terça-feira, 18 de abril de 2017

JUSTIÇA FEDERAL NO RJ ARQUIVA PROCESSO E CONDENA AUTOR QUE DENUNCIOU ROUBALHEIRA NA PETROBRAS - BNDES - CEF - E CLUBES DE FUTEBOL. - PROCESSO DE 1997



 MINISTRA CARMEN LUCIA, AJUDE-ME
 MINISTRO EDSON FACHIN....., ME AJUDE.
FUI CONDENADO POR DENUNCIAR DESDE 1997 OS ROUBOS NO BNDES - CEF - PETROBRAS
RIO DE JANEIRO, 18 / 04 / 2017
A POPULAÇAO BRASILEIRA, COSTUMA DIZER E PUBLICAR NA INTERNET E OUTROS VEICULOS DE COMUNICAÇÃO, QUE O PODER JUDICIARIO É BURRO, CEGO, PREGUIÇOSO, LENTO, RECHEADO DE MÁ VONTADE, DESPROVIDO DE CAPACIDADE CRIATIVA PARA ENTENDER,  COMPREENDER, PERCEBER E ATÉ ALCANÇAR CERTOS DESATINOS PRATICADOS CONTRA O PROPRIO PODER JUDICIARIO, ESTADO, UNIÃO E OUTROS AGENTES PUBLICOS.
DESDE 1997, QUE ESTE PATRONO : ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA,, VEM REITERADAMENTE DENUNCIANDO A ROUBALHEIRA, ATOS DE CORRUPÇÃO, NEPOTISMO, DESVIO DE VERBAS E PRODUTOS NO AMAGO DA PETROBRAS, BNDES - CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
 A DISTRIBUIÇÃO, MONTANHA DE VERBAS DOADAS PARA CLUBES DE FUTEBOL ( AGREMIAÇÕES ESPORTISTAS ) SIMPLESMENTE, PARA EM CONTRA PARTIDA, O AGENTE PUBLICO, ( O CORRUPTO ) RECEBER SUA COMISSÃO.   >>>>>> PIXULECO >>>> ACARAJÉ >>> PROPINA.
VEJA AQUI, O QUE DISSE / DESPACHOU, NA INTEGRA, EM UMA DAS DECISÕES >>>>> SENTENÇA >>>>> UM JUIZ ..>>>>> MAGISTRADO DA JUSTIÇA FEDERAL DO RJ >>>>> COM MENTALIDADE APERTADA >>>> LIMITADA >>>>> DESINTERESSADA >>>> TALVEZ ATÉ COMPROMETIDA,
EXISTEM MAIS DUAS AÇÕES NA JUSTIÇA FEDRAL, QUE OS JUIZES DESPACHARAM A MESMA COISA.
ESSA SAGRIA DE VASAMENTO DE DINHEIRO, DISTRIBUIDO PARA ESSAS CONSTRUTORAS E AGENTES CORRUPTOS ESPALHADOS NO BRASIL E NO EXTERIOR, PODERIA TER SIDO IMPEDIDA SE O PODER JUDICIARIO FEDERAL, TIVESSE ANALISADO DE FORMA REPUBLICANA, SE TIVESSE DADO O MINIMO DE ATENÇÃO A UMA AÇÃO / PROCESSO QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DE GESTAO DA COISA PUBLICA,  O JUIZ AINDA ME  CONDENOU PORQUE NÃO APRESENTEI AS PROVAS QUE EMBASASSEM  O FUNDAMENTO DA DEMANDA. VEJAM AGORA. A DIFICULDADE QUE TEVE O JUIZ SERGIO MORO E CENTENAS DE PROMOTORES / PROCURADORES FEDRAIS TIVERAM PARA ENCONTRAR PROVA DA CORRUPÇÃO.  COMO EU, SOZINHO, SEM RECURSOS, IRIA FAZER ISSO NAQUELA ÉPOCA.  SE  NEM MESMO  INTERNET / FACEBOOK EXISTIAM.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0009920-43.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009920-3) Autor(es): ASPAS - ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS Réu(s): UNIAO FEDERAL,BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL,CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL (JRJIDE)
Decisão
Pretende o autor o desarquivamento e processamento da presente ação, sob fundamento de existência de fato novo, qual seja, “ OS RECENTES FATOS, E, ATÉ MESMO A AÇÃO DISTRIBUIDA PELA PGR, QUESTIONANDO OS CONTRATOS E EMPRESTIMOS REALIZADOS PELO BNDES, BB, CEF, JÁ DENUNCIADOS, JUDICIALIZADOS ANTERIORMENTE, EM 2011, NESTA AÇÃO, e SOB OS MESMOS ARGUMENTOS...”. Requereu ainda, que seja reconhecida a conexão entre estes autos e o ajuizado pela PGR e determinado “àquele Juízo, DECLINAR DA COMPETENCIA EM FAVOR DESTE JUÍZO.”
Da análise dos autos constata-se que às fls. 98/102 foi prolatada sentença que julgou “EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e VI, por inépcia da inicial, diante da ausência de fundamento jurídico a embasar o pedido e ausência de uma das condições específicas da ação, qual seja, a legitimidade ativa ad causam pela falta de pertinência temática.”.
Foi proferida Decisão negando seguimento ao recurso de Apelação nº 539322/RJ(fls. 142/160), cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/10/2012(fls. 170).
Em razão do acima exposto restou esgotada a prestação jurisdicional deste Juízo na presente lide, o que impede a apreciação dos pedidos enumerados às fls. 173/188.
P.I.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2016.
MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO Juiz(a) Federal Substituto(a)
_________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0009920-43.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009920-3) Autores: ASPAS - ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS Réus: UNIAO FEDERAL,BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL,CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da(o) 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2011. JOAQUIM INACIO DE ABREU VALENTE Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0009920-43.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009920-3)
SENTENÇA (TIPO C - SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de Liminar, em síntese, para que o BNDES se abstenha de realizar contratos de empréstimos à entidades privadas, que sejam clubes de futebol, sem que sejam atendidas as cláusulas assecuratórias garantidoras do pagamento e ressarcimento aos cofres públicos. Os pedidos foram detalhados ás fls. 73/74.
