domingo, 16 de junho de 2013

MANIFESTAÇÃO DE APOIO E SOLIDARIEDADE AOS MOVIMENTOS SOCIAIS DE REDUÇAO DAS TARIFAS DE TRANSPORTES PÚBLICOS

MANIFESTAÇÃO DE APOIO E SOLIDARIEDADE
AOS MOVIMENTOS REIVINDICATORIOS DE
PASSAGENS JUSTAS - SERVIÇOS CONFORTAVEIS – EFICIENTES, SEGUROS E CONTINUOS.
LEI 8987 / 95
O PODER PÚBLICO ELIMINOU IMPOSTOS QUE INCINDIAM SOBRE AS TARIFAS DOS TRANSPORTES PÚBLICOS. CRIOU CORREDORES DE ALTA VELOCIDADE QUE REDUZEM O CONSUMO DE COMBUSTIVEL, PROPORCIONAM MAIOR NUMERO DE VIAGENS POR DIA. REDUZEM O DESGASTE E AUMENTAM A VIDA UTIL DOS VEICULOS. REDUZIU IMPOSTOS (PIS – CONFINS - ICMS) SOBRE AS TARIFAS, AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS. ESTABILIZOU O PREÇO DOS COMBUSTIVEIS QUE SEMPRE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DAS TARIFAS (PANILHA DE CUSTOS). O INDICE DE CORRREÇAO DOS SALARIOS QUE OCORRE ANUALMENTE, DE COBRADORES E MOTORISTAS, É SEMPRE INFERIOR AO AUMENTO DAS TARIFAS. O “IPK”, INDICE DE PASSAGEIROS POR KILOMETRO QUADRADO, AUMENTA A CADA DIA SUPERLOTANDO TODAS AS MODALIDADES DE TRANSPORTES E AUMENTANDO DESCONTROLADAMENTE, DESGOVERNADAMENTE E ARBITRARIAMENTE O LUCRO DAS EMPRESAS. OS VEICULOS CRESCERAM DE TAMANHO (BRT) TRANSPORTANDO MUITO MAIS PASSAGEIROS. PORTANTO NAO EXISTE MOTIVO QUE JUSTIFIQUE O AUMENTO DAS TARIFAS PUBLICAS DE TRANSPORTES COLETIVOS. SOMENTE A CORRUPÇÃO, O PECULATO, O FAVORECIMENTO, A AJUDA DE CAMPANHAS POLITICAS, O TOMA LÁ DÁ CÁ, JUSTIFICA ESSE AUMENTO ARBITRARIO DAS TARIFAS E DOS LUCROS. NÃO PODEMOS IGNORAR QUE O GOVERNADOR DO RJ É CASADO COM A FILHA DO MAIOR EMPRESARIO DOS TRANSPORTES COLETIVOS DO LESTE BRASILEIRO. INFELISMENTE ESSA É A LINGUAGEM QUE ELES CONHECEM. A LINGUAGEM DA VIOLENCIA. DO QUEBRA-QUEBRA. A IMPRENSA DENUNCIA, CRITICA DIARIAMENTE EM TODAS AS MIDIAS E PERIÓDICOS A PRECARIEDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS - TRENS - METROS - ONIBUS - BARCAS - ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS - AEROPORTOS - NADA MUDA DEVIDO A PROMISCUIDADE, A ROUBALHEIRA, A CORRUPÇÃO.  SOMENTE OS INTERESSES ESCUSOS INCONFESSAVEIS E INDECLINÁVEIS, MAS POR TODOS SABIDO, PODE MANTER AS TARIFAS, MESMO COM TODA INDIGNAÇÃO E REAÇÃO DA POPULAÇÃO. SOU FAVORAVEL SIM, ÀS MANIFESTAÇÕES DE RUAS. SE O CIDADAO, OS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE BUSCAM O DIÁLOGO, JAMAIS SAO RECEBIDOS. NÃO TEM AGENDA. NAO TEM SOLUÇÃO. QUANDO O POVO CANSADO, EXAUSTO, REVOLTADO SE MANIFESTA DESSA FORMA, SÃO DENOMINADOS DE BADERNEIROS, VANDALOS. ESTE É O TIPO DE REIVIDICAÇÃO QUE ELES ENTENDEM. SÓ ASSIM ELES ATENDEM A POPULAÇÃO. SOMENTE ASSIM ELES DÃO OUVIDO. QUANDO A MANIFESTAÇÃO É REFERENTE AOS INTERESSES DELES, TUDO É LEGAL. TUDO É PERMITIDO. VAMOS POR FIM A VIDA DE GADO. AS DIRETAS JÁ, AS MANIFESTAÇÕES DE RUA, AS PARALISAÇÕES, TODOS OS POLÍTICOS APROVAVAM. QUANTO ÀS INVASÕES DO MST TODOS CALAM E ATÉ RECEBEM VERBAS BILIONARIAS PARA PROMOVER INVASÃO DE PREDIOS PUBLICOS, FAZENDAS, ETC. QUANDO O CIDADAO REIVINDICA SEUS REAIS INTERESSES COLETIVOS SÃO DEBELADOS, CONTIDOS, COM CACETETE, JATOS DÁGUA, BOMBAS DE GAS. TIROS DE BORRACHA. VIOLENCIA, TRUCULENCIA.
SOU FAVORAVEL SIM A ESSE TIPO DE MANIFESTAÇÃO. ESTE É O VOCABULARIO E LINGUAGEM QUE CONHECEM. ELES QUE BUSQUEM O DIÁLOGO. QUE PROCUREM AS LIDERANÇAS DESSE MOVIMENTO REIVINDICATORIO DE INTERESSES SOCIAIS. QUAL O NOME, O ADJETIVO QUE SE APLICA AO POLÍTICO, AO GESTOR PÚBLICO, (PRESIDENTE – GOVERNADOR – PREFEITO) QUE SUPERFATURA OBRAS PÚBLICAS, ESTÁDIOS, MEDICAMENTOS, INAUGURA HOSPITAIS, ESTADIOS, ESCOLAS QUANDO AINDA ESTÃO EM OBRAS OU ABANDONA OBRAS BILIONÁRIAS COM ENORME DESPERDICIO DO ERÁRIO PUBLICO. QUAL O APELIDO QUE SE ATRIBUI AO POLÍTICO QUE DE POSSE DO “CARTÃO CORPORATIVO” REUNE FAMILIA E AMIGOS E VAI PARA O EXTERIOR, HOSPEDA-SE EM HOTEIS CARÍSSIMOS ÀS CUSTAS DO ERÁRIO PÚBLICO?  QUAL O ADJETIVO PARA ESSES CASOS.  ALOPRADO? PICARETA? PIZZAIOLO? OU É MESMO DE LADRÃO? SAFADO? PILANTRA? 171, VIGARISTA? ONDE O GOVERNADOR E O PREFEITO ESTAVAM E QUAL O HOTEL QUE SE ENCONTRAVAM E QUEM PAGAVA A CONTA DA MORDOMIA QUANDO CHAMARAM OS MANIFESTANTES REIVINDICANTES DE BADERNEIROS?
DIREITO DE IR E VIR
O “DIREITO DE IR E VIR”, ASSEGURADO MUNDIALMENTE, NÃO É TRANSGREDIDO APENAS, E, SOMENTE, QUANDO ALGUEM FICA IMPEDIDO DE ANDAR, DE CIRCULAR LIVREMENTE.  PASSAGENS CARAS, O AUMENTO EXCESSIVO DAS TARIFAS DE TRANSPORTES SE CONSTITUI, TAMBÉM, EM CERCEAMENTO DO DIREITO DE IR E VIR. AS PESSOAS RESIDENTES OU TRABALHADORES NAS REGIÕES METROPOLITANAS, OUTROS MUNICIPIOS, OU QUE SÃO OBRIGADOS A UTILIZAR 02 OU 03 MODALIDADES DE TRANSPORTES PARA SEU DESLOCAMENTO, PAGANDO PASSAGENS CARAS, SE CONSTITUI EM UM IMPEDIMENTO AO DIREITO DE IR E VIR. OS SERVIÇOS PERMISSIONARIOS CONCESSIONARIOS DEVEM ATENDER AO FIM SOCIAL A QUE SE DESTINAM. EDUCAÇAO, SAUDE E TRANSPORTE NÃO TEM POR OBJETIVO E FIM O LUCRO FINANCEIRO.
O QUE NÃO SERVE PARA SERVIR, NÃO SERVE PARA ILUDIR. SE NÃO SERVE PARA TRANSPORTAR, NÃO SERVE PARA ENGANAR.  SE NAO TEM CONFORTO, NAO PODE CAUSAR DESGOSTO. TRANSPORTE CARO, MANIFESTAÇÃO "BARATA".  SE OS PACIENTES, OS DOENTES MORIBUNDOS QUE PROCURAM O "SUS", OS SERVIÇOS MÉDICOS OFERECIDOS PELO ESTADO, AGISSEM DESSA FORMA, DESTRUINDO, QUEBRANDO, QUEIMANDO, EXPRESSANDO SUA INDIGNAÇÃO, PROPORCIONAL AO ATENDIMENTO QUE LHE FOI OFERECIDO, COM CERTEZA OS POSTOS DE SERVIÇO MEDICO SERIAM MENOS DESUMANOS. O QUE NAO SERVE PARA SALVAR, E, SOMENTE PARA SUPERFATURAR E ROUBAR, NÃO SERVE PARA ENGANAR E MATAR. COM CERTEZA MUITOS NAO SERIAM MEDICADOS NO CHAO, NOS CORREDORES. OUTROS NAO MORRERIAM NAS PORTAS DOS NOSOCOMIOS QUE PARECEM MAIS "ABATEDOUROS". O PAÍS INTEIRO TEM O MEU AVAL, MEU APOIO. MINHA SOLIDARIEDADE, CONCORDO E ESTIMULO. MEU LEMA É: "SE NÃO SERVE PARA ME SERVIR, NAO SERVE PARA ME ILUDIR" - "SE NAO SERVE PARA TRANSPORTAR, NÃO SERVE PARA ENGANAR" - "SE NÃO PODE OFERECER CONFORTO, TAMBEM NAO PODE CAUSAR DESGOSTO" - "SE NAO OFERECE E NAO TEM QUALIDADE ENTÃO VAMOS QUEBRAR" – SE O SERVIÇO ATRASAR ENTÃO VAMOS QUEIMAR. VAMOS QUEBRAR. VAMOS ACABAR. PARABENS À TODOS QUE SAEM ÀS RUAS  - CURITIBA - PORTO ALEGRE – GOIANIA, QUE BUSCAM E CONSEGUEM UM TRANSPORTE DIGNO, JUSTO, CONFORTÁVEL, RÁPIDO, EFICIENTE, SEGURO E CONTINUO. ISTO NAO É GRATUITO. NÃO É FAVOR. NÓS PAGAMOS. VOCE PAGA. VOCE TEM O DIREITO DE EXIGIR E LUTAR POR UMA TARIFA CONDIZENTE - COMPATÍVEL COM O SALARIO E O SERVIÇO OFERECIDO. A LUTA E AS MANIFESTAÇOES SAO COMPATIVEIS COM OS SERVIÇOS QUE SAO OFERECIDOS. ESTA É UMA REIVINDICAÇÃO QUE INTERESSA A GRANDE MAIORIA DA POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA, À TODOS OS TRABALHADORES. À TODA SOCIEDADE. À TODOS QUE SÃO TRANSPORTADOS COMO CAVALOS. EM PÉ. EM VEÍCULOS SUPERLOTADOS. COM TOTAL DESCONFORTO. MULHERES GESTANTES OU NÃO PESSOAS IDOSAS OU JOVENS. PORTADORES DE NECESSIDADES OU NÃO. CIDADÃOS QUE SOFREM DIARIAMENTE DURANTE HORAS NO TRÂNSITO, ENQUANTO OS “GESTORES PICARETAS” SE DESLOCAM EM CARROS BLINDADOS PARTICULARES, COM SUAS EQUIPES DE SEGURANÇAS E BATEDORES PARA LIBERAREM O TRÁFEGO OU DE HELICOPTEROS, ÀS CUSTAS DO SEU SUOR E SOFRIDO DINHEIRO.
VAMOS TODOS ÀS RUAS PARA PARTICIPAR, APOIAR E NOS SOLIDARIZAR COM ESSAS MANIFESTAÇÕES. NÃO PODEMOS FICAR INERTES, ALHEIOS, INDIFERENTES A ESSES MOVIMENTOS QUE DIZEM E TRATAM DA VIDA E ECONOMICIDADE DE TODOS OS INDIVÍDUOS. CUJO RESULTADO ( A REDUÇÃO E MANUTENÇÃO DA TARIFA) IRÁ BENEFICIAR A TODA A POPULAÇÃO. A NÃO PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE, SUA INDIFERENÇA IRÁ ESTIMULAR O AUMENTO DOS TRANSPORTES PÚBLICOS E CONSEQUENTEMENTE APOUCAR MAIS E MAIS O MISERÁVEL SALÁRIO DO TRABALHADOR. OS USUÁRIOS DE TRANSPORTES CONCESSIONARIOS / PERMISSIONARIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS POSSUEM DIREITOS QUE SÃO IGNORADOS E VILIPENDIADOS PELOS ALCAIDES. A LEI 8987/95 ESTABELECE AS OBRIGAÇÕES DOS EMPRESARIOS E OS DIREITOS DO CIDADÃO. O GESTOR PÚBLICO PODE À QUALQUER MOMENTO RESTABELECER O EQUILIBRIO FINANCEIRO DA EMPRESA E OU DOS USUARIOS. O GOVERNO FEDERAL NÃO TEM ABSOLUTAMENTE NENHUMA INGERENCIA SOBRE O ENTE FEDERATIVO. O PREFEITO É UM ESTUPIDO IGNORANTE. PRECISA ESTUDAR E COMPREENDER A LEI.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
        Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
        I - receber serviço adequado;
        II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou     coletivos;
        III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
        IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
        V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
        VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
        Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.   (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999)
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
        Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
        I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
       II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
        III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
        IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
        V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
        VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
        VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
        VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
        IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
        X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
        XI - incentivar a competitividade; e
        XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.
        Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
        Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.
DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
        Art. 31. Incumbe à concessionária:
        I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
        II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
        III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
        IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
        V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
        VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
        VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
        VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
        Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
DA INTERVENÇÃO
        Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
        Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
        Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
        § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
        § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
        Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
        Art. 35. Extingue-se a concessão por:
        I - advento do termo contratual;
        II - encampação;
        III - caducidade;
        IV - rescisão;
        V - anulação; e
        VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
        § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
        § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
        § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
        § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
        Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
        § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
        I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
        II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
        III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
        IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
        V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
        VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.  (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
        § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
       § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
       § 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
        Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
DAS PERMISSÕES
        Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
 PREFEITO E GOVERNADOR, VOCES ESTÃO MAL ASSESSORADOS JURIDICAMENTE. SUA ASSESSORIA JURIDICA ESTÁ GANHANDO SEM TRABALHAR.
EU QUERO PARTICPAR – EU VOU PARTICIPAR E VOU DEMONSTRAR TODA MINHA INDIGNAÇÃO POR ESSA GESTÃO PÚBLICA CORROMPIDA, FRAUDULENTA E FALIDA.
VAMOS À LUTA.
POR TARIFAS JUSTAS - TRANSPORTES PÚBLICOS DIGNOS – JUSTOS – CONFORTAVEIS, SEGUROS E CONTINUOS.
NOSSA LUTA É DIGNA E JUSTA.
UTILIZAMOS AS ARMAS QUE NOS SÃO ASSEGURADAS POR DIREITO
NOSSA MANIFESTAÇÃO E REAÇÃO SÃO PROPORCIONAIS A AGRESSÃO SOFRIDA E AO DIREITO VIOLADO.
ISTO NÃO É APOLOGIA AO CRIME OU BADERNA
É EXERCICIO E PRÁTICA DA CIDADANIA.
É LIBERDADE E DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E EXPRESSÃO.
É SAGA POR MANUTENÇAO E CONQUISTA DE DIREITO.
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA:
ASPAS
ASSOCIAÇAO DOS PASSAGEIROS
RIO DE JANEIRO / RJ
TEL: (21) 3087-8742 – 9101-1464
NÃO TENHO PORQUE OMITIR MEUS DADOS OU ME ESCONDER
EU NÃO VOU PARAR DE LUTAR POR MEUS DIREITOS.

