quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

ÂMAGO DA PRESENTE QUEST IURIS

 

" ASPAS "
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
 
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
 
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
 
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA RIO DE JANEIRO
(21) 96600-4501 - CEP 24.890-000
 
 
 
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Publica
RIO DE JANEIRO
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 13 ª Vara da Fazenda Publica
 
 
 
 

 
Processo nº: 0042459-53.2016.8.19.0001
 


"ASPAS" - ASSOCIAÇAO DOS PASSAGEIROS, já qualificada nos autos da ACP - AÇAO CIVIL PUBLICA, proposta em desfavor de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, SUSEP - SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, SEGURADORA LIDER (DPVAT) vem mui respeitosamente por seu advogado signatario desta, em atendimento ao r. despacho de fls. ___, expor para em seguida requerer o que abaixo segue:
P R E L I M I N A R M E N T E:
LEI 7.347, de 24 de julho de 1985
O Art. 6º estabelece:
" Qualquer pessoa poderá e o servidor publico deverá provocar a iniciativa do Ministerio Publico, ministrando informações sobre fatos que constituem objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção".
 
PETIÇAO
À priori há que observar que a parte autora não está litigando / demandando interesse privado ou próprio. Está agindo em substituição ao FISCAL DA LEI ( ZELADOR DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM JURÍDICA) face á sua inercia ou falta de interesse, DIANTE DA PERTUBAÇÃO SOFRIDA PELO SEU DIREITO, DEIXANDO DE PROTEGÊ-LO, ANTE A AMEAÇA OU VIOLAÇÃO, daquele que estaria legitimado para agir na defesa desses impostegáveis interesses SOCIAIS DE ORDEM PUBLICA PARA QUE ESSA SITUAÇÃO DE INCERTEZA E INSTABILIDADE NÃO SE PROLONGUE INDEFINIDAMENTE.
Alem da singularidade que envolve esse remédio processual de NATUREZA ESPECIALÍSSIMA, há o interesse maior que se busca atingir que é o BENEFÍCIO SOCIAL A BRADAR E EXIGIR QUE O TITULAR DO DIREITO USE DA CUSTÓDIA TUTELAR QUE O ESTADO LHE COLOCA À DISPOSIÇÃO.
AMAGO DA PRESENTE QUEST IURIS
 
O âmago da questão posta em litígio, diz respeito à discussão sobre a possibilidade legal de revisão da LEI DO DPVAT que prevê O PAGAMENTO DO SEGURO DE CUNHO SOCIAL, criado com o intuito de amparar as vítimas de acidentes de trânsito e seus familiares, indenizando-os em caso de invalidez permanente ou morte, e indenizando eventuais despesas, provenientes de QUALQUER ACIDENTE DE TRANSITO, OCASIONADOS POR QUALQUER VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE OU POR SUAS CARGAS, AS PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO.
 
 
O que se busca com a presente medida é a PROTEÇAO PREVENTIVA JURISDICIONAL, no sentido de NAO DEIXAR QUE ACONTEÇA O DANO MAIOR, QUE NO PRESENTE CASO, JÁ É VISIVEL, BATE À NOSSA PORTA E A DE OUTRAS NAÇOES CONFORME A IMPRENSA TEM NOTICIAADO.
O CNJ
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, Em recente decisum, estabeleceu que os petitorios e decisões, devem abdicar de termos e estrangeirismos para facilitar e atender a capacidade de entendimento do cidadão. As PETIÇÕES e DECISÕES devem ser SIMPLES E DE FÁCIL ENTENDIMENTO POR TODOS.
ACP
A natureza jurídica da ACP visa coibir, neutralizar a edição de ATO COMISSIVO ou se busca impedir a resistencia de atos OMISSIVOS que poderão causar e ou ao ressarcimento dos danos já causados.
" O SISTEMA JURIDICO TEM DE ENCONTAR MECANISMOS IDÔNEOS PARA QUE HAJA EFETIVIDADE DO DIREITO OU DE SEU EXERCICIO"
CPC (1431, ITEM 4).
Ao analisar um processo em sede de interesses difusos, coletivos faz-se necessário romper com certas regras processuais que dizem respeito ao individuo como titular do Direito substancial e titular da sua própria ação.
Dai a necessidade de uma certa abertura intelectual e o desprezo de certas regras, que se mantidas, no procedimento da ação pública causariam transtornos e danos incalculáveis.
As regrass processuais para servirem à finalidade dos interesses difusos e coletivos devem ser interpretadas com elasticidade, inteligencia e sem preconceitos, visando alcançar o fim a que se propõe.
O Código Penal, em vigor há mais de de setenta anos não teria nenhuma validade nos dias de hoje, não fosse, a capacidade, visão, inovação, aplicabilidade, elasticidade, possibilidade intelectual e CRIATIVIDADE, face aos CRIMES CIBERNÉTICOS PRATICADOS NA ATUAL ERA DA TECNOLOGIA DIGITAL.
Na esteira do mesmo raciocinio nos afigura bastante conveniente e proprio a advertencia de Mancuso. ( Ov. Cit. P. 176) quando expressa:
" É preciso ter-se presente que se trata de legitimação de interesses superindividuais, e portanto, não se pode ficar adstrito a premissas e categorias juridicas válidas para a legitimação em temas de direitos subjetivos. De tudo, o que se revela é que os interesses difusos, antes relegados ao " limbo-jurídico", possam encontrar no "receituário processual" o remédio pronto e eficaz para seu acesso à justiça".
A Ação Civil Pública, para atingir os objetivos a que se propõe, deve ultrapassar, sobrepor-se as barreiras da legalidade, impessoalidade, imoralidade, publicidade, eficiencia e para que sobreviva, deve romper, em certos momentos, COM O PROCESSO TRADICIONAL. Dai o incentivo de Vicenzo Vingoritti ( Interessi Coletivi e processo, Milão, Giufré, 1979. p 287) para que se busquem investivenes, e cioé corraggio e fantasia". E isso já acontece com os limites da coisa julgada, que se projeta e quando o dano se espraia como circulos concêntricos, levando as consequencias para varias localidades, deverá acontecer com a prescrição e com a decadência, dada a irrenunciabilidade dos interesses difusos, com o prazo de decadencia do direito de cautela previsto no art. 806, do CPC que, se admitido, poderá colocar em risco o objeto da ação principal ou mesmo tornar inócua a ação em termos preventivos.
Como bem asseverou Eduardo Couture, em suas lições:
" Tem fé no direito como melhor instrumento para convivencia humana; na justiça como destino normal do direito; na paz como instrumento benevolente da justiça; e, sobretudo, tem fé na liberdade, sem qual não há direito, nem justiça, nem paz"
Em síntese, de nada adianta a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL, CENTENAS DE EMENDAS E TANTA LEGISLAÇÃO, ATRIBUINDO ao CIDADÃO e ASSOCIAÇÃO a prerrogativa da defesa dos direitos individuais ou coletivos por meio da AÇÃO CIVIL PUBLICA, ou por meio da AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL, se, ao exercer a IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL FEDERAL o direito é vilipendiado, desprestigiado, dificultado por profissionais do direito, por receio ou amadorismo, em detrimento da causa a que se destina e CUJOS LEGISLADORES PRETENDEM ALCANÇAR.
A lei busca atingir a perfeição. Maximizar a amplitude das ações positivas e resultados satisfatórios da coletividade. Interpretar a lei de forma a minimizar seu alcance, prejudicar, retardar, postergar ou protelar sua intenção é provocar seu retrocesso. Agir na contramão do IDEÁRIO HUMANO.
È exatamente nesta crença, fé, instrumento judiciário e LIBERDADE JURISPRUDENCIAL que está alicerçada nossa convicção.
 
CAUSA PETENDI
 
Art. 282 III
 
Trata a presente ação de tema e fato adstrito a toda coletividade, impossivel de distanciamento entre um fato e outro.
Existe entre os temas abordados intrinseca, intima correlação entre si. A ocorrencia de um agrava a existencia do outro.
Temos que no presente caso, cuida-se de espécie de comunhão, tipificada pelo fato de que a satisfaçao de um só implica, por força, a satisfação de todos, assim como a lesao de um só constitui, lesão da inteira coletividade.
" Segundo a esmerada doutrina, "causa petendi" é o fato ou o conjunto de fatos suscetível de produzir por sí, o efeito jurídico pretendido pelo autor." STJ - 4ªTurma - REsp. 2.403-RS, Rel. Min. Salvio Figueiredo, j. 28.08.90.
" A lei não exige o fundamento legal, mas, sim, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido que constituem a causa de pedir" ( JTA 120/277.
" Causa de pedir. Irrelevancia de o acordão fundar-se em dispositivo legal diverso do indicado pelo autor, desde que considerou os mesmos fatos". STJ-3ª Turma - Relator Min. Eduardo Ribeiro. 13.03.90.
" Dados os fatos da causa, ao juíz cabe dizer o direito; e não implica julgamento " extra petita " indicar o julgador, ao acolher o pedido, fundamento legal diverso do mencionado na inicial". STJ-4ª Turma - Ag. 8016 - MG-Ag.Rg. Relator Min. Fontes de Alencar. J. 09.04.91.
DA EXPOSIÇAO SUMARIA DO DIREITO AMEAÇADO E O
GRAVE RECEIO DE LESÃO
No caso em tela os " Assuntos variados, tais como carências ou sobrecarga de hospitais públicos, epidemia de dengue / zika, seguro DPVAT, transportes rodoviários, acidentes de trânsito, transcrição de mídia e julgados, etc." A variedade de assuntos......., tal qual uma FEIJOADA, onde todos os ingredientes, desde o pé de porco, orelha, torresmo, couve-mineira, caipirinha e farofa, tornam o prato EXÓTICO, bonito, gostoso de sabor unico e inesquecível, a falta de um só ingrediente desmerece e desguarnece a beleza e sabor do prato....., Os Assuntos variados compoem a EXPOSIÇAO SUMARIA DO DIREITO AMEAÇADO, o GRAVE RECEIO DE LESÃO, o RECEITUARIO JURIDICO PROCESSUAL. Existe em todo o exposto a simbiose dos fatos bem como a premonição da ocorrencia e gravidade da pandemia que já se instalou e sacudiu todo universo médico e cientistas internacionais. Trazem a calamidade tragica e real dos nosocomios brasileiros, a IRRESPONSABILIDADE E INCOMPETENCIA DO GOVERNO, que são agravados com as VITIMAS DO TRANSITO e mais RECENTE COM OS CASOS DO ZIKA VIRUS. Fatos que servem de base ao livre convencimento, pedido e reforçam os fundamentos jurídicos deduzidos.
 
 
A peça vestibular com "fundamentação intermitente e prolixa, trazendo fundadas dúvidas sobre a efetiva causa de pedir" nos leva a crer que a análise da exordial foi realizada em meio e clima de carnaval, entre pierros, colombina, purpurinas, bate-bolas, desfile de escola de samba e TOTALMENTE ALHEIO AOS RECENTES NOTICIÁRIOS E ACONTECIMENTOS QUE PREOCUPAM TODO O PLANETA E COMUNIDADES DE CIENTISTAS INTERNACIONAIS. SEM DISTINÇÃO.
Mesmo os " Assuntos variados, tais como carências ou sobrecarga de hospitais públicos, epidemia de dengue/zika " foram incapazes e insuficientes para sensibilizar a compreensão e analogia " sobre a efetiva causa de pedir",
 
PAPA FRANCISCO
VATICANO
O aedis aegypti, é de tamanha e imprevisível gravidade, de consequencias ainda totalmente desconhecidas que o PAPA FRANCISCO, sensibilizado e muitíssimo preocupado, rompeu com séculos de TRADIÇÃO, PRINCÍPIOS RELIGIOSOS de MÉTODOS ANTI ABORTIVOS, SURPEENDEU O MUNDO e aconselhou que as MULHERES, ANTE A DEFICIENCIA DE ASSISTENCIA MÉDICA E MEDICAÇÃO EFICAZ, BUSQUEM MEIOS ANTICONCEPTIVOS, PARA QUE ASSIM, EVITEM AS CONSEQUENCIAS MAIS GRAVES PROVOCADAS PELO ZIKA VIRUS. O PAPA NÃO RECOMENDOU O ABORTO. MAS, QUE AS MULHERES SE PREVINAM PARA QUE NÃO ENGRAVIDEM E DEEM Á LUZ, VIDA, À SERES DISFORMES, ( MONSTRENGOS) SEM CEREBELO, COORDENAÇÃO MOTORA, CEREBRAL, MUSCULOS E ARTICULAÇÕES E QUE IRÃO SOBREVIVER POR MUITO TEMPO, ISOLADOS, DISCRIMINADOS E SEM A DEVIDA ASSISTENCIA MÉDICA DO PODER PÚBLICO, O MAIOR RESPONSAVEL E CAUSADOR DO FATO DEVIDO SUA OMISSÃO.
 
" QUANDO ALGUEM, DEPOIS DE LER UMA OBRA PERGUNTA AO SEU AUTOR, O QUE ELE QUIZ DIZER COM AQUILO QUE ESCREVEU, UM DOS DOIS É BURRO. UM DOS DOIS PRECISA URGENTEMENTE SER RETIRADO DO MUNDO DA FANTASIA, RECICLADO E TRAZIDO PARA A REALIDADE O MUNDO REAL."
 
 
Como se não houvesse amanha....., crise politica, impeachmente, financeira, desordem executiva administrativa municipal, estadual, federal, aedis aegypti, zika virus, chikungunya, mortandade de maes gestantes, crianças, falta de rede hospitalar, atendimento médico, medicação, pandemia, iresponsabilidade publica......., despachou e decidiu como se nada disto existisse. Vivendo em plano superior. Onde tudo é perfeito e maravilhoso. Num mundo de faz de conta.
ctrl c + ctrl v
O copia e cola das várias matérias jornalisticas, (da internet) de RESPEITADOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO, equiparam-se à JUNTADA DE JORNAIS E OUTROS DOCUMENTOS, como se fazia antes do advento da internet. È possivel que, de certo, este jovem magistrado, a exemplo de tantos Magistrados, Dr. Felipe Haddad, Dr. Nagib Slaibi, Ademir Pimentel e muitos outros, não tenha vivenciado essa fase aurea, saudosista e inesquecivel da magistratura brasileira. Tem por objetivo demonstrar a gravidade emergencial da saude pública e da rede hospitalar em todo o país.
A " transcrição de mídia e... " diz respeito a ESTATISTICAS DE ACIDENTES DE TRANSITO, CUJAS VÍTIMAS SÃO CONDUZIDAS PARA POSTOS PUBLICOS DE SAUDE, foram efetuadas por órgãos especializados de transito e tem por finalidade trazer, demonstrar, facilitar o acesso às INFORMAÇÕES AFIRMATIVAS QUE O CONDUZIRÃO ao rápido e livre convencimento na elaboração do seu decisum. Existe entre os fatos narrados, íntima e total correlação entre sí. A presença de uma condena à falencia da outra. A ausencia de uma melhora a atividade operacional da outra e da coletividade.
Os " julgados, etc.", As LIMINARES e ACORDÃOS QUE INSTRUEM A INICIAL, DEFERIDAS ( há quase duas décadas) PELOS MAIS ILUSTRES MAGISTRADOS DO BRASIL, SENDO A GRANDE MAIORIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TJRJ) E, DO CONVIVIO DESTE JUÍZ, visam demonstrar a longa atuação e peregrinação da PARTE AUTORA NA DEMANDA, SOLUÇÃO E BUSCA DE INTERESSES DIFUSOS e COLETIVOS. E NÃO EM UMA AVENTURA TEMERÁRIA e INCONSEQUENTE.
A parte autora, não é um aprendiz de estagiário e muito menos um aventureiro de visão reduzida e capacidade limitada. Observe que TODAS as DECISÕES juntadas, trazem à lume FATOS e DECISÕES NUNCA ANTES JUDICIALIZADOS.
VIA PROPRIA
De fato, pretende a PARTE AUTORA, trazer para a arena do JUDICIÁRIO, que é a parte arbitral mais sensivel, mediadora, conciliadora e justa, `a exemplo do que faz o ILUSTRE DOUTOR SERGIO MORO, atrair ao Judiciário a ordem para adoção de prioridades de atendimento hospitalar em caráter genérico, Antes ao Judiciário que às manifestações de ruas, revolta da população, que aos blacks blocs.
" Da mihi factum, dabo tibi jus"
 
" O juíz aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado. STJ-RSTJ - 221/432, Neste sentido, ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providencia jurídica reclamada, incumbindo ao Juíz conferir-lhes o adequado enquadramento legal. Por isso, inexiste dissenso entre o julgado e o libelo quando considerados exatamente os fatos descritos na inicial, não importando que lhes tenha sido emprestada qualificação jurídica não mencionada expressamente na inicial". STJ - 3ª Turma - REsp. 1844-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro. j. 10.04.90.
 
DO PEDIDO
A redação do artigo 273 do CPC possibilita a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, verbis;
"Art. 273. O Juíz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimelhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
" &. 2º - È de bom alvitre destacar que o NÃO PROVIMENTO ANTECIPADO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NESTE CASO, EM FACE DE ERJ e MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, contribuirá e acarretará PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DE GRAVIDADE E PROPORÇÕES NÃO CONHECIDAS, (MESMO PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAUDE), DANO IRREPARÁVEL E DE DIFICIL REPARAÇÃO.
Comentando o instituto, o processualista Candido Rangel Dinamarco sintetiza a contribuição essencial e qualitativa da antecipação de tutela ao nosso direito processual.
" O novo artigo 272 do Código de Processo Civil, ao instituir de modo explícito e generalizado a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males do tempo no processo" ( In "a reforma do CPC", 2ª ed., ver. e ampl., São Paulo, Malheiros Editores, 1995).
Trata-se, como se vê, de realização imediata do direito, pois dá ao autor o BEM DA VIDA POR ELE PRETENDIDO, POSSIBILITANDO A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com a possibilidade de antecipação da tutela, presente prova inequívoca e convencido o Juíz da verossimelhança do alegado, a prestação jurisdicional poderá ser adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, quando fique caracterizado abuso no direito de defesa, de regra mediante expedientes meramente protelatórios à conclusão do processo.
Os dois critérios gerais eleitos pelo legislador para a antecipação de tutela são, portanto, como dispõe a lei processual: prova inequívoca e verossimelhança do alegado. Comentando esses requisitos, o Ministro do STF TEORI ALBINO ZAVASKI pondera que:
" Atento, certeamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das especies de antecipação da tutela, que haja: (a) prova inequívoca e (b) verossimelhança da alegação.
O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavra: diferentemente do que ocorrem no processo cautelar ( onde há juízo de pausibilidade quanto ao direito de probabilidade quanto aos fatos alegados) a antecipação da tutela de mérito supõe verossimelhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto a verdade dos fatos. Sob esse aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, alem da relevancia dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, PROVA DE VERDADE ABSOLUTA, QUE SEMPRE SERÁ RELATIVA, MESMO QUANDO CONCLUIDA A INSTRUÇAO, MAS UMA PROVA ROBUSTA, QUE EMBORA NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, APROXIME, EM SEGURA MEDIDA, O JUÍZO DE PROBABILIDADE DO JUÍZO DE VERDADE" - Antecipação da Tutela. Ed. Saraiva, São Paulo. 1997, Fls. 75-76.
O conceituado processualista mineiro Jose Eduardo Carreira Alvim, ao examinar o Juizo de delibação empreendido pelo Magistrado frente a verossimelhança dos fatos por ele apreciados, assim disserta:
" A constatação da verossimelhança e demais condições que autorizam a antecipação da tutela dependerá, sempre, de um juízo de delibação, nos moldes análogos ao formulado para fins de verificação dos pressupostos da medida liminar em feitos cautelares ou mandamentais. Esse juízo consiste em valorar aos fatos e o direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa, no que pode influir a natureza do fato, a espécie de prova (prova pré constituida), e a propria orientação jurisprudencial, notadamente sumulada.
" Esse juízo de delibação pode ter lugar prima facie e inaudita altera parte, em face da netureza do dano temido, ou num momento posterior, como exemplo, após a contestação, como acontece com a liminar no mandado de segurança, em que pode ser deixada para depois das informações. Essa possibilidade vem sendo pacificamene reconhecida pelos tribunais". Código de Processo Civil Reformado. Ed. Del Rey. 2ª ed.. BH. 1995 - pp 103/105.
Na ação Civil Pública a posssibilidade de antecipação de tutela ganha relevo na medida em que com este instrumento processual visa-se a tutela de interesses difusos, coletivos lato sensu, bens de vida para toda a sociedade, como no presente caso. Neste sentido, tem-se pronunciado a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em seu monumental Código de Processo Civil Comentado.
Antecipação da tutela. Pelo CPC 273 e 461, & 3º, com a redação dada pela L 8952/94, aplicáveis à ACP ( LACP 19), o juíz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressuspostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida quer nas a ções de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer. V. coment. CPC 273, 461, & 3º, ( 3ª Ed.. Rev. ampl. Rev. dos Tribunais, 1997, p. 1.149).
No caso ora posto sub judice, todos os requisitos exigidos pela lei processual para deferimento da tutela antecipada encontram-se reunidos.
De fato, não há que se questionar sobre a EFETIVA REALIDADE E OCORRENCIA DOS FATOS, HAJA VISTA QUE NÃO SE ARREDAM UM SÓ INSTANTE DOS PERIÓDICOS, FARTAMENTE COMPROVADOS ATRAVÉS DE TODOS OS NOTICIÁRIOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS.
A verossimelhança da alegação decorrre da propria certeza relativa aos fatos. o fumus boni iuris encontra-se igualmente presente, assentado sobre argumentos jurídicos anteriormente deduzidos, demonstrado cabalmente, da mesma forma, pelos milhares de pacientes / cidadãos que peregrinam diuturnamente pelos postos de saude em todo o Brasil.
O perigo de dano irreparável tambem existe.
Diz o artigo 84 & 3º, da Lei 8.078/90, aliás, nos mesmo termos do artigo 46l do Dódigode Processo Civil, que havendo justificado receio de ineficácia do provimento final pode o juíz conceder a tutela antecipada.
O periculum in mora é notório, na medida em que inúmeros (as) pacientes / pacientes mulheres, gestantes ou não, crianças, idosos, deixam de ser atendidos, consultados, examinados, medicados após realização de exames ambulatoriais e laboratoriais, teem seu estado de saúde bastante comprometido, de forma irreversivel, com viés de óbito.
De outra sorte, cristalinamente vislumbram-se o agravamento do problema de ordem patrimonial e moral, quando aos mesmo não são destinados, oferecidos e realizados os exames de praxe para controle do virus e sintomatologia patogênica, obrigando os mesmos à busca desesperada em outros postos médicos de saúde.
Impor a esses (as) cidadãos, que já sofreram grandes prejuízos psicológicos, morais, peregrinação e danos financeiros, o término da ação judicial paara o gozo ddde seu direito seria manter, por prazo indefinido, a situação de injustiça e de violação aos DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DOS PEDIDOS
Destarte, em face de todo o exposto nesta exordial, e com supedâneo no art. 273 e && 1º e 2º e
" Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juíz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento".
& 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente..
e && 3º e 4 º do CPC, c/c os arts. 12 e 19 da Lei nº 7.347/85 e 84 do Código de Defesa do Consumidor,
Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo, ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juíz, tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
" Não se considera pedido genérico o que, embora deficientemente formulado, permite correta compreensão do seu alcance. RJTJESP 95/277".
" Admite-se o pedido genérico, segundo os termos do art. 286, II, do CPC, quando se sabe o "an debeatur" (o que é devido), mas não o "quantum debeatur" (o quanto é devido). Doutra parte, não se rejeita o requerimento genérico se, mesmo deficientemente formulado, permitir a correta compreensão de seu alcance e a ampla defesa da parte adversa." (STJ-Bol AASP 1.774/495).
No caso em tela, quando toda COMUNIDADE NACIONAL e INTERNACIONAL afirmam estar diante de um GRAVE, INUSITADO, EXTRAORDINARIO, INCOMPREENSÍVEL, VIRUS DE GRAVIDADE, RISCO DE ÓBITO E CONSEQUENCIAS INFECCIOSAS DE PROPORÇÕES AINDA INIMAGINÁVEIS, como pode a parte interessada, ousar e atrever-se a determinar, de modo definitivo, as consequencias do ato ou do fato ílícito?
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E ABSTER-SE DA PRÁTICA DE ATO
Art. 287 - CPC / CDC 84 "caput"
Art. 289
" Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juíz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento"
& 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juíz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o reu.
" Art. 289 -"É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juíz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior"
DAS ASTREINTES
Art. 46l - & 4º, & 5º.
" O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
" Para efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juíz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial".
DOS PEDIDOS LIMINARES
 
 
PRECEITO COMINATÓRIO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER
 
REQUER:
Se digne Vossa Excelencia a conceder, decisão liminar, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92, determinando:
a) obrigações de fazer ao Estado e Municipio do Rio de Janeiro, consistentes em:
a-1) Realização imediata de atendimento, consultas, exames ambulatoriais, laboratoriais, diagnósticos, medicação laboratorial e farmaceutica às mulheres gestantes ou não, crianças e idosos;
 
a-2) Assim não entendendo pertinente esse juízo, e, ante a incapacidade operacional ambulatorial/hospitalar da rede publica, ainda em caráter liminar e na ordem sucessiva, requer seja deferida a todos os consumidores, USUÁROS DE BENS E SERVIÇOS PUBLICOS, para efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, a destinação ou remoção de pessoas para a rede médica privada, às expensas do Poder Público". (Art. 461 & 5º)
 
a-3) Determinar providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento;
EM FACE DE SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS E SEGURADORA LIDER ( DPVAT)
 
 
a) Que os agentes privados, co-autores responsáveis pela administração e PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, se abstenham, SUSPENDAM, O PAGAMENTO DE TODAS AS APÓLICES DE SEGUROS, AOS SEGURADOS, REFERENTES AOS REGISTROS DE OCORRENCIA DE ACIDENTES DE TRANSITO, OCORRIDOS À PARTIR DESTA DATA.
b) Considerando que os serviços médicos assistenciais e demais encargos / custos operacionais, são prestados e suportados por terceiros, pessoas privadas, cabe portanto a eles o ressarcimento e pagamento de honorários profissionais e serviços prestados.
c) No caso de descumprimento de decisão judicial aplicação de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 ( cincoenta mil reais) por SEGURADO / APOLICE;
d) Na ocorrencia de descumprimento judicial, responsabilização DO PAGAMENTO, de todos os encargos e custos operacionais E PROFISSIONAIS, PELOS AGENTES SECURITARIOS. ( SUSEP E SEGURADORA LIDER ( DEPVAT)
 
e) Determinar providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento;
 
 
 
PEDIDO DE MÉRITO
 
 
1) Citação dos réus, por seus Órgaos de Representação Judicial ( que deverão ser citados, conforme determinado pelo artigo 12, inciso I, Código de Processo Civil,) para, querendo, vir a Juízo contestar a presente ação; apresentar as respostas que entender cabíveis, sendo que, diante da ausência de contestação, deverá ser decretada revelia;
2) A notificação do Ministério Público Federal, na pessoa da Promotoria Especializada na Defesa do Consumidor, para que atue como fiscal da lei, nos exatos termos do art. 92 do CDC;
3) Confirmar a Medida Liminar, acaso concedida, em sentença de Mérito.
 