Como causa de pedir, sustenta que a presente ação busca combater o dano ao erário público concernente ao financiamento público para construção de estádios de futebol para entidades privadas, clubes de futebol, além de outras irregularidades envolvendo os preparativos para os eventos da Copa do Mundo de Futebol que se realizará no Brasil em 2014. Alega que haveriam diversos prejuízos para a população pois verbas que deveriam ser aplicadas em melhoria dos serviços públicos estariam sendo desviadas para outras finalidades. Instrumento de mandato à fl. 76. Documentos às fls. 77/92. Sem Custas processuais. Petição de fl. 95/96 requerendo a juntada do documento de fl. 97.
Vieram-me os autos conclusos para liminar.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, analiso a admissibilidade do instrumento processual articulado. Neste ponto, além dos pressupostos processuais e condições da ação, ordinários para qualquer feito, exige-se também a presença de requisitos específicos, quais sejam: a
J U S T I Ç A
F E D E R A L
S e ç ã o J u d i c iá r i a
d o
R i o d e J a n ei r o
JFRJ Fls 98
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a CAROLINE MEDEIROS E SILVA. Documento No: 54325546-7-0-98-5-280659 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
competência (art. 2o) a matéria objeto da lide (art. 1o, inciso II) a natureza do pedido (art. 3o e 11) e a legitimidade do autor (art. 5o) todos da Lei 7.347/85.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:(...)
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
No caso específico, o autor é entidade associativa de passageiros constituída há mais de um ano, e que prevê, dentro de seu objeto social, indicado no extenso artigo 2º do estatuto juntado às fls. 78/91, as finalidades transcritas abaixo, que se vinculam à questões relativas aos transportes públicos e aos direitos dos usuários dos serviços de transporte:
JFRJ Fls 99
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a CAROLINE MEDEIROS E SILVA. Documento No: 54325546-7-0-98-5-280659 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
Verifica-se que apesar da proposta de seu objeto social ser tão vasta e dispersa não restam incluídos ali os direitos elencados no artigo 1º da Lei nº 7.347/1985.
Com efeito, para que a associação seja legítima para a propositura de ação civil pública, não basta que esteja constituída há pelo menos 1 ano, sendo indispensável a pertinência temática, ou seja, que o objeto discutido na ação civil pública guarde relação com os fins sociais da associação:
PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO JARDIM BOTÂNICO – INADEQUAÇÃO ENTRE O OBJETO E A FINALIDADE ESTATUTÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – INDEVIDA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA E EM CUSTAS PROCESSUAIS – LEIS Nº 7.347/85 E 8.078/90 1. Ausência de representatividade adequada do grupamento substituído processualmente, pela Associação de Moradores e Amigos do Jardim Botânico, diante da não-ocorrência de congruência entre o objeto pretendido e os fins estatutários da entidade civil, sendo imprescindível o requisito da pertinência temática. 2. O objetivo da respectiva Associação, de manutenção e melhoria de qualidade de vida no bairro do Jardim Botânico, buscando sustentar sua ocupação e desenvolvimento em ritmo e
JFRJ Fls 100
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a CAROLINE MEDEIROS E SILVA. Documento No: 54325546-7-0-98-5-280659 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
grau compatíveis com suas características de zona residencial, não é suficiente para deduzir pretensão envolvendo possível dano de natureza ambiental, em patrimônio da União (Parque Lage), com agressão, outrossim, a patrimônio histórico e paisagístico. 3. Indevida condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, diante da não caracterização da má-fé, tendo em vista o art. 17 da Lei nº 7.347/85 e parágrafo único do artigo 87 da Lei nº 8.078/90, por força do art. 21 do primeiro diploma legal. 4.Apelação conhecida e provida parcialmente. (Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 159652 - Processo: 9802012467 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data da decisão: 30/11/2004 Fonte DJU DATA:02/03/2005 PÁGINA: 100 – Relator JUIZ JOSE NEIVA/no afast. Relator)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA- ASSOCIAÇÃO - DIREITOS PERTINENTES À CATEGORIA PROFISSIONAL - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - ENQUADAMENTO DOS FISCAIS DA EXTINTA SUNAB NO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. 1. A associação possui legitimação extraordinária para postular em nome próprio direito de seus associados quando existe pertinência temática entre os fins da associação proponente e o prescrito no dispositivo por ela indicado. 