SE EU DESISTIR ELES IRÃO PENSAR QUE ME CONVENCERAM DE QUE EU ESTOU ERRADO E QUE SÃO QUE ESTÃO CERTOS EM SUA MANEIRA DE AGIR, ADMINISTRAR E COM AS TARIFAS QUE ESTÃO COBRANDO E IMPONDO À POPULAÇÃO.

domingo, 9 de junho de 2013

GRANDE FESTA CAIPIRA NA QUINTA DA BOA VISTA / RJ

PROPOSTA DE PARCERIA COMERCIAL COMPRE UM EXEMPLAR DESTE JORNAL E GANHE R$50,00 DE BONUS CADA CANDIDATO QUE COMPARECER AOS NOSSOS ESCRITORIOS PARA INSCRIÇAO COM 01(HUM) EXEMPLAR DESTE JORNAL TERA UM DESCONTO DE R$50,00 NA TAXA DE INSCRIÇAO GRANDE ARRAIAL NA QUINTA DA BOA VISTA DE 15 A 25 DE AGOSTO APOIO PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO 1º CONCURSO INTERMUNICIPAL DE QUADRILHAS PARTICIPAÇAO DAS CIDADES DO ESTADO DO RJ INSCREVA-SE JÁ E RESERVE SEU ESPAÇO PREMIOS EM DINHEIRO E TROFEUS RESTAURANTE – TENDAS – BARRACAS DE ARTIGOS E PRODUTOS DE ÉPOCA - APARELHOS DE DIVERSAO LOCAL DE INSCRIÇAO PARA LOCAÇÃO DE ESPAÇOS NO RIO DE JANEIRO RUA WASHINGTON LUIZ Nº 09 / GR 703 – PROXIMO A PRAÇA CRUZ VERMELHA CENTRO – RJ - FALAR O SR. ARI NUNES A PARTIR DO DIA 10 / 05/ 2013 HORARIO DAS 09.00 ÀS 18.00 LOCAL DE INSCRIÇAO PARA LOCAÇAO DE ESPAÇO NITEROI – SÃO GONÇALO – ALCANTARA – ITABORAI – TANGUA E ADJACENCIAS COMPARECER À AV. LUIZA FONTENELLE 300 – PONTO DE REFERENCIA ANTENAS DA EMBRATEL - ENTRADA DA EMBRATEL – TANGUA – RJ INICIO DO CADASTRAMENTO / INSCRIÇAO A PARTIR DO DIA 10 / 05 / 2013 - DIARIAMENTE HORARIO DAS 09.00 ÀS 17.00 HORAS INCLUSIVE SABADO E DOMINGO FALAR COM SIDNEY ALVES TEL CONTATO 8231-7104 / 9470-1422 / 9101-1464 / 3087-8742 - antoniogilsondeo@gmail.com

