quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

ÂMAGO DA PRESENTE QUEST IURIS

 

" ASPAS "
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
 
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
 
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
 
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA RIO DE JANEIRO
(21) 96600-4501 - CEP 24.890-000
 
 
 
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Publica
RIO DE JANEIRO
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 13 ª Vara da Fazenda Publica
 
 
 
 

 
Processo nº: 0042459-53.2016.8.19.0001
 


"ASPAS" - ASSOCIAÇAO DOS PASSAGEIROS, já qualificada nos autos da ACP - AÇAO CIVIL PUBLICA, proposta em desfavor de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, SUSEP - SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, SEGURADORA LIDER (DPVAT) vem mui respeitosamente por seu advogado signatario desta, em atendimento ao r. despacho de fls. ___, expor para em seguida requerer o que abaixo segue:
P R E L I M I N A R M E N T E:
LEI 7.347, de 24 de julho de 1985
O Art. 6º estabelece:
" Qualquer pessoa poderá e o servidor publico deverá provocar a iniciativa do Ministerio Publico, ministrando informações sobre fatos que constituem objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção".
 
PETIÇAO
À priori há que observar que a parte autora não está litigando / demandando interesse privado ou próprio. Está agindo em substituição ao FISCAL DA LEI ( ZELADOR DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM JURÍDICA) face á sua inercia ou falta de interesse, DIANTE DA PERTUBAÇÃO SOFRIDA PELO SEU DIREITO, DEIXANDO DE PROTEGÊ-LO, ANTE A AMEAÇA OU VIOLAÇÃO, daquele que estaria legitimado para agir na defesa desses impostegáveis interesses SOCIAIS DE ORDEM PUBLICA PARA QUE ESSA SITUAÇÃO DE INCERTEZA E INSTABILIDADE NÃO SE PROLONGUE INDEFINIDAMENTE.
Alem da singularidade que envolve esse remédio processual de NATUREZA ESPECIALÍSSIMA, há o interesse maior que se busca atingir que é o BENEFÍCIO SOCIAL A BRADAR E EXIGIR QUE O TITULAR DO DIREITO USE DA CUSTÓDIA TUTELAR QUE O ESTADO LHE COLOCA À DISPOSIÇÃO.
AMAGO DA PRESENTE QUEST IURIS
 
O âmago da questão posta em litígio, diz respeito à discussão sobre a possibilidade legal de revisão da LEI DO DPVAT que prevê O PAGAMENTO DO SEGURO DE CUNHO SOCIAL, criado com o intuito de amparar as vítimas de acidentes de trânsito e seus familiares, indenizando-os em caso de invalidez permanente ou morte, e indenizando eventuais despesas, provenientes de QUALQUER ACIDENTE DE TRANSITO, OCASIONADOS POR QUALQUER VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE OU POR SUAS CARGAS, AS PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO.
 