2. Os Fiscais de Abastecimento Preços da extinta SUNAB fazem jus ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional em razão similitude de atribuições, e para tanto não constitui óbice a existência de diferença de vencimentos entre as categorias, desde que observados os requisitos objetivos do art. 37 da Lei nº 8.112/90, conforme redação da Medida Provisória nº 1.573-0/97. (Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 243717 - Processo: 200002010495315 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data da decisão: 17/06/2001 Fonte DJU DATA:13/11/2001 – Relatora JUIZA TANIA HEINE)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO MÓVEL CELULAR. CRÉDITOS. PRAZO DE VALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA OAB. - A OAB não possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública tendente a discutir a legitimidade da fixação de prazo de validade para a utilização de créditos adquiridos pelos usuários do Serviço Móvel Celular - Sistema Pré-pago, em razão da ausência de pertinência temática entre seus fins institucionais e o direito debatido, matéria adstrita ao direito do consumidor e não à classe profissional dos advogados. (Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 200372000189888 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 27/10/2004 Fonte DJU DATA:22/12/2004 PÁGINA: 166 – Relator EDGARD A LIPPMANN JUNIOR)
Com efeito, “não se pode admitir associação que defenda qualquer interesse, SEM que haja um vínculo necessário entre o objeto pretendido e os fins estatutários da entidade civil, para que haja aquilo que a doutrina estrangeira e nacional defende no círculo da tutela coletiva: a representatividade adequada do grupamento substituído
JFRJ Fls 101
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processualmente. Em virtude desse aspecto, a configurar pertinência temática para propiciar a legitimação ativa da entidade associativa, os incisos I e II exigiram constituição há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e inclusão entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (Voto Rel. Juiz José Neiva – Processo 9802012467)
Com efeito, a entender-se de outro modo e estender a legitimidade para além do objeto circunscrito na lei, estar-se-ia mesmo a autorizar o uso político de um instrumento processual, fugindo à ratio que justificou sua criação.
Daí se conclui pela total incongruência do presente feito posto que, justifica sua pretensão pela existência de situação aflitiva aos interesses e direitos dos consumidores usuários de transportes coletivos. A pretexto de defender o direito de passageiros de transportes públicos, traz situação genérica sem especificar quais seriam as autoridades, os atos ou os contratos que estariam gerando dano aos direitos dos consumidores usuários de transportes coletivos.
As situações elencadas pela autora tomam por base unicamente reportagens de jornais e de páginas da internet, que não possuem o embasamento de qualquer substrato fático que permitisse a este juízo reconhecer indícios das supostas irregularidades, que estariam sendo praticadas nos mais diversos eventos, com utilização indevida de verbas da União, do BNDES, com isenção de impostos e favorecimentos por parte do Estado e do Município do Rio de Janeiro, que sequer foram incluídos no passivo da ação. Alega, genericamente, que verbas públicas estariam sendo emprestadas para clubes de futebol e agremiações esportivas, sem contraprestação de serviços e sem as garantias legais, deixando de especificar quais teriam sido os clubes ou agremiações que teriam sido beneficiadas pela destinação irregular de verbas.
Ainda, não foi carreado aos autos nenhum documento que leve a crer nas reportagens juntadas pelo autor. Com isso, resta demonstrada a ausência de fundamento jurídico condigno a embasar o pleito ou as supostas denuncias efetuadas na imprensa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e VI, por inépcia da inicial, diante da ausência de fundamento jurídico a embasar o pedido e ausência de uma das condições específicas da ação, qual seja, a legitimidade ativa ad causam pela falta de pertinência temática. Sem condenação em custas e honorários advocatícios diante da vedação constitucional. Findo o prazo recursal, sem a interposição de recurso voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2011. CAROLINE MEDEIROS E SILVA Juíza Federal Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0009920-43.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009920-3) Autor: ASPAS - ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS. Réu: UNIAO FEDERAL E OUTROS.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Boletim nº2016.000181
Certifico e dou fé que o ato processual retro-Decisãofoi disponibilizado e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (Caderno Judicial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro)-e-DJF2R-, às fls.472/535, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 c/c artigo 11 da Resolução nº 35, de 19/10/2009, do TRF/2ª Região), com as seguintes datas:
DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO: 05/12/2016. DATA DA PUBLICAÇÃO: 06/12/2016.
Rio de Janeiro,05 de dezembro de 2016.
FABIO SEIXAS TORRES TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) - 1433