 
4) Procedência total dos pedidos, o que implicará / RESULTARÁ na anulação / suspensão de OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRANSITO, pelo SISTEMA PUBLICO DE SAÚDE, NO ESTADO E MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO;
5) Determinar a PRIORIZAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR AOS MUNÍCIPES, COMUNIDADE LOCAL: EM ESPECIAL AS MULHERES GESTANTES OU NÃO, CRIANÇAS E IDOSOS;
6) Decretação de NULIDADE DO PAGAMENTO DO DPVAT, AO SEGURADO, por vício de legalidade e por afronta aos princípios constitucionais, (art. 194 e seqts.) do PREJUÍZO AO COFRES PUBLICOS, da RAZOABILIDADE, DA IGUALDADE; DESPROPORCIONALIDADE E EQUILIBRIO FINANCEIRO DO AGENTE ESTATAL;
 
7) Concessão, initio litis e inaudita altera parte de medida liminar a fim de determinar às EMPRESAS SEGURADORAS CONSORCIADAS, (SEGURADORAS DPVAT) que PROCEDAM A IMEDIATA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE APÓLICES DE SEGURO DPVAT ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRANSITO;
8) Concessão, initio litis e inaudita altera parte de medida liminar a fim de DETERMINAR AO ESTADO E MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO, (RÉUS) A IMEDIATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, ( CONSULTAS, EXAMES COMPLEMENTARES, SUPLEMENTARES, DIAGNÓSTICOS E MEDICAÇÃO, AFIM DE SE EVITAR OS RISCOS PROVOCADOS PELA PANDEMIA CAUSADOS PELO AEDIS AEGYPTI, NOTICIADOS E VEICULADOS À TODO INTANTE POR TODA A MIDIA;
9) Admissão da prova documental que acompanha a presente petição inicial, bem como que seja admitida A INVERSÃO DOS ONUS DA PROVA;
10) Condenação dos réus nas custas processuaais e verbas sucumbenciais, que deverão ser revertidas em beneficio da ASPAS ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS;
11) Intimação pessoal do fiscal lei.
 
12) A procedencia da ação, com a consequente confirmação dos pedidos;
 
 
13) Provará o alegado por todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento pátrio.
14) Atribui-se a presente demanda, para fins fiscais, o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
BENEFICIO DA GRATUIDADE
LEI 1.060 / 50
 
Declaro, sob as penas da lei, que nao disponho de recursos para patrocinar as custas processuais e honorarios advocatícios sem prejuizo do sustento proprio e familiar. Razão pela qual requeiro o beneficio da gratuidade de custas judiciais, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50.
 
 
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2016.
 
 
JULIO CESAR FERRREIRA ALVARENGA
OAB 75330
 

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
OAB 64.450
 
 


segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

JUSTIÇA DETERMINA QUE UPAs E HOSPITAIS PUBLICOS PRESTEM ATENDIMENTO ÀS MULHERES, GRAVIDAS OU NÃO, EXAMES, AMBULATORIAIS, LABORATORIAIS, DIAGNOSTICOS, MEDICAÇÃO FARMACEUTICA, E CRIANÇAS E IDOSOS





" ASPAS "
 
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS






SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
 
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09






AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA RIO DE JANEIRO



(21) 96600-4501 - CEP 24.890-000












Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Publica



RIO DE JANEIRO



Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 13 ª Vara da Fazenda Publica
 
 
 












RIO DE JANEIRO
 
 
Processo No 0042459-53.2016.8.19.0001   
TJ/RJ - 12/02/2016 15:26:29 - Primeira instância - Distribuído em 12/02/2016 Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. ô Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública Central de Assessoramento Fazendario Endereço: Rua Erasmo Braga 115 LI s/418 Bl F Bairro: Centro Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 9º Ofício de Registro de Distribuição Ação: ASSISTÊNCIA SOCIAL Assunto: ASSISTÊNCIA SOCIAL Classe: Ação Popular - Lei 4717/65 Autor ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS Representante Legal ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA






Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)... Procurador EDUARDO PAES
 
Réu SUSEP- SUPERINTENDENCIA DE SEGURO PRIVADOS e outro(s)... Listar todos os personagens












Advogado(s): RJ075330 - JÚLIO CESAR FERREIRA ALVARENGA
 
 
"ASPAS" ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, com sede estabelecida na Av. Luiza Fontenelle, 300 Entrada Embratel Bairro Cidade Satelite Tangua RJ Cep 24.890-000 - via de seu representante legal, representada por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador da identidade DETRAN/RJ nº 02.499.010-3 CPF nº 313.300.707-63, domiciliado na Av. Luiza Fontenelle, 300 Entrada da Embratel Bairro Cidade Satelite Tangua RJ Cep 24.890-000 - Constituída na forma do artigo 5º. XVIII 5º - LXX, Art. 230, § 2º da Constituição Federal e do Estado do Rio de Janeiro, Constituição do Estado do Rio de Janeiro, Arts. 1º. 3º, 4º e segts. da Constituição Federal para atendimento do artigo 3º. 7º, e 30º. da LEI 8.987 DE 13.02.95, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, Art. 6º - II, III, IV, V, X, Art. 2; Parágrafo Unico; Art. 25. & 1º. Art. 39, X, XI, Art. 41. Art. 46. Art 47. Art 51. I, IV, X, XI, XV, & 1º, I, II, III, órgão de defesa dos direitos dos usuários de transportes coletivos, voltada única e exclusivamente para a busca constante da melhoria da qualidade de vida dos passageiros, do conforto, segurança, preço das tarifas e assiduidade nos horários em todas as modalidades de transportes, Legislação esparsa (Leis nº. 4.348/1964, Nº. 5.021/1966). e VASTA JURISPRUDENCIA DE PRIMEIRA, SEGUNDA INSTANCIA e DIVERSOS ACORDÃOS do STJ e STF, CADE, da LAVRA DESTA ONG, vem à presença deste Juízo, por seu advogado signatário desta, propor a presente:









AÇÃO CIVIL PÚBLICA



COM PEDIDO DE LIMINAR



E PRECEITO COMINATÓRIO DE



OBRIGAÇÃO DE FAZER,
 
contra:
 
 
01) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ente da federação brasileira, pessoa jurídica de direito público, CNPJ -------------------- , que deverá ser citado, conforme determinado pelo artigo 12, inciso I, Código de Processo Civil, pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Estado PGE.
02) MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - Pessoa jurídica de direito Publico inscrito no CNPJ sob no 02.709.449/0001-59 - com sede estabelecida na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - 20211-110 que deverá ser citado, conforme determinado pelo artigo 12, inciso II, Código de Processo Civil, na pessoa do Chefe do Executivo neste ato representado Pelo Exmo. Sr. Prefeito Sr. EDUARDO PAES, pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 Centro RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;



03) SUSEP - SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - Pessoa jurídica de direito privado, CNPJ Nº / MF Nº 42.354.068/0001-19; - Com sede estabelecida na Rua Buenos Aires, nº 256 - Rio de Janeiro-RJ - CEP: 20061000 - Telefone:(21) 3233-4000 ;



04) LIDER SEGURADORA (DPVAT) - Pessoa juridica de direito privado. CNPJ / MF Nº 09.248.608/0001-04 - Com sede estabelecida na Rua Senador Dantas, Nº. 74 - CENTRO - RIO DE JANEIRO - RJ CEP: 20031-294 - Telefone : (21) 3461-4616 - 0800 022 12 04.












DOS FATOS PRECEDENTES
 
 
Durante os anos de 1996 à 1998, este patrono, através do PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE, mas especificamente por meio dos CONSPICUOS JUÍZES: DR. NEWTON CAMPOS DE MEDEIROS, DR. LUIZ FELIPE HADAD, NAGIB SLAIBI FILHO, JOAO MARCOS C. B. FANTINATTI, CLAUDIA F. BARTHOLO SUASSUNA, VALERIA PACHA BECHARA, HELENA BELC KLAUSNER, TANIA GONÇALVES DE ALVARENGA SANTIAGO, ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, ROSELI NALIN, ANDRE ANDRADE, JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO, PLINIO PINTO COELHO FILHO, GISELE GUIDA DE FARIA, ALBANO MATTOS CORREA, CELSO FERREIRA FILHO, STF AI Nº 549.014, AI 538.507, MINISTRA CARMEM LUCIA ( AI Nº 541344, E MUITO OUTROS MAGISTRADOS QUE OUSARAM DESAFIAR O GESTOR / AGENTE PUBLICO, teve a proeza de colocar em circulação em todo o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 50 mil VEÍCULOS DO TIPO VAN, ATUANDO NA MODALIDADE DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. ( POR MEIO DO SINATRAN - SINDICATO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE COOPERATIVAS.
 
DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM



DA AUTORA
 
DA LEGITIMIDADE ATIVA



A "ASPAS" ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, constituída há mais de 19 anos, está jurídica, constitucional e vocacionalmente amparada, sendo, portanto parte legítima para propor e requerer a presente MEDIDA JUDICIAL EM BENEFÍCIO DE TODA COLETIVIDADE FLUMINENSE.



DOS BENEFICIÁRIOS



TODO O ESTADO BRASILEIRO ATRAVESSA UM MOMENTO DE ENORME RECESSÃO. COM GRAVES PROBLEMAS DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS, AEDIS EAGYPTI, ZIKA VIRUS, CHIKUNGUNYA, QUE REPERCURTEM NEGATIVAMENTE EM TODOS OS SETORES DE PRODUÇÃO, BENS E SERVIÇOS E ATÉ MESMO INTERNACIONALMENTE, CHEGANDO AO PONTO DE COMPROMETER A REALIZAÇÃO DO EVENTO DOS JOGOS OLIMPICOS, PARTICIPAÇÃO DE ATLETAS, PRESENÇA DE TURISTAS E POPULAÇÃO NACIONAL DEVIDO A A PANDEMIA CAUSADA PELO ZIKA VIRUS, PRECARIEDADE ou AUSENCIA DOS SERVIÇOS PUBLICOS DE ASSISTENCIA MÉDICA.
DA PRESENTE MEDIDA JUDICIAL



A AÇÃO CIVIL PÚBLICA que é ora operacionalizada para fins de obrigar os Requeridos a cumprirem com suas obrigações constitucionais, infraconstitucional e CONTRATUAIS, notadamente in casu, para O PRECEITO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO NOS artigos: 194 e sequintes da CFB.



LEGISLAÇÃO PERTINENTE



Art 6º - 7º IV - 21 VIII - 22 XXVII - 23 II - Art. 37 XIX XX - 55 - 71 - 74 - 75 - 150 VI C - 194 - 196 - 198 - 199 - & 1º 200 I III - 203 I A IV - 227 - 248, QUE TEM A FINALIDADE PRECÍPUA DE PROTEGER E RESGUARDAR O MAIS IMPORTANTE E VALIOSO BEM QUE O SENHOR NOS LEGOU - A VIDA.
 
Esta ação se destina a minimizar os enormes transtornos, SOFRIMENTOS e efeitos deletérios causados à toda população EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE E ABSOLUTA AUSENCIA DE ASSISTENCIA MÉDICA HOSPITALAR, À POPULAÇÃO E ÀS VITIMAS de acidentes de trânsito e seus familiares, ocasionados por qualquer veículo automotor de via terrestre ou por suas cargas, as pessoas transportadas ou não. Não importando se a vítima é condutora, passageira ou pedestre. Bem como assegurar e preservar direitos e garantias constitucionais em virtude do caos e ABSOLUTA FALTA DE POLITICAS PUBLICAS DE SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS PRESTADOS A POPULAÇAO FLUTUANTE E RESIDENTTES.






DOS AGENTES GESTORES PUBLICOS
 
DA LEGITIMAÇÃO PASSIVA



São legitimados para figurar no POLO PASSIVO, o causador do DANO. Pessoa Física ou natural. Pessoa Jurídica. Publica ou privada. TANTO O PARTICULAR COMO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODEM MALFERIR NORMAS DE PROTEÇÃO. Todos que de alguma forma DIRETA OU INDIRETAMENTE tenham contribuido para o efeito danoso. Muitas vezes, o PODER PUBLICO AGE E PRATICA IRREGULARIDADES, ATRAVES DE SEUS AGENTES, O QUE NÃO AFASTA A SOLIDARIEDADE, DEVER E OBRIGAÇAO NA SOLUÇÃO DO DANO. Neste caso, TODOS QUE CONTRIBUIRAM DIRETA OU INDIRETAMENTE PARA O FATO DANOSO, DEVEM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA JUDICIAL.



Pode tambem FIGURAR NO POLO PASSIVO AQUELE QUE TINHA O DEVER JURÍDICO DE EVITAR QUE O DANO SOBREVENHA. SAO TODOS RESPONSABILIZADOS, ATÉ ULTERIOR E POSTERIOR COMPROVAÇÃO E ISENÇÃO DE CULPA.



SERÁ SUJEITO PASSIVO, TODO AQUELE CUJA ATIVIDADE SE LIGUE AO DANO ADVINDO POR ALGUM NEXO CAUSAL, BEM COMO, E TAMBEM, TODO AQUELE QUE TENHA O DEVER DE FISCALIZAR E DE ALGUMA FORMA EVITAR O FATO DANOSO E NÃO O FEZ.
 
Quem pode figurar no polo passivo das ações civis públicas? QUALQUER PESSOA. Não há nenhuma restrição quanto àquele que pode constar no polo passivo das ações coletivas em sentido amplo, ou seja, das ações civis públicas e ações coletivas em sentido estrito. Basta que se prove que a pessoa é causadora do dano, mostrar que o dano tem correspondência com um direito material que é violado, e mostrar que esse direito vai além da individualidade e passa à transindividualidade (ou metaindividualidade). Se eu conseguir identificar X, Y ou Z como causador do dano, este poderá ser demandado via ACP.
 
 
Na estrutura das ações civis públicas, basta que tenhamos a pessoa causadora do dano violador a direito individual ou transindividual para que figure no polo passivo. A atuação do sujeito pode ser tanto COMISSIVA quanto OMISSIVA. Pode causar o dano por omissão ou pela própria ação. PODE PRATICAR O DANO, ou DEIXAR DE PRATICAR A CONDUTA QUE DEVERIA e, por conta disso, acaba praticando-o. A pertinencia subjetiva passiva da "Açao Civil Pública" para a responsabilização por danos causados a interesses difusos estende-se à todos os que, por CONDUTA COMISSIVA ou por INAÇÃO, ensejam efetiva lesão ou um quadro de potencial produção de dano àqueles interesses.






Essa legitimação é de caráter abrangente, regulamentada pela disciplina genérica da legislação processual civil, e admite o OFERECIMENTO DA DEMANDA EM FACE, QUER DE PESSOA PRIVADA, QUER DE ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE PROMOVER A RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO DEVER JURÍDICO DE EVITAR A SITUAÇÃO EFETIVA DE POTENCIALMENTE LESIVA. ESSA LEGITIMIDADE FUNDA-SE EM UMA RESPONSABILIDADE INDIVISIVEL DE REPARAÇÃO DE DANO OU DE CESSAÇÃO DE RISCO ( ART. 891 E 892 DO CPC - É A INDIVISIBILIDADE, PRECISAMENTE, UMA DAS CARACTERISTICAS ESSENCIAIS DA ESTRUTURA DOS INTERESSES DIFUSOS. A PROTEÇÃO JURISDICIONAL DOS INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS, QUE EM MATERIA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR, APRESENTA NATUREZA OBJETIVA E SOLIDÁRIA, À APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 &1º, DA LEI Nº 6.938/81 E 1.518 DO CÓDIGO CIVIL, PERMITE QUE, SEM QUE SE PERQUIRA SOBRE CULPA, SEJA CADA UM DOS SUJEITOS PASSIVOS, EM CASO DE CONDENAÇÃO, COMPELIDO, DE PER SE, A REPARAÇÃO INTEGRAL DAS LESÕES VERIFICADAS, ADMITINDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO ENTRE OS CO-RESPONSÁVEIS, APENAS, MEDIANTE AÇÃO PROPRIA, DADA A INVIABILIDADE PROCESSUAL DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.



São legitimados para figurar no POLO PASSIVO, o causador do DANO. Pessoa Física ou natural. Pessoa Jurídica. Publica ou privada. TANTO O PARTICULAR COMO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODEM MALFERIR NORMAS DE PROTEÇÃO. Todos que de alguma forma DIRETA OU INDIRETAMENTE tenham contribuido para o efeito danoso. Muitas vezes, o PODER PUBLICO AGE E PRATICA IRREGULARIDADES, ATRAVES DE SEUS AGENTES, O QUE NÃO AFASTA A SOLIDARIEDADE, DEVER E OBRIGAÇAO NA SOLUÇÃO DO DANO. Neste caso, TODOS QUE CONTRIBUIRAM DIRETA OU INDIRETAMENTE PARA O FATO DANOSO, DEVEM INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA JUDICIAL.



Pode tambem FIGURAR NO POLO PASSIVO AQUELE QUE TINHA O DEVER JURÍDICO DE EVITAR QUE O DANO SOBREVENHA. SAO TODOS RESPONSABILIZADOS, ATÉ ULTERIOR E POSTERIOR COMPROVAÇÃO E ISENÇÃO DE CULPA.



SERÁ SUJEITO PASSIVO, TODO AQUELE CUJA ATIVIDADE SE LIGUE AO DANO ADVINDO POR ALGUM NEXO CAUSAL, BEM COMO, E TAMBEM, TODO AQUELE QUE TENHA O DEVER DE FISCALIZAR E DE ALGUMA FORMA EVITAR O FATO DANOSO E NÃO O FEZ.



NO PRESENTE CASO



TODOS OS ORGÃOS E AGENTES PUBLICOS INDICADOS NO POLO PASSIVO, SÃO PARTES NA RELAÇÃO JURIDICA MATERIAL DE CONSUMO QUE SE DISCUTE NOS AUTOS E CO-AUTORES - CO-RESPONSÁVEIS DAS IRREGULARIDADES DO FATO DANOSO À TODA COLETIVIDADE. TODOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE.



Por todo o exposto, devem, portanto, integrar o POLO PASSSIVO da presente demanda, todos aqueles que contribuiram para o EFEITO DANOSO. TODOS TÊM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO EM FACE DE SUA CONDIÇÃO DE AGENTE OU ORGÃO FISCALIZADOR OU REGULADOR DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES PUBLICOS RODOVIÁRIOS, DEVIDO SUA INERCIA NA ELABORAÇÃO DE PROVIDENCIAS PARA MELHORIAS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CONTRATANTES / CONTRIBUINTES / CONSUMIDORES / USUARIOS DE SERVIÇOS MÉDICOS OU DE TRANSPORTES. AQUELE QUE, SENTINDO-SE PREJUDICADO, DETEM O DIREITO DE AÇÃO REGRESSSIVA, UTILIZANDO A VIA PROPRIA. Assim, diante dos prejuízos causados a TODA COLETIVIDADE, TORNOU-SE IMPRESCINDÍVEL O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, PARA VER RESPEITADOS E GARANTIDOS OS DIREITOS DA IMENSA GAMA DE CONSUMIDORES, USUÁRIOS VÍTIMAS DOS ACIDENTES DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, CONTRIBUINTES OU NÃO DO SUS.



DA PRETENSÃO DA PRESENTE DEMANDA



PRETENDE A PRESENTE MEDIDA JUDICIAL PROPORCIONAR A NECESSÁRIA E IMPRESCINDÍVEL ASSISTENCIA MÉDICA HOSPITALAR. EVASÃO DE CONSULENTES. CONSEQUENTE DESOCUPAÇÃO DE LEITOS E ENFERMARIAS. PROMOVER SIGNIFICATIVO ESVASIAMENTO DOS POSTOS PUBLICOS DE SAUDE, REDUÇÃO DOS CUSTOS, MAXIMIZAÇÃO E MELHORIA NOS ATENDIMENTOS MÉDICOS HOSPITALARES EM TODO O ESTADO E MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO, PRINCIPALMENTE NESTE MOMENTO EM QUE O MUNDO INTEIRO, NOTICIA A GRAVIDADE, CONSEQUENCIAS DO MOSQUITO CHIKUNGUNYA, DENGUE, AEDIS AEGYPTI, SUA ATIVIDADE E PODER TRIUNVIRATO DE ASSOCIAÇÃO DA PANDEMIA - EPIDEMIA E ENDEMIA. TÃO GRAVE QUE SE TORNOU CAPAZ DE AMEAÇAR E COLOCAR EM RISCO A PROXIMA GERAÇÃO DE NASCITUROS.



DA POLITICA PUBLICA DE SAUDE PUBLICA



DE NADA ADIANTA O GOVERNO FEDERAL INVESTIR MILHOES DE REAIS EM CAMPANHAS PUBLICITARIAS, COLOCAR AS FORÇAS ARMADAS NAS RUAS. DISTRIBUIR GRATUITAMENTE ALGUNS INÓCUOS SPRAYS DE INSETICIDA, SEM COMPROVADA E NENHUMA AÇÃO BACTERICIDA SOBRE O MOSQUITO PARA ALGUNS " BOLSAS MISÉRIAS", O QUE RESULTARÁ COM CERTEZA EM INSUCESSO E FRACASSO. E, APÓS A PICADURA DO MOSQUITINHO. NÃO EXISTIR NENHUMA ASSISTENCIA MÉDICA / DIAGNÓSTICO PARA A PARTURIENTE, OU MISERÁVEL E DESPROTEGIDO CIDADÃO DO INTERIOR.



NÃO BASTA, NESTE CASO, CUIDAR DA PREVENÇÃO "INVESTINDO MILHOES DE EUROS" EM MÍDIA. QUE SE PRESTAM MAIS À CAMPANHA ELEITORAL. É IMPERIOSO CUIDAR ANTECIPADAMENTE DAS CONSEQUENCIAS INFECTO CONTAGIOSAS DO ZIKA VIRUS. E, DESDE JÁ PREVER AS MILHARES DE CRIANCINHAS QUE NASCERÃO DAQUI A NOVE MESES OU MAIS, (09) COM DIVERSAS MODALIDADES DE DEFORMAÇÕES PATOGENICAS, VISÃO DEFICITÁRIA, AUDITIVA, NEUROGENICAS, CRIANÇAS PORTADORAS DE MICROCEFALIA, ANENCEFALIA. CEGAS, SURDAS, PORTADORAS DE PARALISIA. AS MAES DESSAS CRIANÇAS, QUE FICARÃO IMPOSSIBILITADAS DE QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL FORA DO LAR, AUSENCIA DE MÉDICOS ESPECIALISTAS NO TRATO DESSAS CRIANÇAS QUE ANTECEDERAM ATÉ MESMO A FASE DE GESTACIONAL.



SE ESTE MOSQUITO, NASCIDO HÁ MENOS DE 1 ANO, QUE POSSUI IDENTIDADE BRASILEIRA, JÁ NA ATUAL CONJUNTURA ESTÁ PROVOCANDO ESSA ENORME MOBILIZAÇÃO INTERNACIONAL, GUERRA PSICOLÓGICA E, APÓS ALGUNS MESES, QUANDO ADVIRAO SUAS CONSEQUENCIAS, O PANICO, INVESTIMENTOS SERÃO AINDA MUITO MAIS IMPREVISIVEIS E INCALCULÁVEIS.



HÁ 14 ANOS ATRÁS, QUANDO ESTE PATRONO INGRESSOU COM AÇÃO POPULAR, PREMONIZOU QUE "ESTE MOSQUITINHO, COM SUA PICADURA IRIA SE TORNAR MAIS PROCURADO E PERIGOSO QUE O TERRORISTA BIN LADEM".



DOS HOSPITAIS PUBLICOS



E



UPAS - UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO



UMA SIMPLES E INOFENSIVA " PICADURA DE UM MICRÓSCÓPICO MOSQUITINHO" chamado de aedis aegypti, vem MOSTRANDO A FRAGILIDADE DO SISTEMA PUBLICO BRASILEIRO. TÃO FRÁGIL E DEFICITÁRIO QUE GOVERNOS INTERNACIONAIS TEM ADVERTIDO E REALIZADO CAMPANHAS NACIONAIS PARA NÃO VISITAREM O BRASIL.



ESTADO DE QUERRA



O MINISTRO DA DEFESA ALDO REBELO, CONVOCOU TODOS OS ESCALÕES DE TODAS AS FORÇAS ARMADAS, DE TODOS OS ESTADOS BRASILEIROS, PARA SAIR EM CAMPO E LUTAR CONTRA O MOSQUITIM.
SE A IMPRENSA INTERNACIONAL, ( PRESIDENTE BARACK OBAMA ) NÃO ESTIVESSE NOTICIANDO E O PROPRIO GOVERNO (PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF, ADMITIDO, DECLAROU A MIDIA LOCAL QUE O MOSQUITO JÁ ESTÁ SENDO PROCURADO PELAS FORÇAS ARMADAS.) E O MINISTRO DA SAÚDE, NÃO TIVESSEM VINDO A PÚBLICO DIZER QUE O EXERCITO BRASILEIRO JÁ ESTÁ NAS RUAS DE TODO BRASIL, ENTRANDO DE CASA EM CASA, À CAÇA EM BUSCA DESSE MOSQUITINHO, NINGUEM ACREDITARIA.



È INIMAGINÁVEL, QUE UM MICROSCÓPICO MOSQUITO, FOSSE CAPAZ DE DECLARAR GUERRA AO EXERCITO BRASILEIRO, BOPE - ÀS FORÇAS ARMADAS E PRINCIPALMENTE QUE O PRESIDENTE DA REPUBLICA CHEGASSE A FICAR EM XEQUE MATE, DIANTE DA COMUNIDADE INTERNACIONAL, POR CAUSA DE UM MOSQUITO. ISTO ME LEVA A PENSAR QUE: OU ESTAMOS DIANTE DE UM MOSQUITO MAIOR QUE KING KONG, UM DINOSSAURO GIGANTE, OU ENTÃO DIANTE DE UM GOVERNO INCOMPETENTE, SEM PLANOS DE GOVERNO, INCAPAZ, IRRESPONSÁVEL, FALIDO DE TUDO. SEM NENHUM RESPEITO E COMPROMETIMENTO PARA COM O CIDADÃO.









OPERAÇÃO DE GUERRA E COMBATE



COM TÁTICA DE GUERRILHA
EM QUITO, NA CUPULA DA SELAC 2016, NO FORUM DE INTEGRAÇÃO REGIONAL PARA AMERICA LATINA E CARIBE, A PRESIDENTE DO BRASIL PEDIU A COOPERAÇÃO DOS PAISES PARA AJUDAR NO COMBATE AO ZICA VIRUS, AO MOSQUITINHO.