 
O que se busca com a presente medida é a PROTEÇAO PREVENTIVA JURISDICIONAL, no sentido de NAO DEIXAR QUE ACONTEÇA O DANO MAIOR, QUE NO PRESENTE CASO, JÁ É VISIVEL, BATE À NOSSA PORTA E A DE OUTRAS NAÇOES CONFORME A IMPRENSA TEM NOTICIAADO.
O CNJ
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Em recente decisum, estabeleceu que os petitorios e decisões, devem abdicar de termos e estrangeirismos para facilitar e atender a capacidade de entendimento do cidadão. As PETIÇÕES e DECISÕES devem ser SIMPLES E DE FÁCIL ENTENDIMENTO POR TODOS.
ACP
A natureza jurídica da ACP visa coibir, neutralizar a edição de ATO COMISSIVO ou se busca impedir a resistencia de atos OMISSIVOS que poderão causar e ou ao ressarcimento dos danos já causados.
" O SISTEMA JURIDICO TEM DE ENCONTAR MECANISMOS IDÔNEOS PARA QUE HAJA EFETIVIDADE DO DIREITO OU DE SEU EXERCICIO"
CPC (1431, ITEM 4).
Ao analisar um processo em sede de interesses difusos, coletivos faz-se necessário romper com certas regras processuais que dizem respeito ao individuo como titular do Direito substancial e titular da sua própria ação.
Dai a necessidade de uma certa abertura intelectual e o desprezo de certas regras, que se mantidas, no procedimento da ação pública causariam transtornos e danos incalculáveis.
As regrass processuais para servirem à finalidade dos interesses difusos e coletivos devem ser interpretadas com elasticidade, inteligencia e sem preconceitos, visando alcançar o fim a que se propõe.
O Código Penal, em vigor há mais de de setenta anos não teria nenhuma validade nos dias de hoje, não fosse, a capacidade, visão, inovação, aplicabilidade, elasticidade, possibilidade intelectual e CRIATIVIDADE, face aos CRIMES CIBERNÉTICOS PRATICADOS NA ATUAL ERA DA TECNOLOGIA DIGITAL.
Na esteira do mesmo raciocinio nos afigura bastante conveniente e proprio a advertencia de Mancuso. ( Ov. Cit. P. 176) quando expressa:
" É preciso ter-se presente que se trata de legitimação de interesses superindividuais, e portanto, não se pode ficar adstrito a premissas e categorias juridicas válidas para a legitimação em temas de direitos subjetivos. De tudo, o que se revela é que os interesses difusos, antes relegados ao " limbo-jurídico", possam encontrar no "receituário processual" o remédio pronto e eficaz para seu acesso à justiça".
A Ação Civil Pública, para atingir os objetivos a que se propõe, deve ultrapassar, sobrepor-se as barreiras da legalidade, impessoalidade, imoralidade, publicidade, eficiencia e para que sobreviva, deve romper, em certos momentos, COM O PROCESSO TRADICIONAL. Dai o incentivo de Vicenzo Vingoritti ( Interessi Coletivi e processo, Milão, Giufré, 1979. p 287) para que se busquem investivenes, e cioé corraggio e fantasia". E isso já acontece com os limites da coisa julgada, que se projeta e quando o dano se espraia como circulos concêntricos, levando as consequencias para varias localidades, deverá acontecer com a prescrição e com a decadência, dada a irrenunciabilidade dos interesses difusos, com o prazo de decadencia do direito de cautela previsto no art. 806, do CPC que, se admitido, poderá colocar em risco o objeto da ação principal ou mesmo tornar inócua a ação em termos preventivos.
Como bem asseverou Eduardo Couture, em suas lições:
" Tem fé no direito como melhor instrumento para convivencia humana; na justiça como destino normal do direito; na paz como instrumento benevolente da justiça; e, sobretudo, tem fé na liberdade, sem qual não há direito, nem justiça, nem paz"
Em síntese, de nada adianta a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL, CENTENAS DE EMENDAS E TANTA LEGISLAÇÃO, ATRIBUINDO ao CIDADÃO e ASSOCIAÇÃO a prerrogativa da defesa dos direitos individuais ou coletivos por meio da AÇÃO CIVIL PUBLICA, ou por meio da AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL, se, ao exercer a IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL FEDERAL o direito é vilipendiado, desprestigiado, dificultado por profissionais do direito, por receio ou amadorismo, em detrimento da causa a que se destina e CUJOS LEGISLADORES PRETENDEM ALCANÇAR.
A lei busca atingir a perfeição. Maximizar a amplitude das ações positivas e resultados satisfatórios da coletividade. Interpretar a lei de forma a minimizar seu alcance, prejudicar, retardar, postergar ou protelar sua intenção é provocar seu retrocesso. Agir na contramão do IDEÁRIO HUMANO.
È exatamente nesta crença, fé, instrumento judiciário e LIBERDADE JURISPRUDENCIAL que está alicerçada nossa convicção.
 