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
 Processo nº 0009920-43.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009920-3) Autor: ASPAS - ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS. Réu: UNIAO FEDERAL E OUTROS.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
 Boletim nº2016.000181
 Certifico e dou fé que o ato processual retro-Decisãofoi disponibilizado e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (Caderno Judicial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro)-e-DJF2R-, às fls.472/535, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 c/c artigo 11 da Resolução nº 35, de 19/10/2009, do TRF/2ª Região), com as seguintes datas: 
  DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO: 05/12/2016.  DATA DA PUBLICAÇÃO: 06/12/2016. 
 Rio de Janeiro,05 de dezembro de 2016.
 FABIO SEIXAS TORRES TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) - 1433

 MINISTRA CARMEN LUCIA, AJUDE-ME
 MINISTRO EDSON FACHIN....., ME AJUDE.
FUI CONDENADO POR DENUNCIAR DESDE 1997 OS ROUBOS NO BNDES - CEF - PETROBRAS
RIO DE JANEIRO, 18 / 04 / 2017
A POPULAÇAO BRASILEIRA, COSTUMA DIZER E PUBLICAR NA INTERNET E OUTROS VEICULOS DE COMUNICAÇÃO, QUE O PODER JUDICIARIO É BURRO, CEGO, PREGUIÇOSO, LENTO, RECHEADO DE MÁ VONTADE, DESPROVIDO DE CAPACIDADE CRIATIVA PARA ENTENDER,  COMPREENDER, PERCEBER E ATÉ ALCANÇAR CERTOS DESATINOS PRATICADOS CONTRA O PROPRIO PODER JUDICIARIO, ESTADO, UNIÃO E OUTROS AGENTES PUBLICOS.
DESDE 1997, QUE ESTE PATRONO : ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA,, VEM REITERADAMENTE DENUNCIANDO A ROUBALHEIRA, ATOS DE CORRUPÇÃO, NEPOTISMO, DESVIO DE VERBAS E PRODUTOS NO AMAGO DA PETROBRAS, BNDES - CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
 A DISTRIBUIÇÃO, MONTANHA DE VERBAS DOADAS PARA CLUBES DE FUTEBOL ( AGREMIAÇÕES ESPORTISTAS ) SIMPLESMENTE, PARA EM CONTRA PARTIDA, O AGENTE PUBLICO, ( O CORRUPTO ) RECEBER SUA COMISSÃO.   >>>>>> PIXULECO >>>> ACARAJÉ >>> PROPINA.
VEJA AQUI, O QUE DISSE / DESPACHOU, NA INTEGRA, EM UMA DAS DECISÕES >>>>> SENTENÇA >>>>> UM JUIZ ..>>>>> MAGISTRADO DA JUSTIÇA FEDERAL DO RJ >>>>> COM MENTALIDADE APERTADA >>>> LIMITADA >>>>> DESINTERESSADA >>>> TALVEZ ATÉ COMPROMETIDA,
EXISTEM MAIS DUAS AÇÕES NA JUSTIÇA FEDRAL, QUE OS JUIZES DESPACHARAM A MESMA COISA.
ESSA SAGRIA DE VASAMENTO DE DINHEIRO, DISTRIBUIDO PARA ESSAS CONSTRUTORAS E AGENTES CORRUPTOS ESPALHADOS NO BRASIL E NO EXTERIOR, PODERIA TER SIDO IMPEDIDA SE O PODER JUDICIARIO FEDERAL, TIVESSE ANALISADO DE FORMA REPUBLICANA, SE TIVESSE DADO O MINIMO DE ATENÇÃO A UMA AÇÃO / PROCESSO QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DE GESTAO DA COISA PUBLICA,  O JUIZ AINDA ME  CONDENOU PORQUE NÃO APRESENTEI AS PROVAS QUE EMBASASSEM  O FUNDAMENTO DA DEMANDA. VEJAM AGORA. A DIFICULDADE QUE TEVE O JUIZ SERGIO MORO E CENTENAS DE PROMOTORES / PROCURADORES FEDRAIS TIVERAM PARA ENCONTRAR PROVA DA CORRUPÇÃO.  COMO EU, SOZINHO, SEM RECURSOS, IRIA FAZER ISSO NAQUELA ÉPOCA.  SE  NEM MESMO  INTERNET / FACEBOOK EXISTIAM.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0009920-43.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009920-3) Autor(es): ASPAS - ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS Réu(s): UNIAO FEDERAL,BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL,CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL (JRJIDE)
Decisão
Pretende o autor o desarquivamento e processamento da presente ação, sob fundamento de existência de fato novo, qual seja, “ OS RECENTES FATOS, E, ATÉ MESMO A AÇÃO DISTRIBUIDA PELA PGR, QUESTIONANDO OS CONTRATOS E EMPRESTIMOS REALIZADOS PELO BNDES, BB, CEF, JÁ DENUNCIADOS, JUDICIALIZADOS ANTERIORMENTE, EM 2011, NESTA AÇÃO, e SOB OS MESMOS ARGUMENTOS...”. Requereu ainda, que seja reconhecida a conexão entre estes autos e o ajuizado pela PGR e determinado “àquele Juízo, DECLINAR DA COMPETENCIA EM FAVOR DESTE JUÍZO.”
Da análise dos autos constata-se que às fls. 98/102 foi prolatada sentença que julgou “EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e VI, por inépcia da inicial, diante da ausência de fundamento jurídico a embasar o pedido e ausência de uma das condições específicas da ação, qual seja, a legitimidade ativa ad causam pela falta de pertinência temática.”.
Foi proferida Decisão negando seguimento ao recurso de Apelação nº 539322/RJ(fls. 142/160), cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/10/2012(fls. 170).
Em razão do acima exposto restou esgotada a prestação jurisdicional deste Juízo na presente lide, o que impede a apreciação dos pedidos enumerados às fls. 173/188.
P.I.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2016.
MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO Juiz(a) Federal Substituto(a)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0009920-43.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009920-3) Autores: ASPAS - ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS Réus: UNIAO FEDERAL,BNDES - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL,CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz(a) da(o) 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2011. JOAQUIM INACIO DE ABREU VALENTE Diretor(a) de secretaria