O ARMAMENTO BÉLICO - TANQUES DE GUERRA - CANHÕES E AVIOES CAÇA MIRAGE, DE GUERRA, COMPRADOS RECENTEMENTE SÃO INSUFICIENTES E INCAPAZES PARA TRAVAR UM VERDADEIRO COMBATE AO MOSQUITIM.



O MINISTRO DA DEFESA - ALDO REBELO, SOLICITOU A PARTICIPPAÇÃO DE TODOS OS ESTADOS BRASILEIROS, COM A MOBILIZAÇÃO DE TODO O APARATO LOGÍSTICO, PARA TRAVAR, DECLARAR E FAZER GUERRA AO MOSQUITINHO. ISTO É UMA DECLARAÇÃO DE FALENCIA TOTAL DO SERVIÇO ASSISTENCIAL DE SAUDE.



PREMONIÇÃO PANDEMICA



EM 2002 ESTE MOSQUITO, JÁ TINHA SIDO ALVO DE DEMANDA JUDICIAL, PROCESSO Nº 0001012-12.2002.4.02.5101, ( JUSTIÇA FEDERAL - RJ ) QUANDO ESTE PATRONO DISSE QUE:



" ESTE MOSQUITINHO, COM SUA PICADURA, SE TORNARA, MAIS PERIGOSO E PROCURADO QUE O TERRORISTA BIN LADEM".



Naquela época, 24/01/2002, requereu a adoção de varias medidas, QUE ESTÃO SENDO ADOTADAS HOJE / AGORA, mas foram criticadas pelo PODER PUBLICO E INCOMPREENDIDA POR AQUELE JUÍZO, ( DE VISÃO APERTADA E COMPACTADA) QUE NÃO ALCANÇOU A GRAVIDADE DO QUE UM DIA SE TORNARIA UMA PANDEMIA DE AMPLITUDE MUNDIAL. ( INTERNACIONAL).



ENTRE A ADOÇÃO DAS MEDIDAS, EXIGIA A FISCALIZAÇAO NOS GASTOS COM OBRAS PUBLICAS. LICITAÇÃO E EXECUÇÃO DAS OBRAS DOS POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS PUBLICOS. COM INVESTIMENTOS EM OBRAS, EQUIPAMENTOS QUE NUNCA SAIRAM DO PAPEL. MAS QUE FORAM EFETIVAMENTE PAGOS E JAMAIS CONCLUIDOS. E AS OBRAS QUE FORAM EXECUTADAS, JAMAIS FORAM UTILIZADAS E SEUS SERVIÇOS NUNCA PRESTADOS À POPULAÇAO.



0001012-12.2002.4.02.5101 Número antigo: 2002.51.01.001012-4 PROCESSO FÍSICO AÇÃO POPULAR



Ação Popular - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho.



Autuado em 24/01/2002 - Consulta Realizada em 28/01/2016 às 11:17



AUTOR: ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA



ADVOGADO: ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA



REU: ESCRITORIO REGIONAL DO MINISTERIO DA SAUDE E OUTROS:



06ª Vara Federal do Rio de Janeiro



Magistrado(a) REGINA COELI FORMISANO



Distribuição-Sorteio Automático em 24/01/2002 para 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Objetos: SAUDE - Concluso ao Magistrado(a) em 13/01/2004 para Despacho SEM LIMINAR



Publicado no D.O.E. de 03/02/2004, pág. 53/56).



O MINSTRO DA SAUDE MARCELO CASTRO, ELEGEU:



13 DE FEVEREIRO



" DIA NACIONAL DO MOSQUITO"



DECLAROU À MIDIA, QUE O GOVERNO ESTÁ PERDENDO A GUERRA PARA O MOSQUITO. E COMO NÃO BASTASSE, JUNTAMENTE COM A PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF, EM HOMENAGEM AO VILÃO, CARRASCO, DA SAUDE E ALGOZ DA POPULAÇÃO, DECIDIRAM ERIGIR UM OBELISCO / PÓDIO / PANTHEON E CONSAGRAR O DIA 13 DE FEVEREIRO, EM HOMENAGEM AO MELIANTE / RECALCITRANTE MOSQUITIM.



?????????????????????



ISTO É INCOMPETENCIA, MÁ GESTÃO PUBLICA, FRAQUEZA OU DEBILIDADE ADMINISTRATIVA ?



?????????????
MESMO E APESAR DE TODO ESTE " ESTADO DE BELIGERANCIA " OS GOVERNOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAL NÃO COMENTARAM, DEMONSTRARAM OU APRESENTARAM NENHUM PLANO MÉDICO ASSISTENCIAL. NENHUMA PREOCUPAÇÃO COM AS VITIMAS DO "INDIGITADO MOSQUITIM" OU APRESENTARAM QUALQUER SOLUÇÃO PRÁTICA PARA O CAOS INSTALADO NA SAÚDE E POPULAÇÃO QUE JÁ SE ENCONTRA EM ESTADO DE PANICO E QUE INDUBITAVELMENTE POSSUI FUTURO INCERTO, COM RISCOS E DE ALTA PERICULOSIDADE.



OS MÉDICOS, ENFERMEIROS, HOSPITAIS E UPAs, CONTINUAM ESQUECIDOS, ABANDONADOS, EM ESTADO DE GREVE OU PRARALISADOS POR FALTA DE INSUMOS E A POPULAÇÃO MORRENDO VERDADEIRAMENTE NAS PORTAS, CORREDORES HOSPITALARES E SEM NENHUMA PERSPECTIVA DE CONSULTA, ATENDIMENTO, EXAMES LABORATORIAIS, DIAGNÓSTICO, TRATAMENTO E MEDICAÇÃO. PARA PREVENÇÃO DA PANDEMIA, CURA DOS MALES PROVOCADOS PELO AEDIS AEGYPTI - ZIKAVIRUS - CHIKUNGUNYA - MICROCEFALIA - INFECÇÕES DE PARTURIENTES E DEFORMIDADES DE NASCITUROS....., ETC.



JOSE ALENCAR - LULA - DILMA ROUSSEFF - SARNEY(s)



E VARIOS OUTROS POLITICOS



Esse QUARTETO, foi acometido pela mesma síndrome do CANCER. (CA)



Durante longos anos, o Vice Presidente JOSE ALENCAR, resissstiu a doença, ao tratamento com constantes visitas e internações hospitalares.



LULA E DILMA ROUSSEFF, em poucos dias, foram assistidos, medicados, tratados e curados da mesma enfermidade. PERIODICAMENTE SÃO CONVOCADOS PARA FAZEREM REVISÃO DO SINTOMA JÁ CONTROLADO E DEBELADO. Todos foram assistidos no mais luxuoso, confortavel e dispendioso nosocomio brasileiro. HOSPITAL SIRIO E LIBANES. COM A DEVIDA " QUALIDADE, GARANTIA E TRATAMENTO PADRÃO FIFA". Todos eles às custas do CARTÃO CORPORATIVO, que OFERECE GASTOS ILIMITADOS E CONFIDENCIAIS, por NÓS PRATROCINADOS. PROTEGIDOS PELO SIGILO E EXCLUÍDOS DO PORTAL DA TRANSPARENCIA.



Igual tratamento previsto nos ( Arts. 194 - 195 - 196 - 197 - 198 I - II - III - 200 - I - II - III - IV - V - VI - VII - CFB ) NAO É DISPONIBILIZADO à população contribuintes compulsorios (PAGANTES )do INSS, do SUS.



Mesmo nos LUXUOSOS HOSPITAIS RECEM CONSTRUIDOS, nos quais foram gastos milhoes de reais do erário publico, em PREDIOS E EQUIPAMENTOS SOFISTICADOS, TAL COMO HOSPITAL DA MULHER, RIO IMAGE, INTO, CI- CENTRAL DO INSTITUTO DO CÉREBRO E TANTOS OUTROS, o cidadão NÃO CONSEGUE NEM MESMO A PROEZA DE MARCAR SOMENTE UMA CONSULTA PARA ANTES DE 24 MESES. HÁ ATÉ CASOS EM QUE O PACIENTE VEM A FALECER SEM MESMO SER ATENDIDO E OU DIAGNOSTICADO.



A JUSTIFICATIVA É QUE NÃO HÁ AGENDA OU DISPONIBILIDADE PROFISSIONAL, MEDICAMENTOS OU INSUMOS BÁSICOS.
VÍTIMAS DE ACIDENTES DO TRANSITO
 
 
ESTATÍSTICAS



As ESTATISTICAS DE FIM DE ANO ( NATAL - ANO NOVO E FERIADÕES ) TRAZEM UM INDICE EXTREMAMENTE PREOCUPANTE E ALARMANTE DE GUERRILHA URBANA, COM UM NUMERO DE VITIMAS FATAIS MAIOR QUE A SIRIA E OU ESTADO ISLAMICO.



SOBRECARGA HOSPITALAR



ESTE ELEVADO INDICE DE ACIDENTES RODOVIÁRIOS, TEM AGRAVADO, SOBRECARREGADO O JÁ COMBALIDO, FALIDO SISTEMA HOSPITALAR E PREJUDICIADO, CERCEADO O DIREITO DA GRANDE MAIORIA DAS PESSOAS QUE BUSCAM O SISTEMA DE SAUDE MUNICIPAL - ESTADUAL E FEDERAL. QUE DIGA-SE "an passant" é um DIREITO CONSTITUCIONAL E UMA OBRIGAÇÃO DO ESTADO. (Art. 194 CFB).



Em todos estes HOSPITAIS há uma enorme deficiencia de MÉDICOS, ENFERMEIROS - LEITOS - MEDICAMENTOS E TODO EQUIPAMENTO HÁBIL A UM DIAGNOSTICO E UMA ASSISTENCIA MÉDICA DIGNA E JUSTA.



"SOLUÇÃO"



MINIMIZAÇÃO DA SOBRECARGA NO ATENDIMENTO E DANOS.



VÍTIMAS DO TRANSITO



As milhares de VÍTIMAS DO TRANSITO, após o ACIDENTE, são conduzidas INVARIAVELMENTE para CLÍNICAS OU HOSPITAIS PUBLICOS. RARAMENTE PARA HOSPITAIS PARTICULARES.



EXTRAORDINARIO CUSTO OPERACIONAL



Essa DEMANDA EXTRAORDINARIA DE ACIDENTADOS, provoca uma súbita e inesperada sobrecarga aos POSTOS MÉDICOS DE ATENDIMENTO, EM DETRIMENTO E FLAGRANTE PREJUÍZO DOS DEMAIS CONSULENTES, QUE HÁ VARIAS HORAS, QUIÇÁ, DIAS E MESES, ESTÃO À ESPERA DE ATENDIMENTO. QUASE SEMPRE DE UMA SIMPLES CONSULTA CLÍNICA VISUAL.



O QUADRO MÉDICO e de ENFERMEIROS, em virtude da GRAVIDADE DO ACIDENTADO / DA VÍTIMA, tendem à relevar / relegar para terceiro plano, em virtude do quadro de agravamento da lesão e ou risco de óbito DO ACIDENTADO, á PRIORIZAR O ATENDIMENTO DA VÍTIMA DE TRANSITO.



DA CAMPANHA GOVERNAMENTAL DE



COMBATE E GUERRA AO MOSQUITO.



Com o objetivo de AFUGENTAR E ELIMINAR O MOSQUITINHO, A PRESIDENTE DECIDIU MANDAR VARIOS MINISTROS, À DIVERSOS ESTADOS E À 360 MUNICIPIOS, COMO SE A SIMPLES E INOFENSIVA VISITA DE UM SERVIDOR PUBLICO, QUE COMPARECE SOMENTE PARA TIRAR RETRATO E FAZER CAMPANHA POLITICA PRE-ELEITORAL, FOSSE CAPAZ DE NEUTRALIZAR A AÇÃO INFECCIOSA OU AFUGENTAR O MOSQUITO, DAQUELE MUNICIPIO E DOS 5.210 QUE NEM MESMO UPAs possuem.



O RIO DE JANEIRO, POR CAUSA DO EVENTO DOS JOGOS OLIMPICOS, HOJE, JANELA DO MUNDO, SERÁ VISITADO PELA PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF. MAS OBJETIVAMENTE, DE PRATICO, EFETIVAMENTE NENHUMA ATITUDE SERÁ APRESENTADA. SOMENTE PENTEADO E "TAILLEUR FEMININO NOVO DE ALTA COSTURA", PARA FICAR BEM NA FOTO POLITICA. PODERIA PELO MENOS, DIANTE DA INCOMPETENCIA DAS FORÇAS ARMAS EM PRENDER O MOSQUITIM, OFERECER À POPULAÇAO, UMA RECOMPENSA, POR CADA MELIANTE APREENDIDO. ANTE A AUSENCIA TOTAL DE ATITUDE E PROPOSTA. ESTA NÃO SERIA A PIOR.
O QUE É DPVAT?
 
 
 
 
 
 
É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT).
 
 
DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) É um seguro de cunho social, criado com o intuito de amparar as vítimas de acidentes de trânsito e seus familiares, indenizando-os em caso de invalidez permanente ou morte, e indenizando eventuais despesas, provenientes de QUALQUER ACIDENTE DE TRANSITO, OCASIONADOS POR QUALQUER VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE OU POR SUAS CARGAS, AS PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO.
 
 
Não importa se a vítima é condutora, passageira ou pedestre. TODAS AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRANSITO TEM DIREITO AO SEGURO DPVAT.






A ADMINISTRAÇÃO DO SEGURO DPVAT É DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, que tem como premissa gerenciar o seguro, bem como, as Seguradoras Consorciadas e terceirizadas que operam nesse mercado.



Também é de competência da SEGURADORA LIDER DPVAT, AS NORMAS E PROCEDIMENTOS OBRIGATORIO para requerimentos das indenizações pelo Seguro DPVAT.
DO SEGURO DPVAT
 



A SEGURADORA Líder - DPVAT foi criada com a finalidade específica de administrar as operações do Seguro DPVAT, assumindo, para isso, o compromisso de utilizar as mais modernas técnicas de gestão corporativa.
Sua preocupação prioritária, além de eficácia e transparência nas ações, é APRIMORAR CADA VEZ MAIS O ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE TRANSITO OU SEUS BENEFICIÁRIOS.
O Seguro DPVAT, ao longo de sua história, tem sido um importante instrumento de proteção social e é assim que deve ser visto pela sociedade. Mas sua atuação não deve se restringir aos seus fins específicos.
Como empresa consciente de sua responsabilidade social, a SEGURADORA LIDER - DPVAT está SEMPRE ATENTA A TODAS AS INICIATIVAS QUE CONTRIBUAM PARA DIMINUIR O NUMERO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRANSITO, QUE JÁ ATINGE PROPORÇÕES DE TRAGÉDIA, CAUSANDO PERDAS IRREPARÁVEIS. NINGUEM PODE FICAR AUSENTE, INDIFERENTE, e estamos convictos de que somente a união de esforços de todos os segmentos, públicos e privados, direta ou indiretamente ligados ao problema, poderá reduzir os riscos naturais de viver o direito de ir e vir de cada cidadão em nosso País.


















SEGURADORA LIDER - DPVAT
 
 
 
Por que o SEGURO DPVAT existe e como é feita a divisão dos recursos



Quem tem direito e quais os tipos de cobertura do SEGURO DPVAT
 
 
Para aprimorar ainda mais o SEGURO DPVAT, o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS CNSP, através da sua RESOLUÇÃO N° 154 de 08 de dezembro de 2006, determinou a constituição de dois CONSORCIOS específicos a serem ADMINISTRADOS POR UMA SEGURADORA ESPECIALIZADA, na qualidade de líder. Para atender a essa exigência, foi criada a SEGURADORA LIDER dos CONSORCIOS do SEGURO DPVAT, ou simplesmente SEGURADORA LIDER DPVAT, através da PORTARIA N° 2.797/07, publicada em 07 de dezembro de 2007.















A SEGURADORA LIDER DPVAT é uma companhia de capital nacional, constituída por seguradoras que participam dos dois consórcios, e que começou a operar em 01 de janeiro de 2008.
 
 
As seguradoras consorciadas permanecem responsáveis pela garantia das indenizações, prestando, também, atendimento a eventuais dúvidas e reclamações da sociedade. Contudo, a SEGURADORA LIDER DPVAT PASSOU A REPRESENTÁ-LAS NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL das operações de seguro, o que resulta em mais unidade e responsabilidade na centralização de ações. Além disso, facilita o acesso da SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP, na fiscalização das operações dos Consórcios, através dos registros da SEGURADORA LIDER DPVAT.






Este novo modelo de gestão está alinhado com os mais modernos mecanismos de governança corporativa e as mais modernas técnicas administrativas adotadas pelo mercado segurador e certamente vai contribuir para que o SEGURO DPVAT seja visto como um benefício social importante de proteção da sociedade brasileira.
 
COBERTURA
 
 




O seguro DPVAT cobre as seguintes garantias:

Despesas Médicas e Suplementares (DAMS) Reembolsa até R$ 2.700,00. Indeniza as despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas havidas em decorrência do acidente.
 
 
VIOLENCIA NO TRANSITO
 
O Brasil apresentou um resultado sofrível quanto ao combate a violência no trânsito devido a inúmeros fatores. Mas destacamos aqui os principais. A fuga de recursos alocados legalmente estimado de 2011 a 2020 em cerca de R$ 60 bilhões em multas e taxas dos órgãos de trânsito e aplicados em outras finalidades. A AÇÃO DO JUDICIÁRRIO É COMPLACENTE COM OS DELINQUENTES DO TRANSITO. Os veículos sem freio ABS, carroceria preparada para menor impacto com pedestre e principalmente sem bloqueador nos limites da velocidade máxima exigidas no país.



A fiscalização também é falha. São poucos os controles eletrônicos de velocidade frente a quantidade de rodovias e vias de alta velocidade; utilização de velocidades altas no meio urbano com exceção recente de São Paulo. Péssima formação de condutores de motos, sem uso de simulador. Esse conjunto de proposições e outras estão contidas na proposta de Plano Nacional de Redução de Acidentes para a Década 2011 2020, elaborado pelo Comitê Nacional de Mobilização pela Saúde, Segurança e Paz no Trânsito.






Esse Plano apresenta objetivos, ações com metas, tudo organizado segundo seis pilares estratégicos: gestão, fiscalização, educação, saúde, segurança viária e segurança veicular. Caso o governo brasileiro tivesse assumido esse plano, o quadro de mortos e sequelados no Brasil seria outro, favorável à Paz no Transito.
 
 






Para especialista, é preciso pensar em cidades









que nos acolham ao envelhecer.
 
 
 



Matéria publicada pelo Perkons lança um sério alerta: NO BRASIL 30% DAS VÍTIMAS DE ATROPELAMENTOS SÃO IDOSOS. Com o aumento da população idosa brasileira, surgem também preocupações que envolvem a mobilidade dos mais velhos, já que cresce também a demanda por estruturas adaptadas para este público. Para diretor e especialista em trânsito da Perkons, Luiz Gustavo Campos, um dos grandes problemas das cidades são os acessos precários, com calçadas esburacadas, falta de iluminação e a falta de respeito de parte da população com os idosos. "Para que haja mudança é preciso conscientizar e educar a população com mais ação dos órgãos públicos e um tratamento inclusivo do idoso", afirma.









O médico geriatra e professor da USP, Paulo Camiz, comenta que, com cidades despreparadas para a mobilidade dos idosos e o trânsito caótico, além dos atropelamentos, é preciso cuidado redobrado para evitar quedas. É estimado que a cada três indivíduos com mais de 65 anos, pelo menos um já sofreu alguma queda. "Todos caem, porém, jovens se levantam. O idoso cai e, dependendo do resultado da queda, fica impossibilitado de se levantar", comenta o especialista. Ele lembra ainda que mesmo aqueles que conseguem erguer-se novamente, podem ficar com trauma psicológico. "É normal ficar com medo de cair novamente. Isso faz com que o idoso opte por andar menos, e, com isso, aumente o seu isolamento. Além disso, a imobilidade faz com que a musculatura comece a ser perdida, proporcionando uma marcha cada vez mais instável e maior chance de cair", complementa.



"Precisamos pensar em uma cidade que nos acolha ao envelhecer. Do que valem as adaptações se os idosos não são bem recebidos ou tem dificuldade em alcançar o local? O trajeto passa a ser um martírio e uma dificuldade", explica A arquiteta urbanista e professora na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) Andréa H. Pfützenreuter, ressaltando que não se trata apenas de aspectos físicos, mas também culturais de inclusão. Ao andar a pé, são inúmeras as situações que podem prejudicar o trajeto de um idoso. "A falta de infraestrutura e manutenção das vias favorecem quedas, torções, a visão focada para baixo para olhar onde está pisando e a insegurança", comenta. Não é apenas o deslocamento a pé que oferece riscos aos idosos. Quando se trata de veículos coletivos, a altura elevada do piso (quando o ônibus não tem o piso rebaixado) é uma barreira a ser transposta, além dos ruídos que dificultam a audição em uma conversa, a velocidade no trajeto (quando não controlada) ou a frenagem brusca geram insegurança e riscos de quedas.



"No transporte individual, o maior cuidado que o idoso deve ter é com sua própria segurança devido à perda gradativa de sentidos como audição, reflexos e visão", ressalta Andrea. Ela ainda lembra que a falta de educação e prestatividade por parte de outros pedestres, motoristas ou passageiros também são desestimulantes para o deslocamento dos idosos. "As vias são locais de encontros e de percepções das paisagens que estimulam o convívio, a memória e a socialização do idoso, porém, quando ele não se sente seguro para realizar os trajetos, essas características são perdidas. É preciso maior conscientização e educação por parte da população e mais ação dos órgãos públicos, com um tratamento que inclua o idoso, apostando em melhores calçadas e iluminação".
 












Especialista enumera características do deslocamentos de crianças, que proporcionam segurança no trânsito.
 
 
A cada 4 minutos uma criança perde a vida no trânsito no mundo. Este é o dado divulgado pela Organização Mundial da Saúde no documento "Dez estratégicas para a segurança de crianças no trânsito". Segundo o mesmo relatório, o problema é mais grave nos países de baixa renda, nos quais as taxas de mortalidade para crianças são em média três vezes maiores que nos países de alta renda.
 
No Brasil, país considerado em desenvolvimento segundo os critérios da Organização, no ano de 2013 foram 1.694 mortes de pessoas entre 0 e 14 anos o que representa 4% de todas as mortes no trânsito no país (dados do Ministério da Saúde). Esta mesma faixa etária representa 24% da população brasileira.



41% das vítimas fatais no trânsito de 0 a 14 anos foram pedestres (dado relativo ao ano de 2013). Outros 36% das vítimas fatais seriam ocupantes de automóveis ressalta-se, portanto, a importância da utilização dos dispositivos de retenção previstos na Resolução 277 do CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito (para menores de 10 anos). Os jovens nesta faixa etária vitimados como ocupantes de motocicletas representam 12% do total, seguidos pelos ciclistas, que correspondem a 9% na distribuição das mortes por modo de transporte. Em alguns estados brasileiros, vale destacar que as vítimas fatais de 0 a 14 anos ocupantes de motocicleta representam percentuais bem maiores, chegando a 21% do total nos estados do Nordeste e a 18% nos estados do Norte, que são também as regiões onde a utilização da motocicleta é mais difundida.






"Isso reforça ainda mais a importância do cumprimento da legislação pertinente ao tema. Segundo o documento da OMS, os sistemas de retenção reduzem a probabilidade de lesões fatais em cerca de 70% entre bebês e de 54% a 80% entre as crianças menores" explica o professor Tiago Bastos, doutor em Engenharia de Transportes e professor da Universidade Federal do Paraná e membro do ONSV (OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária).






Com informações do OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária.
 
 
 












Maiores vítimas continuam sendo motociclistas,



com aumento de 43% em relação a 2013.
 
A Bahia é o estado das regiões Norte e Nordeste com maior número de indenizações por MORTE NO TRANSITO pagas pelo DPVAT (seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre). No Brasil, o estado tem a quinta maior quantidade.
 
No ano passado, foram 3.269 casos, com redução de 5% em comparação a 2013, quando foram registradas 3.452 ocorrências pagas. Em relação ao total de indenizações, o estado teve aumento de 36% neste mesmo período de 22.678 em 2013 para 30.776 no ano passado. Os dados são do Anuário Estatístico 2014 do DPVAT, divulgado na última semana pela Seguradora Líder, que administra o seguro.






TODAS AS PESSOAS QUE SOFRERAM ACIDENTES DE TRANSITO NO BRASIL TEM O DIREITO DE SOLICITAR O BENEFÍCIO, SEM NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA CULPA, seja MOTORISTA, PASSAGEIRO ou PEDESTRE. O prazo para solicitação é de até três anos, a contar da data do acidente, PARA CASOS DE MORTE OU REEMBOLSO DE DESPESAS MEDICAS. (Dams). Para casos de invalidez permanente, este prazo tem início quando esta condição for confirmada.
 
 
Em todo o mundo, a cada quatro minutos, uma criança morre vítima do trânsito, segundo dados da Ong Criança Segura. No Brasil, de acordo com o Datasus, em 2012 foram 4.580 mortos por ano, destes, 38% são atropelamentos. Na faixa etária de 1 a 4 anos os acidentes representam 30% das mortes e 48% de 5 a 9 anos.












CAOS NOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS



ESTATÍSTICAS DOS ACIDENTES RODOVIARIOS
 
 






O Observatório Nacional de Segurança Viária, parceiro da SBAIT, lançou o Portal Estatísticas, com dados atualizados sobre os acidentes de trânsito do Brasil.






O Portal tem como finalidade oferecer ao público acesso mais fácil e dinâmico aos dados oficiais de mortalidade no trânsito do Brasil, favorecendo a visualização de aspectos estratégicos na análise desse grave problema nacional.



Um dos principais objetivos do Portal é auxiliar o salvamento de vidas no trânsito brasileiro, através do oferecimento de dados abertos para o DIRECIONAMENTO DE POLITCAS E AÇÕES CAPAZES DE SALVAR ESSAS VIDAS.
No Portal, além das Estatísticas, apresentadas por meio de mapas, gráficos e tabelas também há acesso às tendências de mortalidade no trânsito para os próximos anos e também artigos com análises mais aprofundadas, como o Retrato da Segurança Viária no Brasil 2014 - Acesse o Portal Estatísticas: http://onsv.org.br/portaldados/#/


















Brasil é o quinto país no mundo
 
 
 
em mortes por acidentes no trânsito
 
A cada ano, cerca de 45 mil pessoas perdem suas vidas em acidentes de trânsito no Brasil. A violência envolvendo particularmente motociclistas está se tornando uma EPIDEMIA NO PAIS. Dados preliminares do Ministério da Saúde apontam que, em 2013, os ACIDENTES COM MOTOS resultaram em 12.040 mortes, o que corresponde a 28% dos mortos no transporte terrestre.