CAUSA PETENDI
 
Art. 282 III
 
Trata a presente ação de tema e fato adstrito a toda coletividade, impossivel de distanciamento entre um fato e outro.
Existe entre os temas abordados intrinseca, intima correlação entre si. A ocorrencia de um agrava a existencia do outro.
Temos que no presente caso, cuida-se de espécie de comunhão, tipificada pelo fato de que a satisfaçao de um só implica, por força, a satisfação de todos, assim como a lesao de um só constitui, lesão da inteira coletividade.
" Segundo a esmerada doutrina, "causa petendi" é o fato ou o conjunto de fatos suscetível de produzir por sí, o efeito jurídico pretendido pelo autor." STJ - 4ªTurma - REsp. 2.403-RS, Rel. Min. Salvio Figueiredo, j. 28.08.90.
" A lei não exige o fundamento legal, mas, sim, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que constituem a causa de pedir" ( JTA 120/277.
" Causa de pedir. Irrelevancia de o acordão fundar-se em dispositivo legal diverso do indicado pelo autor, desde que considerou os mesmos fatos". STJ-3ª Turma - Relator Min. Eduardo Ribeiro. 13.03.90.
" Dados os fatos da causa, ao juíz cabe dizer o direito; e não implica julgamento " extra petita " indicar o julgador, ao acolher o pedido, fundamento legal diverso do mencionado na inicial". STJ-4ª Turma - Ag. 8016 - MG-Ag.Rg. Relator Min. Fontes de Alencar. J. 09.04.91.
DA EXPOSIÇAO SUMARIA DO DIREITO AMEAÇADO E O
GRAVE RECEIO DE LESÃO
No caso em tela os " Assuntos variados, tais como carências ou sobrecarga de hospitais públicos, epidemia de dengue / zika, seguro DPVAT, transportes rodoviários, acidentes de trânsito, transcrição de mídia e julgados, etc." A variedade de assuntos......., tal qual uma FEIJOADA, onde todos os ingredientes, desde o pé de porco, orelha, torresmo, couve-mineira, caipirinha e farofa, tornam o prato EXÓTICO, bonito, gostoso de sabor unico e inesquecível, a falta de um só ingrediente desmerece e desguarnece a beleza e sabor do prato....., Os Assuntos variados compoem a EXPOSIÇAO SUMARIA DO DIREITO AMEAÇADO, o GRAVE RECEIO DE LESÃO, o RECEITUARIO JURIDICO PROCESSUAL. Existe em todo o exposto a simbiose dos fatos bem como a premonição da ocorrencia e gravidade da pandemia que já se instalou e sacudiu todo universo médico e cientistas internacionais. Trazem a calamidade tragica e real dos nosocomios brasileiros, a IRRESPONSABILIDADE E INCOMPETENCIA DO GOVERNO, que são agravados com as VITIMAS DO TRANSITO e mais RECENTE COM OS CASOS DO ZIKA VIRUS. Fatos que servem de base ao livre convencimento, pedido e reforçam os fundamentos jurídicos deduzidos.
 
 
A peça vestibular com "fundamentação intermitente e prolixa, trazendo fundadas dúvidas sobre a efetiva causa de pedir" nos leva a crer que a análise da exordial foi realizada em meio e clima de carnaval, entre pierros, colombina, purpurinas, bate-bolas, desfile de escola de samba e TOTALMENTE ALHEIO AOS RECENTES NOTICIÁRIOS E ACONTECIMENTOS QUE PREOCUPAM TODO O PLANETA E COMUNIDADES DE CIENTISTAS INTERNACIONAIS. SEM DISTINÇÃO.
Mesmo os " Assuntos variados, tais como carências ou sobrecarga de hospitais públicos, epidemia de dengue/zika " foram incapazes e insuficientes para sensibilizar a compreensão e analogia " sobre a efetiva causa de pedir",
 