Processo No. 0009920-43.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009920-3)
SENTENÇA (TIPO C - SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de Liminar, em síntese, para que o BNDES se abstenha de realizar contratos de empréstimos à entidades privadas, que sejam clubes de futebol, sem que sejam atendidas as cláusulas assecuratórias garantidoras do pagamento e ressarcimento aos cofres públicos. Os pedidos foram detalhados ás fls. 73/74.
Como causa de pedir, sustenta que a presente ação busca combater o dano ao erário público concernente ao financiamento público para construção de estádios de futebol para entidades privadas, clubes de futebol, além de outras irregularidades envolvendo os preparativos para os eventos da Copa do Mundo de Futebol que se realizará no Brasil em 2014. Alega que haveriam diversos prejuízos para a população pois verbas que deveriam ser aplicadas em melhoria dos serviços públicos estariam sendo desviadas para outras finalidades. Instrumento de mandato à fl. 76. Documentos às fls. 77/92. Sem Custas processuais. Petição de fl. 95/96 requerendo a juntada do documento de fl. 97.
Vieram-me os autos conclusos para liminar.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, analiso a admissibilidade do instrumento processual articulado. Neste ponto, além dos pressupostos processuais e condições da ação, ordinários para qualquer feito, exige-se também a presença de requisitos específicos, quais sejam: a
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competência (art. 2o) a matéria objeto da lide (art. 1o, inciso II) a natureza do pedido (art. 3o e 11) e a legitimidade do autor (art. 5o) todos da Lei 7.347/85.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:(...)
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
No caso específico, o autor é entidade associativa de passageiros constituída há mais de um ano, e que prevê, dentro de seu objeto social, indicado no extenso artigo 2º do estatuto juntado às fls. 78/91, as finalidades transcritas abaixo, que se vinculam à questões relativas aos transportes públicos e aos direitos dos usuários dos serviços de transporte:
JFRJ Fls 99
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Verifica-se que apesar da proposta de seu objeto social ser tão vasta e dispersa não restam incluídos ali os direitos elencados no artigo 1º da Lei nº 7.347/1985.
Com efeito, para que a associação seja legítima para a propositura de ação civil pública, não basta que esteja constituída há pelo menos 1 ano, sendo indispensável a pertinência temática, ou seja, que o objeto discutido na ação civil pública guarde relação com os fins sociais da associação:
PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO JARDIM BOTÂNICO – INADEQUAÇÃO ENTRE O OBJETO E A FINALIDADE ESTATUTÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – INDEVIDA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA E EM CUSTAS PROCESSUAIS – LEIS Nº 7.347/85 E 8.078/90 1. Ausência de representatividade adequada do grupamento substituído processualmente, pela Associação de Moradores e Amigos do Jardim Botânico, diante da não-ocorrência de congruência entre o objeto pretendido e os fins estatutários da entidade civil, sendo imprescindível o requisito da pertinência temática. 2. O objetivo da respectiva Associação, de manutenção e melhoria de qualidade de vida no bairro do Jardim Botânico, buscando sustentar sua ocupação e desenvolvimento em ritmo e
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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a CAROLINE MEDEIROS E SILVA. Documento No: 54325546-7-0-98-5-280659 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www.jfrj.jus.br/autenticidade .
grau compatíveis com suas características de zona residencial, não é suficiente para deduzir pretensão envolvendo possível dano de natureza ambiental, em patrimônio da União (Parque Lage), com agressão, outrossim, a patrimônio histórico e paisagístico. 3. Indevida condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, diante da não caracterização da má-fé, tendo em vista o art. 17 da Lei nº 7.347/85 e parágrafo único do artigo 87 da Lei nº 8.078/90, por força do art. 21 do primeiro diploma legal. 4.Apelação conhecida e provida parcialmente. (Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 159652 - Processo: 9802012467 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data da decisão: 30/11/2004 Fonte DJU DATA:02/03/2005 PÁGINA: 100 – Relator JUIZ JOSE NEIVA/no afast. Relator)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA- ASSOCIAÇÃO - DIREITOS PERTINENTES À CATEGORIA PROFISSIONAL - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - ENQUADAMENTO DOS FISCAIS DA EXTINTA SUNAB NO CARGO DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. 1. A associação possui legitimação extraordinária para postular em nome próprio direito de seus associados quando existe pertinência temática entre os fins da associação proponente e o prescrito no dispositivo por ela indicado. 