Nos últimos seis anos, as internações hospitalares no Sistema Único de Saúde (SUS) envolvendo motociclistas tiveram um crescimento de 115% e o custo com o atendimento a esses pacientes de 170,8%.



Diante desse cenário, o Ministério da Saúde está PROPONDO UMA SÉRIE DE AÇÕES INTERSETORIAIS, QUE DEVERÃO ENVOLVER OUTRAS ESFERAS DO GOVERNO FEDERAL, governos estaduais e municipais, para promoção de uma política específica de prevenção aos acidentes com motos. Nesta semana, o ministro da Saúde, apresentou algumas das iniciativas em discussão durante a 68ª Assembleia Mundial da Saúde, em Genebra.









"Não dá mais para não agir na dimensão preventiva dos acidentes com motos.



É preciso propor novas medidas e elevar essa discussão a um PROBLEMA DE SAUDE PÚBLICA.
Em novembro, o Brasil sediará o 2º Road Safety, Conferência Global de Alto Nível sobre Segurança no Trânsito, com o objetivo de repactuar metas e traçar novas estratégias do governo e da sociedade para GARANTIR A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO E SALVAR MILHOES DE VIDAS. "Uma constatação que observamos no Brasil, e que já vimos em outros lugares do mundo, é a redução do número de atropelamentos e acidentes de carro e o aumento de acidentes de motos. A MOTO ESTÁ SUBSTITUINDO A BICICLETA E O CAVALO E TAMBEM VEM SENDO UTILIZADA COMO INSTRUMENNTO DE TRABALHO".
NÚMEROS Segundo o Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, o Brasil registrou 4.292 mortes de motociclistas em 2003, número 280% menor do que o registrado 10 anos depois (12.040). Parte do aumento de acidentes envolvendo motos se deve ao crescimento vertiginoso da frota no país. Entre 2003 e 2013, o número de motocicletas aumentou 247,1%, enquanto a população teve um crescimento de 11%.



De 2008 a 2013, o número de internações devido a acidentes de transporte terrestre aumentou 72,4%. Considerando apenas os acidentes envolvendo motociclistas, o índice chega a 115%. Em 2013, o SUS registrou 170.805 internações por acidentes de trânsito e R$ 231 milhões foram gastos no atendimento às vitimas. Desse total, 88.682 foram decorrentes de motos, O QUE GEROU UM CUSTO AO SUS DE R$ 114 MILHÕES CRESCIMENTO DE 170,8% em relação a 2008. ESSE VALOR NÃO INCLUI CUSTOS COM REABILITAÇÃO, MEDICAÇÃO E O IMPACTO EM OUTRAS ÁREAS DA SAUDE.









PERFIL DAS VÍTIMAS
 
 
Segundo Sistema de Vigilância de Violências e Acidentes (VIVA 2011), que traça o perfil das vítimas de violências e acidentes atendidas em serviços de urgência e emergência do Sistema Único de Saúde em capitais brasileiras, 78,76% das vítimas de acidente de transporte terrestre envolvendo motociclista são homens, na faixa etária de 20 a 39 anos. Entre os motociclistas ouvidos, 19,6% informaram o uso de bebida alcoólica antes do acidente e 19,7% estavam sem capacete.









"Os acidentes pegam uma faixa etária delicada da população. PARA UM PAIS QUE ESTÁ ENVELHECENDO, ESSAS PESSOAS IMPACTAM MUITO, JÁ QUE ESTÃO EM SUA IDADE PRODUTIVA. ESSES ACIDENTES INTERFEREM NO SISTEMA DE SAUDE, NA PREVIDENCIA, NO TRABALHO E, PRINCIPALMENTE, NA VIDA PESSOAL DO INDIVIDUO"
 
 
Em 2010, o Ministério da Saúde implantou o Projeto Vida no Trânsito com o objetivo de reduzir os casos de mortes e feridos em decorrência de acidentes no trânsito. Entre as ações do projeto está a realização de campanhas educativas e a qualificação dos sistemas de informação sobre acidentes, feridos e vítimas fatais.






Com o banco de dados atualizado, os gestores de saúde podem identificar os fatores de risco e as vítimas mais vulneráveis nos respectivos municípios, assim como os locais onde o risco de acidente é maior. Desde a implantação do projeto, já foram liberados cerca de R$ 41,3 milhões para as atividades. Em 2012, o Ministério autorizou o repasse de R$ 12,8 milhões e, em 2013, foram repassados R$ 13,5 milhões para as capitais dos 26 estados e o Distrito Federal.
 
REGIÕES INTERIORANAS



Há ainda, que se pensar e analisar que no INTERIOR DO BRASIL, muitos acidentes ocorrem nas rodovias MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E ESTADUAIS, que NÃO SÃO LEVADOS À CONHECIMENTO dos órgãos oficiais, tais como as vítimas de VEICULOS AUTOMOTORES, MOTOS, BICICLETAS, PEDESTRES, NO PERIMETRO URBANO E RODOVIÁRIO.



CAOS NOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS



E



SERVIÇOS ASSISTENCIAIS MÉDICOS HOSPITALARES



A IMPRENSA NACIONAL TEM NOS TRAZIDO DIARIAMENTE EM TODOS SEUS PERIÓDICOS, A GRAVIDADE DAS RODOVIAS E OS IMINENTES RISCOS DE VITIMAS FATAIS E LESIONADOS GRAVES.
 
LEGISLAÇÃO
 
 
 
Lei nº 6.194, de 1974
 
 
 
Legislação que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não:
Lei nº 6.194, de 1974, observadas as alterações promovidas pelas Lei nº 11.482, de 2007 e Lei nº 11.945, de 2009.
Consulta online


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos




 Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Art . 1º A alínea b do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20. .................................................................................
b) - Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral."

Art . 2º Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l nestes termos:
"Art. 20 .................................................................................
l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."

Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

§ 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

§ 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)




Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
 
 
§ 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)




b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
 
 
§ 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

§ 6o O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

§ 7o Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)




Art . 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.

§ 1º Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.

§ 2º Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes últimos.
 
 
Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)

§ 1o O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)




§ 2º O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio.

Art . 8º Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada.

Art . 9º Nos seguros facultativos de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre, as indenizações por danos materiais causados a terceiros serão pagas independentemente da responsabilidade que for apurada em ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Seguradora o direito de regresso contra o responsável.
Art . 10. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais mencionados na presente lei.
 
 
Art. 11. A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)




Art . 12. O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta lei.
 
 
§ 1o O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto do seguro previsto nesta lei. (Incluído pela pela Lei nº 8.441, de 1992)

§ 2o Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do veículo, além do nome da seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro. (Incluído pela pela Lei nº 8.441, de 1992)

§ 3o O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

§ 4o O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

Art . 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 814, de 4 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.



Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes

 
Resolução CNSP - 273 de 19 de dezembro de 2012
 
Altera e consolida as normas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.

Consulta online Resolução CNSP - 274 de 21 de dezembro de 2012


Altera dispositivos da Resolução CNSP nº 192, de 30 de dezembro de 2008.
Resolução CNSP Nº 274 DE 21/12/2012
 

Publicado no DO em 24 dez 2012

Altera dispositivos da Resolução CNSP Nº 192, de 30 de dezembro de 2008.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 332 DE 09/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e
Criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, Tem a finalidade de AMPARAR AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRANSITO EM TODO TERRITORIO NACIONAL, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.



O SEGURO



Desde 1966, a legislação federal já falava em um seguro obrigatório que cobrisse danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, conhecido como DPVAT, ganhou forma em 1974, com a edição da


 




 
 
Recentemente, a MP 340/06, convertida na  Lei 11.482/07






INDENIZAÇÕES PECUNIARIAS


 
 
Estabeleceu valores em reais para as indenizações a serem pagas pelo DPVAT – R$ 13.500 em caso de morte ou invalidez permanente (total ou parcial) e ASSISTENCIA MÉDICA SUPLEMENTAR Pagamento da importancia de R$ 2.700 como reembolso à vítima no caso de despesa com assistência médica e suplementar devidamente comprovada. Anteriormente, a norma falava em múltiplos do salário mínimo.



DA SOBRE CARGA DO SUS

SUPER ONUS - SOBRE CUSTO
 
O SUS - SISTEMA UNICO DE SAUDE, as UPAS - UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO, estão absorvendo o ônus financeiro, custo operacional, MEDICAÇÃO LABORATORIAL, FARMACEUTICA, INSUMOS BÁSICOS e DEMANDA SOCIAL DO ATENDIMENTO POR IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.

DO ATENDIMENTO ÀS VITIMAS DO TRANSITO

As ocorrencias de acidentes de transito - BRAT - DEVEM SER ENCAMINHADOS E ASSISTIDOS CLINICAMENTE pela REDE HOSPITALAR PARTICULAR. E OS CUSTOS COM MEDICAÇÃO FARMACEUTICA E DEMAIS DESPESAS DEVEM SER SUPORTADAS PELO SEGURO DPVAT, CONSIDERANDO QUE EXISTE UM SEGURO ( DPVAT) QUE SE DESTINA A PATROCINAR GASTOS REALIZADOS COM A VÍTIMA DO ACIDENTE.

APOLOGIA - ESTIMULO E PREMIAÇÃO ÀS INFRAÇÕES

Na atual modalidade de funcionamento o SEGURO DPVAT está funcionando como verdadeiro ESTIMULO E APOLOGIA À PRATICA DE NOVAS INFRAÇÕES E ACIDENTES, QUE CONTRIBUEM SIGNIFICATIVAMENTE PARA SOBRECARREGAR O SISTEMA DE SAUDE DE TODOS OS MUNICIPIOS E DEMAIS SERVIÇOS MUNICIPAIS QUE SÃO UTILIZADOS PARA ATENDIMENTO.

O ESTADO, O PODER PÚBLICO, DIANTE DO ACIDENTE, JÁ ESTÁ ARCANDO, SUPORTANDO O ÔNUS DO SOCORRO E ATENDIMENTO, COM EQUIPE MÉDICA, AMBULANCIA, MEDICAÇÃO DE URGENCIA, LOGISTICA, E, AS VEZES, COM SERVIÇO AÉREO DE HELICOPTERO, PARA TRANSLADO DAS VITIMAS.

ESSES ACIDENTES DE TRANSITO, PRINCIPALMENTE NAS DATA FESTIVAS DE FIM DE ANO, CARNAVAL E OUTROS FERIADOS LONGOS, ACARRETAM ENORME SOBRECARGA AOS POSTOS DE ATENDIMENTO MÉDICO, CAUSANDO ENORME PREJUIZO E DESCONFORTO ÀS POPULAÇÕES LOCAIS, PARA ONDE SÃO CONDUZIDOS OS ACIDENTADOS, QUE DEVIDO A CARENCIA DE URGENCIA NO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS, OS MUNÍCIPES SÃO RELEGADOS PARA SEGUNDO PLANO.

AGRAVAMENTO DO FATO

Existem algumas situações em que, QUANDO A VITIMA NÃO VEM À OBITO, DEPOIS DO SOCORRO E CONDUÇÃO AO POSTO DE SAUDE, NESTE CASO É COMUM A SUA PERMANENCIA DURANTE DIAS OU MESES NO AMBULATORIO OU NA UTI - UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, O QUE NESSE CASO, CONTRIBUI BASTANTE PARA ELEVAÇÃO DO CUSTO OPERACIONAL E SEMPRE EM DETRIMENTO DA POPULAÇÃO. ESSE ENCARGO EXTRAORDINARIO NÃO É COMPENSADO PELO EXECUTIVO ESTADUAL NEM FEDERAL. TENDO QUE SER SUPORTADO PELOS MUNÍCIPES ( IMPOSTOS) E ALCAIDE MUNICIPAL. ( PODER EXECUTIVO)

DA OBRIGATORIEDADE DO SOCORRO

E ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DO TRANSITO

O que se pretende, com esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA, é que: NA OCORRENCIA DE ACIDENTE RODOVIÁRIO, as VÍTIMAS DE TRANSITO, sejam PRONTAMENTE ATENDIDAS - SOCORRIDAS E CONDUZIDAS PARA CLINICAS OU HOSPITAIS PARTICULARES DEVIDAMENTE CREDENCIADOS E HABILITADOS JUNTO AOS ORGÃOS GESTORES DO TRANSITO RODOVIÁRIO, E, ALI PERMANEÇAM ATÉ SUA RECUPERAÇÃO OU OCORRENCIA DE ÓBITO. QUANTO ÀS DESPESAS ( HOSPITALARES, CIRURGICAS E MEDICAMENTOS, TRANSLADOS) DEVERÃO SER SUPORTADAS PELO ( DPVAT ) SEGURADORA LIDER DO DPVAT. TODOS OS SERVIÇOS PRESTADOS E OS CUSTOS OPERACIONAIS SOFRIDOS, DEVEM SER ÀS EXPENSAS DO SEGURO DPVAT.

MODALIDADE DE APLICAÇÃO ATUAL

Atualmente, na modalidade como o DPVAT está funcionando, privilegia, PREMIA o INFRATOR CONTUMAZ, à pratica de novas infrações E imprudencias no transito. O DPVAT, neste caso, é um PREMIO, ESTÍMULO e APOLOGIA à PRATICA DE NOVAS INFRAÇÕES. O INFRATOR, POR SUA TOTAL IMPRUDENCIA, IMPERICIA, NEGLIGENCIA E IRRESPONSBILIDADE QUANDO COMETE A INFRAÇÃO OU LEVA ALGUEM A GRAVES LESÕES OU OBITO, SOBRECARREGA O NOSOCOMIO MUNICIPAL EM DETRIMENTO / PREJUÍZO DA COMUNIDADE LOCAL; OCASIONA UM CUSTO FINANCEIRO E OPERACIONAL EXTRAORDINARIO. NÃO ARCA COM NENHUM VALOR / CUSTO. DECORRIDO DIAS OU MESES DE INTERNAÇÃO E VULTOSOS CUSTOS OPERACIONAIS, AINDA RECEBE UMA QUANTIA EM DINHEIRO DA SEGURADORA DO DPVAT, SEM NENHUM ABORRECIMENTO DE TEMPO OU ECONÔMICO. NO CASO DE SEQUELAS PERMANENTES OS PREJUÍZOS AO POSTO MÉDICO PRESTADOR DOS SERVIÇOS, SÃO AINDA MAIORES. TAIS COMO AFASTAMENTO DO TRABALHO, INSS E OUTROS CUSTOS ( FISIOTERAPIA - PSICOLOGISTA ) QUE SERÃO ACRESCIDOS AO LONGO DOS ANOS PARA SUA SOBREVIDA.
CONTRA SENSO
 
O PODER PÚBLICO, NESTE MOMENTO DE VAGAS MAGRAS E ENORME ESCARSEZ DE TUDO, está sendo penalizado PELA ELEVAÇÃO DO CUSTO EXTRAORDINARIO CAUSADO ÀS UPA's - HOSPITAIS E REDE CONVENIADA DO SUS e a POPULAÇÃO, DIANTE DO CAOS E DISSEMINAÇÃO INTERNACIONAL DO MOSQUITO, DO ZICA VIRUS, PREJUDICADA PELA AUSENCIA TOTAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTENCIA MÉDICA.




DA MEDIDA LIMINAR

INAUDITA ALTERA PARTE
 
 
FUMUS BONI JURIS

URGENCIA DA MEDIDA

PERICULUM IN MORA
 
A fogueira do bom direito decorre da própria IRREGULARIDADE, DISCRIMINAÇÃO À COMUNIDADE LOCAL E ABUSIVIDADE do ato praticado NA EXECUTORIEDADE DO ATO IMPOSTO ( PELO SEGURO DPVAT ) À REDE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR DO SUS.

O MUNÍCIPE, O CIDADÃO CONTRIBUINTE, que à duras penas, contribui compulsoriamente com os IMPOSTOS MUNICIPAIS, e, com a CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO do SISTEMA DE SAÚDE LOCAL, NÃO PODE TER SEU DIREITO PRETERIDO, CERCEADO, POSTERGADO INDEFINIDAMENTE, EM BENEFÍCIO, DE ALGUEM, MERO TRANSEUNTE, MOTORISTA DELINQUENTE E IRRESPONSÁVEL, QUE EM NADA CONTRIBUIU, PARA AQUELA MUNICIPALIDADE.

O verbete 473, da SÚMULA da Excelsa Côrte, ressalva ser cabível a APRECIAÇÃO JUDICIAL em qualquer hipótese de DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO.
 
O ato de REVOGAÇÃO ou o de ANULAÇÃO, sujeitam-se ao CONTROLE JUDICIAL. (V. Lei Federal nº. 4.717/65 ação popular constitucional Art. 2º. Parágrafo único, "d". Ação civil pública.




Verifica-se pois, presente o "fumus boni iuris" ante o preceito constitucional contido no art. 194 e seqts, da CFB: o alijamento do munícipe, aos serviço médico, quando preterido pelo SEGURADO DO DPVAT.
 
 
 
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

DA SAÚDE

DIREITO DO CIDADÃO - OBRIGAÇÃO DO ESTADO
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de RELEVÂNCIA PUBLICA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAUDE, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
II - atendimento integral, COM PRIORIDADE PARA AS ATIVIDADES PREVENTIVAS, SEM PREJUÍZO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS;
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com RECURSOS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, da União, DOS ESTADOS, do Distrito Federal e DOS MUNICIPIOS, além de outras fontes. (Parágrafo único modificado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00)
§ 2º A União, OS ESTADOS, o Distrito Federal e OS MUNICIPIOS APLICARÃO, anualmente, em ações e SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00)
III – no caso DOS MUNICIPIOS e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 4º Os GESTORES LOCAIS DO SISTEMA UNICO DE SAÚDE poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às ENDEMIAS por meio de processo seletivo público, de acordo com a NATUREZA E COMPLEXIDADE DE SUAS ATRIBUUIÇÕES E REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA SUA ATUAÇÃO. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 51, de 14/02/2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE e AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional nº 63, de 04/02/2010)
Art. 200. Ao SISTEMA UNICO DE SAÚDE compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as AÇÕES DE VIGILANCIA SANITARIA E EPIDEMIOLÓGICA, bem como as DE SAÚDE DO TRABALHADOR;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº 85/2015, de 27/02/2015 - DOU 27/02/2015).
Isto posto, ante o GRAVE E IMINENTE RISCO DE PANDEMIA, PROVOCADA PELO AEDYS AEGYPTI, E DA incontestável necessidade de PREVENÇÃO E PRIORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO ÀS GESTANTES, AOS INDISPENSÁVEIS EXAMES AMBULATORIAIS, LABORATORIAIS, DE PRÉ-NATAL, NEO-NATAL, NASCITUROS E COMUNIDADE LOCAL, SE FAZ IMPRESCINDÍVEL A RESTRINÇÃO AO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRANSITO RODOVIÁRIO.




Além disso, há prova pré-constituída pelas constantes materias divulgadas em toda midia E PELOS PROPRIOS GESTORES EXECUTIVOS GOVERNAMENTAIS DA GRAVIDADE DA PANDEMIA BEM COMO, da PRECARIEDADE DOS SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS DISPONIBILIZADOS.

Já o "periculum in mora", se verifica em razão do AGRAVAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO " TERRORISTA AEDIS EGYPTI " e suas diversas modalidades de sequelas, até então de PROPORÇÕES INIMAGINÁVEIS E DE DIFÍCIL TERAPIA.

Patente, pois, que na hipótese de denegação da liminar, o que se admite somente para fins de argumentação, a medida resultará ineficaz, com grave risco à VIDA DA GESTANTE, DO NASCITURO, com a PERDA DE VIDAS (MAE E FETO) ou na OCORRENCIA DE MOROSIDADE NO ATENDIMENTO A EXARCEBAÇÃO DAS CONSEQUENCIAS MALÉFICAS E SEQUELAS IRREPARÁVEIS. (MORTE DO NASCITURO - ANECEFALIA - PERDA DA VISÃO - AUDIÇÃO - REDUÇÃO DAS CAPACIDADES MOTORAS, INTELECTUAL - DISTURBIOS NEUROLÓGICOS - MUSCULARES - E DIVERSAS OUTRAS SEQUELAS AINDA NÃO COMPREENDIDAS PELA COMUNIDADE MÉDICA INTERNACIONAL E ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAUDE.

Todavia, conforme explanado ao longo deste arrazoado, toda essa compungência pode ser evitada através do provimento da tutela jurisdicional aqui postulada.
 
 
Analisando-se as MATERIAS VEICULADAS DIARIAMENTE EM TODA MIDIA e as provas colhidas nos autos, diante da realidade local, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RECOMENDAÇÕES INTERNACIONAIS, tem-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, consoante requisita o artigo 12, da Lei nº 7.347/85, tendo em vista a presença do fumus boni iuris, doenças altamente contagiosas e mortais, com o potencial teórico de se tornar incontroláveis no futuro bem próximo, e, frente à MANIFESTA OMISSÃO - INCOMPETENCIA - NEGLIGENCIA - DESCASO DO PODER EXECUTIVO EM CRIAR E IMPLEMENTAR EFETIVAMENTE AÇOES EFICAZES DE POLITICAS DE SAUDE PUBLICA CAPAZES DE IMPEDIR O CRESCIMENTO DO SURTO - EPIDEMICO - ENDÊMICO - PANDÊMICO do APAVORANTE MOSQUITO:

Diante da COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXIGIDOS para concessão da MEDIDA LIMINAR, para deferimento dos efeitos da tutela final, o novel legislador, não se eximiu de seu papel constitucional e, em uma clara demonstração de preocupação com a efetividade processual, realizou diversas alterações no Código de Processo Civil. Dentre as mudanças legislativas, não se deve desprezar a previsão da concessão da tutela antecipada, que é um valioso instrumento processual de conciliação às necessidades das partes com o tempo exigido para a formação da cognição plena e exauriente do órgão jurisdicional.

Segundo o artigo 273 do CPC, a tutela poderá ser antecipada quando houver prova da verossimilhança e, ainda, do RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, ( COMO NO PRESENTE CASO ) ou então QUANDO FOR CARACTERIZADO O ABUSO DO DIREITO.

Diante das alegações trazidas pela parte autora, bem como DO FARTO NOTICIARIO SOBRE O TEMA DECLARADAMENTE " DESCONHECIDO " POR TODOS OS CIENTISTAS E ESPECIALISTAS EM TODO O MUNDO, TRAZIDO POR TODA IMPRENSA À NIVEL MUNDIAL, EM TODOS OS TELE JORNAIS, não é possível realizar qualquer questionamento sobre a verossimilhança da argumentação, até mesmo porque nesse momento se realiza um exame cognitivo sumário.

Por outro lado, o fato de que A TOTAL AUSÊNCIA DE POLITICAS PUBLICAS DE SAUDE E O AUMENTO DESCONTROLADO DA PANDEMIA, demonstram o sério perigo de dano irreparável a que está submetida toda população brasileira.

Assim, a demora na prestação da tutela jurisdicional representa, e de maneira insofismável, sério perigo, sendo essa a razão da enérgica e rápida intervenção desse r. órgão jurisdicional.

E que sirva de alerta as aulas de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart sobre o instituto processual em questão, in verbis:

"É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão."

GASTOS E AÇÕES INOCUAS DO EXECUTIVO FEDERAL
 
Dilma tem dia de reuniões para traçar combate ao zika vírus, mas não anuncia nada.
 

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postado em 10/02/2016 20:31
Agência Estado



Brasília, 10 - Terminou no início da noite desta quarta-feira, 10, a série de reuniões que aconteceu durante o dia no Palácio do no Palácio do Planalto. A presidente Dilma Rousseff acabou participando de um encontro com diversos ministros para traçar ações de governo no combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, do zika vírus e do chikungunya.
Apesar do dia intenso de conversas, o governo não fez nenhum anúncio. Todos os ministros deixaram o Palácio do Planalto sem falar com a imprensa.

Ao menos oito ministros estiveram com a presidente: Jaques Wagner (Casa Civil); Marcelo Castro (Saúde); Ricardo Berzoini (Secretaria de Governo); Valdir Simão (Planejamento); Tereza Campello (Desenvolvimento Social); Aldo Rebelo (Defesa); Edinho Silva (Secretaria de Comunicação), Gilberto Occhi (Integração Nacional), além de secretários executivos de outras pastas.
Antes de participar da reunião com ministros, Dilma teve um encontro com integrantes do Conselho Nacional das Igrejas Cristãs (Conic). A presidente pediu ajuda das igrejas de todo o País no combate ao mosquito Aedes aegypti. A IGREJA VAI PROVAVELMENTE REALIZAR TRABALHO DE DESOBSESSÃO E EXORCISMO NO MOSQUITO.

O Conic reúne integrantes de igrejas católicas, anglicanas, luteranas, presbiterianas e ortodoxas. Na semana passada, a presidente já havia se encontrado com representantes da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) para debater sobre o assunto.

Apesar de pedir mobilização de entidades e empenho de ministros na campanha nacional de conscientização que acontece no próximo dia 13, a OPERAÇÃO SE LIMITA A PANFLETAGEM e ESCLARECIMENTOO À POPULAÇÃO sobre a necessidade de limpeza dos locais para evitar os focos do mosquito.

No próximo sábado, dia 13, a presidente deve participar de visita a residências no Rio, CIDADE QUE ESTÁ NO CENTRO DAS PREOCUPAÇÕES DO GOVERNO POR CAUSA DA OLIMPÍADA.
 
MINISTÉRIO DA SAÚDE - INFORMAÇÕES SOBRE O ZIKA VÍRUS
O vírus Zika é transmitido por meio da picada do mosquito Aedes aegypti. A principal ação de combate ao mosquito é evitar sua reprodução. O Aedes aegypti se prolifera nos locais onde se acumula água. Por isso, é importante não deixar recipientes expostos à chuva, além de tampar caixas d’agua e piscina. Recomenda-se também a instalação de telas de proteção em janelas e portas e o uso de repelentes.
SINTOMAS
Febre, coceira, dor de cabeça, dor atrás dos olhos, dor no corpo e nas juntas e manchas vermelhas pelo corpo. Para maiores esclarecimentos, o médico deverá ser consultado. REALIZAR EXAMES AMBULATORIAIS E LABORATORIAIS QUE PODEM DEMORAR ATÉ 30 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DO RESULTADO.
INFORMAÇÕES ONLINE SOBRE O ZIKA VÍRUS







BZika Vírus é uma infecção causada pelo vírus ZIKV, transmitida pelo mosquito Aedes aegypti, mesmo transmissor da dengue da febre chikungunya. O vírus Zika ...

Globo.com - 9 horas atrásO Ministério da Saúde confirmou a terceira morte relacionada ao vírus da zika, transmitido ...

