ( Bol. TRF-3ª Regiao 9/74.)
Art. 104 - Dá-se a continencia entre duas ou mais  ações sempre que há identidade  quanto às partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,  abrange o das outras.
" Configurada a continencia entre as duas ações, pela identidade quanto às partes e à causa de pedir, o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra, recomendando-se a reunião dos processos, ante a possibilidde de decisões contraditórias"  RSTJ 66/49.
Art. 105 - Havendo conexão ou continencia, o Juíz, de oficio ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
" Desde que seja  oportuna a reunião e haja possibilidade de grave incoerencia de julgados, ao magistrado NÃO SOBRA  MARGEM DE ARBÍTRIO PARA DEIXAR DE REUNIR AS AÇÕES" RT 491/133 e JTA 43/ 195.
Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante Juizes que têm a mesma competencia territorial, CONSIDERA-SE PREVENTO AQUELE QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR.
" As ações conexas devem ser processadas e julgadas no mesmo  juízo, considerados os fatos e visando a evitar decisões contraditórias" STJ 1ª Seçao. CC. 1.227 - ES. rel. Ministro Vicente Cernicchiaro.
" O objetivo da norma inserta no artigo 103, como no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação sobre o objeto ou causa de pedir,  que o artigo por primeiro quer que seja comum,  deve ser entendida em termos, nao se exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça possiveis de decisão unificada" voto do Ministro  Waldemar Zveiter. RSTJ 98/191.
" Existentes dois feitos que reunem as mesmas partes,  discrepando tão somente da finalidade - consignatoria e declaratória, e, ditos feitos sendo processados em esferas distintas - Justiça Estadual e Justiça Federal,  prevalece o principio de privilégio do foro em razão da parte, PETROBRAS, sendo competente a Justiça Federal " STJ- 1ª Seção, CC - 321/ES. rel. Ministro Pedro Accioli. J 5.6.90. DJU - 2.5.6.90"
" Reconhecendo a existencia de conexão, DEVE O JUIZ DETERMINAR, DE OFICIO, A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE." ART. 219 CPC.
Isto posto, considerando que:
a) Em virtude  dos novos fatos APURADOS E TRAZIDOS PELA MIDIA, COM RESPEITO AO BNDES, CEF, BB, já minuniosamente descritos nesta ação, BEM COMO que a PGR, ingressou com ação DENUNCIANDO ESTES MESMOS FATOS, e, que, a  conexão deve ser arguida em primeiro grau de jurisdição. ( LEX -JTA 151/233.
b) Considerando que todos os FATOS declinados naquela ação, em TRAMITE NO FORO DE CURITIBA, ( PR ) dizem respeito a PETROBRAS, BNDES, CEF, BB,  QUE TEM SEDE E FORO NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO;
c) Considerando OS RECENTES FATOS, E, ATÉ MESMO A AÇÃO DISTRIBUIDA PELA PGR, QUESTIONANDO OS  CONTRATOS E EMPRESTIMOS REALIZADOS PELO BNDES, BB, CEF, JÁ DENUNCIADOS, JUDICIALIZADOS  ANTERIORMENTE, EM 2011, NESTA AÇÃO,  e SOB OS MESMOS ARGUMENTOS, declinados tambem,  NAQUELA AÇÃO, em TRAMITE NO FORO DE CURITIBA, ( PR ) QUE ESTÁ SOB A PRESIDENCIA DO DR.  JUIZ FEDERAL DR. SERGIO MORO. - Justiça Federal da 4ª Região - (RS, SC e PR). Av Anita Garibaldi, 888 - Bairro Ahú - Curitiba - PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3210-1400 - QUE ESTÃO SENDO ARGUIDOS E QUESTIONADOS NESTA AÇÃO JUNTO A 29ª VARA FEDERAL, NO RIO DE JANEIRO,  e,  que se referem  a PETROBRAS e  ao BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL,  QUE TEM SEDE E FORO  TAMBÉM NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, vem mui respeitosamente, em atendimento ao principio da CELERIDADE PROCESSUAL, ECONOMICIDADE PROCESSUAL, E, PRINCIPALMENTE EVITAR A DIVERGENCIA / CONFUSÃO DE SENTENÇA CONTRADITÓRIAS, REQUERER O QUE SEGUE:
PEDIDO DE NOVA DECISÃO
DESARQUIVAMENTO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
DEVIDOS NOVOS E RECENTES FATOS - DENUNCIAS - QUE ABUNDAM EM TODA MÍDIA NACIONAL E EXTRANGEIRA
De tudo quanto foi,  por consequencia, é de Justiça que este Juizo, em virtudes dos novos fatos e processo INTAURADO PELA PGR, ENVOLVENDO ESTES MESMOS FATOS, TRAZIDOS A ESTE JUÍZO.  reforme a sentença de primeira instancia, julgando ESTE JUUIZO PREVENTO e procedente a pretensão exposta na petição inicial, para ao final  sair em defesa do Estado, do patrimonio e erário publicos, haja vista que, neste caso, não está o autor sustentando interesse proprio, escuso,  indeclinavel e inconfessável , mas ( OUTRA VEZ, NOVAMENTE, DE NOVO ) agindo em substituição ao Ministerio Público e em defesa do patrimonio e erário publicos.
A midia tem nos trazido, à exemplo do que ocorre nestes autos processuais, as montanhas de verbas públicas desviadas, delapidadas, saqueadas,  surrupiadas dos confres publicos brasileiros e depositados na calada da noite, na hora das sombras, nos cofres privados de corruptos agentes nacionais, em outros paraisos nao fiscalizados.