PAPA FRANCISCO
VATICANO
O aedis aegypti, é de tamanha e imprevisível gravidade, de consequencias ainda totalmente desconhecidas que o PAPA FRANCISCO, sensibilizado e muitíssimo preocupado, rompeu com séculos de TRADIÇÃO, PRINCÍPIOS RELIGIOSOS de MÉTODOS ANTI ABORTIVOS, SURPEENDEU O MUNDO e aconselhou que as MULHERES, ANTE A DEFICIENCIA DE ASSISTENCIA MÉDICA E MEDICAÇÃO EFICAZ, BUSQUEM MEIOS ANTICONCEPTIVOS, PARA QUE ASSIM, EVITEM AS CONSEQUENCIAS MAIS GRAVES PROVOCADAS PELO ZIKA VIRUS. O PAPA NÃO RECOMENDOU O ABORTO. MAS, QUE AS MULHERES SE PREVINAM PARA QUE NÃO ENGRAVIDEM E DEEM Á LUZ, VIDA, À SERES DISFORMES, ( MONSTRENGOS) SEM CEREBELO, COORDENAÇÃO MOTORA, CEREBRAL, MUSCULOS E ARTICULAÇÕES E QUE IRÃO SOBREVIVER POR MUITO TEMPO, ISOLADOS, DISCRIMINADOS E SEM A DEVIDA ASSISTENCIA MÉDICA DO PODER PÚBLICO, O MAIOR RESPONSAVEL E CAUSADOR DO FATO DEVIDO SUA OMISSÃO.
 
" QUANDO ALGUEM, DEPOIS DE LER UMA OBRA PERGUNTA AO SEU AUTOR, O QUE ELE QUIZ DIZER COM AQUILO QUE ESCREVEU, UM DOS DOIS É BURRO. UM DOS DOIS PRECISA URGENTEMENTE SER RETIRADO DO MUNDO DA FANTASIA, RECICLADO E TRAZIDO PARA A REALIDADE O MUNDO REAL."
 
 
Como se não houvesse amanha....., crise politica, impeachmente, financeira, desordem executiva administrativa municipal, estadual, federal, aedis aegypti, zika virus, chikungunya, mortandade de maes gestantes, crianças, falta de rede hospitalar, atendimento médico, medicação, pandemia, iresponsabilidade publica......., despachou e decidiu como se nada disto existisse. Vivendo em plano superior. Onde tudo é perfeito e maravilhoso. Num mundo de faz de conta.
ctrl c + ctrl v
O copia e cola das várias matérias jornalisticas, (da internet) de RESPEITADOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO, equiparam-se à JUNTADA DE JORNAIS E OUTROS DOCUMENTOS, como se fazia antes do advento da internet. È possivel que, de certo, este jovem magistrado, a exemplo de tantos Magistrados, Dr. Felipe Haddad, Dr. Nagib Slaibi, Ademir Pimentel e muitos outros, não tenha vivenciado essa fase aurea, saudosista e inesquecivel da magistratura brasileira. Tem por objetivo demonstrar a gravidade emergencial da saude pública e da rede hospitalar em todo o país.
A " transcrição de mídia e... " diz respeito a ESTATISTICAS DE ACIDENTES DE TRANSITO, CUJAS VÍTIMAS SÃO CONDUZIDAS PARA POSTOS PUBLICOS DE SAUDE, foram efetuadas por órgãos especializados de transito e tem por finalidade trazer, demonstrar, facilitar o acesso às INFORMAÇÕES AFIRMATIVAS QUE O CONDUZIRÃO ao rápido e livre convencimento na elaboração do seu decisum. Existe entre os fatos narrados, íntima e total correlação entre sí. A presença de uma condena à falencia da outra. A ausencia de uma melhora a atividade operacional da outra e da coletividade.
Os " julgados, etc.", As LIMINARES e ACORDÃOS QUE INSTRUEM A INICIAL, DEFERIDAS ( há quase duas décadas) PELOS MAIS ILUSTRES MAGISTRADOS DO BRASIL, SENDO A GRANDE MAIORIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TJRJ) E, DO CONVIVIO DESTE JUÍZ, visam demonstrar a longa atuação e peregrinação da PARTE AUTORA NA DEMANDA, SOLUÇÃO E BUSCA DE INTERESSES DIFUSOS e COLETIVOS. E NÃO EM UMA AVENTURA TEMERÁRIA e INCONSEQUENTE.
A parte autora, não é um aprendiz de estagiário e muito menos um aventureiro de visão reduzida e capacidade limitada. Observe que TODAS as DECISÕES juntadas, trazem à lume FATOS e DECISÕES NUNCA ANTES JUDICIALIZADOS.
VIA PROPRIA
De fato, pretende a PARTE AUTORA, trazer para a arena do JUDICIÁRIO, que é a parte arbitral mais sensivel, mediadora, conciliadora e justa, `a exemplo do que faz o ILUSTRE DOUTOR SERGIO MORO, atrair ao Judiciário a ordem para adoção de prioridades de atendimento hospitalar em caráter genérico, Antes ao Judiciário que às manifestações de ruas, revolta da população, que aos blacks blocs.
" Da mihi factum, dabo tibi jus"
 