MICROCEFALIA
Ministério da Saúde divulga

boletim epidemiológico
 
O Ministério da Saúde divulga nesta terça-feira (17) o primeiro boletim epidemiológico sobre microcefalia, cujo aumento do número de casos no país tem sido monitorado e investigado pela pasta. Até o momento, foram notificados 399 casos da doença em recém-nascidos de sete estados da região Nordeste.

O maior número de casos foi registrado em Pernambuco (268), primeiro estado a identificar aumento de microcefalia em sua região e que conta com o acompanhamento de equipe do Ministério da Saúde desde o dia 22 de outubro. Em seguida, estão os estados de Sergipe (44), Rio Grande do Norte (39), Paraíba (21), Piauí (10), Ceará (9) e Bahia (8).

A investigação desses casos está sendo realizada pelo Ministério da Saúde de forma integrada com as secretarias estaduais e municipais de saúde, com o apoio de instituições nacionais e internacionais. COMITÊS DE ESPECIALISTAS APOIARÃO O MINISTERIO DA SAÚDE NAS ANÁLISES EPIDEMIOLÓGICAS E LABORATORIAL, bem como no acompanhamento dos casos.

Além deste apoio, nesta terça-feira (17), o Ministério da Saúde envia a todas as secretarias estaduais de saúde orientações sobre o processo de notificação, vigilância e assistência às gestantes e aos bebês acometidos pela microcefalia. Essas informações serão constantemente atualizadas.



Ainda não é possível ter certeza sobre a causa para o aumento de microcefalia que tem sido registrado nos sete estados. Todas as hipóteses estão sendo minuciosamente analisadas pelo Ministério da Saúde e qualquer conclusão neste momento é precipitada. As análises não foram finalizadas e, portanto, continuam em andamento.
 
A Fiocruz, que participa das investigações, notificou nesta terça-feira (17) que o Laboratório de Flavivírus do Instituto Oswaldo Cruz concluiu diagnósticos que constataram a presença do genoma do vírus Zika em amostras de duas gestantes da Paraíba, cujos fetos foram confirmados com microcefalia através de exames de ultrassonografia. O material genético (RNA) do vírus foi detectado em amostras de líquido amniótico, com o uso da técnica de RT-PCR em tempo real.

Apesar de ser um achado científico importante para o entendimento da infecção por Zika vírus em humanos, os dados atuais não permitem correlacionar inequivocamente, de forma causal, a infecção pelo Zika com a microcefalia. Tal esclarecimento se dará por estudos coordenados pelo Ministério e outras instituições envolvidas na investigação das causas de microcefalia no país.

O Ministério da Saúde está tratando deste assunto com a prioridade e responsabilidade que o tema exige, dando transparência aos dados e às informações, com previsão de divulgação semanal do boletim epidemiológico da doença.

Na semana passada, FOI DECLARADA EMERGENCIA EM SAUDE PÚBLICA DE IMPORTANCIA NACIONAL PARA DAR MAIOR AGILIDADE ÀS INVESTIGAÇÕES. Trata-se de um mecanismo previsto para casos de EMERGENCIAS EM SAÚDE PUBLICA QUE DEMANDEM O EMPREGO URGENTE DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E CONTENÇÃO DE RISCOS, DANOS E AGRAVOS À SAUDE PÚBLICA.

Também está em funcionamento, desde o dia 10 de novembro, o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES), um MECANISMO DE GESTÃO DE CRISE QUE REUNE AS DIVERSAS ÁREAS PARA RESPONDER A ESSE EVENTO. O fato já foi comunicado à ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAUDE e ORGANNIZAÇÃO PAN-AMERICANA DE SAUDE, conforme os PROTOCOLOS INTERNACIONAIS DE NOTIFICAÇÕES DE DOENÇAS.

Aos gestores e profissionais de saúde, o Ministério da Saúde orienta que TODOS OS CASOS DE MICROCEFALIA SEJAM COMUNICADOS IMEDIATAMENTE PPOR MEIO DE UM FORMULARIO ONLINE QUE, a partir desta quarta-feira (18), ESTARÁ DISPONÍVEL A TODAS AS SECRETARIAS DE SAÚDE.

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DESENCONTRO DE INFORMAÇÃO

SINONIMO DE INCOMPETENCIA

OS TELEJORNAIS NOTICIARAM QUE NENHUM POSTO DE SAUDE NO RIO DE JANEIRO POSSUIA O PAPEL DE FORMULARIO, PARA ELABORAÇÃO DO RELATORIO, PARA POSTERIOR ENCAMINHAMENTO À SECRETARIA DE SAÚDE.

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Sobre as GESTANTES, é importante que elas mantenham o ACOMPANHAMENTO E AS CONSULTAS DE PRÉ-NATAL, COM REALIZAÇÃO DE TODOS OS EXAMES RECOMENDADOS PELO MÉDICO.


COMO ISTO SERÁ POSSIVEL, SE A GESTANTE NÃO CONSEGUE MARCAR NEM A "BENDITA CONSULTA MÉDICA"?
O Ministério da Saúde reforça ainda a orientação de não consumirem bebidas alcoólicas ou qualquer outro tipo de drogas, não utilizar medicamentos sem orientação médica e evitar contato com pessoas com febre ou infecções.

É importante também que as gestantes adotem medidas que possam reduzir a presença de MOSQUITOS TRANSMISSORES DE DOENÇA, com a eliminação de criadouros, e proteger-se da exposição de mosquitos, como manter portas e janelas fechadas ou teladas, usar calça e camisa de manga comprida e utilizar repelentes permitidos para gestantes.
A MICROCEFALIA NÃO É UM AGRAVO NOVO. ( NESTE CASO, SENDO UM PROBLEMA ANTIGO, FICA DECLARADA E EVIDENCIADA A NEGLIGENCIA, INCOMPETENCIA E IRRESPONSABILIDADE, DO GESTOR PUBLICO. DESCASO PARA COM A POPULAÇAO) Trata-se de uma malformação congênita, em que o cérebro não se desenvolve de maneira adequada. Na atual situação, a investigação da causa é que tem preocupado as autoridades de saúde. Neste caso, OS BEBÊS NASCEM COM PERÍMETRO CEFÁLICO (PC) MENOR QUE O NORMAL, que habitualmente é superior a 33 cm. Esse defeito CONGENITO pode ser efeito de uma SÉRIE DE FATORES DE DIFERENTES ORIGENS, como as SUBSTÂNCIAS QUIMICAS, AGENTES BIOLÓGICOS (infecciosos), como BACTERIAS, VIRUS e RADIAÇÃO.



CIENTISTAS PEDEM AO BRASIL QUE ADIE OU CANCELE OS JOGOS

"Acolher os Jogos em um lugar transbordante de zika, um surto que a Organização Mundial da Saúde considera uma emergência de saúde pública de IMPORTANCIA INTERNACIONAL, É SIMPLESMENTE IRRESPONSÁVEL", escreveu na REVISTA FORBES o doutor Lee Igel, professor da Universidade de Nova York, em um artigo com o título "O SURTO DE ZIKA SIGNIFICA QUE É O MOMENTO DE CANCELAR OS JOGOS OLIMPICOS DO RIO".

Igel afirma que a REALIZAÇÃO DE UM MEGAEVENTO COMO ESSE " REPRESENTA UM ESTRESSE NAS QUESTÕES ECONOMICA, POLÍTICAS E SOCIAIS DO PAIS QUE ACOLHE E, NO CASO DO BRASIL, AFETA TAMBEM SEU SISTEMA DE SAÚDE". Alguns HOSPITAIS DO RIO DE JANEIRO, POR FALTA DE INVETIMENTOS, vivem hoje uma crise monumental e LIDAM DIARIAMENTE COM A FALTA DE MEDICAMENTOS E INSUMOS BÁSICOS COMO GASES E SERINGAS.



"Se, além disso, considerarmos que há um aumento no índice de contágio pelo vírus, está claro que é preciso questionar qual a melhor maneira de usar os recursos", declarou Igel a EL PAÍS.
 
Colega de Igel na Universidade e também responsável pelo artigo da FORBES, o doutor Arthur L. Caplan SUGERE QUE SE CONTEMPLE ADIAR O EVENTO.
"Se a epidemia continuar, é provável que algumas atletas femininas desistam e que muitos turistas cancelem. O mais prudente e responsável é adiar os Jogos até ter um teste diagnóstico confiável e que o dinheiro necessário para controlar o vírus possa ser investido", escreve Caplan, por email. Ele também põe em dúvida a capacidade da cidade de assumir o desafio do zika enquanto corre contra o relógio para terminar os preparativos do maior evento de sua história. "A melhor precaução é o controle do mosquito, mas isso significa desfazer-se de água parada, limpar os recipientes que possam acolher as larvas, fumigar... É muito trabalho. O Rio é capaz de assumir isso enquanto tenta terminar a tempo as instalações olímpicas, lidar com a qualidade da água para as competições aquáticas, prevenir o terrorismo e resolver seus problemas de Orçamento?", questiona Caplan.
 
Diante do medo global, Brasil procura afastar o fantasma do zika vírus de seus Jogos Olímpicos
 
Apesar do receio de atletas, Governos municipal e federal negam a possibilidade de cancelar o evento
 

A preocupação da COMUNIDADE INTERNACIONAL com a expansão do zika vírus, QUE TEM O BRASIL COMO EPICENNTRO DO SURTO, JÁ LEVANTA QUESTIONAMENTOS SOBRE A REALIZAÇÃO, EM AGOSTO, DOS Jogos Olímpicos no Rio de Janeiro. Ao pedido público de dois cientistas norte-americanos, Lee Igel e Arthur L. Caplan, PARA O BRASIL CANCELAR O EVENTO POR UMA QUESTÃO DE " RESPONSABILIDADE", somaram-se os receios de atletas e entidades esportivas dos EUA, Quênia e Espanha que, com dúvidas sobre os desdobramentos do vírus, JÁ MANIFESTARAM SEU MEDO DE COMPETIR EM TERRAS CARIOCAS.


Apesar dos possíveis riscos, que para a maioria da população são baixos, a hipótese de cancelar ou adiar os Jogos, no entanto, não existe. O MINISTERIO DO ESPORTE DO BRASIL AFIRMOU QUE A QUESTÃO NÃO ESTÁ, SEQUER, EM DISCUSSÃO.

"O Governo brasileiro lamenta a publicação de matérias e opiniões na imprensa que cogitam a possibilidade de cancelamento dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos por causa da EPIDEMIA DO VIRUS ZICA", disse a pasta. É o mesmo que afirma uma fonte próxima ao prefeito do Rio, Eduardo Paes. "Não há, nem remotamente, nada nesse sentido. Ninguém cogita suspender os Jogos".

A Prefeitura promete intensificar as ações de combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor do vírus, também na véspera das Olimpíadas. "Cerca de um mês antes da abertura dos Jogos, uma equipe vai percorrer todos os locais de competição para eliminar possíveis focos do vetor e, durante os eventos, uma equipe fixa estará focada nas instalações olímpicas", informou em nota.


AÇÃO PARA TURISTA VER. MAS SERÁ QUE O LOCAL DE COMPETIÇÃO FICARA INDENE? NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DO MOSQUITO VIR DE OUTRAS ÁREAS? IRÃO CERCAR...., COBRIR TODOS OS ESPAÇOS OLIMPICOS COM MOSQUITEIROS? COM TELAS DE PROTEÇÃO? IRÃO FIXAR PLACAS PARA OS MELIANTES MOSQUITOS DIZENDO / INDICANDO: " PROIBIDO A ENTRADA DE MOSQUITO"

!!!!!!!!!!!!! QUANTO ÀS DEMAIS LOCALIDADES E RESTANTE DO MUNICIPIO DO RIO.....,. SE O ZICA VIRUS SE PROPAGAR DE FORMA DESCONTROLADA, PODEREMOS TOMAR UMA ATITUDE.!!!!!!!!!!!!!!!!!!

MAS O GOVERNO NÃO DISSE, NO CASO DE INFECÇÃO PELO MOSQUITO, PARA QUAL UPA OU HOSPITAL VERDADEIRAMENTE CAPACITADO A PACIENTE SERÁ CONDUZIDA E ASSISTIDA CLINICAMENTE.

No Rio, segundo a autoridade municipal, não há atualmente EPIDEMIA de dengue, ZICA e CHIKUNGUNYA, DOENÇAS TRANSMITIDAS PELO AEDES AEGYPTI. O PROPRIO PREFEITO JA DISSE QUE O VIRUS NÃO É "um problema olímpico". "Em agosto não há incidência do mosquito. Não vai prejudicar e a gente tem que ajudar nesses esclarecimentos", disse Paes.

Em agosto, quando ocorrerão os Jogos, o clima é, em tese, mais frio e seco, o que reduz as condições favoráveis para o Aedes se reproduzir. Mas isso, por outro lado, não é garantia de que as TAXAS DE INFECÇÃO CAIAM SIGNIFICATIVAMENTE, como apontam os dados municipais sobre a dengue. Como até o momento NÃO EXISTEM DADOS PRECISOS SOBRE A TRANSMISSÃO DE ZIKA, os números da dengue são os usados para avaliar a possibilidade de contágio quanto mais casos, maior a probabilidade de o mosquito estar circulando com força.

Agosto de 2015 FOI O MES COM MAIS CASOS DE DENGUE (794) desde 2013 no Rio. Esse número é também maior do que os 773 casos registrados em 2014 durante os meses de março, abril e maio normalmente três dos meses com índices mais altos de infecção. E os dados deste ano já levantam preocupação: apenas em janeiro, foram registrados 1.122 casos da doença no mesmo mês do ano passado, foram 165. ISSO MOSTRA QUE O VETOR ESTÁ CIRCULANDO COM FORÇA NA CIDADE.

A insegurança aumenta ainda mais com as recentes descobertas, que indicam que há a possibilidade de o vírus ser transmitido por saliva e urina, embora mais estudos sejam necessários para confirmar.

Para a maior parte das pessoas, o contágio pelo zika não apresenta grandes problemas. Em 80% dos casos, os infectados não desenvolvem qualquer sintoma. E, nos casos em que desenvolvem, eles se resumem, basicamente, a uma febre baixa, acompanhada por coceira e manchas no corpo. GRAVIDAS, entretanto, enfrentam mais riscos, já que o vírus está sendo associado ao aumento dos casos de microcefalia no país. Há ainda casos, ainda que pouco frequentes, de pessoas que desenvolvem a Síndrome de Guillain-Barré, que pode causar paralisia.

Outra questão também precisa ser ponderada, afirma Lee Igel, professor da Universidade de Nova York, que recentemente escreveu um artigo DEFENDENDO A SUSPENSÃO DAS OLIMPIADAS. A REUNIÃO DE PESSOAS DE DIFERENTES PARTES DO MUNDO EM EM UMA ÁREA EPIDEMICA PODE AJUDAR A ESPALHAR A DOENÇA.




"Muitas pessoas viajam para o país nos Jogos e, depois, retornam para a casa. É uma forma conveniente para o vírus se espalhar pelo mundo."
 
 
O que aconteceria se os Jogos fossem cancelados?
 

No "improvável" cenário de o vírus obrigar a adiar o calendário olímpico, o professor da Universidade de Hamburgo, Wolfgang Maennig, que ESTUDA HÁ ANOS O IMPACTO ECONÔMICO DE GRANDES EVENTOS ESPORTIVOS, DESENHA ALGUMAS POSSIBILIDADES. Primeiro, diz, se discutiria se adiar por dois ou três meses AJUDARIA A MINIMIZAR OS RISCOS ASSOCIADOS AO ZIKA. Caso não, OUTRA SOLUÇÃO SERIA REPETIR AS OLIMPIADAS EM LONDRES, "A CIDADE HOJE MAIS PREPARADA PARA O EVENTO", que poderia inclusive "dividir os Jogos com sedes em outros lugares como Pequim, Los Angeles ou Berlim". Uma outra alternativa, segundo o especialista, seria que o Comitê Olímpico Internacional negociasse com Tóquio o adiamento dos seus Jogos em 2020 para 2024, para, dessa forma, o Rio sediar o evento em quatro anos e minimizar as perdas econômicas de um hipotético cancelamento. NA HISTORIA DOS JOGOS OLIMPICOS, O EVENTO SO FOI SUSPENSO DUAS VEZES, mas nenhuma delas por um alerta sanitário: os de BERLIM, em 1916, APÓS O COMEÇO DA PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL e os de HELSINKI, em 1940, e Londres, em 1944, devido à Segunda Guerra.



DOS PEDIDOS LIMINARES

PRECEITO COMINATÓRIO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER

EM FACE DE

ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Posto isso, requer a autora a concessão, em caráter liminar, da antecipação da tutela, no sentido de determinar:

a) Para que os entes publicos, Estado e Municipios, disponibilizem imediatamente, junto à rede hospitalar e UPA's, atendimento imediato de urgencia ou emergencial, consulta, exames médicos, ambulatoriais, laboratoriais, medicação, insumos básicos, DIAGNÓSTICOS imprescindíveis a realização da consulta e exames e ou outros procedimentos básicos necessarios à detecção dos disturbios patogênicos, em especial a prioritária atencao as MULHERES EM FASE DE PRÉ-NATAL - NEO-NATAL - GESTANTES - CRIANÇAS E IDOSOS;

b) Em caso de descumprimento da medida judicial, aplicação de multa pecuniária, no valor de R$50.000,00 ( cincoenta mil reais), por paciente NÃO ATENDIDO(A)

c) Na ocorrencia de impossibilidade de atendimento ao paciente, encaminhamento a REDE HOSPITALAR PARTICULAR - TIPO "PADRÃO FIFA" nos moldes / quilate do HOSPITAL SIRIO LIBANES (SP), COPA D'OR (COPACABANA), HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA(TIJUCA), MATERNIDADE SÃO JOSE (GAVEA), E OUTROS, considerando que a REDE FEDERAL (HOSPITAL PEDRO ERNESTO - HOSPITAL DO FUNDÃO ( SILVINO MONTENEGRO) HOSPITAL BONSUCESSO) SE ENCONTRA EM ESTADO DE GREVE, MAIS DEFICITÁRIA, FALIDA E INFECTADA QUE QUE TODOS OS DEMAIS;


" JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA. É SOFRIMENTO"
No presente caso, as doenças causadas pelo vetor zika virus, a demora no atendimento eficaz e detecção do problema de saúde, acarretará maiores prejuizos ao PODER PÚBLICO, em virtude da gravidade das consequencias e SEQUELAS provocadas à GESTANTE e ao NASCITURO, que os acompanharão por longos e indefinidos anos de vida às expensas do Poder Publico;

DOS PEDIDOS LIMINARES

PRECEITO COMINATÓRIO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER

EM FACE DE SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS E SEGURADORA LIDER ( DPVAT)

a) Que os agentes privados, co-autores responsáveis pela administração e PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT, se abstenham, SUSPENDAM, O PAGAMENTO DE TODAS AS APÓLICES DE SEGUROS, AOS SEGURADOS, REFERENTES AOS REGISTROS DE OCORRENCIA DE ACIDENTES DE TRANSITO, OCORRIDOS À PARTIR DESTA DATA;

b) Considerando que os serviços médicos assistenciais e demais encargos / custos operacionais, foram prestados e suportados por terceiros, pessoas privadas, cabe portanto a eles o ressarcimento e pagamento de honorários profissionais e serviços prestados;

c) No caso de descumprimento de decisão judicial aplicação de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 ( cincoenta mil reais) por SEGURADO / APOLICE;

d) Na ocorrencia de descumprimento judicial, responsabilização DO PAGAMENTO, de todos os encargos e custos operacionais E PROFISSIONAIS, PELOS AGENTES SECURITARIOS. ( SUSEP E SEGURADORA LIDER ( DEPVAT);
 
1) Citação dos réus, por seus Órgaos de Representação Judicial ( que deverão ser citados, conforme determinado pelo artigo 12, inciso I, Código de Processo Civil,) para, querendo, vir a Juízo contestar a presente ação; apresentar as respostas que entender cabíveis, sendo que, diante da ausência de contestação, deverá ser decretada revelia;



2) Procedência total dos pedidos, o que implicará / RESULTARÁ na anulação / suspensão de OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRANSITO NO ESTADO E MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO;

3) Determinar a PRIORIZAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR AOS MUNÍCIPES, COMUNIDADE LOCAL: EM ESPECIAL AS MULHERES GESTANTES OU NÃO, CRIANÇAS E IDOSOS;
 
4) Decretação de NULIDADE DO PAGAMENTO DO DPVAT, AO SEGURADO, por vício de legalidade e por afronta aos princípios constitucionais, (art. 194) do PREJUÍZO AO COFRES PUBLICOS, da RAZOABILIDADE, DA IGUALDADE; DESPROPORCIONALIDADE E EQUILIBRIO FINANCEIRO DO AGENTE ESTATAL;




5) Concessão, initio litis e inaudita altera parte de medida liminar a fim de determinar ao Município Réu E EMPRESAS SEGURADORAS CONSORCIADAS, (SEGURADORAS DPVAT) que PROCEDAM A IMEDIATA SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE APÓLICES DE SEGURO DPVAT ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRANSITO;

6) Concessão, initio litis e inaudita altera parte de medida liminar a fim de DETERMINAR AO ESTADO E MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO, (RÉUS) A IMEDIATA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, ( CONSULTAS, EXAMES COMPLEMENTARES, SUPLEMENTARES E MEDICAÇÃO, AFIM DE SE EVITAR OS RISCOS PROVOCADOS PELA PANDEMIA CAUSADOS PELO AEDIS AEGYPTI, NOTICIADOS E VEICULADOS À TODO INTANTE POR TODA A MIDIA;
 
 
7) Admissão da prova documental que acompanha a presente petição inicial, bem como que seja admitida A INVERSÃO DOS ONUS DA PROVA;

8) Condenação dos réus nas custas processuais e verbas sucumbenciais, que deverão ser revertidas em beneficio da ASPAS ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS;

9) Intimação pessoal do fiscal lei;

10) Provará o alegado por todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento pátrio;

11) Atribui-se a presente demanda, para fins fiscais, o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).

12) Requer que as publicações sejam feitas em nome do patrono.

BENEFICIO DA GRATUIDADE

LEI 1.060 / 50
 
Declaro, sob as penas da lei, que nao disponho de recursos para patrocinar as custas processuais e honorarios advocatícios sem prejuizo do sustento proprio e familiar. Razão pela qual requeiro o beneficio da gratuidade de custas judiciais, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50.



Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2016.
 

 
"ASPAS"
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
 
 
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
 
 
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
 
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA RIO DE JANEIRO.
 
(21) 3087.8742 - 8342.4789 - 4062.0852 - 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000
 
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
 
 
 
 
 
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINARIA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO, ELEIÇÃO DE NOVA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL E CONSOLIDAÇÃO DO NOVO ESTATUTO
 