Decidindo neste sentido, pela continuidade desta ação Va. Exa. pode sentir-se convicto de estar cumprindo corretamente o honroso mister que lhe foi confiado e maiormente atuando e atendendo aos GRITOS DA POPULAÇÃO QUE ECOAM DE TODAS BOCAS,  POR TODOS OS MUNICIPIOS E LARES  BRASILEIROS, DE NÃO A CORRUPÇÃO. NAO AO ROUBO. NÃO A UM JUDICIARIO INERTE, PASSIVO OU COMPLACENTE / LENIENTE / CONDESCENDENTE.
a) Requerer o desarquivamento e prosseguimento desta ação; em virtudes dos NOVOS FATOS E PROCESSO INSTAURADOS PELA PGR; relatando / denunciando estes mesmos fatos;
b)  Determinar /  ordenar à quele Juízo, DECLINAR  DA COMPENTENCIA EM FAVOR DESTE JUIZO, ( NO RIO DE JANEIRO ) com propósito de proceder a  reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente;
b) Considerando o JUIZO PREVENTO, com a consequente remessa e REUNIÃO dos  processos para o JUIZO DA 29ª  VARA FEDERAL - PROCESSO Nº  0009920-43.2011.4.02.5101      Número antigo: 2011.51.01.009920-3
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Ação Civil Pública - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
 Autuado em 19/07/2011  -  Consulta Realizada em 13/10/2016 às 09:11
  AUTOR   : ASPAS - ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS
  ADVOGADO: KLEBER LUIZ BOTELHO PEREIRA
  REU     : UNIAO FEDERAL E OUTROS
 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
 Magistrado(a) SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
NO MUNICIPIO DO  ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Termos em que
Aguarda deferimento
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2015.
JÚLIO CESAR FERREIRA ALVARENGA
 OAB / RJ   Nº 75.330
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
CPF 313.300.707-63
Image
“ ASPAS ”
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE:  ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CNPJ/ MF  sob nº 97. 396.626/0001-09, com sede na Av. Luiza Fontenelle, s/nº.  300  -   Cidade Satélite - Tangua - RJ
OUTORGADO JÚLIO CESAR FERREIRA ALVARENGA,  OAB / RJ   Nº 75.330 - Com escritorio na Av. Luiza Fontenelle, 300 - Tangua - CP. 24890-000 - Bairro Cidade Satelite - Tangua - RJ
PODERES
Pelo presente instrumento particular de procuração que me foi exibido, lido e que assino nesta data, subscrevendo-o em todos os seus termos, constituo meu bastante procurador o(s) advogado(s) nomeado(s) e qualificado(s) acima, para me representarem IN SOLIDUM ou separadamente perante qualquer Juízo, instancia ou Tribunal, Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, outorgando-lhe(s) além dos poderes gerais AD JUDICIA para propor, variar de ações e següi-las até o final, mais ainda os especiais de firmar compromissos, transigir, desistir, concordar, discordar, conciliar, receber e dar quitação, impugnar, assinar auto de inventário, prestar primeiras e últimas declarações, concordar com cálculos, praticando todo e qualquer ato em direito permitido, por mais especial que seja, levantar fianças ou quaisquer depósitos e cauções judiciais em estabelecimentos de crédito, inclusive no Banco do Brasil S.A. Caixa Econômica Federal, e, bem assim, estes mesmos poderes, com ou sem reservas, podendo substabelecer no todo ou em parte.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2016.
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
CPF 313.300.707-63
JÚLIO CESAR FERREIRA ALVARENGA
OAB  / RJ 075330
0009920-43.2011.4.02.5101      Número antigo: 2011.51.01.009920-3
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Ação Civil Pública - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
 Autuado em 19/07/2011  -  Consulta Realizada em 13/10/2016 às 09:11
  AUTOR   : ASPAS - ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS
  ADVOGADO: KLEBER LUIZ BOTELHO PEREIRA
  REU     : UNIAO FEDERAL E OUTROS
 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
 Magistrado(a) SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
 Distribuição-Sorteio Automático  em 19/07/2011 para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
 Objetos: CONTRATOS DE DIREITO CIVIL; ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
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Concluso ao Magistrado(a) CAROLINE MEDEIROS E SILVA em 04/08/2011 para Sentença SEM LIMINAR  por JRJMLY
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SENTENÇA TIPO: C - SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO LIVRO  REGISTRO NR. 000730/2011 FOLHA
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00
Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00
Custas devidas pelo Vencido: R$ 0,00
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 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
 Processo nº 0009920-43.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009920-3)
Autores: ASPAS - ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS
Réus: UNIAO FEDERAL,BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL,CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da(o) 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2011.
 JOAQUIM INACIO DE ABREU VALENTE
Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0009920-43.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009920-3)
SENTENÇA (TIPO C - SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de Liminar, em síntese, para que o BNDES se abstenha de realizar contratos de empréstimos à entidades privadas, que sejam clubes de futebol, sem que sejam atendidas as cláusulas assecuratórias garantidoras do pagamento e ressarcimento aos cofres públicos. Os pedidos foram detalhados ás fls. 73/74.
Como causa de pedir, sustenta que a presente ação busca combater o dano ao erário público concernente ao financiamento público para construção de estádios de futebol para entidades privadas, clubes de futebol, além de outras irregularidades envolvendo os preparativos para os eventos da Copa do Mundo de Futebol que se realizará no Brasil em 2014. Alega que haveriam diversos prejuízos para a população pois verbas que deveriam ser aplicadas em melhoria dos serviços públicos estariam sendo desviadas para outras finalidades.
 Instrumento de mandato à fl. 76. Documentos às fls. 77/92. Sem Custas processuais.
Petição de fl. 95/96 requerendo a juntada do documento de fl. 97.
Vieram-me os autos conclusos para liminar.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, analiso a admissibilidade do instrumento processual articulado. Neste ponto, além dos pressupostos processuais e condições da ação, ordinários para qualquer feito, exige-se também a presença de requisitos específicos, quais sejam: a competência (art. 2o) a matéria objeto da lide (art. 1o, inciso II) a natureza do pedido (art. 3o e 11) e a legitimidade do autor (art. 5o) todos da Lei 7.347/85.
Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:(...)
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
No caso específico, o autor é entidade associativa de passageiros constituída há mais de um ano, e que prevê, dentro de seu objeto social, indicado no extenso artigo 2º do estatuto juntado às fls. 78/91, as finalidades transcritas abaixo, que se vinculam à questões relativas aos transportes públicos e aos direitos dos usuários dos serviços de transporte:
Verifica-se que apesar da proposta de seu objeto social ser tão vasta e dispersa não restam incluídos ali os direitos elencados no artigo 1º da Lei nº 7.347/1985.
Com efeito, para que a associação seja legítima para a propositura de ação civil pública, não basta que esteja constituída há pelo menos 1 ano, sendo indispensável a pertinência temática, ou seja, que o objeto discutido na ação civil pública guarde relação com os fins sociais da associação:
PROCESSO CIVIL ¿ MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA ¿ ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO JARDIM BOTÂNICO ¿ INADEQUAÇÃO ENTRE O OBJETO E A FINALIDADE ESTATUTÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES ¿ INDEVIDA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA E EM CUSTAS PROCESSUAIS ¿ LEIS Nº 7.347/85 E 8.078/90
1. Ausência de representatividade adequada do grupamento substituído processualmente, pela Associação de Moradores e Amigos do Jardim Botânico, diante da não-ocorrência de congruência entre o objeto pretendido e os fins estatutários da entidade civil, sendo imprescindível o requisito da pertinência temática.
2. O objetivo da respectiva Associação, de manutenção e melhoria de qualidade de vida no bairro do Jardim Botânico, buscando sustentar sua ocupação e desenvolvimento em ritmo e grau compatíveis com suas características de zona residencial, não é suficiente para deduzir pretensão envolvendo possível dano de natureza ambiental, em patrimônio da União (Parque Lage), com agressão, outrossim, a patrimônio histórico e paisagístico.
3. Indevida condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, diante da não caracterização da má-fé, tendo em vista o art. 17 da Lei nº 7.347/85 e parágrafo único do artigo 87 da Lei nº 8.078/90, por força do art. 21 do primeiro diploma legal.
4.Apelação conhecida e provida parcialmente.
(Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL ¿ 159652 - Processo: 9802012467 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data da decisão: 30/11/2004 Fonte DJU DATA:02/03/2005 PÁGINA: 100 ¿ Relator JUIZ JOSE NEIVA/no afast. Relator)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA- ASSOCIAÇÃO - DIREITOS PERTINENTES À CATEGORIA PROFISSIONAL - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - ENQUADAMENTO DOS FISCAIS DA EXTINTA SUNAB NO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