" O juíz aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado. STJ-RSTJ - 221/432, Neste sentido, ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providencia jurídica reclamada, incumbindo ao Juíz conferir-lhes o adequado enquadramento legal. Por isso, inexiste dissenso entre o julgado e o libelo quando considerados exatamente os fatos descritos na inicial, não importando que lhes tenha sido emprestada qualificação jurídica não mencionada expressamente na inicial". STJ - 3ª Turma - REsp. 1844-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. j. 10.04.90.
 
DO PEDIDO
A redação do artigo 273 do CPC possibilita a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, verbis;
"Art. 273. O Juíz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimelhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
" &. 2º - È de bom alvitre destacar que o NÃO PROVIMENTO ANTECIPADO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NESTE CASO, EM FACE DE ERJ e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, contribuirá e acarretará PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DE GRAVIDADE E PROPORÇÕES NÃO CONHECIDAS, (MESMO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAUDE), DANO IRREPARÁVEL E DE DIFICIL REPARAÇÃO.
Comentando o instituto, o processualista Candido Rangel Dinamarco sintetiza a contribuição essencial e qualitativa da antecipação de tutela ao nosso direito processual.
" O novo artigo 272 do Código de Processo Civil, ao instituir de modo explícito e generalizado a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males do tempo no processo" ( In "a reforma do CPC", 2ª ed., ver. e ampl., São Paulo, Malheiros Editores, 1995).
Trata-se, como se vê, de realização imediata do direito, pois dá ao autor o BEM DA VIDA POR ELE PRETENDIDO, POSSIBILITANDO A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com a possibilidade de antecipação da tutela, presente prova inequívoca e convencido o Juíz da verossimelhança do alegado, a prestação jurisdicional poderá ser adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, quando fique caracterizado abuso no direito de defesa, de regra mediante expedientes meramente protelatórios à conclusão do processo.
Os dois critérios gerais eleitos pelo legislador para a antecipação de tutela são, portanto, como dispõe a lei processual: prova inequívoca e verossimelhança do alegado. Comentando esses requisitos, o Ministro do STF TEORI ALBINO ZAVASKI pondera que:
" Atento, certeamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das especies de antecipação da tutela, que haja: (a) prova inequívoca e (b) verossimelhança da alegação.
O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavra: diferentemente do que ocorrem no processo cautelar ( onde há juízo de pausibilidade quanto ao direito de probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação da tutela de mérito supõe verossimelhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto a verdade dos fatos. Sob esse aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, alem da relevancia dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, PROVA DE VERDADE ABSOLUTA, QUE SEMPRE SERÁ RELATIVA, MESMO QUANDO CONCLUIDA A INSTRUÇAO, MAS UMA PROVA ROBUSTA, QUE EMBORA NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, APROXIME, EM SEGURA MEDIDA, O JUÍZO DE PROBABILIDADE DO JUÍZO DE VERDADE" - Antecipação da Tutela. Ed. Saraiva, São Paulo. 1997, Fls. 75-76.
O conceituado processualista mineiro Jose Eduardo Carreira Alvim, ao examinar o Juizo de delibação empreendido pelo Magistrado frente a verossimelhança dos fatos por ele apreciados, assim disserta:
" A constatação da verossimelhança e demais condições que autorizam a antecipação da tutela dependerá, sempre, de um juízo de delibação, nos moldes análogos ao formulado para fins de verificação dos pressupostos da medida liminar em feitos cautelares ou mandamentais. Esse juízo consiste em valorar aos fatos e o direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa, no que pode influir a natureza do fato, a espécie de prova (prova pré constituida), e a propria orientação jurisprudencial, notadamente sumulada.
" Esse juízo de delibação pode ter lugar prima facie e inaudita altera parte, em face da netureza do dano temido, ou num momento posterior, como exemplo, após a contestação, como acontece com a liminar no mandado de segurança, em que pode ser deixada para depois das informações. Essa possibilidade vem sendo pacificamene reconhecida pelos tribunais". Código de Processo Civil Reformado. Ed. Del Rey. 2ª ed.. BH. 1995 - pp 103/105.