2. Os Fiscais de Abastecimento Preços da extinta SUNAB fazem jus ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional em razão similitude de atribuições, e para tanto não constitui óbice a existência de diferença de vencimentos entre as categorias, desde que observados os requisitos objetivos do art. 37 da Lei nº 8.112/90, conforme redação da Medida Provisória nº 1.573-0/97. (Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 243717 - Processo: 200002010495315 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data da decisão: 17/06/2001 Fonte DJU DATA:13/11/2001 – Relatora JUIZA TANIA HEINE)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO MÓVEL CELULAR. CRÉDITOS. PRAZO DE VALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA OAB. - A OAB não possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública tendente a discutir a legitimidade da fixação de prazo de validade para a utilização de créditos adquiridos pelos usuários do Serviço Móvel Celular - Sistema Pré-pago, em razão da ausência de pertinência temática entre seus fins institucionais e o direito debatido, matéria adstrita ao direito do consumidor e não à classe profissional dos advogados. (Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 200372000189888 UF: SC Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Data da decisão: 27/10/2004 Fonte DJU DATA:22/12/2004 PÁGINA: 166 – Relator EDGARD A LIPPMANN JUNIOR)
Com efeito, “não se pode admitir associação que defenda qualquer interesse, SEM que haja um vínculo necessário entre o objeto pretendido e os fins estatutários da entidade civil, para que haja aquilo que a doutrina estrangeira e nacional defende no círculo da tutela coletiva: a representatividade adequada do grupamento substituído
JFRJ Fls 101
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processualmente. Em virtude desse aspecto, a configurar pertinência temática para propiciar a legitimação ativa da entidade associativa, os incisos I e II exigiram constituição há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e inclusão entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (Voto Rel. Juiz José Neiva – Processo 9802012467)
Com efeito, a entender-se de outro modo e estender a legitimidade para além do objeto circunscrito na lei, estar-se-ia mesmo a autorizar o uso político de um instrumento processual, fugindo à ratio que justificou sua criação.
Daí se conclui pela total incongruência do presente feito posto que, justifica sua pretensão pela existência de situação aflitiva aos interesses e direitos dos consumidores usuários de transportes coletivos. A pretexto de defender o direito de passageiros de transportes públicos, traz situação genérica sem especificar quais seriam as autoridades, os atos ou os contratos que estariam gerando dano aos direitos dos consumidores usuários de transportes coletivos.
As situações elencadas pela autora tomam por base unicamente reportagens de jornais e de páginas da internet, que não possuem o embasamento de qualquer substrato fático que permitisse a este juízo reconhecer indícios das supostas irregularidades, que estariam sendo praticadas nos mais diversos eventos, com utilização indevida de verbas da União, do BNDES, com isenção de impostos e favorecimentos por parte do Estado e do Município do Rio de Janeiro, que sequer foram incluídos no passivo da ação. Alega, genericamente, que verbas públicas estariam sendo emprestadas para clubes de futebol e agremiações esportivas, sem contraprestação de serviços e sem as garantias legais, deixando de especificar quais teriam sido os clubes ou agremiações que teriam sido beneficiadas pela destinação irregular de verbas.
Ainda, não foi carreado aos autos nenhum documento que leve a crer nas reportagens juntadas pelo autor. Com isso, resta demonstrada a ausência de fundamento jurídico condigno a embasar o pleito ou as supostas denuncias efetuadas na imprensa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e VI, por inépcia da inicial, diante da ausência de fundamento jurídico a embasar o pedido e ausência de uma das condições específicas da ação, qual seja, a legitimidade ativa ad causam pela falta de pertinência temática. Sem condenação em custas e honorários advocatícios diante da vedação constitucional. Findo o prazo recursal, sem a interposição de recurso voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2011. CAROLINE MEDEIROS E SILVA Juíza Federal Substituta
_______________________________________
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0009920-43.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009920-3) Autor: ASPAS - ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS. Réu: UNIAO FEDERAL E OUTROS.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Boletim nº2016.000181
Certifico e dou fé que o ato processual retro-Decisãofoi disponibilizado e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (Caderno Judicial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro)-e-DJF2R-, às fls.472/535, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 c/c artigo 11 da Resolução nº 35, de 19/10/2009, do TRF/2ª Região), com as seguintes datas:
DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO: 05/12/2016. DATA DA PUBLICAÇÃO: 06/12/2016.
Rio de Janeiro,05 de dezembro de 2016.
FABIO SEIXAS TORRES TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) - 1433