1. A associação possui legitimação extraordinária para postular em nome próprio direito de seus associados quando existe pertinência temática entre os fins da associação proponente e o prescrito no dispositivo por ela indicado.
2. Os Fiscais de Abastecimento Preços da extinta SUNAB fazem jus ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional em razão similitude de atribuições, e para tanto não constitui óbice a existência de diferença de vencimentos entre as categorias, desde que observados os requisitos objetivos do art. 37 da Lei nº 8.112/90, conforme redação da Medida Provisória nº 1.573-0/97.
(Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL ¿ 243717 - Processo: 200002010495315 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data da decisão: 17/06/2001 Fonte DJU DATA:13/11/2001 ¿ Relatora JUIZA TANIA HEINE)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO MÓVEL CELULAR. CRÉDITOS. PRAZO DE VALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA OAB.
- A OAB não possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública tendente a discutir a legitimidade da fixação de prazo de validade para a utilização de créditos adquiridos pelos usuários do Serviço Móvel Celular - Sistema Pré-pago, em razão da ausência de pertinência temática entre seus fins institucionais e o direito debatido, matéria adstrita ao direito do consumidor e não à classe profissional dos advogados.
(Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 200372000189888 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 27/10/2004 Fonte DJU DATA:22/12/2004 PÁGINA: 166 ¿ Relator EDGARD A LIPPMANN JUNIOR)
Com efeito, ¿não se pode admitir associação que defenda qualquer interesse, SEM que haja um vínculo necessário entre o objeto pretendido e os fins estatutários da entidade civil, para que haja aquilo que a doutrina estrangeira e nacional defende no círculo da tutela coletiva: a representatividade adequada do grupamento substituído processualmente. Em virtude desse aspecto, a configurar pertinência temática para propiciar a legitimação ativa da entidade associativa, os incisos I e II exigiram constituição há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e inclusão entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.¿ (Voto Rel. Juiz José Neiva ¿ Processo 9802012467)
Com efeito, a entender-se de outro modo e estender a legitimidade para além do objeto circunscrito na lei, estar-se-ia mesmo a autorizar o uso político de um instrumento processual, fugindo à ratio que justificou sua criação.
Daí se conclui pela total incongruência do presente feito posto que, justifica sua pretensão pela existência de situação aflitiva aos interesses e direitos dos consumidores usuários de transportes coletivos. A pretexto de defender o direito de passageiros de transportes públicos, traz situação genérica sem especificar quais seriam as autoridades, os atos ou os contratos que estariam gerando dano aos direitos dos consumidores usuários de transportes coletivos.
As situações elencadas pela autora tomam por base unicamente reportagens de jornais e de páginas da internet, que não possuem o embasamento de qualquer substrato fático que permitisse a este juízo reconhecer indícios das supostas irregularidades, que estariam sendo praticadas nos mais diversos eventos,  com utilização indevida de verbas da União, do BNDES, com isenção de impostos e favorecimentos por parte do Estado e do Município do Rio de Janeiro, que sequer foram incluídos no passivo da ação. Alega, genericamente, que verbas públicas estariam sendo emprestadas para clubes de futebol e agremiações esportivas, sem contraprestação de serviços e sem as garantias legais, deixando de especificar quais teriam sido os clubes ou agremiações que teriam sido beneficiadas pela destinação irregular de verbas.
Ainda, não foi carreado aos autos nenhum documento que leve a crer nas reportagens juntadas pelo autor. Com isso, resta demonstrada a ausência de fundamento jurídico condigno a embasar o pleito ou as supostas denuncias efetuadas na imprensa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e VI, por inépcia da inicial, diante da ausência de fundamento jurídico a embasar o pedido e ausência de uma das condições específicas da ação, qual seja, a legitimidade ativa ad causam pela falta de pertinência temática.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios diante da vedação constitucional.
Findo o prazo recursal, sem a interposição de recurso voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2011.
CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Juíza Federal Substituta
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Edição disponibilizada em: 23/08/2011
Data formal de publicação: 24/08/2011
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
Movimentação Cartorária tipo Processamento
Realizada em 02/09/2011 por JRJROD