Na ação Civil Pública a posssibilidade de antecipação de tutela ganha relevo na medida em que com este instrumento processual visa-se a tutela de interesses difusos, coletivos lato sensu, bens de vida para toda a sociedade, como no presente caso. Neste sentido, tem-se pronunciado a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em seu monumental Código de Processo Civil Comentado.
Antecipação da tutela. Pelo CPC 273 e 461, & 3º, com a redação dada pela L 8952/94, aplicáveis à ACP ( LACP 19), o juíz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressuspostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida quer nas a ções de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer. V. coment. CPC 273, 461, & 3º, ( 3ª Ed.. Rev. ampl. Rev. dos Tribunais, 1997, p. 1.149).
No caso ora posto sub judice, todos os requisitos exigidos pela lei processual para deferimento da tutela antecipada encontram-se reunidos.
De fato, não há que se questionar sobre a EFETIVA REALIDADE E OCORRENCIA DOS FATOS, HAJA VISTA QUE NÃO SE ARREDAM UM SÓ INSTANTE DOS PERIÓDICOS, FARTAMENTE COMPROVADOS ATRAVÉS DE TODOS OS NOTICIÁRIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS.
A verossimelhança da alegação decorrre da propria certeza relativa aos fatos. o fumus boni iuris encontra-se igualmente presente, assentado sobre argumentos jurídicos anteriormente deduzidos, demonstrado cabalmente, da mesma forma, pelos milhares de pacientes / cidadãos que peregrinam diuturnamente pelos postos de saude em todo o Brasil.
O perigo de dano irreparável tambem existe.
Diz o artigo 84 & 3º, da Lei 8.078/90, aliás, nos mesmo termos do artigo 46l do Dódigode Processo Civil, que havendo justificado receio de ineficácia do provimento final pode o juíz conceder a tutela antecipada.
O periculum in mora é notório, na medida em que inúmeros (as) pacientes / pacientes mulheres, gestantes ou não, crianças, idosos, deixam de ser atendidos, consultados, examinados, medicados após realização de exames ambulatoriais e laboratoriais, teem seu estado de saúde bastante comprometido, de forma irreversivel, com viés de óbito.
De outra sorte, cristalinamente vislumbram-se o agravamento do problema de ordem patrimonial e moral, quando aos mesmo não são destinados, oferecidos e realizados os exames de praxe para controle do virus e sintomatologia patogênica, obrigando os mesmos à busca desesperada em outros postos médicos de saúde.
Impor a esses (as) cidadãos, que já sofreram grandes prejuízos psicológicos, morais, peregrinação e danos financeiros, o término da ação judicial paara o gozo ddde seu direito seria manter, por prazo indefinido, a situação de injustiça e de violação aos DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DOS PEDIDOS
Destarte, em face de todo o exposto nesta exordial, e com supedâneo no art. 273 e && 1º e 2º e
" Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juíz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento".
& 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente..
e && 3º e 4 º do CPC, c/c os arts. 12 e 19 da Lei nº 7.347/85 e 84 do Código de Defesa do Consumidor,
Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo, ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juíz, tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
" Não se considera pedido genérico o que, embora deficientemente formulado, permite correta compreensão do seu alcance. RJTJESP 95/277".
" Admite-se o pedido genérico, segundo os termos do art. 286, II, do CPC, quando se sabe o "an debeatur" (o que é devido), mas não o "quantum debeatur" (o quanto é devido). Doutra parte, não se rejeita o requerimento genérico se, mesmo deficientemente formulado, permitir a correta compreensão de seu alcance e a ampla defesa da parte adversa." (STJ-Bol AASP 1.774/495).
No caso em tela, quando toda COMUNIDADE NACIONAL e INTERNACIONAL afirmam estar diante de um GRAVE, INUSITADO, EXTRAORDINARIO, INCOMPREENSÍVEL, VIRUS DE GRAVIDADE, RISCO DE ÓBITO E CONSEQUENCIAS INFECCIOSAS DE PROPORÇÕES AINDA INIMAGINÁVEIS, como pode a parte interessada, ousar e atrever-se a determinar, de modo definitivo, as consequencias do ato ou do fato ílícito?
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E ABSTER-SE DA PRÁTICA DE ATO
Art. 287 - CPC / CDC 84 "caput"
Art. 289
" Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juíz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento"
& 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juíz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o reu.
" Art. 289 -"É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juíz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior"
DAS ASTREINTES
Art. 46l - & 4º, & 5º.
" O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
" Para efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juíz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial".
DOS PEDIDOS LIMINARES
 