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
 Processo nº 0009920-43.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009920-3) Autor: ASPAS - ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS. Réu: UNIAO FEDERAL E OUTROS.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
 Boletim nº2016.000181
 Certifico e dou fé que o ato processual retro-Decisãofoi disponibilizado e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (Caderno Judicial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro)-e-DJF2R-, às fls.472/535, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 c/c artigo 11 da Resolução nº 35, de 19/10/2009, do TRF/2ª Região), com as seguintes datas: 
  DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO: 05/12/2016.  DATA DA PUBLICAÇÃO: 06/12/2016. 
 Rio de Janeiro,05 de dezembro de 2016.
 FABIO SEIXAS TORRES TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) - 1433
Ministério Público Federal

Tombo:  0009920-43.2011.4.02.5101
Autuação:
16/01/2012
Classe: APELAÇÃO CÍVEL - AC
Unidade: PRR/2ª REGIÃO - RIO DE JANEIRO
Ofício: SEM DISTRIBUIÇÃO ATIVA
Membro: ANDREA CARDOSO LEAO
Resumo: ** assunto: revogação e anulação de ato administrativo - atos administrativos - administrativo; 
Autor: "ASPAS" - ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS
Réu: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL-BNDES
 CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF
 UNIÃO - UNIÃO FEDERAL
Grupo Temático: 5ª CÂMARA - COMBATE À CORRUPÇÃO, 1ª CÂMARA - DIREITOS SOCIAIS E ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL, 4ª CÂMARA - MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL, 2ª CÂMARA - CRIMINAL, PFDC - PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO, 6ª CÂMARA - POPULAÇÕES INDÍGENAS E COMUNIDADES TRADICIONAIS, 3ª CÂMARA - CONSUMIDOR E ORDEM ECONÔMICA
Assunto CNMP: PFDC - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, 1ª CCR - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, 2ª CCR - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, 3ª CCR - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, 4ª CCR - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, 5ª CCR - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, 6ª CCR - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, PFDC - Atos Administrativos, 1ª CCR - Atos Administrativos, 4ª CCR - Atos Administrativos, 5ª CCR - Atos Administrativos
Localização Atual: TRF/2ª REG - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO RIO DE JANEIRO *
Tramitação (lançamentos, ocorrências, íntegras, movimentações, distribuições)
Data/Hora Descrição
11/05/2013  Finalização Distribuição Sem vínculo - Automática, conforme regras da unidade: BIANCA MATAL - Membro: BIANCA MATAL - Motivo: Migração
11/05/2013  Finalização Distribuição Sem vínculo - Automática, conforme regras da unidade: MAGNUS AUGUSTUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Membro: MAGNUS AUGUSTUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Motivo: Migração
02/10/2012  Recebido pelo(a) TRF/2ª REG - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO RIO DE JANEIRO *
02/10/2012  Movimentado para TRF/2ª REG - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO RIO DE JANEIRO *
02/10/2012  Recebido pelo(a) DIVISÃO DE EXAME, REG. CLAS. DISTR. E INF. PROCESSUAIS-PRR2ª
02/10/2012  Movimentado para DIVISÃO DE EXAME, REG. CLAS. DISTR. E INF. PROCESSUAIS-PRR2ª
02/10/2012  Recebido pelo(a) GABINETE DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA
01/10/2012  Outras ciências(Ciência/ATOS FINALÍSTICOS/Movimento) nº 796474/2012(PRR2-MANIFESTACÃO-796474/2012) (membro signatário: MAGNUS AUGUSTUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE).
28/09/2012  Distribuição Sem vínculo - Automática, conforme regras da unidade: MAGNUS AUGUSTUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Membro: MAGNUS AUGUSTUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
28/09/2012  Movimentado para GABINETE DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA
28/09/2012  Recebido pelo(a) DIVISÃO DE EXAME, REG. CLAS. DISTR. E INF. PROCESSUAIS-PRR2ª
28/09/2012  Entrada no(a) DIVISÃO DE EXAME, REG. CLAS. DISTR. E INF. PROCESSUAIS-PRR2ª
18/04/2012  Movimentado para JF-RJ - JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
18/04/2012  Recebido pelo(a) DIVISÃO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/RJ
19/01/2012  Recebido pelo(a) TRF/2ª REG - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO RIO DE JANEIRO *
19/01/2012  Movimentado para TRF/2ª REG - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO RIO DE JANEIRO *
19/01/2012  Recebido pelo(a) DIVISÃO DE EXAME, REG. CLAS. DISTR. E INF. PROCESSUAIS-PRR2ª
19/01/2012  Movimentado para DIVISÃO DE EXAME, REG. CLAS. DISTR. E INF. PROCESSUAIS-PRR2ª
18/01/2012  Manifestação(ATOS FINALÍSTICOS/Movimento) nº 796473/2012(PRR2-MANIFESTACÃO-796473/2012)
16/01/2012  Recebido pelo(a) GABINETE DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA
16/01/2012  Distribuição Sem vínculo - Automática, conforme regras da unidade: BIANCA MATAL - Membro: BIANCA MATAL
16/01/2012  Movimentado para GABINETE DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA
16/01/2012  Recebido pelo(a) DIVISÃO DE EXAME, REG. CLAS. DISTR. E INF. PROCESSUAIS-PRR2ª
16/01/2012  Entrada no(a) DIVISÃO DE EXAME, REG. CLAS. DISTR. E INF. PROCESSUAIS-PRR2ª
19/10/2011  Movimentado para DIVISÃO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/RJ
19/10/2011  Recebido pelo(a) GABINETE DE PROCURADOR DA REPUBLICA
18/10/2011  Movimentado para GABINETE DE PROCURADOR DA REPUBLICA
18/10/2011  Entrada no(a) DIVISÃO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/RJ
 