terça-feira, 11 de outubro de 2016

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

DEPUTADO FEDERAL INDICIADO É NOMEADO MINISTRO DO TURISMO

Tangua 05  de outubro  de 2016


Excelentíssimo  Senhor.
Presidente da Republica Federativa do Brasil.
Sua Excelencia Dr. Milchel Temer.
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http://www.micheltemer.com.br/
http://micheltemer.com.br/
pr@planalto.gov.br
vpr@planalto.gov.br
falecomogoverno@brasil.gov.br
Praça dos Três Poderes em Brasília  - DF
Brasilia - DF.

Senhor Presidente,


A imprensa noticia na data de hoje que o proximo MINISTRO DO TURISMO,  Deputado Federal MARX  BELTRÃO (PMDB-AL),  é alguem indicado pelo Senhor Renan Calheiros. (PMDB - AL).
Fiquei sabendo dessa noticia durante  a madrugada do dia 03/10/2016.
Confesso Senhor Presidente,  que nao mais consegui dormir. Entrei em panico e o resto da noite foi de profundo pesadelo.
Fico o dia inteiro me questionando e buscando resposta para esse ineditismo fato na historia politica e  judiciario brasileiro.
Ao ver o  "Diário Oficial" com publicação da nomeação do novo  ministro do Turismo, Deputado Federal  Marx Beltrão (PMDB-AL). e a posse já  marcada para as 12 horas  desta quarta-feira (5), no Palácio do Planalto, confesso que entrei em PÂNICO.
Chequei a pensar e imaginar que Vossa Excelencia havia sido sido vítima de um  sequestro  relampago, que se achava em cárcere privado e sendo coagido, para concordar com essa esdruxula situação.

Senhor Presidente, Michel Temer.