GRANDE FESTA CAIPIRA NA QUINTA DA BOA VISTA / RJ

PROPOSTA DE PARCERIA COMERCIAL COMPRE UM EXEMPLAR DESTE JORNAL E GANHE R$50,00 DE BONUS CADA CANDIDATO QUE COMPARECER AOS NOSSOS ESCRITORIOS PARA INSCRIÇAO COM 01(HUM) EXEMPLAR DESTE JORNAL TERA UM DESCONTO DE R$50,00 NA TAXA DE INSCRIÇAO GRANDE ARRAIAL NA QUINTA DA BOA VISTA DE 15 A 25 DE AGOSTO APOIO PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO 1º CONCURSO INTERMUNICIPAL DE QUADRILHAS PARTICIPAÇAO DAS CIDADES DO ESTADO DO RJ INSCREVA-SE JÁ E RESERVE SEU ESPAÇO PREMIOS EM DINHEIRO E TROFEUS RESTAURANTE – TENDAS – BARRACAS DE ARTIGOS E PRODUTOS DE ÉPOCA - APARELHOS DE DIVERSAO LOCAL DE INSCRIÇAO PARA LOCAÇÃO DE ESPAÇOS NO RIO DE JANEIRO RUA WASHINGTON LUIZ Nº 09 / GR 703 – PROXIMO A PRAÇA CRUZ VERMELHA CENTRO – RJ - FALAR O SR. ARI NUNES A PARTIR DO DIA 10 / 05/ 2013 HORARIO DAS 09.00 ÀS 18.00 LOCAL DE INSCRIÇAO PARA LOCAÇAO DE ESPAÇO NITEROI – SÃO GONÇALO – ALCANTARA – ITABORAI – TANGUA E ADJACENCIAS COMPARECER À AV. LUIZA FONTENELLE 300 – PONTO DE REFERENCIA ANTENAS DA EMBRATEL - ENTRADA DA EMBRATEL – TANGUA – RJ INICIO DO CADASTRAMENTO / INSCRIÇAO A PARTIR DO DIA 10 / 05 / 2013 - DIARIAMENTE HORARIO DAS 09.00 ÀS 17.00 HORAS INCLUSIVE SABADO E DOMINGO FALAR COM SIDNEY ALVES TEL CONTATO 8231-7104 / 9470-1422 / 9101-1464 / 3087-8742 - antoniogilsondeo@gmail.com

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

PRESAL-POSSAL-ROYALTIES - LEGITIMAÇAO DOS ESTADOS E MUNICIIPIOS

DELEGACIA LOCAL DO CCONSUMIDOR SEU DIREITO DE VER, OUVVIR FALAR RECLAMAR E ESPERNEAR NPJ 05.308.391-0001-20 DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR, RECLAMAR E ESPERNEAR CNPJ 05.308.391/0001-20 RIO DE JANEIRO 14 DE DEZEMBRO DE 2012 TRECHO DO OFICIO REMETIDO AO EXMO. SR. MINISTRO DO STF. DR. LUIZ FUX. O PROBLEMA, A POLEMICA EXISTENTE SOBRE O PRE-SAL, POS SAL E ROYALTIES, NÃO É ESPECIFICAMENTE, EXATAMENTE DE ORDEM JURIDICA. O PROBLEMA É MAIS NO CAMPO SOCIAL. DR. LUIZ FUX, É DE BOM SENSO, QUE Va. EXa. ANTES DE DECIDIR SOBRE OS PEDIDOS EFETUADOS NA AÇAO PROPOSTA POR PARLAMENTARES OU ESTADOS DO RJ E ES. E OU OUTROS, REALIZAR CONSULTA AOS GEOLOGOS, ENGENHEIROS DA PETROBRAS QUE ATUAM ESPECIFICAMENTE NA AREA DO PRE-SAL E POS SAL. O ASSUNTO É EXTREMAMENTE COMPLEXO. É MUITO DIFERENTE DE JAZIDAS DE OURO, BRILHANTES E DIAMANTES. ESTES METAIS PRECIOSOS, DIFERENTE DO PETROLEO, SE FORMARAM E NASCERAM AO LONGO DE BILHOES DE ANOS NO MESMO LOCAL. AO CONTRARIO DO PETROLEO QUE NASCE EM ÁREAS EQUIDISTANTES E JORRA PARA OUTROS LOCAIS; QUASE SEMPRE PARA O EXTREMO DO CONTINENTE. O PRE-SAL E POS SAL EXTRAIDOS NAS BACIAS DE CAMPOS / RJ E ESPIRITO SANTOS / SE FORMARAM, MAS NÃO SE CONSTITUIRAM ESPECIFICAMENTE NESSES LOCAIS. NAO SÃO PRODUTOS EXCLUSIVOS DESSAS ÁREAS. O PRODUTO, O PETROLEO QUE SE EXTRAI AQUI IRÁ COM CERTEZA FALTAR LÁ NO EXTREMO CONTINENTE. O SUL DO PAIS JÁ ESTÁ SENDO CONTEMPLADO COM INUMEROS OUTROS BENEFICIOS. INDUSTRIAS QUE SE INSTALARAM PARA PRODUÇAO DE MAQUINARIOS, EMPRESAS TERCEIRIZADAS, INDUSTRIA DE VEÍCULOS E DIVERSOS OUTROS INSUMOS. QUE POR SUA VEZ GERAM IMPOSTOS QUE GERAM OUTROS RECURSOS. O PETROLEO, O PRE SAL E POS SAL SÃO PORTANTO PROPRIEDADE DA UNIÃO. E COMO TAL PERTENCEM AO POVO. A TODOS OS ESTADOS, MUNICIPIOS E CIDADAOS BRASILEIROS. O NORTE E NORDESTE JÁ ESTÃO HA MUITOS ANOS (500 ANOS) SENDO DESPRESTIGIADOS. IGNORADOS. PREJUDICADOS. ESTA PARTILHA DOS ROYALTIES, DE FORMA EQUANIME, IGUALITARIA, ENTRE TODOS OS ESTADOS E MUNICIPIOS IRA REDUZIR A MISERIA, A NECESSIDADE EXISTENTE, A FOME, DAQUELA REGIAO BRASILEIRA CONSIDERADA COMO O HAITI. INDUBITAVELMENTE IRA MINIMIZAR A POBREZA E PROPORCIONAR UMA QUALIDADE DE VIDA MELHOR, REDUZINDO O NUMERO DE MORTES DE NASCITUROS, CRIANÇAS LOMBRIGUENTAS, “BUCHUDENTAS”, O EXODO RURAL DAQUELA REGIÃO E CONSEQUENTEMENTE CONTRIBUIR PARA REDUÇAO DA FAVELIZAÇÃO DESTE ESTADO QUE O SENHOR TANTO AMA. RIO DE JANEIRO. DEMONSTRE DOUTOR LUIZ FUX, SEU AMOR PELO RIO DE JANEIRO, ELIMINANDO O EXODO RURAL, A FAVELIZAÇÃO, A MENDICANCIA, INSTALAÇÃO E FORMAÇÃO DE BARRACOS SOB VIADUTOS, LIXÓES, BEIRA DE RIOS, PROMOVENDO NO NORTE E NORDESTE A FIXAÇÃO DESSA GENTE MISERAVEL E SOFRIDA EM SUAS AREAS RURAIS E PRODUZINDO COM DIGNIDADE AQUILO QUE MAIS SABEM FAZER E PRODUZIR COM TANTO AMOR. AGRICULTURA, HORTIFRUTOS. OFEREÇA DR. LUIZ FUX, O QUE MUITOS GOVERNANTES JAMAIS SE DISPUSERAM FAZER. FAÇA. LEVE. DISTRIBUA ENTRE TODOS OS NORTISTAS E NORDESTINOS O QUE MUITOS GOVERNANTES SO FIZERAM LHES TIRAR E ROUBAR. OFEREÇA OS MEIOS. DÊ A ELES, A TODOS ELES, ESTADOS E MUNICIPIOS E CIDADÃOS A OPORTUNIDADE DE PROPERIDADE, PRODUÇÃO DE RIQUEZAS, DE BENS. DOUTOR LUIZ FUX, O SENHOR SOZINHO, DETEM EM SUAS MAOS, O PODER QUE MUITOS GOVERNANTES, MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS TIVEREM E JAMAIS SE DISPUSERAM REALIZAR. O SENHOR, DOUTOR LUIZ FUX, É O MILAGRE TÃO SONHADO, DESEJADO, IMPLORADO AO PADRE CICERO, FREI DAMIAO E ESPERADO DURANTE QUASE CINCO SECULOS. ANALISE, VEJA E COMPARE OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO. ESTADOS DA COPA – DOS JOGOS OLIMPICOS, DA SEDE DO ENCONTRO DA JUVENTUDE, MESMO ESTANDO RECEBENDO ESTES ROYALTIES A TANTOS ANOS A SAUDE É UMA VERDADEIRA CALAMIDADE. OS SERVIÇOS PUBLICOS SÃO ABSOLUTAMENTE DESQUALIFICADOS. O QUE FIZEERAM ATÉ HOJE? PARA ONDE FOI ESTA MONTANHA DE DINHEIRO? QUEM SE BENEFICIOU? QUEM SE LOCUPLETOU? COM CERTEZA OS GESTORES PUBLICOS. SOMENTE ELES. O QUE FALTA AOS ESTADOS E MUNIIPIOS DO RIO DE JANEIRO SÃO PAULO E ESPIRITO SANTO É GESTAO ADMINISTRATIVA TRANSPARENCIA, APLICAÇAO CORRETA DAS VERBAS PUBLICAS ELIMINAR OS CRIMES DE PECULATO, DE QUADRILHAS ORGANIZADAS, FAVORCIMENTO, SUPER FATURAMENTO, DESVIO DE VERBAS PUBLICAS, O SENHOR ATUOU NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO O SENHOR SABE COMO O DINHEIRO ESTÁ SUMINDO E PARA ONDE ESTÁ INDO O SENHOR COM CERTEZA ACOPANHOU E VIU O PROBLEMA DO INTO = INSTITUTO DE TRAUMATO ORTOPEDIA FORAM VARIOS ANOS EM CONSTRUÇAO UMA VERDADEIRA FORTUNA INVESTIDA NESTA PRIMEIRA SEMANA DE DEZEMBRO DE 2012 TODA A IMPRENSA NACIONAL E INTERNACIONAL NOTICIOU A FILA COM VARIOS KILOMETROS FORMADA POR PACIENTES MUTILADOS SOMENTE PARA RECEBER SENHA DE ATENDIENTO PARA REALIZAÇAO E MARCAÇAO DA PRIMEIRA CONSULTA PARA O MES E SETEMBRO DE 2013 ESTE E O SERVIÇO MÉDICO QUE ESTÁ SENDO PRESTADO / DISPONIBILIZADO NO BRASIL AO CIDADAO TURISTA E O LEGADO DA COPA E JOGOS OLIMPICOS PARA O MISERAVEL