MANIFESTAÇÃO
DE APOIO E SOLIDARIEDADE
AOS
MOVIMENTOS REIVINDICATORIOS DE
PASSAGENS
JUSTAS - SERVIÇOS CONFORTAVEIS – EFICIENTES, SEGUROS E CONTINUOS.
LEI 8987 / 95
O PODER PÚBLICO
ELIMINOU IMPOSTOS QUE INCINDIAM SOBRE AS TARIFAS DOS TRANSPORTES PÚBLICOS. CRIOU
CORREDORES DE ALTA VELOCIDADE QUE REDUZEM O CONSUMO DE COMBUSTIVEL,
PROPORCIONAM MAIOR NUMERO DE VIAGENS POR DIA. REDUZEM O DESGASTE E AUMENTAM A
VIDA UTIL DOS VEICULOS. REDUZIU IMPOSTOS (PIS – CONFINS - ICMS) SOBRE AS
TARIFAS, AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS. ESTABILIZOU O PREÇO DOS COMBUSTIVEIS QUE
SEMPRE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DAS TARIFAS (PANILHA DE CUSTOS). O INDICE DE
CORRREÇAO DOS SALARIOS QUE OCORRE ANUALMENTE, DE COBRADORES E MOTORISTAS, É
SEMPRE INFERIOR AO AUMENTO DAS TARIFAS. O “IPK”, INDICE DE PASSAGEIROS POR
KILOMETRO QUADRADO, AUMENTA A CADA DIA SUPERLOTANDO TODAS AS MODALIDADES DE
TRANSPORTES E AUMENTANDO DESCONTROLADAMENTE, DESGOVERNADAMENTE E
ARBITRARIAMENTE O LUCRO DAS EMPRESAS. OS VEICULOS CRESCERAM DE TAMANHO (BRT)
TRANSPORTANDO MUITO MAIS PASSAGEIROS. PORTANTO NAO EXISTE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE
O AUMENTO DAS TARIFAS PUBLICAS DE TRANSPORTES COLETIVOS. SOMENTE A CORRUPÇÃO, O
PECULATO, O FAVORECIMENTO, A AJUDA DE CAMPANHAS POLITICAS, O TOMA LÁ DÁ CÁ,
JUSTIFICA ESSE AUMENTO ARBITRARIO DAS TARIFAS E DOS LUCROS. NÃO PODEMOS IGNORAR
QUE O GOVERNADOR DO RJ É CASADO COM A FILHA DO MAIOR EMPRESARIO DOS TRANSPORTES
COLETIVOS DO LESTE BRASILEIRO. INFELISMENTE ESSA É A LINGUAGEM QUE ELES
CONHECEM. A LINGUAGEM DA VIOLENCIA. DO QUEBRA-QUEBRA. A IMPRENSA DENUNCIA,
CRITICA DIARIAMENTE EM TODAS AS MIDIAS E PERIÓDICOS A PRECARIEDADE DOS
TRANSPORTES COLETIVOS - TRENS - METROS - ONIBUS - BARCAS - ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS
- AEROPORTOS - NADA MUDA DEVIDO A PROMISCUIDADE, A ROUBALHEIRA, A CORRUPÇÃO. SOMENTE OS INTERESSES ESCUSOS INCONFESSAVEIS E
INDECLINÁVEIS, MAS POR TODOS SABIDO, PODE MANTER AS TARIFAS, MESMO COM TODA INDIGNAÇÃO
E REAÇÃO DA POPULAÇÃO. SOU FAVORAVEL SIM, ÀS MANIFESTAÇÕES DE RUAS. SE O
CIDADAO, OS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE BUSCAM O DIÁLOGO, JAMAIS SAO RECEBIDOS.