Diariamente o mundo, não só o Brasil, é surpreendido a cada instante, com novas OPERAÇOES DA JUSTIÇA FEDERAL, com noticia de prisão de PARLAMENTARES, FUNCIONARIOS DO GOVERNO FEDERAL BRASILEIRO, INTIMAMENTE LIGADOS  A MINISTÉRIOS OU AO PROPRIO EXECUTIVO FEDERAL.
Esta semana tivemos o desconforto da prisão de ex ministros. Isto por enquanto.
Novas prisões haverão  de ocorrer nos próximos dias.
A semana que transcorreu, antes das eleições politicas foram recheadas de desagradáveis surpresas para o EXECUTIVO FEDERAL, que tambem não anda nada bem das pernas. Chego a pensar que o  MAL DE PARKINSON E ALZEHEIMER, acometeram o já fragil e combalido executivo federal, para andar oscilando, hora em cima hora em baixo e  tão mal nas pesquisas, a nível nacional.
Senhhor Presidente..,
O PROCESSO, que  se acha em curso, na 13ª Vara Federal, em Curitiba / PR. TENDO COMO JUIZ DOUTOR SERGIO MORO, tem demonstrado e trazido a publico reiteradamente, com todas as provas que o INQUERITO E JUDICIÁRIO EXIGEM,  que o PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, TEM SIDO CONTEMPLADO  COM VERBAS FURTADAS - DESVIADAS, ROUBADAS, DA PETROBRAS,  POR MEIO DE SEUS TANTÁCULOS.....,  LONGAMANUS, POR ELE INDICADO E NOMEADO PARA ASSUMIR CARGOS DE ELEVADA IMPORTANCIA  E PODER DE DECISÃO.

Senhor Presidente....,

É absolutamente inadmissível e incompreensível,
O absudo dessa indicação e nomeação.
É um verdadeiro despautério. É um inbroglio dificil de entender e justificar.
Com tantos POLÍTICOS INDICIADOS, PRESOS, E MAIS TANTOS OUTROS NA PAUTA DO DIA  PARA SEREM CONDUZIDOS COERCITIVAMENTE PARA ESCLARECIMENTO......, É VERDADEIRAMENTE INADMI´SSIVEL QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, RECEBA...., ACEITE NOMEIE ALGUEM, JA SABIDAMENTE RÉU, INDICIADO JUNTO AO STF E OUTROS....., ETC....  ETC... 
" O novo ministro, réu no Supremo Tribunal Federal, levou ao Planalto documentos para demonstrar que não tem responsabilidade em relação a denúncias das quais foi alvo quando era prefeito de Coruripe (AL), entre 2005 e 2012. Mesmo tendo contra razoado, não atende as exigencias do cargo e da sociedade.
O Deputado Federal MARK  BELTÃO ( PMDB / AL)  responde a uma ação penal por crime de falsidade ideológica. Pela denúncia do Ministério Público, o peemedebista teria fraudado informações sobre a dívida do município com a Previdência para impedir o bloqueio da transferência de verbas da União"..

Presidente Michel Temer,

Algumas vezes, em menos de dois meses, Vossa Excelencia ja teve que vir a midia para justificar e explicar falas distorsivas de seus MINISTROS.
É  bastante constrangedor.
Mesmo assim, o presidente Michel Temer decidiu bancar o nome de Beltrão para o ministério.
Presidente Michel Temer...,
Em recente entrevista Vossa Execelencia declarou que não estava preocupado com a baixa popularidade e os índices negativos de pesquisa.
Creio que esta foi uma infeliz declaração.
O povo, a esta altura dos acontecimentos. quando se empenha em varrer da vida pública, tantos aloprados, picaretas, pizzaiolos, corruptos, bandidos, ladrões, cupins do patrimonio e erário público, manifestar-se dessa forma, e, como não bastasse, ainda nomear para o CARGO DE MINISTRO, DO TURISMO, UM RÉU, ALGUEM QUE ENTRA EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO QUE FOI AFASTADO POR IRREGULARIDADES E INDICIAMENTO EM PROCESSO EM QUE ESSE SUCESSOR SE ENCONTRA TAMBEM INDICIADO, NÃO TENHO DÚVIDA EM DECLARAR:   É BASTANTE TEMERÁRIO.
Não tardará em ser este, tambem, conduzido coercitivamente, para prestar declrações.

Presidente temer...,

ainda é tempo.....,

Sugiro a Vossa Excelencia, que reveja  sua condescendencia ( criminosa - de nomear ministro outro RÉU QUADRILHEIRO), suspenda  e revoque sumariamente vossa decisão. 
Antes, o constrangimento de  cancelar esse evento para posse do NOVO MINISTRO. e buscar outra alternativa, outra forma de agradar o Senador Renan Calheiros e à bancada do PMDB na Câmara dos Deputados.

Atenciosamente


ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
antoniogilsondeo@gmail.com
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