TRABALHADOR FLUINENSE COMPARADO SOMENTE AOS SERVIÇOS E ATENDIMENTO DO CHADE OU HAITÍ. ATÉ MESMO CUBA O TODO BOIOTE É REFERENCIAL E SUPERIOR AO BRASILEIRO SUGIRO QUE CONHEÇA MAS REJEITE E INDEFIRA LIMINARMENTE JULGUE EXTINTO A PRESENTE MEDIDA, POR INCONSISTENTE, IMPROCEDENTE, SEM AMPARO LEGAL. A PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF, DEU SUA POSIÇÃO POLITICA. AGIU PREMEDITADAMENTE, ARDILOSAMENTE. ATENDEU AOS PEDIDOS DA BASE ALIADA PMDB / RJ, PT / SP E ES, FICOU BEM COM SERGIO CABRAL, CASAGRANDE E HADDAD DE SÃO PAULO. SAIU-SE MUITO BEM POLITICAMENTE FICOU BEM NA FOTO COM TODOS ELES TRANSFERIU O PROBELMA PARA O CONGRESSO NACIONAL. OS 24 ESTADOS E MAIS DE 5400 MUNICIPIOS BRASILEIROS SE MANIFESTARAM. VOTARAM O PEDIDO DE URGENCIA E O TEMA VOLTA A SER DISCUTIDO NO CONGRESSO. DILMA ROUSSEFF DISSE “ FIZ TUDO QUE PODIA SER FEITO” EM OUTRAS PALAVRAS: “ ESTE ABACAXI NAO ME PERTENCE MAIS” ESTÁ COM O CONGRESSO NACIONAL LEIAM ÍNTEGRA DO OFICIO NO BLOG. www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com delegaciadoconsumidor@gmail.com www.antoniogilsondeo.blogspot.com antoniogilsondeo@gmail.com Ouvidoria 14:14 (3 horas atrás) para mim Sr. Antonio Gilson de Oliveira, Em atenção à manifestação encaminhada, informamos que solicitações referentes ao Supremo Tribunal Federal (STF) devem ser dirigidas àquele órgão por meio do portal www.stf.jus.br, clicando no campo “Central do Cidadão” que se encontra na coluna da esquerda, ou pelo telefone (61) 3217-3000. Atenciosamente, Ouvidoria do Superior Tribunal de Justiça Sen. Cássio Rodrigues da Cunha Lima 15:21 (2 horas atrás) para mim Prezado Senhor Antonio Gilson de Oliveira, Em nome do Senador Cássio Cunha Lima agradecemos o envio do e-mail e informamos que suas considerações a respeito dos royalties do petróleo serão repassadas a ele. Atenciosamente, Assessoria Senador Cássio Cunha Lima. O veto da Presidente Dilma Rousseff foi uma atitude politicamente premeditada, orquestrada e devidamente assessorada pelo PT, sabiam que o VETO SERA DERRUBADO no Congresso por ampla maioria. Está usando a Lei dos Royalties como palanque eleitoral para 2014 fica evidente sua intenção quando diz: “Tudo o que ganharmos do petróleo temos que deixar para a riqueza mais permanente, que é a educação que cada um carrega.”. RESPEITO À CONSTITUIÇÃO É PRESSUPOSTO BÁSICO DA DEMOCRACIA Nossa Magna Carta Constitucional estabelece em seu: Art. 20 SÃO BENS DA UNIAO (EC 46/2005) IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; § Iº - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de RECURSOS HÍDRICOS, PARA FINS DE GERAÇAO DE ENERGIA ELETRICA E DE OUTROS RECURSOS MINERAIS NO RESPECTIVO TERRITORIO PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, OU ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA, OU COMPENSAÇAO FINANCEIRA POR ESTA EXPLORAÇAO O alegado e pretendido direito pleiteado pelos governantes e parlamentares dos estados do ES, RJ E SP, esta adstrito e circunscrito ao DIREITO CONSTITUCIONAL ao recebimento por parte dos Estados e Municípios confrontantes às áreas de exploração (plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva), chamados “Estados e Municípios produtores” de compensação financeira (royalty) pela exploração em sua área de direito econômico. DA INSEGURANÇA JURIDICA Os “insurgentes juridicos” se apegam e justificam para deferimento do pedido o temor da “ insegurança jurídica” que poderá advir LEI 8666 / 93 Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. DAS PERMISSÕES Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei. Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995) § 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses. § 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). § 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). § 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). § 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.(Vide Lei nº 9.074, de 1995) Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei. Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.(Vide Lei nº 9.074, de 1995) Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra. Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação. Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174o da Independência e 107o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim CONTRATOS EM VIGOR ASSIM DIANTE DA LEGISLAÇAO, OS CANTRATOS DE EPLORAÇAO DE PETROLEO E QUAISQUER OUTROS QUE NÃO FORAM INICIADOS, PODERAO SER PRONTAMENTE RESCINDIDOS Pertencem a União (o Estado Brasileiro) todos os recursos minerais A União, concede por meio de processo licitatório estabelecido e lei o DIREITO DE EXPLORAÇÃO destes recursos. Esta concessão é efetuada por um determinado preço de determinado royalty calculado sobre a produção (na atualidade, dos royalties 47,5 % vão para a União, Estados e Município NÃO PRODUTORES e, 52,5 % para os Estados e Municípios afetados pela produção). ISTO TUDO É estabelecido em CONTRATO assinado entre o poder concedente (UNIÃO FEDERAL) e pelo CONCESSIONARIO / PERMISSIONÁRIO ( que pode ser a Petrobrás, que aliás NÃO PERTENCE AO POVO BRASILEIRO e sim a seus ACIONISTAS nacionais ou ESTRANGEIROS, sendo o maior acionista a União, ou outro vencedor dos leilões de áreas de exploração, podendo ser entidade privada nacional ou ESTRANGEIRA) com conhecimento dos Estados e Municípios produtores. Este contrato é ATO JURÍDICO PERFEITO, NÃO PODENDO SER MODIFICADO, DESDE QUE OBSERVADAS AS CLAUSULAS CONTRATUAIS, E LEGISLAÇÃO PERTINENTE (LEI 8666/93 – LEI 8987/95) NÃO IMPLICANDO NESTE CASO EM QUEBRA DA DENOMINADA “SEGURANÇA JURÍDICA” que é preceito constitucional. Assim sendo, ao dividir o produto da exploraçao do petróleo de forma igualitária entre todos os estados e municípios, age corretamente, considerando que NÃO EXISTE QUEBRA DE CONTRATO, AMEAÇA A DIREITO, DESRESPEITO CONSTITUIONAL OU AMEAÇA OU INCERTEZA JURIDICA, POIS CONFORME ESTABELECE A LEI, MUITO EMBORA TENHAM SIDO DEVIDAMENTE LICITADOS, OS CONTRATOS LITERALMENTE FIRMADOS E ASSINADOS AS EFETIVAMENTE NÃO HOUVE INICIO DE ATIVIDADE E EXECUÇAO DOS TRABALHOS CONTRATADOS PODENDO PORTANTO SEREM RESCINDIDOS POR NÃO HAVER NESTE CASO PREJUIZOS DE QUALQUER ORDEM. ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com delegaciadoconsumidor@gmail.com www.antoniogilsondeo.blogspot.com antonniogilsondeo@gmail.com