NÃO TEM AGENDA. NAO TEM SOLUÇÃO. QUANDO O POVO CANSADO, EXAUSTO, REVOLTADO SE
MANIFESTA DESSA FORMA, SÃO DENOMINADOS DE BADERNEIROS, VANDALOS. ESTE É O TIPO
DE REIVIDICAÇÃO QUE ELES ENTENDEM. SÓ ASSIM ELES ATENDEM A POPULAÇÃO. SOMENTE
ASSIM ELES DÃO OUVIDO. QUANDO A MANIFESTAÇÃO É REFERENTE AOS INTERESSES DELES,
TUDO É LEGAL. TUDO É PERMITIDO. VAMOS POR FIM A VIDA DE GADO. AS DIRETAS JÁ, AS
MANIFESTAÇÕES DE RUA, AS PARALISAÇÕES, TODOS OS POLÍTICOS APROVAVAM. QUANTO ÀS
INVASÕES DO MST TODOS CALAM E ATÉ RECEBEM VERBAS BILIONARIAS PARA PROMOVER
INVASÃO DE PREDIOS PUBLICOS, FAZENDAS, ETC. QUANDO O CIDADAO REIVINDICA SEUS
REAIS INTERESSES COLETIVOS SÃO DEBELADOS, CONTIDOS, COM CACETETE, JATOS DÁGUA,
BOMBAS DE GAS. TIROS DE BORRACHA. VIOLENCIA, TRUCULENCIA.
SOU FAVORAVEL
SIM A ESSE TIPO DE MANIFESTAÇÃO. ESTE É O VOCABULARIO E LINGUAGEM QUE CONHECEM.
ELES QUE BUSQUEM O DIÁLOGO. QUE PROCUREM AS LIDERANÇAS DESSE MOVIMENTO
REIVINDICATORIO DE INTERESSES SOCIAIS. QUAL O NOME, O ADJETIVO QUE SE APLICA AO
POLÍTICO, AO GESTOR PÚBLICO, (PRESIDENTE – GOVERNADOR – PREFEITO) QUE
SUPERFATURA OBRAS PÚBLICAS, ESTÁDIOS, MEDICAMENTOS, INAUGURA HOSPITAIS,
ESTADIOS, ESCOLAS QUANDO AINDA ESTÃO EM OBRAS OU ABANDONA OBRAS BILIONÁRIAS COM
ENORME DESPERDICIO DO ERÁRIO PUBLICO. QUAL O APELIDO QUE SE ATRIBUI AO POLÍTICO
QUE DE POSSE DO “CARTÃO CORPORATIVO” REUNE FAMILIA E AMIGOS E VAI PARA O
EXTERIOR, HOSPEDA-SE EM HOTEIS CARÍSSIMOS ÀS CUSTAS DO ERÁRIO PÚBLICO? QUAL O ADJETIVO PARA ESSES CASOS. ALOPRADO? PICARETA? PIZZAIOLO? OU É MESMO DE
LADRÃO? SAFADO? PILANTRA? 171, VIGARISTA? ONDE O GOVERNADOR E O PREFEITO
ESTAVAM E QUAL O HOTEL QUE SE ENCONTRAVAM E QUEM PAGAVA A CONTA DA MORDOMIA QUANDO
CHAMARAM OS MANIFESTANTES REIVINDICANTES DE BADERNEIROS?
DIREITO DE IR
E VIR
O “DIREITO DE
IR E VIR”, ASSEGURADO MUNDIALMENTE, NÃO É TRANSGREDIDO APENAS, E, SOMENTE,
QUANDO ALGUEM FICA IMPEDIDO DE ANDAR, DE CIRCULAR LIVREMENTE. PASSAGENS CARAS, O AUMENTO EXCESSIVO DAS
TARIFAS DE TRANSPORTES SE CONSTITUI, TAMBÉM, EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE IR E
VIR. AS PESSOAS RESIDENTES OU TRABALHADORES NAS REGIÕES METROPOLITANAS, OUTROS
MUNICIPIOS, OU QUE SÃO OBRIGADOS A UTILIZAR 02 OU 03 MODALIDADES DE TRANSPORTES
PARA SEU DESLOCAMENTO, PAGANDO PASSAGENS CARAS, SE CONSTITUI EM UM IMPEDIMENTO
AO DIREITO DE IR E VIR. OS SERVIÇOS PERMISSIONARIOS CONCESSIONARIOS DEVEM
ATENDER AO FIM SOCIAL A QUE SE DESTINAM. EDUCAÇAO, SAUDE E TRANSPORTE NÃO TEM
POR OBJETIVO E FIM O LUCRO FINANCEIRO.