 
PRECEITO COMINATÓRIO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER
 
REQUER:
Se digne Vossa Excelencia a conceder, decisão liminar, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92, determinando:
a) obrigações de fazer ao Estado e Municipio do Rio de Janeiro, consistentes em:
a-1) Realização imediata de atendimento, consultas, exames ambulatoriais, laboratoriais, diagnósticos, medicação laboratorial e farmaceutica às mulheres gestantes ou não, crianças e idosos;
 
a-2) Assim não entendendo pertinente esse juízo, e, ante a incapacidade operacional ambulatorial/hospitalar da rede publica, ainda em caráter liminar e na ordem sucessiva, requer seja deferida a todos os consumidores, USUÁROS DE BENS E SERVIÇOS PUBLICOS, para efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, a destinação ou remoção de pessoas para a rede médica privada, às expensas do Poder Público". (Art. 461 & 5º)
 
a-3) Determinar providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento;
EM FACE DE SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS E SEGURADORA LIDER ( DPVAT)
 
 
a) Que os agentes privados, co-autores responsáveis pela administração e PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, se abstenham, SUSPENDAM, O PAGAMENTO DE TODAS AS APÓLICES DE SEGUROS, AOS SEGURADOS, REFERENTES AOS REGISTROS DE OCORRENCIA DE ACIDENTES DE TRANSITO, OCORRIDOS À PARTIR DESTA DATA.
b) Considerando que os serviços médicos assistenciais e demais encargos / custos operacionais, são prestados e suportados por terceiros, pessoas privadas, cabe portanto a eles o ressarcimento e pagamento de honorários profissionais e serviços prestados.
c) No caso de descumprimento de decisão judicial aplicação de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 ( cincoenta mil reais) por SEGURADO / APOLICE;
d) Na ocorrencia de descumprimento judicial, responsabilização DO PAGAMENTO, de todos os encargos e custos operacionais E PROFISSIONAIS, PELOS AGENTES SECURITARIOS. ( SUSEP E SEGURADORA LIDER ( DEPVAT)
 
e) Determinar providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento;
 