PRESAL-POSSAL - ROYALTIES - LEGITIMAÇÃO DOS ESTADOS E MUNICIPIOS

DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR, RECLAMAR E ESPERNEAR CNPJ 05.308.391/0001-20 RIO DE JANEIRO 14 DE DEZEMBRO DE 2012 TRECHO DO OFICIO REMETIDO AO EXMO. SR. MINISTRO DO STF. DR. LUIZ FUX. O PROBLEMA, A POLEMICA EXISTENTE SOBRE O PRE-SAL, POS SAL E ROYALTIES, NÃO É ESPECIFICAMENTE, EXATAMENTE DE ORDEM JURIDICA. O PROBLEMA É MAIS NO CAMPO SOCIAL. DR. LUIZ FUX, É DE BOM SENSO, QUE Va. EXa. ANTES DE DECIDIR SOBRE OS PEDIDOS EFETUADOS NA AÇAO PROPOSTA POR PARLAMENTARES OU ESTADOS DO RJ E ES. E OU OUTROS, REALIZAR CONSULTA AOS GEOLOGOS, ENGENHEIROS DA PETROBRAS QUE ATUAM ESPECIFICAMENTE NA AREA DO PRE-SAL E POS SAL. O ASSUNTO É EXTREMAMENTE COMPLEXO. É MUITO DIFERENTE DE JAZIDAS DE OURO, BRILHANTES E DIAMANTES. ESTES METAIS PRECIOSOS, DIFERENTE DO PETROLEO, SE FORMARAM E NASCERAM AO LONGO DE BILHOES DE ANOS NO MESMO LOCAL. AO CONTRARIO DO PETROLEO QUE NASCE EM ÁREAS EQUIDISTANTES E JORRA PARA OUTROS LOCAIS; QUASE SEMPRE PARA O EXTREMO DO CONTINENTE. O PRE-SAL E POS SAL EXTRAIDOS NAS BACIAS DE CAMPOS / RJ E ESPIRITO SANTOS / SE FORMARAM, MAS NÃO SE CONSTITUIRAM ESPECIFICAMENTE NESSES LOCAIS. NAO SÃO PRODUTOS EXCLUSIVOS DESSAS ÁREAS. O PRODUTO, O PETROLEO QUE SE EXTRAI AQUI IRÁ COM CERTEZA FALTAR LÁ NO EXTREMO CONTINENTE. O SUL DO PAIS JÁ ESTÁ SENDO CONTEMPLADO COM INUMEROS OUTROS BENEFICIOS. INDUSTRIAS QUE SE INSTALARAM PARA PRODUÇAO DE MAQUINARIOS, EMPRESAS TERCEIRIZADAS, INDUSTRIA DE VEÍCULOS E DIVERSOS OUTROS INSUMOS. QUE POR SUA VEZ GERAM IMPOSTOS QUE GERAM OUTROS RECURSOS. O PETROLEO, O PRE SAL E POS SAL SÃO PORTANTO PROPRIEDADE DA UNIÃO. E COMO TAL PERTENCEM AO POVO. A TODOS OS ESTADOS, MUNICIPIOS E CIDADAOS BRASILEIROS. O NORTE E NORDESTE JÁ ESTÃO HA MUITOS ANOS (500 ANOS) SENDO DESPRESTIGIADOS. IGNORADOS. PREJUDICADOS. ESTA PARTILHA DOS ROYALTIES, DE FORMA EQUANIME, IGUALITARIA, ENTRE TODOS OS ESTADOS E MUNICIPIOS IRA REDUZIR A MISERIA, A NECESSIDADE EXISTENTE, A FOME, DAQUELA REGIAO BRASILEIRA CONSIDERADA COMO O HAITI. INDUBITAVELMENTE IRA MINIMIZAR A POBREZA E PROPORCIONAR UMA QUALIDADE DE VIDA MELHOR, REDUZINDO O NUMERO DE MORTES DE NASCITUROS, CRIANÇAS LOMBRIGUENTAS, “BUCHUDENTAS”, O EXODO RURAL DAQUELA REGIÃO E CONSEQUENTEMENTE CONTRIBUIR PARA REDUÇAO DA FAVELIZAÇÃO DESTE ESTADO QUE O SENHOR TANTO AMA. RIO DE JANEIRO. DEMONSTRE DOUTOR LUIZ FUX, SEU AMOR PELO RIO DE JANEIRO, ELIMINANDO O EXODO RURAL, A FAVELIZAÇÃO, A MENDICANCIA, INSTALAÇÃO E FORMAÇÃO DE BARRACOS SOB VIADUTOS, LIXÓES, BEIRA DE RIOS, PROMOVENDO NO NORTE E NORDESTE A FIXAÇÃO DESSA GENTE MISERAVEL E SOFRIDA EM SUAS AREAS RURAIS E PRODUZINDO COM DIGNIDADE AQUILO QUE MAIS SABEM FAZER E PRODUZIR COM TANTO AMOR. AGRICULTURA, HORTIFRUTOS. OFEREÇA DR. LUIZ FUX, O QUE MUITOS GOVERNANTES JAMAIS SE DISPUSERAM FAZER. FAÇA. LEVE. DISTRIBUA ENTRE TODOS OS NORTISTAS E NORDESTINOS O QUE MUITOS GOVERNANTES SO FIZERAM LHES TIRAR E ROUBAR. OFEREÇA OS MEIOS. DÊ A ELES, A TODOS ELES, ESTADOS E MUNICIPIOS E CIDADÃOS A OPORTUNIDADE DE PROPERIDADE, PRODUÇÃO DE RIQUEZAS, DE BENS. DOUTOR LUIZ FUX, O SENHOR SOZINHO, DETEM EM SUAS MAOS, O PODER QUE MUITOS GOVERNANTES, MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS TIVEREM E JAMAIS SE DISPUSERAM REALIZAR. O SENHOR, DOUTOR LUIZ FUX, É O MILAGRE TÃO SONHADO, DESEJADO, IMPLORADO AO PADRE CICERO, FREI DAMIAO E ESPERADO DURANTE QUASE CINCO SECULOS. ANALISE, VEJA E COMPARE OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO. ESTADOS DA COPA – DOS JOGOS OLIMPICOS, DA SEDE DO ENCONTRO DA JUVENTUDE, MESMO ESTANDO RECEBENDO ESTES ROYALTIES A TANTOS ANOS A SAUDE É UMA VERDADEIRA CALAMIDADE. OS SERVIÇOS PUBLICOS SÃO ABSOLUTAMENTE DESQUALIFICADOS. O QUE FIZEERAM ATÉ HOJE? PARA ONDE FOI ESTA MONTANHA DE DINHEIRO? QUEM SE BENEFICIOU? QUEM SE LOCUPLETOU? COM CERTEZA OS GESTORES PUBLICOS. SOMENTE ELES. O QUE FALTA AOS ESTADOS E MUNIIPIOS DO RIO DE JANEIRO SÃO PAULO E ESPIRITO SANTO É GESTAO ADMINISTRATIVA TRANSPARENCIA, APLICAÇAO CORRETA DAS VERBAS PUBLICAS ELIMINAR OS CRIMES DE PECULATO, DE QUADRILHAS ORGANIZADAS, FAVORCIMENTO, SUPER FATURAMENTO, DESVIO DE VERBAS PUBLICAS, O SENHOR ATUOU NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO O SENHOR SABE COMO O DINHEIRO ESTÁ SUMINDO E PARA ONDE ESTÁ INDO O SENHOR COM CERTEZA ACOPANHOU E VIU O PROBLEMA DO INTO = INSTITUTO DE TRAUMATO ORTOPEDIA FORAM VARIOS ANOS EM CONSTRUÇAO UMA VERDADEIRA FORTUNA INVESTIDA NESTA PRIMEIRA SEMANA DE DEZEMBRO DE 2012 TODA A IMPRENSA NACIONAL E INTERNACIONAL NOTICIOU A FILA COM VARIOS KILOMETROS FORMADA POR PACIENTES MUTILADOS SOMENTE PARA RECEBER SENHA DE ATENDIENTO PARA REALIZAÇAO E MARCAÇAO DA PRIMEIRA CONSULTA PARA O MES E SETEMBRO DE 2013 ESTE E O SERVIÇO MÉDICO QUE ESTÁ SENDO PRESTADO / DISPONIBILIZADO NO BRASIL AO CIDADAO TURISTA E O LEGADO DA COPA E JOGOS OLIMPICOS PARA O MISERAVEL TRABALHADOR FLUINENSE COMPARADO SOMENTE AOS SERVIÇOS E ATENDIMENTO DO CHADE OU HAITÍ. ATÉ MESMO CUBA O TODO BOIOTE É REFERENCIAL E SUPERIOR AO BRASILEIRO SUGIRO QUE CONHEÇA MAS REJEITE E INDEFIRA LIMINARMENTE JULGUE EXTINTO A PRESENTE MEDIDA, POR INCONSISTENTE, IMPROCEDENTE, SEM AMPARO LEGAL. A PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF, DEU SUA POSIÇÃO POLITICA. AGIU PREMEDITADAMENTE, ARDILOSAMENTE. ATENDEU AOS PEDIDOS DA BASE ALIADA PMDB / RJ, PT / SP E ES, FICOU BEM COM SERGIO CABRAL, CASAGRANDE E HADDAD DE SÃO PAULO. SAIU-SE MUITO BEM POLITICAMENTE FICOU BEM NA FOTO COM TODOS ELES TRANSFERIU O PROBELMA PARA O CONGRESSO NACIONAL. OS 24 ESTADOS E MAIS DE 5400 MUNICIPIOS BRASILEIROS SE MANIFESTARAM. VOTARAM O PEDIDO DE URGENCIA E O TEMA VOLTA A SER DISCUTIDO NO CONGRESSO. DILMA ROUSSEFF DISSE “ FIZ TUDO QUE PODIA SER FEITO” EM OUTRAS PALAVRAS: “ ESTE ABACAXI NAO ME PERTENCE MAIS” ESTÁ COM O CONGRESSO NACIONAL LEIAM ÍNTEGRA DO OFICIO NO BLOG. www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com delegaciadoconsumidor@gmail.com www.antoniogilsondeo.blogspot.com antoniogilsondeo@gmail.com Ouvidoria 14:14 (3 horas atrás) para mim Sr. Antonio Gilson de Oliveira, Em atenção à manifestação encaminhada, informamos que solicitações referentes ao Supremo Tribunal Federal (STF) devem ser dirigidas àquele órgão por meio do portal www.stf.jus.br, clicando no campo “Central do Cidadão” que se encontra na coluna da esquerda, ou pelo telefone (61) 3217-3000. Atenciosamente, Ouvidoria do Superior Tribunal de Justiça Sen. Cássio Rodrigues da Cunha Lima 15:21 (2 horas atrás) para mim Prezado Senhor Antonio Gilson de Oliveira, Em nome do Senador Cássio Cunha Lima agradecemos o envio do e-mail e informamos que suas considerações a respeito dos royalties do petróleo serão repassadas a ele. Atenciosamente, Assessoria Senador Cássio Cunha Lima. O veto da Presidente Dilma Rousseff foi uma atitude politicamente premeditada, orquestrada e devidamente assessorada pelo PT, sabiam que o VETO SERA DERRUBADO no Congresso por ampla maioria. Está usando a Lei dos Royalties como palanque eleitoral para 2014 fica evidente sua intenção quando diz: “Tudo o que ganharmos do petróleo temos que deixar para a riqueza mais permanente, que é a educação que cada um carrega.”