Ministério Público Federal

Tombo:  1.30.012.000197/2007-38
Autuação:
17/04/2007
Classe: NOTÍCIA DE FATO - NF
Unidade: PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL
Ofício: SEM DISTRIBUIÇÃO ATIVA
Membro: (NÃO HÁ MEMBRO TITULAR)
Grupo Temático: 5ª CÂMARA - COMBATE À CORRUPÇÃO, PFDC - PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO, NÃO IDENTIFICADA NA MIGRAÇÃO
Assunto CNMP: PFDC - NÃO IDENTIFICADO NA MIGRAÇÃO, 5ª CCR - NÃO IDENTIFICADO NA MIGRAÇÃO, MIG - NÃO IDENTIFICADO NA MIGRAÇÃO
Localização Atual: PR-DF/SARMCIV/PRDF - SETOR DE ARMAZENAMENTO - CÍVEL
Tramitação (movimentações)
Data/Hora Descrição
29/09/2010  Movimentado para SETOR DE ARMAZENAMENTO - CÍVEL
29/09/2010  Recebido pelo(a) NÚCLEO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/DF
28/09/2010  Movimentado para NÚCLEO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/DF
28/09/2010  Movimentado para GABINETE DE PROCURADOR DA REPUBLICA
28/09/2010  Movimentado para NÚCLEO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/DF
09/03/2009  Movimentado para SETOR DE ARMAZENAMENTO - CÍVEL
09/03/2009  Movimentado para NÚCLEO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/DF
09/03/2009  Recebido pelo(a) NÚCLEO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/DF
08/03/2009  Movimentado para GABINETE DE PROCURADOR DA REPUBLICA
08/03/2009  Movimentado para NÚCLEO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/DF
10/03/2008  Movimentado para 3A.CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
10/03/2008  Recebido pelo(a) NÚCLEO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/DF
09/03/2008  Movimentado para NÚCLEO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/DF
11/02/2008  Movimentado para GABINETE DE PROCURADOR DA REPUBLICA
13/12/2007  Entrada no(a) NÚCLEO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/DF
11/12/2007  Recebido pelo(a) PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL
11/12/2007  Movimentado para PROCURADORIA DA REPUBLICA - DISTRITO FEDERAL
11/12/2007  Recebido pelo(a) DIVISÃO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/RJ
11/12/2007  Movimentado para DIVISÃO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/RJ
08/11/2007  Recebido pelo(a) GABINETE DE PROCURADOR DA REPUBLICA
06/11/2007  Movimentado para GABINETE DE PROCURADOR DA REPUBLICA
24/10/2007  Recebido pelo(a) DIVISÃO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/RJ
23/10/2007  Movimentado para DIVISÃO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/RJ
16/09/2007  Recebido pelo(a) GABINETE DE PROCURADOR DA REPUBLICA
13/09/2007  Movimentado para GABINETE DE PROCURADOR DA REPUBLICA
13/09/2007  Recebido pelo(a) DIVISÃO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/RJ
10/09/2007  Movimentado para DIVISÃO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/RJ
09/08/2007  Recebido pelo(a) GABINETE DE PROCURADOR DA REPUBLICA
08/08/2007  Movimentado para GABINETE DE PROCURADOR DA REPUBLICA
25/07/2007  Recebido pelo(a) DIVISÃO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/RJ
19/07/2007  Movimentado para DIVISÃO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/RJ
19/06/2007  Recebido pelo(a) GABINETE DE PROCURADOR DA REPUBLICA
18/06/2007  Movimentado para GABINETE DE PROCURADOR DA REPUBLICA
14/06/2007  Recebido pelo(a) DIVISÃO CÍVEL EXTRAJUDICIAL DA PR/RJ
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24/05/2007  Recebido pelo(a) GABINETE DE PROCURADOR DA REPUBLICA
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2 comentários:

  1. ELES NAO POSSUEM COMPROMISSO COM O BRASIL

    MAS, SOMENTE COM SEUS REAIS INTERESSES PESSOAIS, ESCUSOS, INCONFESAVEIS E INDECLINAVEIS

    DEPOIS DE DESTRUIR O " PT "

    TEMOS QUE MUDAR E MODIFICAR O REGIMENTO INTERNO DO STF E STJ

    NAO ESTAO FUNCIONANDO COMO INSTITUICAO JURIDICA MAS COMO ORGANIZACAO CRIMINOSA
    ESTAO EXERCENDO E PRATICANDO ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    ESTAO ATUANDO COMO EXTENSAO DO CRIME ORGANIZADO. LONGAMANOS DO CRIME

    ISTO E CRIME
    O CODIGO DE ETICA DA OAB CLASSIFICA COMO CRIME DE TERGIVERSACAO.

    ESSA POSTURA CONTRARIA A CONSTITUICAO FEDERAL ART 37 E ESTATUTO DA OAB

    ELES CONSPIRAM CONTRA O BRASIL E TODO POVO .
    BRASILEIRO
    www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com
    justicarapida@gmail.com

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  2. ELES NAO POSSUEM COMPROMISSO COM O BRASIL

    MAS, SOMENTE COM SEUS REAIS INTERESSES PESSOAIS, ESCUSOS, INCONFESAVEIS E INDECLINAVEIS

    DEPOIS DE DESTRUIR O " PT "

    TEMOS QUE MUDAR E MODIFICAR O REGIMENTO INTERNO DO STF E STJ

    NAO ESTAO FUNCIONANDO COMO INSTITUICAO JURIDICA MAS COMO ORGANIZACAO CRIMINOSA
    ESTAO EXERCENDO E PRATICANDO ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

    ESTAO ATUANDO COMO EXTENSAO DO CRIME ORGANIZADO. LONGAMANOS DO CRIME

    ISTO E CRIME
    O CODIGO DE ETICA DA OAB CLASSIFICA COMO CRIME DE TERGIVERSACAO.

    ESSA POSTURA CONTRARIA A CONSTITUICAO FEDERAL ART 37 E ESTATUTO DA OAB

    ELES CONSPIRAM CONTRA O BRASIL E TODO POVO .
    BRASILEIRO
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