 
Aos 05 (cinco) dias do mês de janeiro de 2011 (dois mil e onze), ás 14 horas e trinta minutos em terceira e ultima convocação, foi realizada a Assembléia Geral Ordinária em sua atual sede na AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 (Parte)ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATELITE MUNICIPIO DE TANGUA no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Tels: (21) 3087.8742 8342.4789 4062.0852 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000, em atendimento ao Edital de Convocação publicado, estiveram presentes os membros da Diretoria e associados da ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CNPJ sob o numero 97.396.626/0001-09, com seus atos constitutivos arquivados sob o numero 131.921 do livro A-34, por certidão passada no dia 28 (vinte e oito) de março de 1994 (um mil novecentos e noventa e quatro), do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, os Srs ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, brasileiro, separado, Advogado, portador da cédula de identidade numero 64.450 da OAB/RJ e do CPF sob o numero 313.300.707-63, residente e domiciliado na Avenida Luiza Fontenelle numero 300 Casa - bairro Cidade Satélite no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro CEP 24.890-000, LUIZA FONTINELLE OLIVEIRA brasileira, solteira, estilista, filha de INEZ RIBEIRO FONTENELLE E DE SERGIO DAVID DE OLIVEIRA, portadora da cédula de identidade numero 056.527.22 do IFP/RJ e do CPF sob o numero 627.762.587-04, residente e domiciliada na Rua do Riachuelo 244 no apto 501 no Centro da Cidade do Rio de Janeiro no Estado do Rio de Janeiro CEP. 20.222-015, JOSE MARINELSON GADELHA BARBOSA, brasileiro, solteiro, Jornalista, filho de NELSON BARBOSA E DE MARIA GADELHA BARBOSA, portador da cédula de identidade numero 175.348 do MINAER e do CPF sob o numero 371.125.037-87,MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA, brasileira, separada, empresária, Portadora da cédula de identidade nº 27.485 do SSP/CE e do CPF º 010.743.557/84, Residente e domiciliada na Rua Pereira da Costa nº 116, Nesta cidade no bairro de Madureira no município do Rio de Janeiro no Estado do Rio de Janeiro, GENTIL JOSE DA CRUZ FREITAS, brasileiro, separado, Advogado, portador da cédula de identidade numero 104.790 da OAB/RJ e do CPF sob o numero 419.348.497-15, domiciliado na Avenida Luiza Fontenelle numero 300 Casa - bairro Cidade Satélite no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro CEP 24.890-000, MARIA JOSE DOS SANTOS TENÓRIO, brasileira, viúva, doceira, portadora da cédula de identidade nº 27.723.124-3 do IFP/RJ e do CPF sob o numero 019.061.987-21 Residente e domiciliada na Rua 09 Lote 01 Quadra 19 no Bairro Parque Aurora no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, SILVANIA GRANJEIRO DE MOURA, viúva, Portadora da cédula de identidade nº11006985do IFP/RJ e do CPF 135.351.858-23Residente e domiciliada na Rua 09 s/n Lt 01 Qd. 19 Bairro Parque Aurora,no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, AMADEU PETINATI CELESTE, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 844.052do IFP/RJ e doCPF 423.069.577-20 Residente e domiciliado na Rua. 312 Lt 27 na Qd 32 no Bairro Cidade Satélite no município de Tanguáno Estado do Rio de Janeiro, JOSE FERREIRA LANDIM FILHO, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade numero 81134563-6do IFP/RJ e do CPF 518.812.337-15, Residente e domiciliado na EstradaCapuaba 30-A no Bairro São José no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, JENNY FERREIRA, brasileira, casada, do lar, Portadora da cédula de identidade nº81100266-6do IFP/RJ e do CPF 306.238.637-15Residente e domiciliado na. Rua MajorUbaldino de Souza 54Bairro Boqueirão no município de Rio Bonito noEstado do Rio de Janeiro, RAIMUNDA NONATA LOPES COSTA, brasileira, casada, costureira, Portadora da cédula de identidade nº 08.134.886.4do IFP/RJ e do CPF 386.628.337-72Residente e domiciliada na Av. Ernani do Amaral Peixoto 450 / 307Bairro do Centro no município de Niterói no Estado do Rio de Janeiro, MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade numero 08985005-1 do IFP/RJ e do CPF 070.400.927-78Residente e domiciliado na Rua 11 Qd. L Lote 303Bairro Manilha no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, JOACIR FRANCISCO DA COSTA, brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº 993.500do IFP/RJ e do CPF 920.662.837-20, Residente e domiciliado na Rua. 08 Lote 332 Qd. 14Bairro Aldeia da Prata no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, IRENE GIVIGI, brasileira, viúva, do lar, Portadora da cédula de identidade nº10560961-4do IFP/RJ e do CPF 029.932.957-03 Residente e domiciliado na Rua 314 Lote 04 Qda. 35 BairroDuques no município de Tanguáno Estado do Rio de Janeiro, GERSON DE SOUZA PINTO, brasileiro, casado, autônomo, Portador da cédula de identidade nº 07227414-5do IFP/RJ e do CPF 863.799.687-68Residente e domiciliado na Rua Pref. Antonio Viana Lote 27 Qd. 10BairroSão Joaquim no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MARIA MOSCA NOGUEIRA, brasileira, viúva copeira, Portadora da cédula de identidade nº 062021589do IFP/RJ e do CPF 906.552.817-20Residente e domiciliado na Estr. A. F. Torres 43Bairro Cabuçuno município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, FRANCISCO CORREA DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº 03.793411-4do IFP/RJ e do CPF 373.025.907-53Residente e domiciliado na Estr. Mato Alto s/n no do Bairro Sambe no município de Rio Bonito no Estado do Rio de Janeiro, LUCIA MAURA ROSA, brasileira, casada, do lar, Portadora da cédula de identidade nº 200680437do IFP/RJ e do CPF 058998707-02, Residente e domiciliada naEstrada do Jacundá Lt 17 QdBairro Boa Esperança no município de Rio Bonito no Estado do Rio de Janeiro, ANA LUCIA RIBEIRO, brasileira, casada, do lar, Portadora da cédula de identidade nº489581-9do IFP/RJ e do CPF 082.049.807-60, Residente e domiciliada na Rua. C na Casa 79 Lote 135Bairro Jardim Imperial no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, PAULO ROBERTO RAIME PAIXÃO brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº 2.634.710do IFP/RJ e do CPF 125.918.077-87Residente e domiciliado na Estrada das Perobas s/n Bairro Perobas no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, LUIZ FELIPE SERRA COSTA, brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº25.719.777-2do IFP/RJ e do CPF 136.116.477-80, Residente e domiciliado na Rua. Projetada 15 Casa 01Bairro Duques no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, RENILDO FERREIRA, brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº 08505009-4do IFP/RJ e do CPF 014.599.727-83, Residente e domiciliado na Rua Projetada 15 Casa 01 no bairro do Boqueirão no município de Rio Bonito no Estado do Rio de Janeiro, ESMERALDINA NASCIMENTO DIAS, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº077.84351-4do IFP/RJ e do CPF 970.597.497-72, Residente e domiciliada na Estrada do Taboão do Porto Km 30 no Bairro de Taboão no município de Cachoeira de Macacu no Estado do Rio de Janeiro, ALAERTE DE MOURA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº3114186-4do IFP/RJ e do CPF 638.232.507.44,Residente e domiciliada na Rua D Lt. 184 Qd 14, Jardim Planalto no bairro de manilha no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MARCIO ELVES SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade nº 12979548-0do IFP/RJ e do CPF 053.676.447-67, Residente e domiciliado na Rua 47 Qda 121 Lt 06 Bairro Visconde de Itaboraí no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, HERVE RADAME DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade nº087.19917-0do IFP/RJ e do CPF 620.155.837-34, Residente e domiciliado na Rua Mato Grosso nº 03 Qd Q Casa 522 Lt5Bairro Outeiro das Pedrasno município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, ORLANDO RAMOS DA ROCHA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade nº2.473946do IFP/RJ e do CPF 277.568.407.63, Residente e domiciliado na Rua Herman Ferraz 49 Casa 49Bairro Centro no município de Cachoeira de Macacu no Estado do Rio de Janeiro, JOSE CELESTINO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº3.338.338do IFP/RJe do CPF 382.659.667-68Residente e domiciliado na Rua Augusto de Jesus 1105 Bairro Itambí no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, ROBERTO MARCELO, Portador da cédula de identidade nº 60496288-4 IFP/RJ e do CPF 340.201.877-20Residente e domiciliado na Rua Jose Soares Lote 12 Bairro Visconde de Itaboraí no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, SELMA DE SOUZA SANTOS brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº 23.997.062-7 IFP/RJ e do CPF 700.721.837-72, Residente e domiciliada na Caixa Postal 98353 no Bairro Papucaia no município de Cachoeira de Macacu no Estado do Rio de Janeiro, MARIA APARECIDA MACEDO, brasileira, viúva, doceira, Portadora da cédula de identidade nº 1267663-3 do IFP/RJ e do CPF 481.147.237-34Residente e domiciliada na Rua 006 Lt 26 Qd F no Bairro Manilha no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MARIA CÉLIA DA CONCEIÇÃO, brasileira, casada, costureira, Portadora da cédula de identidade nº 072.109.32-5 IFP/RJ e do CPF 032.210.457-27, Residente e domiciliada na Estrada da Posse dos Coutinhos s/n Casa 03Bairro Posse no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, NÍDIO DE SOUZA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº11351145-5 IFP/RJ e do CPF 503.644.807-78, Residente e domiciliado na Rua 204 Qd 0006 Lt 37, Bairro Duques no município de Tangua no Estado do Rio de Janeiro, ARY JOSÉ BRAZ, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 07.914.335.0 IFP/RJ e do CPF 087.440.677-39, Residente e domiciliado na Estr. Rio Sujo 80 Casa 02, Bairro de Muriqui no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, JUREMA RODRIGUES BURICHE, brasileira, casada, costureira, portadora da cédula de identidade nº 008.924.164-0 do IFP/RJ e do CPF 022.441.587-56Residente e domiciliado na Estr. Posse dos Coutinhos s/nBairro da Posse no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, MARIA ALAYDE DA SILVA CHAVÃO, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº 066.50215-4 IFP/RJ e do CPF 810.581.957-00, Residente e domiciliado na Estr. Fazenda Santa Rita s/n Bairro da Posse no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, ADELICE CALAZANS RODRIGUES, brasileira, casada, copeira, portadora da cédula de identidade nº 13343561-0 IFP/RJ e do CPF 093.245.287-89, Residente e domiciliado na Estr. Posse dos Coutinhos 68 Casa 02, Bairro Posse no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, ANIZIA LEITE DA SILVA, brasileira, casada, faxineira, portadora da cédula de identidade nº 116.54407-3 IFP/RJ e do CPF 053.015.287-85, Residente e domiciliado naRua A Lt 47 Qd 2 Bairro Parque Estadual no no município de Friburgo no Estado do Rio de Janeiro, ADÃO FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, casado, domestico, portador da cédula de identidade nº 3.014832 IFP/RJ e do CPF 472.416.597-91, Residente e domiciliado na Alameda 01 Lote 143A localidade da Prata no bairro de Manilha no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, EULÁLIA DA RESSURREIÇÃO ARCHANJO, brasileira, casada, bordadeira, Portadora da cédula de identidade nº 08.509.145-2 IFP/RJ e do CPF 015.752.397-79, Residente e domiciliada na Av. Castelo Branco 2235Bairro Valério no município de Cachoeira de Macacu no Estado do Rio de Janeiro, MANOEL FILIZARDO DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 04831627-7 IFP/RJ e do CPF 529.508.837.53 Residente e domiciliado naRua G Lote 17 Qd 15 Bairro Santo Expedito no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MARIA PEREIRA DE LIMA, brasileira, casada, do lar, Portadora da cédula de identidade nº 06.284359-4 IFP/RJ e do CPF 849.731.617-72Residente e domiciliada na Av. Alberto Torres Lt 06 Qd. MBairro Venda das Pedras no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, ANTONIO PAULO DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 05616066-6IFP/RJ e do CPF 782.447.577-87, Residente e domiciliado na Rua Orlando Alves da Silva Lt 29 Qd 04Bairro Ribeira no município de Cachoeira de Macacúno Estado do Rio de Janeiro, DELCY PEREIRA DE ASSUNPÇÃO, brasileiro, casado, autônomo, Portador da cédula de identidade nº 06.650988-6 IFP/RJ e do CPF675.614.387-53, Residente e domiciliado na Rua 30 Casa 01, Bairro Nova Cidade no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, WALDUINO PEREIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 054.24011-4 IFP/RJ e do CPF 058.879.807-02Residente e domiciliado na Rua 6 Lote 20 Qd 4 localidade de Expansão no bairro de Papucaia no município de Cachoeira de Macacu no Estado do Rio de Janeiro, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ALVARENGA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº11191720-9 e do CPF 390.825.637-20, Residente e domiciliado na .Av. São Miguel 41 no Bairro Sao Joaquim no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MARIA DORALICE DA SILVA BRITO, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº 1.448.946 IFP/RJ e do CPF 072.165.667-69, Residente e domiciliado na Rua 04 Lt 08 no Sitio Aurora no BairroAgrobrasilno município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, GENIL SOUZA DOS SANTOS, brasileiro, casado, domestico, portador da cédula de identidade nº 080.18595-2 IFP/RJ e do CPF 006.482.007.60Residente e domiciliado na Rua. Ceci 66 Lote 10 Qd. 01 Bairro Parque Indiano no município de Rio Bonito no Estado do Rio de Janeiro, MARIA CELINA CORREA DE SÁ, brasileira viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº 09.909.364-3 IFP/RJ e do CPF 006.371.197-46 Residente e domiciliado na Rua 07 s/n Bairro Ampliação no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, JAIR JOVÊNCIO DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, autônomo, portador da cédula de identidade nº3.500.563 IFP/RJ e do CPF 281.662.807-87 Residente e domiciliado na BR-RJ 116 Km 3.5 no Bairro Sambaetibano município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, JORGE LUIZ ROSA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade nº05435350-3 IFP/RJ e do CPF 458.168.677-68 Residente e domiciliado na Rua. D Lt 24 Qd 07 no Bairro Jardim Eliane Rio Várzea no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, ASSIS TEIXEIRA DA COSTA, brasileiro, viúvo, autônomo, portador da cédula de identidade nº 21.199.414-0 IFP/RJ e do CPF 503.657.547.49, Residente e domiciliado na Rua Ataíde Vargas, 89 Bairro São Joaquim no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MATHILDE DE SOUZA BARRETO, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº 1.570.737 IFP/RJ e do CPF 105.279.587-00, Residente e domiciliado na Rua. Afonso Pena 146 203 no Bairro da Tijuca no município do Rio de Janeiro no Estado do Rio de Janeiro, para deliberarem sobre os seguintes assuntos: a) Aprovação das contas dos diversos exercícios financeiros. b) Mudança da denominação Social, c) alteração do endereço da sede e criação de delegacias, d) Alteração dos objetivos sociais, e) alteração e consolidação do Estatuto, f) Eleição e Posse da nova Diretoria, g) Previsão Orçamentária, h) Assuntos Gerais e da ordem do dia. Para iniciar e executar os trabalhos, o Presidente em exercício o Sr ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, presidiu a Assembléia Geral Ordinária e convidou a Sra LUIZA FONTINELLE OLIVEIRA para a secretariar. Constituída a mesa da Assembléia Geral Ordinária foi lido o Edital de Convocação. Pela ordem foi submetida á apreciação da assembléia geral ordinária a situação contábil e financeira e constatou-se que desde a fundação da Associação não houve aporte de recursos, nem subvenções a qualquer titulo sendo elas de qualquer origem das áreas federal, estadual e municipal, sobrevivendo dos honorários sucumbenciais de seu presidente. Levantou-se a necessidade de se angariar recursos para fazerem parte ao alto custo de manutenção da associação, sua subsistência, e a mesma foi aprovada por aclamação. Em seguida foi submetida á apreciação da Assembléia a nova denominação da Associação que foi sugerida "ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL" e o nome fantasia ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, o qual foi aprovado por unanimidade e aclamação. Dando continuidade, foi submetido à assembléia Geral Ordinária o novo endereço da sede na AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 (Parte) ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATELITE MUNICIPIO DE TANGUA no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Tels: (21) 3087.8742 8342.4789 4062.0852 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000 e primeira Delegacia Regional na Rua Washington Luiz, numero 09 Grupo 703 - no bairro da Lapa - no município do Rio de Janeiro - no Estado do Rio de Janeiro no CEP 20.230-002, o qual foi aprovado por aclamação. Em seguida foram submetidos á apreciação os seguintes objetivos sociais: a) Fazer valer junto aos órgãos públicos e privados as prerrogativas estabelecidas na Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, bem como das leis de números 8.069 de 13 de junho de 1990 e 8.242 de 12 de outubro de 1991 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Constituição Federal no artigo 227 no inciso 2º que trata dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, do artigo 175 da Constituição Federal que trata do regime de concessão, permissão, licitação e prestação dos serviços públicos, da lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 que cria a associação dos usuários de serviços permissionários, da lei 10.048 que disciplina os direitos dos portadores de Doenças Crônicas e Especiais, da lei 9.899 de 29 de junho de 1994 que da suporte a legislação dos Direitos da Pessoa portadora de necessidades especiais, lei 8.899 de 29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto 3691 de 19 de dezembro de 2000 que trata do PASSE LIVRE INTERESTADUAL. b) Celebrar convenções, acordos e convênios de agenciamento no que tange a melhoria das condições de vida, segurança, conforto e pontualidade dos transportes. c) Agenciar campanhas, estudos, pesquisas, e debates técnicos sobre os transportes coletivos, e sua natureza precípua de atendimento às necessidades da população em geral. d) Promover cursos, programas e projetos, simpósios e palestras, principalmente mas não exclusivamente, junto aos órgãos governamentais e associações e conselhos e juntas de conciliação de transito, visando á conscientização dos direitos e deveres legais do passageiro. e) Elaborar cobrar junto ás autoridades o desenvolvimento do sistema de transporte coletivo onde esta prestação de serviço seja precária ou inexistente, de forma a atender diretamente os seus usuários dentro do que estabelece a legislação Federal, em especial ao que determina a Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 que trata das concessões, licitações e outorgas dos serviços públicos concessionários, e também à legislação Estadual e Municipal no que couber. f) Fazer com que as autoridades reconheçam a função fiscalizadora da ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL. g) Fazer cumprir o estabelecido no artigo 203 da Constituição Federal no que tange ao Direito à assistência social, á promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais, à promoção de sua integração à vida comunitária. h) Fazer valer o dispositivo constitucional Federal no que tange ao artigo 37 no parágrafo XXII no inciso 3º que disciplina a forma de participação do usuário na administração publica direta e indireta no parágrafo"I " que diz textualmente " O acesso dos usuários a registros administrativos e á informações sobre atos de governo". I) As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, que após lidas e discutidas, foram aprovadas por aclamação. j) Criar balcão de atendimento para informação e assessoria nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, rodoviários, ferroviários, marítimos e aeroviários e também o Disque-Denuncia dos Passageiros. k) Fazer valer a lei que institui as linhas de crédito do Programa Primeiro Negócio Popular, conforme o DECRETO N.º 37.854 DE 22 DE JUNHO DE 2005, para os usuários de transportes. l) Administrar e ou participar dos serviços de transportes coletivos nos termos da lei. m) Atuar de forma judicial e extra judicialmente na defesa dos direitos difusos e coletivos; INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. n) Desenvolver e participar de programas e projetos de formação para a inclusão social e digital que venham beneficiar a comunidade. Foi colocada em discussão a previsão orçamentária para o ano civil de 2009 e foram discutidas as seguintes propostas: Angariar novos associados, promover a reabsorção dos antigos associados, estabelecer contatos à nível de governo municipal, estadual e federal, para cobrar execução de promessas de campanha dessas autoridades e planos de governo futuro. o) Buscar e firmar parcerias com as Sociedades de Credito ao Micro-Empreendedor nos termos da Resolução 002627 de 30/06/1999 e Lei 128 do MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL. Dando prosseguimento â esta assembléia, foi proposta uma chapa única formada pelos candidatos ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA para Presidente, já identificado e qualificado acima, LUIZA FONTINELLE OLIVEIRA para Vice presidente, já identificada e qualificada acima, para Tesoureiro JOSE MARINELSON GADELHA BARBOSA, já identificado e qualificado acima, e MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA primeiro conselheiro fiscal, já identificada e qualificada acima, GENTIL JOSE DA CRUZ FREITAS, já identificado e qualificado acima, advogado, inscrito na OAB sob nº. 104.790, como segundo conselheiro do Conselho Fiscal. A chapa foi colocada em votação e foi aprovada por aclamação sendo que os eleitos tomam posse de imediato sem necessidade de ata de investidura. Com relação a assuntos gerais, foi proposta e aprovada por aclamação a http://www.planalto.gov.br/civil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htmmudança da ordem de entrada das clausulas e a seguinte declaração: Caso existam artigos, parágrafos ou qualquer que seja o texto colidentes ou divergentes com o que aqui passa a ser pactuado, ficam desde já canceladas na sua redação e perdem sua validade, sendo declaradas nulas de pleno Direito e a integra do presente ESTATUTO passa a ter a redação que a partir de aqui se CONSOLIDA.
 
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA LUIZA FONTINELLE OLIVEIRA
PRESIDENTE SECRETARIO.
 
 
 
"ASPAS"
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
 
 
 
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
 
 
 
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09
 
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA RIO DE JANEIRO.
 
 
(21) 3087.8742 - 8342.4789 - 4062.0852 - 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000
 
 
CNPJ: 97.396.626/0001-09
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
 
 
 
 
 
 
ESTATUTO
ASPAS
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL
CNPJ.:97.396.626/0001-09
 
 
 
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATELITE MUNICIPIO DE TANGUA ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CEP 24.890-000
CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, NOME FANTASIA, SEDE E AFINS;
Artigo 1º - A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS - USUARIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, também designada pelo nome fantasia de ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, constituída em 17 de março de mil novecentos e noventa e quatro, sob a forma de Associação, é uma pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede no município de Tangua - na AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATELITE MUNICIPIO DE TANGUA no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CEP 24.890-000, e tem como foro a comarca da capital deste Estado. www.aspascard.blogspot.com
Artigo 2º - A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, tem por finalidade a promoção das seguintes atividades e segmentos:
a) Fazer valer junto aos órgãos públicos e privados as prerrogativas estabelecidas na Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, bem como das leis de números 8069 de 13 de junho de 1990 e 8242 de 12 de outubro de 1991 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Constituição Federal no artigo 227 no inciso 2º que trata dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, do artigo 175 da Constituição Federal que trata do regime de concessão, permissão, licitação e prestação dos serviços públicos, da lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995 que cria a associação dos usuários de serviços permissionários, da lei 10048 que disciplina os direitos dos portadores de Doenças Crônicas e Especiais, da lei 9899 de 29 de junho de 1994 que da suporte a legislação dos Direitos da Pessoa portadora de necessidades especiais, lei 8899 de 29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto 3691 de 19 de dezembro de 2000 que trata do PASSE LIVRE INTERESTADUAL. b) Celebrar convenções, acordos e convênios de agenciamento no que tange a melhoria das condições de vida, segurança, conforto e pontualidade dos transportes. c) Agenciar campanhas, estudos, pesquisas, e debates técnicos sobre os transportes coletivos, e sua natureza precípua de atendimento às necessidades da população em geral. d) Promover cursos, programas e projetos, simpósios e palestras, principalmente mas não exclusivamente, junto aos órgãos governamentais e associações e conselhos e juntas de conciliação de transito, visando á conscientização dos direitos e deveres legais do passageiro. e) Elaborar cobrar junto ás autoridades o desenvolvimento do sistema de transporte coletivo onde esta prestação de serviço seja precária ou inexistente, de forma a atender diretamente os seus usuários dentro do que estabelece a legislação Federal, ESPECIALMENTE AO QUE DETERMINA A LEI 8.987 DE 13 DEFEVEREIRO DE 1995, QUE TRATA DAS CONCESSÕES, PERMISSOES, LICITAÇÕES E OUTORGA DOS SERVIÇOS PUBLICOS CONCESSIONÁRIOS, PARTICIPAÇÃO, DIREITOS DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS e também à legislação Estadual e Municipal no que couber. f) Fazer com que as autoridades reconheçam a função fiscalizadora da ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL. g) Fazer cumprir o estabelecido no artigo 203 da Constituição Federal no que tange ao Direito à assistência social, á promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais, e à promoção de sua integração à vida comunitária. h) Fazer valer o dispositivo constitucional Federal no que tange o artigo 37 no parágrafo XXII no inciso 3º que disciplina a forma de participação do usuário na administração publica direta e indireta no parágrafo I que diz textualmente " O acesso dos usuários a registros administrativos e á informações sobre atos de governo " I ) As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, que após lidas e discutidas, foram aprovadas por aclamação. J) Criar balcão de atendimento para informação e assessoria nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, rodoviários, ferroviários, marítimos e aeroviários e também o Disque-Denuncia dos Passageiros. K) Fazer valer a lei que institui as linhas de crédito do Programa Primeiro Negócio Popular, conforme o DECRETO N.º 37.854 DE 22 DE JUNHO DE 2005, para os usuários de transportes. l) Administrar e ou participar dos serviços de transportes coletivos nos termos da lei. m) Atuar de forma judicial e extra judicialmente na defesa dos direitos difusos e coletivos; INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. n) Desenvolver e participar de projetosde formação para a inclusão digital que venha beneficiar a comunidade.
 
PARAGRAFO PRIMEIRO:
A fonte de recursos da ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, será primariamente de contribuições dos associados, doações das pessoas físicas e jurídicas e eventualmente verbas de cunho governamental.
 
PARAGRAFO SEGUNDO:
A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, não distribui entre os seus Associados, Conselheiros, Diretores, empregados ou doadores eventuais os excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.
 
PARAGRAFO SEGUNDO:
Para os fins deste artigo, o objetivo da associação é promoção das atividades nele previstas e configuram-se mediante a execução direta de projetos, gestão, administração e ou assessoria a empresas de transportes, a programas, planos de ações correlatas, Eventos sociais, educativos e recreativos, podendo ser por meio de doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações publicas e privadas e a órgãos do setor publico ou privado que atuem em áreas afins.
PARAGRAFO TERCEIRO:
Inciso 1º - Adota práticas de gestões administrativas que coíbem a obtenção, de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em processos decisórios;
Inciso 2º - Possui um Conselho Fiscal dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
Inciso 3º - Observa todos os outros itens constantes da lei de numero 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro;
Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, preferência sexual, gênero ou religião.
Artigo 4º - A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASILdisciplinará o seu funcionamento por meio de Regimento Interno.
Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASILse organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais serão denominadas de Delegacias Regionais, sendo seu TITULAR NOMEADO PELO PRESIDENTE denominado de DELEGADO REGIONAL.
CAPITULO II DOS SOCIOS
Artigo 6º - A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASILé constituída por numero ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: NATOS, FUNDADORES, BENFEITORES, BENEMÉRITOS, HONORARIOS, PATROCINADORES e outra titularidade que com o tempo se fizer necessário.
 
PARAGRAFO ÚNICO:
A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL constitui-se de associados que não respondem nem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelos seus Diretores em nome da Associação.
 
Artigo 7º - São direitos dos associados, quites com suas obrigações sociais:
I Freqüentar a sede da ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL;
II Participar de Cursos, Palestras, Estudos, pesquisas, e debates dos temas relativos à problemática do trafego, como superlotação, horário irregular, não parada nos locais previamente designados e não parar para os idosos e pessoas com necessidades especiais e outros direitos adquiridos;
III Encaminhar trabalhos e sugestões à deliberação da Diretoria e das Assembléias;
IV Pedir explicações e informações à Diretoria sobre as atividades da Associação;
V Usufruir de todas as vantagens e prerrogativas estatutárias.
VI No caso de vacância, o cargo será preenchido por pessoa indicada pela Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada para este fim.
 
Artigo 8º - São deveres dos sócios:
I Cumprir as disposições estatutárias e regimentais da Associação;
II Acatar as decisões da Diretoria;
III Responder pelos danos morais ou materiais causados à ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL por si, dependentes ou convidados seus.
 
Artigo 9º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
CAPITULO III DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10 - A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL será administradapor :
 
I- Assembléia Geral;
II Diretoria;
III Conselho Fiscal
IV Suplentes
 
PARAGRAFO ÚNICO:
A instituição remunera seus Dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhes prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades. Sendo que sempre que seja viável e possível, tais serviços deverão ser acobertados por Contrato de Prestação de Serviços, onde o que será feito, o valor e o tempo de duração deverão estar explicitados.
Artigo 11º - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 12º - Compete à Assembléia Geral:
I Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal e os Suplentes;
II Decidir sobre reforma do Estatuto na forma do Artigo 33;
III Decidir sobre a extinção da Instituição conforme o Artigo 32;
IV Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
 
Artigo 13º - A Assembléia Geral Ordinária se realizará uma vez por ano para:
I Aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;
II Apreciar o relatório anual da Diretoria;
III Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
 
Artigo 14º - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I Pela Diretoria;
II Pelo Conselho Fiscal;
Artigo 15 A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de um dos seguintes meios de comunicação: Edital afixado na sede da Instituição, circulares, Correspondência Epistolar, ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 ( dez ) dias.
 
PARAGRAFO ÚNICO:
Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria simples dos associados em condições de votar, em segunda convocação com 1/3 dos mesmos e em terceira e ultima convocação com qualquer numero de associados em condições de votar:
Artigo 16º - A Associação adotará praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a fim de coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Artigo 17º - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O mandato da Diretoria será vitalício podendo haver alternância entre eles, a ser normatizado no Regimento Interno.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Serão nomeados pela Diretoria os Delegados Regionais por tempo indeterminado.
Artigo 18º - Compete a Diretoria :
I Elaborar e submeter à Assembléia Geral Ordinária a proposta de programação anual da Associação;
II Executar a programação anual de atividades da Associação;
III Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV Reunir-se com instituições publicas e privadas para mutua colaboração em atividades de interesse comum;
V Contratar e demitir funcionários.
VI Estabelecer convênios e parcerias para contratação de mão de obra terceirizada para a efetiva inclusão social, notadamente o Primeiro Emprego, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
VII Regulamentar o Regimento Interno;
 
Artigo 19º - A Diretoria se reunirá no mínimo 02 (duas) vezes por mês.
Artigo 20º - Compete ao Presidente:
I Representar a ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL junto ás instituições publicas e privadas, junto ás empresas em geral e em ações judiciais e extra-judiciais;
II Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III Presidir a Assembléia Geral;
IV Convocar e presidir as reuniões de Diretoria.
V Representar a ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, assinando perante Bancos, repartições públicas federais, estaduais e municipais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista e outra qualquer sociedade da natureza que for e tudo o mais concernente ao bom desempenho social e perante os órgãos governamentais, em juízo ou fora dele, a fim de que a associação não sofra prejuízo fiscal ou impedimento de continuidade.
 