. RESPEITO À CONSTITUIÇÃO É PRESSUPOSTO BÁSICO DA DEMOCRACIA Nossa Magna Carta Constitucional estabelece em seu: Art. 20 SÃO BENS DA UNIAO (EC 46/2005) IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; § Iº - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de RECURSOS HÍDRICOS, PARA FINS DE GERAÇAO DE ENERGIA ELETRICA E DE OUTROS RECURSOS MINERAIS NO RESPECTIVO TERRITORIO PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, OU ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA, OU COMPENSAÇAO FINANCEIRA POR ESTA EXPLORAÇAO O alegado e pretendido direito pleiteado pelos governantes e parlamentares dos estados do ES, RJ E SP, esta adstrito e circunscrito ao DIREITO CONSTITUCIONAL ao recebimento por parte dos Estados e Municípios confrontantes às áreas de exploração (plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva), chamados “Estados e Municípios produtores” de compensação financeira (royalty) pela exploração em sua área de direito econômico. DA INSEGURANÇA JURIDICA Os “insurgentes juridicos” se apegam e justificam para deferimento do pedido o temor da “ insegurança jurídica” que poderá advir LEI 8666 / 93 Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. DAS PERMISSÕES Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei. Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995) § 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses. § 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). § 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). § 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). § 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.(Vide Lei nº 9.074, de 1995) Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei. Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.(Vide Lei nº 9.074, de 1995) Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra. Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação. Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174o da Independência e 107o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim CONTRATOS EM VIGOR ASSIM DIANTE DA LEGISLAÇAO, OS CANTRATOS DE EPLORAÇAO DE PETROLEO E QUAISQUER OUTROS QUE NÃO FORAM INICIADOS, PODERAO SER PRONTAMENTE RESCINDIDOS Pertencem a União (o Estado Brasileiro) todos os recursos minerais A União, concede por meio de processo licitatório estabelecido e lei o DIREITO DE EXPLORAÇÃO destes recursos. Esta concessão é efetuada por um determinado preço de determinado royalty calculado sobre a produção (na atualidade, dos royalties 47,5 % vão para a União, Estados e Município NÃO PRODUTORES e, 52,5 % para os Estados e Municípios afetados pela produção). ISTO TUDO É estabelecido em CONTRATO assinado entre o poder concedente (UNIÃO FEDERAL) e pelo CONCESSIONARIO / PERMISSIONÁRIO ( que pode ser a Petrobrás, que aliás NÃO PERTENCE AO POVO BRASILEIRO e sim a seus ACIONISTAS nacionais ou ESTRANGEIROS, sendo o maior acionista a União, ou outro vencedor dos leilões de áreas de exploração, podendo ser entidade privada nacional ou ESTRANGEIRA) com conhecimento dos Estados e Municípios produtores. Este contrato é ATO JURÍDICO PERFEITO, NÃO PODENDO SER MODIFICADO, DESDE QUE OBSERVADAS AS CLAUSULAS CONTRATUAIS, E LEGISLAÇÃO PERTINENTE (LEI 8666/93 – LEI 8987/95) NÃO IMPLICANDO NESTE CASO EM QUEBRA DA DENOMINADA “SEGURANÇA JURÍDICA” que é preceito constitucional. Assim sendo, ao dividir o produto da exploraçao do petróleo de forma igualitária entre todos os estados e municípios, age corretamente, considerando que NÃO EXISTE QUEBRA DE CONTRATO, AMEAÇA A DIREITO, DESRESPEITO CONSTITUIONAL OU AMEAÇA OU INCERTEZA JURIDICA, POIS CONFORME ESTABELECE A LEI, MUITO EMBORA TENHAM SIDO DEVIDAMENTE LICITADOS, OS CONTRATOS LITERALMENTE FIRMADOS E ASSINADOS AS EFETIVAMENTE NÃO HOUVE INICIO DE ATIVIDADE E EXECUÇAO DOS TRABALHOS CONTRATADOS PODENDO PORTANTO SEREM RESCINDIDOS POR NÃO HAVER NESTE CASO PREJUIZOS DE QUALQUER ORDEM. ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com delegaciadoconsumidor@gmail.com www.antoniogilsondeo.blogspot.com antonniogilsondeo@gmail.com DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR, RECLAMAR E ESPERNEAR CNPJ 05.308.391/0001-20 RIO DE JANEIRO 14 DE DEZEMBRO DE 2012 TRECHO DO OFICIO REMETIDO AO EXMO. SR. MINISTRO DO STF. DR. LUIZ FUX. O PROBLEMA, A POLEMICA EXISTENTE SOBRE O PRE-SAL, POS SAL E ROYALTIES, NÃO É ESPECIFICAMENTE, EXATAMENTE DE ORDEM JURIDICA. O PROBLEMA É MAIS NO CAMPO SOCIAL. DR. LUIZ FUX, É DE BOM SENSO, QUE Va. EXa. ANTES DE DECIDIR SOBRE OS PEDIDOS EFETUADOS NA AÇAO PROPOSTA POR PARLAMENTARES OU ESTADOS DO RJ E ES. E OU OUTROS, REALIZAR CONSULTA AOS GEOLOGOS, ENGENHEIROS DA PETROBRAS QUE ATUAM ESPECIFICAMENTE NA AREA DO PRE-SAL E POS SAL. O ASSUNTO É EXTREMAMENTE COMPLEXO. É MUITO DIFERENTE DE JAZIDAS DE OURO, BRILHANTES E DIAMANTES. ESTES METAIS PRECIOSOS, DIFERENTE DO PETROLEO, SE FORMARAM E NASCERAM AO LONGO DE BILHOES DE ANOS NO MESMO LOCAL. AO CONTRARIO DO PETROLEO QUE NASCE EM ÁREAS EQUIDISTANTES E JORRA PARA OUTROS LOCAIS; QUASE SEMPRE PARA O EXTREMO DO CONTINENTE. O PRE-SAL E POS SAL EXTRAIDOS NAS BACIAS DE CAMPOS / RJ E ESPIRITO SANTOS / SE FORMARAM, MAS NÃO SE CONSTITUIRAM ESPECIFICAMENTE NESSES LOCAIS. NAO SÃO PRODUTOS EXCLUSIVOS DESSAS ÁREAS. O PRODUTO, O PETROLEO QUE SE EXTRAI AQUI IRÁ COM CERTEZA FALTAR LÁ NO EXTREMO CONTINENTE. O SUL DO PAIS JÁ ESTÁ SENDO CONTEMPLADO COM INUMEROS OUTROS BENEFICIOS. INDUSTRIAS QUE SE INSTALARAM PARA PRODUÇAO DE MAQUINARIOS, EMPRESAS TERCEIRIZADAS, INDUSTRIA DE VEÍCULOS E DIVERSOS OUTROS INSUMOS. QUE POR SUA VEZ GERAM IMPOSTOS QUE GERAM OUTROS RECURSOS. O PETROLEO, O PRE SAL E POS SAL SÃO PORTANTO PROPRIEDADE DA UNIÃO. E COMO TAL PERTENCEM AO POVO. A TODOS OS ESTADOS, MUNICIPIOS E CIDADAOS BRASILEIROS. O NORTE E NORDESTE JÁ ESTÃO HA MUITOS ANOS (500 ANOS) SENDO DESPRESTIGIADOS. IGNORADOS. PREJUDICADOS. ESTA PARTILHA DOS ROYALTIES, DE FORMA EQUANIME, IGUALITARIA, ENTRE TODOS OS ESTADOS E MUNICIPIOS IRA REDUZIR A MISERIA, A NECESSIDADE EXISTENTE, A FOME, DAQUELA REGIAO BRASILEIRA CONSIDERADA COMO O HAITI. INDUBITAVELMENTE IRA MINIMIZAR A POBREZA E PROPORCIONAR UMA QUALIDADE DE VIDA MELHOR, REDUZINDO O NUMERO DE MORTES DE NASCITUROS, CRIANÇAS LOMBRIGUENTAS, “BUCHUDENTAS”, O EXODO RURAL DAQUELA REGIÃO E CONSEQUENTEMENTE CONTRIBUIR PARA REDUÇAO DA FAVELIZAÇÃO DESTE ESTADO QUE O SENHOR TANTO AMA. RIO DE JANEIRO. DEMONSTRE DOUTOR LUIZ FUX, SEU AMOR PELO RIO DE JANEIRO, ELIMINANDO O EXODO RURAL, A FAVELIZAÇÃO, A MENDICANCIA, INSTALAÇÃO E FORMAÇÃO DE BARRACOS SOB VIADUTOS, LIXÓES, BEIRA DE RIOS, PROMOVENDO NO NORTE E NORDESTE A FIXAÇÃO DESSA GENTE MISERAVEL E SOFRIDA EM SUAS AREAS RURAIS E PRODUZINDO COM DIGNIDADE AQUILO QUE MAIS SABEM FAZER E PRODUZIR COM TANTO AMOR. AGRICULTURA, HORTIFRUTOS. OFEREÇA DR. LUIZ FUX, O QUE MUITOS GOVERNANTES JAMAIS SE DISPUSERAM FAZER. FAÇA. LEVE. DISTRIBUA ENTRE TODOS OS NORTISTAS E NORDESTINOS O QUE MUITOS GOVERNANTES SO FIZERAM LHES TIRAR E ROUBAR. OFEREÇA OS MEIOS. DÊ A ELES, A TODOS ELES, ESTADOS E MUNICIPIOS E CIDADÃOS A OPORTUNIDADE DE PROPERIDADE, PRODUÇÃO DE RIQUEZAS, DE BENS. DOUTOR LUIZ FUX, O SENHOR SOZINHO, DETEM EM SUAS MAOS, O PODER QUE MUITOS GOVERNANTES, MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS TIVEREM E JAMAIS SE DISPUSERAM REALIZAR. O SENHOR, DOUTOR LUIZ FUX, É O MILAGRE TÃO SONHADO, DESEJADO, IMPLORADO AO PADRE CICERO, FREI DAMIAO E ESPERADO DURANTE QUASE CINCO SECULOS. ANALISE, VEJA E COMPARE OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO. ESTADOS DA COPA – DOS JOGOS OLIMPICOS, DA SEDE DO ENCONTRO DA JUVENTUDE, MESMO ESTANDO RECEBENDO ESTES ROYALTIES A TANTOS ANOS A SAUDE É UMA VERDADEIRA CALAMIDADE. OS SERVIÇOS PUBLICOS SÃO ABSOLUTAMENTE DESQUALIFICADOS. O QUE FIZEERAM ATÉ HOJE? PARA ONDE FOI ESTA MONTANHA DE DINHEIRO? QUEM SE BENEFICIOU? QUEM SE LOCUPLETOU? COM CERTEZA OS GESTORES PUBLICOS. SOMENTE ELES. O QUE FALTA AOS ESTADOS E MUNIIPIOS DO RIO DE JANEIRO SÃO PAULO E ESPIRITO SANTO É GESTAO ADMINISTRATIVA TRANSPARENCIA, APLICAÇAO CORRETA DAS VERBAS PUBLICAS