 
 
PEDIDO DE MÉRITO
 
 
1) Citação dos réus, por seus Órgaos de Representação Judicial ( que deverão ser citados, conforme determinado pelo artigo 12, inciso I, Código de Processo Civil,) para, querendo, vir a Juízo contestar a presente ação; apresentar as respostas que entender cabíveis, sendo que, diante da ausência de contestação, deverá ser decretada revelia;
2) A notificação do Ministério Público Federal, na pessoa da Promotoria Especializada na Defesa do Consumidor, para que atue como fiscal da lei, nos exatos termos do art. 92 do CDC;
3) Confirmar a Medida Liminar, acaso concedida, em sentença de Mérito.
 
 
4) Procedência total dos pedidos, o que implicará / RESULTARÁ na anulação / suspensão de OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRANSITO, pelo SISTEMA PUBLICO DE SAÚDE, NO ESTADO E MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO;
5) Determinar a PRIORIZAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR AOS MUNÍCIPES, COMUNIDADE LOCAL: EM ESPECIAL AS MULHERES GESTANTES OU NÃO, CRIANÇAS E IDOSOS;
6) Decretação de NULIDADE DO PAGAMENTO DO DPVAT, AO SEGURADO, por vício de legalidade e por afronta aos princípios constitucionais, (art. 194 e seqts.) do PREJUÍZO AO COFRES PUBLICOS, da RAZOABILIDADE, DA IGUALDADE; DESPROPORCIONALIDADE E EQUILIBRIO FINANCEIRO DO AGENTE ESTATAL;
 
7) Concessão, initio litis e inaudita altera parte de medida liminar a fim de determinar às EMPRESAS SEGURADORAS CONSORCIADAS, (SEGURADORAS DPVAT) que PROCEDAM A IMEDIATA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE APÓLICES DE SEGURO DPVAT ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRANSITO;
8) Concessão, initio litis e inaudita altera parte de medida liminar a fim de DETERMINAR AO ESTADO E MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO, (RÉUS) A IMEDIATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, ( CONSULTAS, EXAMES COMPLEMENTARES, SUPLEMENTARES, DIAGNÓSTICOS E MEDICAÇÃO, AFIM DE SE EVITAR OS RISCOS PROVOCADOS PELA PANDEMIA CAUSADOS PELO AEDIS AEGYPTI, NOTICIADOS E VEICULADOS À TODO INTANTE POR TODA A MIDIA;
9) Admissão da prova documental que acompanha a presente petição inicial, bem como que seja admitida A INVERSÃO DOS ONUS DA PROVA;
10) Condenação dos réus nas custas processuaais e verbas sucumbenciais, que deverão ser revertidas em beneficio da ASPAS ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS;
11) Intimação pessoal do fiscal lei.
 
12) A procedencia da ação, com a consequente confirmação dos pedidos;
 
 
13) Provará o alegado por todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento pátrio.
14) Atribui-se a presente demanda, para fins fiscais, o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
BENEFICIO DA GRATUIDADE
LEI 1.060 / 50
 
Declaro, sob as penas da lei, que nao disponho de recursos para patrocinar as custas processuais e honorarios advocatícios sem prejuizo do sustento proprio e familiar. Razão pela qual requeiro o beneficio da gratuidade de custas judiciais, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50.
 
 
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2016.
 
 
JULIO CESAR FERRREIRA ALVARENGA
OAB 75330
 

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
OAB 64.450
 
 


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