O QUE NÃO
SERVE PARA SERVIR, NÃO SERVE PARA ILUDIR. SE NÃO SERVE PARA TRANSPORTAR, NÃO
SERVE PARA ENGANAR. SE NAO TEM CONFORTO,
NAO PODE CAUSAR DESGOSTO. TRANSPORTE CARO, MANIFESTAÇÃO
"BARATA". SE OS PACIENTES, OS
DOENTES MORIBUNDOS QUE PROCURAM O "SUS", OS SERVIÇOS MÉDICOS
OFERECIDOS PELO ESTADO, AGISSEM DESSA FORMA, DESTRUINDO, QUEBRANDO, QUEIMANDO,
EXPRESSANDO SUA INDIGNAÇÃO, PROPORCIONAL AO ATENDIMENTO QUE LHE FOI OFERECIDO, COM
CERTEZA OS POSTOS DE SERVIÇO MEDICO SERIAM MENOS DESUMANOS. O QUE NAO SERVE
PARA SALVAR, E, SOMENTE PARA SUPERFATURAR E ROUBAR, NÃO SERVE PARA ENGANAR E
MATAR. COM CERTEZA MUITOS NAO SERIAM MEDICADOS NO CHAO, NOS CORREDORES. OUTROS
NAO MORRERIAM NAS PORTAS DOS NOSOCOMIOS QUE PARECEM MAIS
"ABATEDOUROS". O PAÍS INTEIRO TEM O MEU AVAL, MEU APOIO. MINHA
SOLIDARIEDADE, CONCORDO E ESTIMULO. MEU LEMA É: "SE NÃO SERVE PARA ME
SERVIR, NAO SERVE PARA ME ILUDIR" - "SE NAO SERVE PARA TRANSPORTAR,
NÃO SERVE PARA ENGANAR" - "SE NÃO PODE OFERECER CONFORTO, TAMBEM NAO
PODE CAUSAR DESGOSTO" - "SE NAO OFERECE E NAO TEM QUALIDADE ENTÃO
VAMOS QUEBRAR" – SE O SERVIÇO ATRASAR ENTÃO VAMOS QUEIMAR. VAMOS QUEBRAR. VAMOS
ACABAR. PARABENS À TODOS QUE SAEM ÀS RUAS
- CURITIBA - PORTO ALEGRE – GOIANIA, QUE BUSCAM E CONSEGUEM UM TRANSPORTE
DIGNO, JUSTO, CONFORTÁVEL, RÁPIDO, EFICIENTE, SEGURO E CONTINUO. ISTO NAO É
GRATUITO. NÃO É FAVOR. NÓS PAGAMOS. VOCE PAGA. VOCE TEM O DIREITO DE EXIGIR E
LUTAR POR UMA TARIFA CONDIZENTE - COMPATÍVEL COM O SALARIO E O SERVIÇO
OFERECIDO. A LUTA E AS MANIFESTAÇOES SAO COMPATIVEIS COM OS SERVIÇOS QUE SAO
OFERECIDOS. ESTA É UMA REIVINDICAÇÃO QUE INTERESSA A GRANDE MAIORIA DA
POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA, À TODOS OS TRABALHADORES. À TODA SOCIEDADE. À
TODOS QUE SÃO TRANSPORTADOS COMO CAVALOS. EM PÉ. EM VEÍCULOS SUPERLOTADOS. COM
TOTAL DESCONFORTO. MULHERES GESTANTES OU NÃO PESSOAS IDOSAS OU JOVENS.
PORTADORES DE NECESSIDADES OU NÃO. CIDADÃOS QUE SOFREM DIARIAMENTE DURANTE
HORAS NO TRÂNSITO, ENQUANTO OS “GESTORES PICARETAS” SE DESLOCAM EM CARROS
BLINDADOS PARTICULARES, COM SUAS EQUIPES DE SEGURANÇAS E BATEDORES PARA
LIBERAREM O TRÁFEGO OU DE HELICOPTEROS, ÀS CUSTAS DO SEU SUOR E SOFRIDO DINHEIRO.