ELIMINAR OS CRIMES DE PECULATO, DE QUADRILHAS ORGANIZADAS, FAVORCIMENTO, SUPER FATURAMENTO, DESVIO DE VERBAS PUBLICAS, O SENHOR ATUOU NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO O SENHOR SABE COMO O DINHEIRO ESTÁ SUMINDO E PARA ONDE ESTÁ INDO O SENHOR COM CERTEZA ACOPANHOU E VIU O PROBLEMA DO INTO = INSTITUTO DE TRAUMATO ORTOPEDIA FORAM VARIOS ANOS EM CONSTRUÇAO UMA VERDADEIRA FORTUNA INVESTIDA NESTA PRIMEIRA SEMANA DE DEZEMBRO DE 2012 TODA A IMPRENSA NACIONAL E INTERNACIONAL NOTICIOU A FILA COM VARIOS KILOMETROS FORMADA POR PACIENTES MUTILADOS SOMENTE PARA RECEBER SENHA DE ATENDIENTO PARA REALIZAÇAO E MARCAÇAO DA PRIMEIRA CONSULTA PARA O MES E SETEMBRO DE 2013 ESTE E O SERVIÇO MÉDICO QUE ESTÁ SENDO PRESTADO / DISPONIBILIZADO NO BRASIL AO CIDADAO TURISTA E O LEGADO DA COPA E JOGOS OLIMPICOS PARA O MISERAVEL TRABALHADOR FLUINENSE COMPARADO SOMENTE AOS SERVIÇOS E ATENDIMENTO DO CHADE OU HAITÍ. ATÉ MESMO CUBA O TODO BOIOTE É REFERENCIAL E SUPERIOR AO BRASILEIRO SUGIRO QUE CONHEÇA MAS REJEITE E INDEFIRA LIMINARMENTE JULGUE EXTINTO A PRESENTE MEDIDA, POR INCONSISTENTE, IMPROCEDENTE, SEM AMPARO LEGAL. A PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF, DEU SUA POSIÇÃO POLITICA. AGIU PREMEDITADAMENTE, ARDILOSAMENTE. ATENDEU AOS PEDIDOS DA BASE ALIADA PMDB / RJ, PT / SP E ES, FICOU BEM COM SERGIO CABRAL, CASAGRANDE E HADDAD DE SÃO PAULO. SAIU-SE MUITO BEM POLITICAMENTE FICOU BEM NA FOTO COM TODOS ELES TRANSFERIU O PROBELMA PARA O CONGRESSO NACIONAL. OS 24 ESTADOS E MAIS DE 5400 MUNICIPIOS BRASILEIROS SE MANIFESTARAM. VOTARAM O PEDIDO DE URGENCIA E O TEMA VOLTA A SER DISCUTIDO NO CONGRESSO. DILMA ROUSSEFF DISSE “ FIZ TUDO QUE PODIA SER FEITO” EM OUTRAS PALAVRAS: “ ESTE ABACAXI NAO ME PERTENCE MAIS” ESTÁ COM O CONGRESSO NACIONAL LEIAM ÍNTEGRA DO OFICIO NO BLOG. www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com delegaciadoconsumidor@gmail.com www.antoniogilsondeo.blogspot.com antoniogilsondeo@gmail.com Ouvidoria 14:14 (3 horas atrás) para mim Sr. Antonio Gilson de Oliveira, Em atenção à manifestação encaminhada, informamos que solicitações referentes ao Supremo Tribunal Federal (STF) devem ser dirigidas àquele órgão por meio do portal www.stf.jus.br, clicando no campo “Central do Cidadão” que se encontra na coluna da esquerda, ou pelo telefone (61) 3217-3000. Atenciosamente, Ouvidoria do Superior Tribunal de Justiça Sen. Cássio Rodrigues da Cunha Lima 15:21 (2 horas atrás) para mim Prezado Senhor Antonio Gilson de Oliveira, Em nome do Senador Cássio Cunha Lima agradecemos o envio do e-mail e informamos que suas considerações a respeito dos royalties do petróleo serão repassadas a ele. Atenciosamente, Assessoria Senador Cássio Cunha Lima. O veto da Presidente Dilma Rousseff foi uma atitude politicamente premeditada, orquestrada e devidamente assessorada pelo PT, sabiam que o VETO SERA DERRUBADO no Congresso por ampla maioria. Está usando a Lei dos Royalties como palanque eleitoral para 2014 fica evidente sua intenção quando diz: “Tudo o que ganharmos do petróleo temos que deixar para a riqueza mais permanente, que é a educação que cada um carrega.”. RESPEITO À CONSTITUIÇÃO É PRESSUPOSTO BÁSICO DA DEMOCRACIA Nossa Magna Carta Constitucional estabelece em seu: Art. 20 SÃO BENS DA UNIAO (EC 46/2005) IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; § Iº - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de RECURSOS HÍDRICOS, PARA FINS DE GERAÇAO DE ENERGIA ELETRICA E DE OUTROS RECURSOS MINERAIS NO RESPECTIVO TERRITORIO PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, OU ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA, OU COMPENSAÇAO FINANCEIRA POR ESTA EXPLORAÇAO O alegado e pretendido direito pleiteado pelos governantes e parlamentares dos estados do ES, RJ E SP, esta adstrito e circunscrito ao DIREITO CONSTITUCIONAL ao recebimento por parte dos Estados e Municípios confrontantes às áreas de exploração (plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva), chamados “Estados e Municípios produtores” de compensação financeira (royalty) pela exploração em sua área de direito econômico. DA INSEGURANÇA JURIDICA Os “insurgentes juridicos” se apegam e justificam para deferimento do pedido o temor da “ insegurança jurídica” que poderá advir LEI 8666 / 93 Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. DAS PERMISSÕES Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei. Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995) § 2o As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses. § 3º As concessões a que se refere o § 2o deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). I - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). II - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso I deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). III - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). § 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). § 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). § 6o Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o § 5o deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988.(Vide Lei nº 9.074, de 1995) Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei. Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras.(Vide Lei nº 9.074, de 1995) Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, relativa a essa obra. Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação. Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174o da Independência e 107o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim CONTRATOS EM VIGOR ASSIM DIANTE DA LEGISLAÇAO, OS CANTRATOS DE EPLORAÇAO DE PETROLEO E QUAISQUER OUTROS QUE NÃO FORAM INICIADOS, PODERAO SER PRONTAMENTE RESCINDIDOS Pertencem a União (o Estado Brasileiro) todos os recursos minerais A União, concede por meio de processo licitatório estabelecido e lei o DIREITO DE EXPLORAÇÃO destes recursos. Esta concessão é efetuada por um determinado preço de determinado royalty calculado sobre a produção (na atualidade, dos royalties 47,5 % vão para a União, Estados e Município NÃO PRODUTORES e, 52,5 % para os Estados e Municípios afetados pela produção). ISTO TUDO É estabelecido em CONTRATO assinado entre o poder concedente (UNIÃO FEDERAL) e pelo CONCESSIONARIO / PERMISSIONÁRIO ( que pode ser a Petrobrás, que aliás NÃO PERTENCE AO POVO BRASILEIRO e sim a seus ACIONISTAS nacionais ou ESTRANGEIROS, sendo o maior acionista a União, ou outro vencedor dos leilões de áreas de exploração, podendo ser entidade privada nacional ou ESTRANGEIRA) com conhecimento dos Estados e Municípios produtores. Este contrato é ATO JURÍDICO PERFEITO, NÃO PODENDO SER MODIFICADO, DESDE QUE OBSERVADAS AS CLAUSULAS CONTRATUAIS, E LEGISLAÇÃO PERTINENTE (LEI 8666/93 – LEI 8987/95) NÃO IMPLICANDO NESTE CASO EM QUEBRA DA DENOMINADA “SEGURANÇA JURÍDICA” que é preceito constitucional. Assim sendo, ao dividir o produto da exploraçao do petróleo de forma igualitária entre todos os estados e municípios, age corretamente, considerando que NÃO EXISTE QUEBRA DE CONTRATO, AMEAÇA A DIREITO, DESRESPEITO CONSTITUIONAL OU AMEAÇA OU INCERTEZA JURIDICA, POIS CONFORME ESTABELECE A LEI, MUITO EMBORA TENHAM SIDO DEVIDAMENTE LICITADOS, OS CONTRATOS LITERALMENTE FIRMADOS E ASSINADOS AS EFETIVAMENTE NÃO HOUVE INICIO DE ATIVIDADE E EXECUÇAO DOS TRABALHOS CONTRATADOS PODENDO PORTANTO SEREM RESCINDIDOS POR NÃO HAVER NESTE CASO PREJUIZOS DE QUALQUER ORDEM. ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com delegaciadoconsumidor@gmail.com www.antoniogilsondeo.blogspot.com antonniogilsondeo@gmail.com