Artigo 21º - Compete ao Vice-Presidente:
I Substituir o presidente na ausência ou impedimento dele
II Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir a Atas;
III Publicar todas as noticias das atividades da entidade;
IV Representar a ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, assinar, quando solicitado, em conjunto com o presidente, perante Bancos, repartições públicas federais, estaduais e municipais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista e outra qualquer sociedade da natureza que for e tudo o mais concernente ao bom desempenho social e perante os órgãos governamentais, em juízo ou fora dele, a fim de que a associação não sofra prejuízo fiscal ou impedimento de continuidade.
Artigo 22º Compete ao Tesoureiro:
I Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;
II Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III Apresentar relatórios de receitas e de despesas, sempre que forem solicitados;
IV Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria;
VI Manter todo o numerário em estabelecimento de credito, deixando em caixa apenas a verba mínima necessária para pequenas despesas denominada Fundo Fixo a ser regulamentada pelo Regimento Interno.
 
Artigo 23 - É vedado o uso do nome da instituição pela Diretoria em atividades estranhas ao interesse da associação, ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos associados ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da associação, sem a autorização da assembléia geral extraordinária convocada especificamente para este fim.
Artigo 24 - É vedado o uso do nome da instituição em avais, fianças, endossos ou qualquer ato que venha onerar a associação, sem a previa autorização da Diretoria direta, ou seja, não poderá ser compactuado por procuradores.
Artigo 25 - Responderão por perdas e danos perante a associação os Administradores que realizarem operações sabendo ou devendo saber que estavam agindo em desacordo com a maioria, ou que usou de seu poder para realizar.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Caso sejam admitidos Administradores fora do quadro de Diretores, os Administradores serão obrigados a prestar aos associados, contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes o inventario, anualmente, bem como o balanço patrimonial e o deresultado econômico.
PARAGRAFO SEGUNDO: Os Delegados Regionais serão responsabilizados e obrigados a prestar á Diretoria contas justificadas de sua administração mensalmente apresentando-lhes o inventario, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
PARAGRAFO TERCEIRO: Os Diretores, Conselheiros e Delegados Regionais, que investem no cargo, declaram sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração, a gestão ou o gerenciamento da associação, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou outro contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé publica, ou a propriedade de terceiros. Firmam a presente declaração para que produza os efeitos legais, cientes de que no caso de comprovação de sua falsidade, será nulo de pleno direito perante o órgão de registro do ato que integra esta declaração, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos.
Artigo 26º O Conselho Fiscal será constituído por 03 ( Três ) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.
 
PARAGRAFO PRIMEIRO:
O mandato do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos.
PARAGRAFO SEGUNDO:
Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu termino.
Artigo 27º Compete ao Conselho Fiscal:
I Examinar os livros de escrituração da Instituição;
II Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Diretoria;
III Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
 
PARAGRAFO ÚNICO:
O conselho Fiscal se reunirá a cada 03 (tres) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPITULO IV DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Artigo 28 A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL constituirá por município e bairro, com um representante nomeado em cada unidade pela Diretoria, ou seja, serão os DELEGADOS REGIONAIS.
 
CAPITULO V - DO PATRIMÔNIO
Artigo 29º - O patrimônio da ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL será constituído de bens moveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da divida publica.
 
Artigo 30º - No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio liquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada que tenha o mesmo objetivo social.
CAPITULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
Artigo 31º - A prestação de contas da Associação observará as seguintes normas:
I Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS, e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III A realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem públicos recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.
CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32º A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
 
Artigo 33º - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 34º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
 
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS
CNPJ: 97.396.626/0001-09
SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
 
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Tels: (21) 3087.8742 - 8342.4789 9101. 1464 - 4062.0852 - 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000
 
 
ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA LUIZA FONTINELLE OLIVEIRA
PRESIDENTE SECRETÁRIA
 
JURISPRUDENCIA ESTADUAL
CONQUISTADA POR ESTE CAUSIDICO
Já existe nesta Corte de Justiça vasta jurisprudência de quase todos os JUIZES DAS VARAS DE FAZENDA PUBLICA e outros QUE ATUARAM EM PLANTÃO JUDICIÁRIO bem como do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECISOES LIMINARES E ACORDAOS QUE ASSEGURAM QUE ESTA É A VIA PROPRIA CABÍVEL PARA DEFESA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO E ONDE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL A PRÁTICA DO EXERCICIO DA CIDADANIA E DIREITO CONTITUCIONAL.
A SEGUIR, APENAS ALGUNS MODELOS DE DIFERENTES E INÉDITAS DECISÕES LIMINARES DEFERIDAS A ESTE CAUSÍDICO E PATRONO.
 
 
ESTA SENTENÇA ( AÇÃO POPULAR) POS FIM A POLUIÇÃO VISUAL E AMBIENTAL DAS PLACAS BANNER GALHARDETES E OUTROS LIXOS, QUE INFESTAVAM TODAS AS RUAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO BRASIL DURANTE AS CAMPANHAS ELEITORAIS.
 
POS FIM TAMBEM À AQUELE AMONTOADO DE PLACAS DE OBRAS INDICADO A QUEM PERTENCIA SE AO GOVERNO ESTADUAL OU MUNICIPAL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Processo: 2001.001.137056-8
Autor: Antônio Gilson de Oliveira
Réus: 1º- Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira;
2º- André Gustavo Pereira Corrêa da Silva;
3º- Luiz Henrique Moraes de Lima;
4º- Edson Ezequiel de Matos;
5º- EMOP - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro
6º- Estado do Rio de Janeiro.
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação popular proposta por Antônio Gilson de Oliveira em face dos réus acima discriminados, na qual visa o Autor popular a retirada de diversas placas publicitárias espalhadas pelo passeio público do Estado do Rio de Janeiro, o ressarcimento ao erário dos valores dispendidos para confecção das aludidas placas, além da condenação em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Alega o Autor popular, como causa de pedir, que os dizeres contidos nas placas publicitárias feririam os Princípios Administrativos insculpidos no artigo 37 da Constituição da República de 1988, em especial o da moralidade administrativa e o da impessoalidade, pois o referido material traria promoção pessoal do Chefe do Executivo Estadual, evidenciando cunho político-eleitoral financiada por recursos públicos. A petição inicial de fls 02/36 veio instruída com os documentos de fls. 37/88; tendo sido emendada a fls 92/102, 153/157 e 177/189, juntamente com os documentos de fls 103/147 e 158/175, respectivamente. Decisão deferindo liminar para retirada das placas publicitárias que denotavam promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo Estadual por trazerem os dizeres ´O RIO EM BOAS MÃOS´ E ´FAZENDO NOSSO POVO MAIS FELIZ´, a fls 190/190v. Decisão de suspensão dos efeitos da liminar a fls 196/199, deferida pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do TJ/RJ. Contestação do 3º réu a fls 240/250, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial e no mérito que os dizeres das placas homenageiam o princípio da publicidade, pugnando pela improcedência do pedido e condenação do Autor a litigância de má-fé. Contestação do 4º réu a fls 253/261, acompanhada dos documentos de fls 262/267, alegando, em preliminar, a não comprovação da legitimidade ativa do Autor, por não ter sido juntado o seu título de eleitor e, por conseguinte, não provada a condição de cidadão; quanto ao mérito, defende-se discorrendo que os dizeres constantes das placas são ´legítimas propagandas governamentais´ e que é direito da população obter informação sobre as obras realizadas pelo Poder Público, pleiteando a improcedência do pedido. A fls 268/277 consta contestação do 1º réu, que afirma, em preliminar, que renunciou ao mandato de Governador, sendo portanto parte ilegítima na demanda. No mérito que a publicidade é legítima e que não houve lesão ao patrimônio Público com a divulgação das ações da Administração Pública, pedindo a improcedência da ação e a condenação do Autor nos termos do artigo 13 da Lei 4717/65. O 2º réu contestou a ação a fls 282/286, defendendo-se, no mérito, quanto a regularidade da publicidade do ato. Certidão cartorária acerca da ausência de defesa do 5º réu, apesar de ter sido regularmente citado, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 201. Réplica a fls 295. Instados a manifestarem-se em provas, 1º, 3º e 4º os réus disseram que não havia mais provas a produzir. O autor juntou exemplar de revista a fls 305. A fls 341 foi juntada cópia do acórdão do AI 2789/2002 que revogou a decisão de antecipação da tutela. Nova emenda da inicial a fls 348, incluindo o Estado do Rio de Janeiro, 6º réu, na lide, que ofereceu contestação a fls 374/385 e, em preliminar, alegou carência de ação por falta de condição específica, pois não houve lesão ao erário. No mérito, defendeu a legalidade do ato por perseguir a transparência gerencial bem como a discricionariedade administrativa no que tange a forma de exercer a publicidade dos atos administrativos. Os autos foram instruídos com os documentos de fls 396/469 e o ofício de fls 485, cujos documentos foram apensados por linha. Cota do Ministério Público a fls 559/565, opinando pela procedência parcial do pedido.
É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares não foram até o momento analisadas, em que pese o lapso temporal transcorrido para realização da dilação probatória que lhe deveria ser posterior. Passo, portanto, a esta analise. Rejeito alegação de inépcia da inicial porque o equivoco afirmado, relativo à classificação das Secretarias de Governo, não impede conhecimento do pedido e causa de pedir aduzidos, a que se presta aquela peça. Ao contrario do que se afirma, o objeto é inteligível. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu Edson, porque a inexistência de relação da Secretaria por ele titulada com a Secretaria de Estado e Obras e Serviços Públicos não está de plano comprovada, as denominações são quase idênticas, sequer esclareceu o réu a partição de atribuições que teria justificado a alteração desta denominação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo 1° réu, porque a renuncia ao cargo a que faz referencia não o exonera da responsabilidade pelos atos praticados em momento a ela anterior, quando Governador do Estado do Rio de Janeiro. A ausência de comprovação de lesão ao erário publico, também argüida em sede preliminar, confunde-se com o mérito da presente, suficiente a alegação inicial de ilegalidade da veiculação da propaganda impugnada - de cujo reconhecimento seria conseqüência a ilegalidade das despesas com ela havidas e, portanto, aquela lesão. Com relação à necessidade de integração da lide pelo Estado, a questão restou prejudicada pela decisão de fls 350 dos autos, que o fez incluir. Ainda, porque em desacordo com documento carreado às fls 37, que atende o parágrafo 3° do artigo 1° da Lei 4717/6, rejeito o argumento relativo à ilegitimidade ativa do Autor. Por fim, a decisão de fls 505/505v foi reconsiderada no parecer final apresentado pelo parquet. No mérito, portanto, trata-se de ação popular em que a parte autora questiona, em resumo, a aposição desordenada de placas, outdoors e painéis luminosos no Estado do Rio de Janeiro. Entende que são, na verdade, propaganda política das secretarias do governo postas nas obras em andamento, e também naquelas ainda não licitadas, à vista da proximidade das eleições, atribuindo intenção de promover-se, má-fé, à conduta dos réus. Das fotos trazidas às fls 39 e ss dos autos, pelas quais inicio a analise da vasta documentação apresentada pelas partes, verifico os termos dos cartazes referidos. Seriam cartazes colocados em locais como a Avenida Brasil e Edifício Avenida Central, em que se lê que ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Na pagina seguinte há indicação de cartaz que chama o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, e cartaz comemorativo de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho, informando mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes populares, também com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Após, há foto de cartaz relativo ao dia da consciência negra e à II Assembléia Geral da Copa. Há cartaz chamando a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, anunciando a existência de programa estadual para fazê-lo, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Este cartaz é diferente dos cartazes constantes das fotos de fls 49, em que o programa esta relacionado ao esgotamento sanitário do Centro do Rio, e referencia à Baia Limpa, os três cartazes com aquele logotipo. São semelhantes os cartazes das fotos seguintes (fls 53/56 e 59/62, contida também a afirmação de que a despoluição da Baia de Guanabara seria ´um sonho realizado´). Nas fotos de fls57/65 , afirma-se que a atuação do Governo faz o povo mais feliz, e que sua escavadeira (chamada tatuzão) bateu recorde de atuação em um dia - 25 metros, ambos com logotipo do Governo do Estado. Às fls 66/67, o Governo do Estado é informação principal de cartazes relativos à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da lapa e à obra relativa a água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, respectivamente. No mesmo sentido as fotos de fls 68/73. A foto de fls 103 associa o Governo do Rio de Janeiro às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 às Delegacias Legais. As fotos de fls 105 e 106 dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão. As fotos de fls 107 e 112 referem-se ao Vale Mais, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Às fls 108, repetição da foto em que se lê ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, também aquele logotipo, como as outras. A foto de fls 115 trata da obra do tronco alimentados da Av Ayrton Senna, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Também com o logotipo, as fotos seguintes, relativas ao saneamento da Barra e Jacarepaguá, informando investimento superior a R$100 milhões para despoluição destes bairros (em seguida esta obra é afirmada a maior já realizada na região). Afirma-se, também e mais uma vez, que o Governo faz o povo mais feliz, e que se estava cumprindo o prometido. Para advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras referidas (maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz seu povo mais feliz (fls 121). As fotos de fls 130 e 131, de que consta este mesmo logotipo, informam obra emergencial do arroio fundo de Jacarepaguá e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim, respectivamente. Ative-me à descrição das placas todas fotografadas e afirmadas ilegais para distingui-las, como parece ter sido iniciado na decisão de antecipação dos efeitos da tutela, porque a principal tese defensiva apresentada pelos administradores versa a necessidade de dar a conhecer aos cidadãos o ente responsável pela realização das obras a que foram apostas as placas, afirmaram os réus que o dever de informação teria sido o mote de sua conduta. Atenta a esta premissa, tenho que as fotos que demonstram cartazes chamando o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, o dia da consciência negra ou a II Assembléia Geral da Copa podem se considerar de caráter puramente informativo. É relevante a participação popular nos dias estabelecidos para promoção de objetivos públicos validos, como a diminuição do consumo de drogas. A colocação do logotipo, em cartazes desta natureza, informa a entidade que realiza a conclamação dos cidadãos para participação em determinado evento, os eventos referidos eram todos de relevância reconhecida, tal não é questionado. Da mesma forma, os cartazes que chamam a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, mesmo quando divide espaço com o anuncio da existência de programa estadual para fazê-lo, porque a existência do programa pode ser considerada incentivo para modificação do comportamento do cidadão que se quer obter, fazendo com que deixe de jogar seu lixo em local não autorizado. Também as fotos de fls 105 e 106, cartazes que dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão e aqueles que informam realização de obra emergencial (do arroio fundo de Jacarepaguá) e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim. Parece-me que ainda tem mote principal na informação de fatos relevantes ao cidadão. As placas relativas ao Vale Mais, também impugnadas pela parte autora, considero-as adequadas, porque interessa ao Estado a divulgação de jogo de que aufere renda que, presume-se, será investida na melhora da qualidade de vida daqueles a que se dirigem as informações. De toda forma, autoriza a captação de verbas por esta via, legitima-se a pretensão de alcançar maior numero de adquirentes do Vale Mais. Distintas são as placas de que consta o Governo do Estado como informação principal, relativas à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da Lapa, à obra relativa à água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 e às Delegacias Legais. Aqui a única informação veiculada é a titularidade do serviço prestado, merecendo analise mais detida. Nas defesas apresentadas, a que já se fez referencia, afirmaram os réus que as placas impugnadas teriam finalidade de dar cumprimento ao principio da publicidade mencionado no caput do artigo 37 da Constituição da Republica, que, frise-se, foi apresentado no artigo juntamente a outros princípios, todos valores reitores da ordem administrativa. Estes cartazes, ainda que não apresentem uma conclamação à participação popular em determinado evento organizado pelo Estado, ou digam aos cidadãos os meios de que dispõem para apresentar reclamações administrativas ou obter informações acerca dos serviços públicos prestados, podem ser consideradas adequadas à informação do cidadão da ordem da atuação da Administração, das escolhas realizadas pelo Administrador para utilização do numerário de que dispõe, gestão da res publica. Tanto pode prestar-se a informação como à educação da população ou sua orientação a publicidade realizada pelo Governo. Como mandatário, o Administrador está obrigado à prestação de contas, e efetivamente esta se pode realizar através da aposição de cartazes nas obras realizadas. Reconheço seu teor informativo e, via de conseqüência, sua legalidade. A própria afirmação apresentada na petição inicial, relativa ao equivoco das prioridades estabelecidas pelos réus, ela só foi possível porque estas prioridades foram dadas a conhecer através da divulgação da iniciativa e titularidade das obras realizadas, em cartazes como estes a que acabo de referir, que não se confundem com os cartazes que chamam a população a determinada conduta, ou com aqueles de que consta apenas a eficiência do Governo. Há evidente diferença entre a informação de investimento superior a R$100 milhões na obra de despoluição dos bairros da Barra e Jacarepaguá e da informação de que esta obra seria a maior já realizada na região. A primeira placa informa a população os gastos da obra, pode-se verificar efetiva prestação de contas aos cidadãos, tornados públicos os valores despendidos com a obra, permitindo o controle à população. Diverso o cartaz em que se afirma que esta obra seria a maior já realizada na região. De que serve a informação nela veiculada ao cidadão? Parece-me que a ele de nada serve, mas ao administrador apenas, e destas placas tratarei a seguir. Antes, ratifico meu entendimento de que os valores utilizados para a realização das obras publicas podem ser informados em cartazes de forma licita, com espeque no principio da publicidade mesmo, consubstanciando prestação de contas da atuação do Administrador. Esta a ratio da questão, parece-me, a publicidade alçada a condição de diretriz da Administração não é esvaziada de significado. Na verdade, a publicidade não é um fim em si mesma, o principio tem por finalidade a consecução de valores outros, como, por exemplo, a transparência na gestão da coisa publica, com a qual não se confunde, a orientação da população, sua educação. Cartazes que enunciam valores utilizados em determinada obra/serviço prestam-se à transparência, pelo que podem ser objeto de publicidade. Como sói acontecer como todos os atos administrativos, a finalidade da pratica do ato deve ser adequada ao ordenamento e às limitações por ele estabelecidas ao Administrador da coisa publica. Este o teor do artigo 37§1° da Constituição da Republica, que autoriza publicidade dos atos e obras do governo, desde que atrelada esta publicidade a finalidade educativa, informativa ou de orientação social. Afirmada a necessidade de que a veiculação da publicidade estatal se preste ao atendimento do interesse do cidadão, as placas esvaziadas de conteúdo informativo, que apenas exaltam a Administração Publica, ainda quando não mencionem expressamente o nome dos integrantes desta Administração, considero-as ilegais, porque implicam utilização de dinheiro publico apenas para a promoção do Governo, de que se valem diretamente seus integrantes, ou ao menos de que se podem fazer valer. A promoção pessoal que quis proibir o artigo 37 §1° da Constituição da Republica acima referido é toda vantagem de que se pode beneficiar a autoridade através da publicidade de seus atos, o que, à míngua de qualquer informação acerca do serviço, dado educativo ou de orientação social, presume-se ocorrer na hipótese. O ilustre representante do Ministério Publico, em sua manifestação final, considerou obliqua a vantagem aferida na hipótese, de toda forma caracterizada violação ao comando constitucional. Transcrevo-o, também para referir a grande numero de placas colocados no Estado: ´tais frases carecem de qualquer carater informativo, educativo ou de orientação social, configurando mensagem de cunho promocional cujo principal interessado logicamente seria o agente que naquela ocasião personificava a administração estadual, ou seja, o chefe do poder executivo estadual, o que se mostra ainda mais evidente ante a grande quantidade de placas estampadas por toda a cidade, conforme demonstrado pela documentaçao que instrui o pleito inicial´. Entendo, outrossim, que a vantagem é direta, imediata, não se esvaziando a promoção do agente pela ausência de sua nominação. Ainda que assim não se entenda, a publicidade de que não se extrai utilidade alguma é dinheiro publico mal utilizado, e a isso não se atribui discricionariedade ao administrador. Portanto, estes cartazes não justificam o custo com eles havido, consubstanciando verdadeira ilegalidade/irregularidade. São aqueles de que consta celebração de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho, informando-se mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes populares, a despoluição da Baia de Guanabara como a realização de um sonho, a atuação do Governo do Estado que faz o povo mais feliz, que este Governo estava cumprindo o prometido, que teria batido recorde de atuação sua maquina escavadeira, denominada tatuzão. Há provas nos autos de que, mesmo para advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras realizadas (maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz seu povo mais feliz, mas aqui ainda se pode entender pela existência de interesse publico naquela informação primeira referida, relativa aos transtornos causados pelas obras. Mas os demais cartazes referidos, são todos esvaziados de conteúdo informativo, não se assegura transparência ou faculta-se controle do cidadão por meio da afirmação de que seus sonhos todos são realizados pelo Governo. Subsume-se a hipótese ao artigo 2° aliena e, parágrafo único alínea e da Lei 4717/65. Neste caso, isto é, à míngua de indicação de qualquer outro responsável pelas obras/serviços de forma expressa, a vantagem referida será obtida apenas para o Chefe do Executivo, porque o logotipo do Governo refere a ele primordialmente. De resto, não foi comprovada a responsabilidade dos secretários integrantes do pólo passivo na contratação da propaganda inquinada, nem que tenham sido pelo ato beneficiados. Neste ponto, destaco que a juntada dos documentos relativos a contratação da publicidade permitiu concluir que não se imiscuíram estes secretários na pratica do ato combatido, pois os atos foram todos através do Gabinete Civil da Governadoria do Estado. As irregularidades formais, tampouco, não foram comprovadas. Não há elemento nos autos que permita afirmar que foram as placas impugnadas apostas em locais proibidos, devendo-se ressaltar, mais uma vez, que a legalidade do procedimento de licitação de confecção não foi indicada como causa de pedir da presente. Portanto, a entender-se pela ilegalidade das placas impugnadas acima indicadas, a lesão decorre do gasto com elas realizado, para confecção e colocação do material e, por vezes, para sua manutenção. Neste sentido, pareceu-me impertinente a manifestação ministerial de fls 481, que deu causa à apresentação dos documentos juntados por linha, porque as impugnações que são causa de pedir da presente não se dirigem ao procedimento de licitação das placas e cartazes, a ilegalidade estaria caracterizada pela propaganda eleitoral vislumbrada pelo Autor popular na publicidade realizada pelas secretarias do Governo do Estado. A decisão foi reconsiderada no parecer final apresentado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a tutela concedida anteriormente. Condeno o 1° réu a restituir ao erário todos os gastos havidos com a colocação das placas/cartazes sem conteúdo informativo, de orientação social ou educativo acima referidos(com as frases ´cumprindo o prometido´, ´fazendo nosso povo mais feliz´, ´o rio em boas mãos´ ´a maior obra já feita na região´, e também aqueles relativos a Restaurante Popular Betinho e à escavadeira tatuzão), que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária contada do desembolso da verba e juros de mora contados da citação. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes no valor de R$1.000,00, na forma dos artigos 12 da Lei 4717/65 e 20§3° e 4° do CPC. JULGO IMPROCENTE o pedido com relação ao demais réus. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.
AUTOR :ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
 
TEL: (21) 9101.1464- antoniogilsondeo@gmail.com
aspasassociacaodospassageiros@gmail.com
 
 
 
JUIZO DE DIREITO
DA
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA
Processo nº 97.001.111774-3 ( 6529 ).
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante EVANILDO FIGEIREDO DUARTE ALVES
ADVOGADO DOUTOR ANTONIO GILSON DEOLIVEIRA
SENTENÇA
Mandado de segurança é medida judicial cabível, consagrado constitucionalmente como norma garantida e protetora do direito líquido e certo contra ato abusivo que está flagrantemente comprovado e demonstrado.
A liberdade empresarial é valor constitucionalmente assegurado que não pode ser restringida por ato administrativo.
Concessão da ordem.
Em demanda posta em 26 de Setembro de 1997, proprietário de veículo utilitário reclama que o mesmo fora irregularmente apreendido no anterior dia 24, porque estava operando serviço de transporte de passageiro ou fretamento sem autorização.
Dizendo ilegais os fatos, pede a liminar e a final segurança para liberação do veículo.
A liminar foi concedida e posteriormente revogada pela Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº. 4605/97, cujos autos encontra-se em apenso.
Nas informações, disse a 2. Autoridade impetrada no mérito, que o ato foi regular, mesmo porque configurando o transporte de passageiros por veículo inautorizado, segundo disposições regulamentares estaduais, conforme resoluções do Conselho Estadualde Transito e da Presidência do DETRAN que preconizam a repressão dos transportes de passageiros por veículo não licenciados para tal fim, prevendo os Decretos estaduais nº. 22.490/96 e 22.637/96 a regulamentação da matéria atinente ao transporte sob o regime de fretamento, a conduzir ao caráter discricionário do poder de policia como ensinou o professor de todos os nós, o eminente Procurador do estadoDoutor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, na décima edição de seu monumental Curso de Direito Administrativo, 1992, p. 293
As informações da 1ª. autoridade impetrada é somente com aquelas emitidas pelo LITISCONSORTE.
Na oportunidade a que se refere o disposto no art. 228 do Código Judiciário, manifestou-se a procuradora estadual repristinando, em suma, as informações da autoridade impetrada.
Manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.
É o relatório.
Portou-se pretensão em sede de Mandado de Segurança, poderoso instrumento de tutela dos direitos constitucionais, assim suficiente para que permitir a necessária cognição judicial nas esteira dos ensinamentos contidos em obras coordenadas em 1986 pelo eminente procurador do Estado Dr. Sergio Ferraz, sob o mandado de Segurança, reportando-se esse julgado a lição do Ministro Carlos Mario dos Reis Velloso sobre o conceito do denominado "direito líquido e certo", rejeitam-se as preliminares suscitadas, pois:
Autoridade policial garantia ordem administrativa de apreensão do veículo e, desinfluente hic et nunc que ato de poder tenha sido realizado por diferentes Autoridades estaduais, mesmo porque como dizia o Desembargador Pontes de Miranda ela simplesmente "presenteiam" no processo a pessoa jurídica de direito público da qual são parcelas e desnecessário procurar a exata participação da cada repartição no ato impugnado posto que este fundou-se em norma desvestida legadas, da ilegalidade formal, inviável o confisco do veículo em fase da orientação ditada pela suprema corte em sua sumula, de que é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Preponderar, hic et nunc, a supremacia do direito de propriedade é garantir a utilização econômica do bem pelo conteúdo posto em patamar constitucional em direito, fundamental como também, de principio basilar da ordem econômica liberal.
As apreensões dos veículos fundaram-se no artigo 81,11 alienar 1.211, G-4, do decreto nº. 22.637/96 que esse é o fundamento jurídico dos impugnados e neste restrito universo e que se deve racionar em atenção ao principio da legalidade esculpido, como regente da administração, no artigo 37 da constituição da republica.
Daí porque desinfluentes os atos administrativos normativos referidos nas informações da Autoridade impetrada gozando as funções de órgãos públicos e que somente tem eficácia no âmbito interno da Administração Publica.
Nem poderia a Autoridade estribar o ato impugnado em norma legal antes não levada a conhecimento do administrador, encovando, v. g. Código Nacional de Transito, o que, em absoluto, não constou o auto de infração.
Alem do mais, a autorização de apreensão do veículo, pelo Código Nacional de Transito estando em vigor, não se referia especificamente a transporte de passageiros por utilitários, nem poderia tal sanção posta em norma aberta servir de "billofindenity" ao poder da prática de atos de força - o Estado Democrático de Direito, pretendido pelo artigo 1º. Da Constituição de 1998, não se coaduna com ingerências na esfera privada sem que para tal esteja o Poder Público expressamente determinado por Lei formal.
Reconhece-se que o Poder Público, através das entidades federativas dos órgãos dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário e de todos aqueles a quem a ordem jurídica concedeu o que os administradores denominam de publicaepotestas, tem o poder de policia e de auto executoriedade de suas decisões.
Ocorre que o poder de policia pode até ser discricionário quanto a sua execução, mais é estritamente vinculado quanto a sua fonte e abrangência. Basta se vê neste aspecto, o que está fonte do poder de policia e a lei, e que a limitação ao direito individual - principio básico do individualismo filosófico albergado na ordem constitucional vigente somente se pode dar por Lei, votadas nas assembléias populares.
O Decreto nº. 22.637/96 alterou disposição de norma regulamentar, instituindo sanção contra o que denominou, nos dispositivos indicados, de fretamento irregular de passageiros, por operar serviço de transporte coletivo de passageiros ou de fretamento sem autorização.
 