VAMOS TODOS
ÀS RUAS PARA PARTICIPAR, APOIAR E NOS SOLIDARIZAR COM ESSAS MANIFESTAÇÕES. NÃO
PODEMOS FICAR INERTES, ALHEIOS, INDIFERENTES A ESSES MOVIMENTOS QUE DIZEM E
TRATAM DA VIDA E ECONOMICIDADE DE TODOS OS INDIVÍDUOS. CUJO RESULTADO ( A
REDUÇÃO E MANUTENÇÃO DA TARIFA) IRÁ BENEFICIAR A TODA A POPULAÇÃO. A NÃO
PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE, SUA INDIFERENÇA IRÁ ESTIMULAR O AUMENTO DOS
TRANSPORTES PÚBLICOS E CONSEQUENTEMENTE APOUCAR MAIS E MAIS O MISERÁVEL SALÁRIO
DO TRABALHADOR. OS USUÁRIOS DE TRANSPORTES CONCESSIONARIOS / PERMISSIONARIOS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS POSSUEM DIREITOS QUE SÃO IGNORADOS E VILIPENDIADOS PELOS
ALCAIDES. A LEI 8987/95 ESTABELECE AS OBRIGAÇÕES DOS EMPRESARIOS E OS DIREITOS
DO CIDADÃO. O GESTOR PÚBLICO PODE À QUALQUER MOMENTO RESTABELECER O EQUILIBRIO
FINANCEIRO DA EMPRESA E OU DOS USUARIOS. O GOVERNO FEDERAL NÃO TEM
ABSOLUTAMENTE NENHUMA INGERENCIA SOBRE O ENTE FEDERATIVO. O PREFEITO É UM
ESTUPIDO IGNORANTE. PRECISA ESTUDAR E COMPREENDER A LEI.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 7º-A. As
concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados
e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário,
dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem
os dias de vencimento de seus débitos. (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na
forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares
do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar
e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em
até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários
à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações,
diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será
desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para
fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução
de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de
poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas
indenizações cabíveis;
XII - estimular a formação de associações de usuários para
defesa de interesses relativos ao serviço.
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá
acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos,
econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por
intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele
conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por
comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e
dos usuários.
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários,
nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época,
às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a
seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder
concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem
como segurá-los adequadamente; e
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela
concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela
legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
DA INTERVENÇÃO
Art.
32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e
limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta
dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos
legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser
imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à
indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser
concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se
inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração
do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas
pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e
falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos
os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário
conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do
serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e
liquidações necessários.
§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das
instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens
reversíveis.
§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o
poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos
levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da
indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta
Lei.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato
acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da
concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições
deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo
poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado
de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios,
indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas
as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais
para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos
devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço; e
VII - a
concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento
e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no
curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser
precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§
4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a
inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente,
independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§
6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder
concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder
concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
DAS PERMISSÕES
Art. 40. A permissão de serviço público
será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta
Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à
precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
PREFEITO E GOVERNADOR, VOCES ESTÃO MAL
ASSESSORADOS JURIDICAMENTE. SUA ASSESSORIA JURIDICA ESTÁ GANHANDO SEM
TRABALHAR.
EU QUERO
PARTICPAR – EU VOU PARTICIPAR E VOU DEMONSTRAR TODA MINHA INDIGNAÇÃO POR ESSA
GESTÃO PÚBLICA CORROMPIDA, FRAUDULENTA E FALIDA.
VAMOS À LUTA.
POR TARIFAS
JUSTAS - TRANSPORTES PÚBLICOS DIGNOS – JUSTOS – CONFORTAVEIS, SEGUROS E
CONTINUOS.
NOSSA LUTA É
DIGNA E JUSTA.
UTILIZAMOS AS
ARMAS QUE NOS SÃO ASSEGURADAS POR DIREITO
NOSSA
MANIFESTAÇÃO E REAÇÃO SÃO PROPORCIONAIS A AGRESSÃO SOFRIDA E AO DIREITO VIOLADO.
ISTO NÃO É
APOLOGIA AO CRIME OU BADERNA
É EXERCICIO E
PRÁTICA DA CIDADANIA.
É LIBERDADE E
DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E EXPRESSÃO.
É SAGA POR
MANUTENÇAO E CONQUISTA DE DIREITO.
ANTONIO GILSON
DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
DA:
ASPAS
ASSOCIAÇAO
DOS PASSAGEIROS
RIO DE
JANEIRO / RJ
TEL: (21)
3087-8742 – 9101-1464
NÃO TENHO
PORQUE OMITIR MEUS DADOS OU ME ESCONDER
EU NÃO VOU
PARAR DE LUTAR POR MEUS DIREITOS.
SE EU
DESISTIR ELES IRÃO PENSAR QUE ME CONVENCERAM DE QUE EU ESTOU ERRADO E QUE SÃO
QUE ESTÃO CERTOS EM SUA MANEIRA DE AGIR, ADMINISTRAR E COM AS TARIFAS QUE ESTÃO
COBRANDO E IMPONDO À POPULAÇÃO.
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