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

OFICIO AO MINISTRO DO STF LUIZ FUX

DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR SEU DIREITO DE VER OUVIR FALAR RECLAMAR E ESPERNEAR DELEGACIA LOCAL DO CONSUMIDOR SEU DIREITO DE VER, OUVIR, FALAR, RECLAMAR E ESPERNEAR CNPJ 05.308.391/0001-20 RIO DE JANEIRO 14 DE DEZEMBRO DE 2012 TRECHO DO OFICIO REMETIDO AO EXMO. SR. MINISTRO DO STF. DR. LUIZ FUX. O PROBLEMA, A POLEMICA EXISTENTE SOBRE O PRE-SAL, POS SAL E ROYALTIES, NÃO É ESPECIFICAMENTE, EXATAMENTE DE ORDEM JURIDICA. O PROBLEMA É MAIS NO CAMPO SOCIAL. DR. LUIZ FUX, É DE BOM SENSO, QUE Va. EXa. ANTES DE DECIDIR SOBRE OS PEDIDOS EFETUADOS NA AÇAO PROPOSTA POR PARLAMENTARES OU ESTADOS DO RJ E ES. E OU OUTROS, REALIZAR CONSULTA AOS GEOLOGOS, ENGENHEIROS DA PETROBRAS QUE ATUAM ESPECIFICAMENTE NA AREA DO PRE-SAL E POS SAL. O ASSUNTO É EXTREMAMENTE COMPLEXO. É MUITO DIFERENTE DE JAZIDAS DE OURO, BRILHANTES E DIAMANTES. ESTES METAIS PRECIOSOS, DIFERENTE DO PETROLEO, SE FORMARAM E NASCERAM AO LONGO DE BILHOES DE ANOS NO MESMO LOCAL. AO CONTRARIO DO PETROLEO QUE NASCE EM ÁREAS EQUIDISTANTES E JORRA PARA OUTROS LOCAIS; QUASE SEMPRE PARA O EXTREMO DO CONTINENTE. O PRE-SAL E POS SAL EXTRAIDOS NAS BACIAS DE CAMPOS / RJ E ESPIRITO SANTOS / SE FORMARAM, MAS NÃO SE CONSTITUIRAM ESPECIFICAMENTE NESSES LOCAIS. NAO SÃO PRODUTOS EXCLUSIVOS DESSAS ÁREAS. O PRODUTO, O PETROLEO QUE SE EXTRAI AQUI IRÁ COM CERTEZA FALTAR LÁ NO EXTREMO CONTINENTE. O SUL DO PAIS JÁ ESTÁ SENDO CONTEMPLADO COM INUMEROS OUTROS BENEFICIOS. INDUSTRIAS QUE SE INSTALARAM PARA PRODUÇAO DE MAQUINARIOS, EMPRESAS TERCEIRIZADAS, INDUSTRIA DE VEÍCULOS E DIVERSOS OUTROS INSUMOS. QUE POR SUA VEZ GERAM IMPOSTOS QUE GERAM OUTROS RECURSOS. O PETROLEO, O PRE SAL E POS SAL SÃO PORTANTO PROPRIEDADE DA UNIÃO. E COMO TAL PERTENCEM AO POVO. A TODOS OS ESTADOS, MUNICIPIOS E CIDADAOS BRASILEIROS. O NORTE E NORDESTE JÁ ESTÃO HA MUITOS ANOS (500 ANOS) SENDO DESPRESTIGIADOS. IGNORADOS. PREJUDICADOS. ESTA PARTILHA DOS ROYALTIES, DE FORMA EQUANIME, IGUALITARIA, ENTRE TODOS OS ESTADOS E MUNICIPIOS IRA REDUZIR A MISERIA, A NECESSIDADE EXISTENTE, A FOME, DAQUELA REGIAO BRASILEIRA CONSIDERADA COMO O HAITI. INDUBITAVELMENTE IRA MINIMIZAR A POBREZA E PROPORCIONAR UMA QUALIDADE DE VIDA MELHOR, REDUZINDO O NUMERO DE MORTES DE NASCITUROS, CRIANÇAS LOMBRIGUENTAS, “BUCHUDENTAS”, O EXODO RURAL DAQUELA REGIÃO E CONSEQUENTEMENTE CONTRIBUIR PARA REDUÇAO DA FAVELIZAÇÃO DESTE ESTADO QUE O SENHOR TANTO AMA. RIO DE JANEIRO. DEMONSTRE DOUTOR LUIZ FUX, SEU AMOR PELO RIO DE JANEIRO, ELIMINANDO O EXODO RURAL, A FAVELIZAÇÃO, A MENDICANCIA, INSTALAÇÃO E FORMAÇÃO DE BARRACOS SOB VIADUTOS, LIXÓES, BEIRA DE RIOS, PROMOVENDO NO NORTE E NORDESTE A FIXAÇÃO DESSA GENTE MISERAVEL E SOFRIDA EM SUAS AREAS RURAIS E PRODUZINDO COM DIGNIDADE AQUILO QUE MAIS SABEM FAZER E PRODUZIR COM TANTO AMOR. AGRICULTURA, HORTIFRUTOS. OFEREÇA DR. LUIZ FUX, O QUE MUITOS GOVERNANTES JAMAIS SE DISPUSERAM FAZER. FAÇA. LEVE. DISTRIBUA ENTRE TODOS OS NORTISTAS E NORDESTINOS O QUE MUITOS GOVERNANTES SO FIZERAM LHES TIRAR E ROUBAR. OFEREÇA OS MEIOS. DÊ A ELES, A TODOS ELES, ESTADOS E MUNICIPIOS E CIDADÃOS A OPORTUNIDADE DE PROPERIDADE, PRODUÇÃO DE RIQUEZAS, DE BENS. DOUTOR LUIZ FUX, O SENHOR SOZINHO, DETEM EM SUAS MAOS, O PODER QUE MUITOS GOVERNANTES, MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS TIVEREM E JAMAIS SE DISPUSERAM REALIZAR. O SENHOR, DOUTOR LUIZ FUX, É O MILAGRE TÃO SONHADO, DESEJADO, IMPLORADO AO PADRE CICERO, FREI DAMIAO E ESPERADO DURANTE QUASE CINCO SECULOS. ANALISE, VEJA E COMPARE OS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO. ESTADOS DA COPA – DOS JOGOS OLIMPICOS, DA SEDE DO ENCONTRO DA JUVENTUDE, MESMO ESTANDO RECEBENDO ESTES ROYALTIES A TANTOS ANOS A SAUDE É UMA VERDADEIRA CALAMIDADE. OS SERVIÇOS PUBLICOS SÃO ABSOLUTAMENTE DESQUALIFICADOS. O QUE FIZEERAM ATÉ HOJE? PARA ONDE FOI ESTA MONTANHA DE DINHEIRO? QUEM SE BENEFICIOU? QUEM SE LOCUPLETOU? COM CERTEZA OS GESTORES PUBLICOS. SOMENTE ELES. O QUE FALTA AOS ESTADOS E MUNIIPIOS DO RIO DE JANEIRO SÃO PAULO E ESPIRITO SANTO É GESTAO ADMINISTRATIVA TRANSPARENCIA, APLICAÇAO CORRETA DAS VERBAS PUBLICAS ELIMINAR OS CRIMES DE PECULATO, DE QUADRILHAS ORGANIZADAS, FAVORCIMENTO, SUPER FATURAMENTO, DESVIO DE VERBAS PUBLICAS, O SENHOR ATUOU NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO O SENHOR SABE COMO O DINHEIRO ESTÁ SUMINDO E PARA ONDE ESTÁ INDO O SENHOR COM CERTEZA ACOPANHOU E VIU O PROBLEMA DO INTO = INSTITUTO DE TRAUMATO ORTOPEDIA FORAM VARIOS ANOS EM CONSTRUÇAO UMA VERDADEIRA FORTUNA INVESTIDA NESTA PRIMEIRA SEMANA DE DEZEMBRO DE 2012 TODA A IMPRENSA NACIONAL E INTERNACIONAL NOTICIOU A FILA COM VARIOS KILOMETROS FORMADA POR PACIENTES MUTILADOS SOMENTE PARA RECEBER SENHA DE ATENDIENTO PARA REALIZAÇAO E MARCAÇAO DA PRIMEIRA CONSULTA PARA O MES E SETEMBRO DE 2013 ESTE E O SERVIÇO MEDICO QUE SERA DISPONIBILIZADO AO CIDADAO TURISTA E O LEGADO DA COPA E JOGOS OLIMPICOS PARA O MISERAVEL TRABALHADOR FLUINENSE SUGIRO QUE CONHEÇA MAS REJEITE E INDEFIRA LIMINARMENTE JULGUE ETINTO A PRESENTE MEDIDA, POR INCONSISTENTE, IMPROCEDENTE, SEM AMPARO LEGAL. A PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF, DEU SUA POSIÇÃO POLITICA. AGIU PREMEDITADAMENTE, ARDILOSAMENTE. ATENDEU AOS PEDIDOS DA BASE ALIADA PMDB / RJ, PT / SP E ES, FICOU BEM COM SERGIO CABRAL, CASAGRANDE E HADDAD DE SÃO PAULO. SAIU-SE MUITO BEM POLITICAMENTE FICOU BEM NA FOTO COM TODOS ELES TRANSFERIU O PROBELMA PARA O CONGRESSO NACIONAL. OS 24 ESTADOS E MAIS DE 5400 MUNICIPIOS BRASILEIROS SE MANIFESTARAM. VOTARAM O PEDIDO DE URGENCIA E O TEMA VOLTA A SER DISCUTIDO NO CONGRESSO. DILMA ROUSSEFF DISSE “ FIZ TUDO QUE PODIA SER FEITO” EM OUTRAS PALAVRAS: “ ESTE ABACAXI NAO ME PERTENCE MAIS” ESTÁ COM O CONGRESSO NACIONAL LEIAM ÍNTEGRA DO OFICIO NO BLOG. www.delegaciadoconsumidor.blogspot.com delegaciadoconsumidor@gmail.com www.antoniogilsondeo.blogspot.com antoniogilsondeo@gmail.com Ouvidoria 14:14 (3 horas atrás) para mim Sr. Antonio Gilson de Oliveira, Em atenção à manifestação encaminhada, informamos que solicitações referentes ao Supremo Tribunal Federal (STF) devem ser dirigidas àquele órgão por meio do portal www.stf.jus.br, clicando no campo “Central do Cidadão” que se encontra na coluna da esquerda, ou pelo telefone (61) 3217-3000. Atenciosamente, Ouvidoria do Superior Tribunal de Justiça Sen. Cássio Rodrigues da Cunha Lima 15:21 (2 horas atrás) para mim Prezado Senhor Antonio Gilson de Oliveira, Em nome do Senador Cássio Cunha Lima agradecemos o envio do e-mail e informamos que suas considerações a respeito dos royaltiesdo petróleo serão repassadas a ele. Atenciosamente, Assessoria Senador Cássio Cunha Lima.