O decreto alterado pelo nº. 22637/96 refere-se somente ao transporte por ônibus e regulamento o Decreto Lei Estadual nº. 276/79, baixado com fundamento na Lei Complementar nº. 20/74. sobre a fusão dos antigos estados do Rio de Janeiro e Guanabara, dispondo sobre a política estadual de transporte coletivos.
 
Inexiste qualquer lei que imponha aqueles que operam com tal transporte que devam previamente buscar autorização de Autoridade Pública.
Nem pode a Autoridade Administrativa restringir direitos sem lei formal ( ou ao menos ato que seja equivalente em eficácia)
Alias, a constituição de 1998, na linha filosófica do individualismo racional que deve a Revolução Francesa o nomeio liberte, egalite e fraternite, ao ditar os princípios gerais da atividade econômica, proclamou solenemente no artigo 170, parágrafo único.
"É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".
Tal principio nada mais é senão a perspectiva econômica do principio liberal albergado pela ordem jurídica brasileira desde a constituição de 1824, hoje reproduzido no artigo 5º. II, de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
 
Lei, ai, não é a norma genérica e abstrata deitada por governantes monocráticos ou chefes de repartições, mas a norma aprovada pelo Parlamento, através de representantes do povo, ungidos com o voto, este posto como fundamento da democracia representativa.
Não há na ordem jurídica estadual lei que permita a restrição da atividade empresarial do transporte de passageiro por veículos utilitários como aquele da ora impetrante.
Não pode o julgador, ademais, acolher decreto governamental que altera outro decreto cujo objeto exclusivo é o transporte coletivo por ônibus como que utilizam utilitários para suplementar os serviços públicos de transportes coletivos por ônibus, bascas e ferrovias.
 
Nem seria razoável o legislador tentar apagar da ordem jurídica o fato intransponível da força do mercado, a demanda popular criou o transporte coletivo por utilitários, inútil a regulamentação a salvo pela legitimidade que somente a lei votada pela Assembléia Legislativa pode ostentar.
 
Alias, com a assunção de novo governo estadual conduzido ao poder pelo voto majoritário nas eleições de outubro de 1998, cassou a atividade administrativa de apreensão de veículos, a indiciar, desgraçadamente mais uma vez que nem sempre os órgãos públicos atendem ao principio constitucional da legalidade.
 
Assim, Resolve-se:
CONCEDER a segurança, julgando procedente a demanda, e assim com o fundamento decorrente desta sentença, repristinando os efeitos da liminar anteriormente concedida SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, nos termos da sumula nº. 512 do Supremo Tribunal Federal.
Oficie-se de imediato, as Autoridades impetradas encaminhando cópia desta decisão.
Submete-se a presente decisão a rechace necessário pela Egrégia 1ª. Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 09 de Julho de 1999.
NAGIB SLAIBI FILHO
JUIZ DE DIREITO
7ª. Vara da Fazenda Pública
CAPITAL - RIO DE JANEIRO
 
"De fato afigura-se inconstitucional o dispositivo legal mencionado do Código Brasileiro de Transito, o qual condiciona a liberação do veículo apreendido ao prévio pagamento das multas. Isso porque restringe o direito do cidadão de discutir tais multas em juízo. Acrescente-se também que as multas não são auto executáveis, no nosso sistema jurídico. Por essas razões, CONCEDO A LIMINAR para liberar o veículo em questão, sem prejuízo do correspondente processo administrativo"
JOAO MARCOS DE CASTELO BRANCO FANTINATTO.
JUIZ DE DIREITO
25ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
"Presentes os pressupostos autorizativos à concessão da liminar para liberação do veículo em questão. Oficie-se e entregue-o ao proprietário, eventual multa há de ser cobrada pelos meios próprios."
CLAUDIA F. BARTHOLO SUASSUNA
JUIZA DE DIREITO
28ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Presentes os pressupostos autorizativos da concessão da liminar requerida. Determino imediata liberação do bem abaixo descrito, entregando-o em mãos do proprietário. A multa acaso existente, deverá ser cobrada pela via própria. Oficie-se.
À livre distribuição.
VALÉRIA PACHA BECHARA.
JUIZA DE DIREITO
3ª. VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL
Defere-se a gratuidade pela plausibilidade decorrente dos fundamentos constantes do v. acórdão por cópia a fls. 14 / 16 (8ª. Câmara Dês. Paulo Lara. Ap. 12.543/98) e pela urgência , posto que o impetrante é motorista. Concede-se a liminar para a liberação do veículo. Suspensa por ora, a exigibilidade das multas valendo a liminar pelo prazo de 90 (noventa) dias.
NAGIB SLAIBI FILHO
JUIZ DE DIREITO
5ª. VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL
1) Defiro a gratuidade de justiça.
2) 2) Defiro a liminar, por entender que estão preenchidos os requisitos para a sua concessão; e aparência do bom direito e o "periculum in mora"
HELENA BELCK KLAUSNER
JUIZA DE DIREITO
1ª. VARA DA FAZENDA DA CAPITAL
"Considerando que os órgãos administrativos e tributários não são auto executáveis e que nesse sentido, a administração não pode apreender veículo por multa, concedo a liminar pedida".
JOAO MARCOS C. B. FANTINATTO.
JUIZ DE DIREITO
3ª. VARA DA AFAZENDA PÚBLICA
Assim resolve-se CONCEDER a segurança, julgando procedente a demanda, e assim com o fundamento decorrente desta sentença, repristinando os efeitos da liminar, anterioremente concedida. SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, nos termos da súmula nº. 512 do Supremo Tribunal Federal.
NAGIB SLAIBI FILHO
JUIZ DE DIREITO
28ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
O pedido liminar deve ser deferido uma vez que os fundamentos e fatos apresentados trazem presentes os pressupostos legais do "fumus boni júris", pela plausibilidade do direito invocado, considerando que o próprio legislativo já apresentou lei visando o cancelamento das multas aplicadas a tais veículos e o assentimento da população com o transporte alternativo. Ainda porque o ato de multar e apreender o veículo atenta contra o principio constitucional do devido processo legal previsto no artigo 5º. LIV da Constituição Federal, trazendo também a presença do "periculum in mora", face o depósito compulsório e oneroso do bem, aumentando a cada dia os prejuízos de seu proprietário que alem de não poder utilizar o bem, tem que arcar com os ônus impostos.
TANIA GONÇALVES DE ALVARENGA SANTIAGO
JUIZA ADE DIREITO
JUIZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DA CAPITAL
Av. Erasmo Braga, 115 sala 106 D.
Of. Nº. 177 / 2000 MSM/RO
 
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2000.
SENHOR SECRETÁRIO,
Pelo presente nos autos do Mandado de Segurança de nº. 2000.001.010461-5, impetrado por CARLOS LEONARDO COSTA PEREIRA, contra ato praticado por V. Exa., solicito que sejam prestadas as informações necessárias no prazo legal.
Informo, outrossim, que proferi a seguinte decisão:
" De fato, afigura-se inconstitucional o dispositivo legal mencionado do Código Brasileiro de Transito, o qual condiciona a liberação do veículo apreendido ao prévio pagamento das multas. Isso porque restringe o direito do cidadão de discutir tais multas em juízo. Acrescente-se também que as multas não são auto executáveis no nosso sistema jurídico. Por essas razões, CONCEDO A LIMINAR para livrar o veículo em questão, sem prejuízo do correspondente processo administrativo..."
Atenciosamente,
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO
Juiz de Direito
20ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL
 
PLANTÃO JUDICIÁRIO 25 DE DEZEMBRO
 
"PRESENTE DE PAPAI NOEL"
 
 
Mandado de Segurança impetrado por condutor/proprietário de veículo utilitário de transporte de passageiros, em face de autoridade Municipal (Secretáriode Transporte e Superintendente Municipal de Transporte), alegando que ateve seu veículo apreendido, sob a imputação de existência de multas e ausência de licenciamento.
As apreensões das chamadas "VANS" é fato que se tornou corriqueiro e abusivo na Cidade do Rio de Janeiro, colocando o cidadão constituinte nas mãos da autoridade municipale de seus agentes credenciados, os quais, com o objetivo de "moralizar o transito" faz nascer a verdadeira industria de multas e reboques, ensejando inclusive a propositura de diversas ações civis públicas.
A contrapartida não se fez presente: sinalização, transporte coletivo digno e eficiente, tarifas baixas, diminuição da poluição sonora e atmosférica. Nada disso se apresentou ao contribuinte. Ao invés houve aumento dos tributos ligados a propriedade de veículos e a sua utilização alem de suportar a enxurrada de multas.
O que degenera em abuso a anterior atividade coercitiva da autoridade publica, é ausência de uma política da gradação da penalidade. De imediato, a aplicação de uma multa que se superpõe a outra, sem que o contribuinte tenha seus meios hábeis de questionar a anterior, alem de apresentar valores não condizentes com a realidade recessiva nacional.
De outra forma, existe uma dupla penalidade pelo mesmo fato a multa e apreensão do veículo. Ou se aplica a multa ou se apreende o veículo. Os dois é imposição drástica que extrapola a ofensa.
Desta forma, alem da ilegalidade evidente, apresenta-se patente prejuízo suportado pelo impetrante em ter seu instrumento de trabalho indisponível à produção de seu meio de vida, impossibilitando-o, inclusive de "fazer dinheiro" para solver as multas.
PLANTÃO JUDICIÁRIO
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA.
JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
OITAVA CÂMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO: 2003.001.25515
ADVOGADO: ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
APELADOS: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
Ag.Rg no Ag.Rg. nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ (2003/0165093-7)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
 
 
PROCURADOR : FELIPE TADEU FREITAS TAVEIRA E OUTROS
AGRAVADO : JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
 
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VISTORIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. IRREGULAR NOTIFICAÇÃO.
EXIGÊNCIA ILEGAL. SÚMULA Nº. 127/STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a outro agravo regimental da agravante.
2. A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC).
3. Acórdão a quo segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multas existentes.
4. A matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127/STJ: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" .
5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal.
6. Agravo regimental de fls. 201/211 provido para revogar a decisão de fl. 199. Na seqüência, nega-se provimento ao agravo regimental de fls. 189/197.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental de fls. 201/211, para revogar a decisão de fl. 199 e, na sequência, negar provimento ao agravo regimental de fls. 189/197, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2004 (Data do Julgamento)
MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator
Documento: 502439 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/11/2004 Página 1 de 10
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ
(2003/0165093-7)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuida-se de agravo regimental oposto face à decisão assim espelhada:
 
 
"Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela egrégia Primeira Turma desta Corte Superior.
O art. 258, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe:
"Art. 258 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."
O presente agravo foi interposto contra decisão proferida por Colegiado, ou seja, pela egrégia Primeira Turma, e não por decisão monocrática proferida por Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de Relator.
Verifica-se que o meio recursal a impugnar a decisão proferida pelo distinto
Colegiado não está amparado por agravo regimental.
Destarte, o presente recurso apresenta-se como INCABÍVEL, o que obstaculiza seu Conhecimento por tais razões, com fundamento no inciso XVIII, do art. 34 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 38 da Lei nº 8.038/90, NEGO seguimento ao agravo regimental interposto."
Aduz-se, em suma, que:
a) os embargos de declaração se prestam unicamente a integrar o julgamento embargado, não possuindo os efeitos do julgamento que possuem os demais recursos, a saber, reforma ou anulação da decisão recorrida;
b) somente em raríssimos e predeterminados casos como o do erro material é que a doutrina e a jurisprudência aceitam a produção de efeitos modificativos nos embargos de declaração;
c) proferida a decisão monocrática de não-provimento de agravo de instrumento, ainda que opostos embargos declaratórios, a decisão da qual se recorre e que visa a obter a reforma através do agravo interno (ou regimental) é a do agravo de instrumento, e não a dos aclaratórios;
d) quando o que se pretende é recorrer da decisão proferida nos embargos de declaração, o único meio hábil é por meio da interposição d e outros embargos, tendo em vista a natureza e o âmbito restrito de efeitos dessa decisão;
e ) em se mantendo a decisão agravada, estar-se-ia suprindo uma instância de conhecimento, criando-se uma penalidade não prevista em lei.
Tecendo considerações sobre a tese abraçada e citando decisão a respeito, requer, por fim, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ
(2003/0165093-7)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VISTORIA ELICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS.
IRREGULAR NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA ILEGAL. SÚMULA Nº
127/STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a outro agravo regimental da agravante. 2. A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC).
3. Acórdão a quo segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multasexistentes.
4. A matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127/STJ:
"É ilegal condicionar a renovação da licençade veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" .
5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal.
6. Agravo regimental de fls. 201/211 provido para revogar a decisão de fl. 199.
Na seqüência, nega-se provimento ao agravo regimental de fls. 189/197.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): De fato, assiste razão ao agravante.
 
A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC), conforme já apregoou este Sodalício (REsp nº 503598/SP).
Assim, revogo a decisão de fl. 199 e passo a apreciação do agravo regimental de fls.
189/197.
Alega, em síntese, que:
a) a decisão agravada deve ser reexaminada, tendo em vista que a Súmula nº 127/STJ é aplicável quando há provas e evidências nos autos de que o agravado não foi notificado das infrações de trânsito que cometeu;
b) o agravado não alegou na inicial a falta de notificação, e, sim, a ilegalidade do condicionamento;
c) foi demonstrado, no recurso especial, a nulidade do acórdão recorrido, em face da recusa do órgão julgador em se manifestar acerca dos dispositivos prequestionados nos embargos de declaração, o que contraria os arts. 164, 165, 458, II, e 535, II, do CPC;
d) a decisão monocrática de fls. 70/71 afirmou que não seria aplicado o art. 262, § 2º, do CTB;
e) por força dos arts. 480 e 482, do CPC, um Tribunal só pode deixar de aplicar, por incompatibilidade com a CF/88, uma lei ou ato normativo do Poder Público a elas posteriores, se o fizer mediante declaração de inconstitucionalidade sob quorum qualificado de maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, o que não foi realizado;
f) o acórdão recorrido ordenou a liberação do veículo, independente da quitação das multas pendentes, violando frontalmente a regra expressa no art. 262, § 2º, do CTB;
g) no caso vertente, restou incontroverso que houve prévia, regular e tempestiva expedição e notificação das multas ao recorrido.
No entanto, quanto ao mérito do decisório de fls. 159/162, a decisão atacada não merece reforma. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Para tanto, mister se faz a sua transcrição, litteratim :
 
"Vistos, etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra v. acórdão segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multas existentes.
Alega-se violação aos arts. 230, V, e 262, § 2º, do CTB. Relatados, decido.
A matéria em apreço encontra-se uniforme e pacífica no seio desta Corte Superior. O assunto, inclusive, já está sumulado no verbete nº 127: "é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado".
A propósito, confira-se o que determina a reiterada jurisprudência sobre o tema debatido:
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS -
RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -
VEÍCULO - LICENCIAMENTO - EXIGÊNCIA - PAGAMENTO DEMULTAS - INADMISSIBILIDADE.
- Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, são incabíveis embargos de declaração
- Efeitos modificativos só são possíveis em casos excepcionais. A ausência de requestionamento obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmulas nºs. 282 e 356 do STF).
- É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula nº 127 do STJ).
- O relator, com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil, podenegar seguimento a recurso manifestamente improcedente.
- Embargos rejeitados." (EDcl no AgReg no AG nº 290796/SP, 1ª Turma,
Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 02/10/2000)
"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
MULTA. EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE
DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. CTN, ARTIGOS
110, 115 E 194. DECRETO 62.127/68 (ARTS. 125, 210 E 217). SÚMULA
127/STJ.
1. Como condição para o licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo.
2. Precedentes jurisprudenciais. Súmula 127/STJ.
3. Recurso Improvido."
(REsp nº 184554/SC, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ
de 29/03/1999)
"ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. CORREÇÃOMONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITODE DEFESA. CTN, ARTIGOS 110, 115 E 194. DECRETO 62.127/68(ARTS. 125, 210 E 217). DECRETO 98.933/90. SÚMULA 127-STJ.
1. Como condição para licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se no processo administrativo.
2. Constituiria injúria à razão a aplicação de correção monetária emvalor de multa constituída ilegalmente. Não pode ocorrer atualizaçãosobre inexistente base de cálculo.
3. Multifários precedentes jurisprudenciais.
4. Recurso provido."
(REsp nº 110281/SP, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de01/02/1999)
"RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO -RECOLHIMENTO DE MULTAS - SÚMULA Nº 127 DO STJ".
- "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado"
- Recurso improvido."
(REsp nº 161302/SC, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de08/06/1998)
"ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. MULTA. NOTIFICAÇÃO
AO SUPOSTO INFRATOR. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.
RENOVAÇÃO.
I - É inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não foi regularmente notificado.
Precedentes.
II - Recurso especial não conhecido."
(REsp 64445/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,
DJ de 14/04/1997)
"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO E MULTAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- A exigência do pagamento de multas para os efeitos da renovação dalicença de veículo automotor constitui ato da autoridade de trânsito no regular exercício do poder de polícia, mas supõe, evidentemente, multas aplicadas segundo o procedimento legal - no caso, não observado.
Processo Civil. Mandado de Segurança. Honorários de Advogado.
 
 
- 'Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários de advogado' (STJ Súmula nº 105)
 
" Recurso especial conhecido e provido, em parte."
(REsp nº 39080/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de
04/11/1996)
Decreto nº 62.127, de 1968, alterado pelo Decreto nº 98.933/90.
II - A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, não havendo prévia notificação do infrator, para exercitar seu direito de defesa, é ilegal a exigência do pagamento de multas de trânsito, para a renovação de licenciamento de veículo. Súmula 127-ST
III - Recurso provido, sem discrepância." (REsp nº 89265/SP, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de
01/07/1996)
"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTA DE
TRÂNSITO. RENOVAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 127, DO STJ.
-"'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado."
(REsp nº 89640/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, DJ de
03/06/1996)
"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO ACUMULADA.
- 'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado'. (verbete nº. 126 da Súmula da jurisprudência predominante desta Corte)
- Recurso provido."
(REsp 67146/SP, 1ª T., Rel. Min. CESAR ROCHA, DJ de 25/03/1996)
Por tais razões, NEGO provimento ao agravo de instrumento."
 
Com relação à irresignação da parte agravante, não vislumbro qualquer novidade, em seu agravo, modificadora dos fundamentos supra-referenciados, pelo que nada tenho a acrescentar.
Como destacado, a matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior.
A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta. É ilegal condicionar a vistoria e o licenciamento de veículos ao pagamento das multas de trânsito vencidas.
 
A questão é de pura e simples aplicação da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, com incidência da Súmula nº 127/STJ.
Deixei consignado, quando do julgamento dos aclaratórios, que:
 
 
"De fato, como bem registrado, "é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado"
(Súmula nº. 127/STJ)
 
O acórdão a quo é bastante claro ao afirmar o que se está discutindo nos autos (fl.115):
"Trata-se de ação mandamental ajuizada pelo impetrante, ora apelado, pretendendo a concessão da ordem para o fim de liberação de seu veículo que havia sido apreendido sob o fundamento de não portar documento obrigatório, o que pretendeu fosse feito independentemente do pagamento de multas que lhe foram aplicadas ."
O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão decidida conforme planejava a parte recorrente, mas, sim, com a aplicação de entendimento diverso. Houve, sim, enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa."
As assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado, a meu ver, continuam fortes a esbarrar a pretensão de que seja apreciado o Especial na via excepcional.
Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo regimental de fls. 201/211 para revogar a decisão de fl. 199. Na seqüência, nego provimento ao agravo regimental de fls. 189/197.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgRg no AgRg nos EDcl no
 
Número Registro: 2003/0165093-7 AG 549014 / RJ
 
Número Origem: 20013016
EM MESA JULGADO: 28/09/2004
 
Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
 
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FERNANDA AVERBUG E OUTROS
AGRAVADO : JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
 
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
ASSUNTO: Administrativo - Infração - Apreensão - Veículo
 
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FELIPE TADEU FREITAS TAVEIRA E OUTROS
AGRAVADO : JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO
 
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental de fls. 201/211, para revogar a decisão de fl. 199 e, na sequência, negou provimento ao agravo regimental de fls.
189/197, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 28 de setembro de 2004
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária
 
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507 - RJ (2003/0131294-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE E OUTROS
EMBARGADO : MARIA HELENA DA COSTA RANGONI
 
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
EMENTA
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO RENOVAÇÃOCONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 
DECISÃO
 
Vistos.
 
 
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Município do Rio de Janeiro, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - RENOVAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA -INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N. 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO NÃO PROVIDO." (fl. 125)
Alega o embargante a ocorrência de contradição no julgado, uma vez que "a questão fática relativa à comprovação da notificação das multas cuja ausência de pagamento estavam a impedir a liberação do veículo da Agravada que foi levado para depósito público não foi discutida no presente mandamus." (fl. 137)
É, no essencial, o relatório.
Não merece guarida a pretensão recursal.
Com efeito, não há, na decisão atacada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois apreciada toda a matéria recursal devolvida.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses dos embargantes. Inexistente qualquer eiva no julgado, não cabe a reapreciação da
matéria em embargos declaratórios.
Nítido, portanto, é o caráter modificativo que a parte embargante,
inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
É consabido que os embargos declaratórios somente podem ter caráter infringente e modificativo do julgado quando verificadas as seguintes eivas em conjunto ou separadamente: obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, incisos I e II, do CPC). Nessa hipótese, se sanada a pecha, daí resultar alteração do julgado, os embargos poderão ter efeito modificativo.
Ademais, consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412).
Pelo que precede, rejeito os presentes embargos de declaração.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de junho de 2006.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507 - RJ (2003/0131294-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCIULLI NETTO
 
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE E OUTROS
EMBARGADO : MARIA HELENA DA COSTA RANGONI
 
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2004.
MINISTRO FRANCIULLI NETTO
Relator
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507 - RJ (2003/0131294-7)
RELATOR(A) :MINISTRO FRANCIULLI NETTO
 
AGRAVANTE :MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR :MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE E OUTROS
AGRAVADO :MARIA HELENA DA COSTA RANGONI
 
ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO -RENOVAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N. 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Município do Rio de Janeiro, objetivando a reforma da r. decisão que obstou a subida de recurso especial fulcrado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão que restou assim ementado:
"Apelação. Mandado de Segurança. Vistoria anual de veículo como condição de licenciamento. Condicionamento da vistoria ao pagamento de multa de trânsito. Restrição que se vê afastada porquanto, na esteira de outras decisões, não pode a administração exercer a auto-executoriedade dos tributos e multas, pois que vulnera o devido processo legal" (fl. 84)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 92).
Alega a agravante, em recurso especial, nulidade do acórdão por existência de omissão e, quanto ao mérito, violação do artigo 131, §2° do Código de Trânsito Brasileiro.
É o relatório.
Não merece guarida a pretensão recursal.
Inicialmente cumpre destacar que não há no acórdão recorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida, em decisão devidamente fundamentada, como se verifica da leitura dos vv. acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios.
 
Mais a mais, "não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes." (Embargos n. 229.270, de 24.5.77, 1º TAC SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, in "Dos Embargos de Declaração", Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.).
 
Sobreleva notar que ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida.
A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudiciumdeducta .
Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao recorrente, pois a matéria encontra-se pacificada nesta egrégia Corte, conforme a Súmula n. 127, in verbis:
 
"É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado"
Nesse sentido, a reiterada jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VEÍCULO - LICENCIAMENTO - EXIGÊNCIA - PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE. - Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, são incabíveis embargos de declaração. - Efeitos modificativos só são possíveis em casos excepcionais. A ausência de prequestionamento obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmulas nºs. 282 e 356 do STF). - É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula nº 127 do STJ). - O relator, com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil, pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. - Embargos rejeitados." (EDcl no AgReg no AG nº. 290796/SP, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 02/10/2000)
"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. CTN, ARTIGOS 110, 115 E 194. DECRETO 62.127/68 (ARTS. 125, 210 E 217). SÚMULA 127/STJ. 1. Como condição para o licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. 2. Precedentes jurisprudenciais. Súmula 127/STJ. 3. Recurso Improvido." (REsp nº 184554/SC, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 29/03/1999)
**********
"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. IRREGULAR NOTIFICAÇÃO. 1 - Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas se houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa, do contrário, a renovação se impõe. 2 - Iterativos precedentes. 3 - Recurso improvido." (REsp nº 152889/SP, 1ª Turma, desta relatoria, DJ de 16/03/1998)
*********
"ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. MULTA. NOTIFICAÇÃO AO SUPOSTO INFRATOR. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. RENOVAÇÃO. I - É inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não foi regularmente notificado. Precedentes. II - Recurso especial não conhecido." (REsp 64445/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 14/04/1997)
Posto isso, com arrimo no artigo 254, I, do RISTJ, negoprovimento ao agravo de instrumento.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de maio de 2004.
Ministro FRANCIULLI NETTO
Relator
SUMULA VINCULANTE
A Emenda Constitucional 45 / 2004 estabeleceu: SÚMULA COM EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E A ADMINISTRÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. ART. 103-A CF / 88 .
DECISÕES LIMINARES RECENTES
 
Processo nº:2010.001.207693-7
Tipo do Movimento:Decisão
Descrição:
Defiro JG. Afirma a impetrante que teve seu veículo apreendido sob o argumento de que estaria realizando transporte irregular de passageiros. Contudo, ainda que o condutor do veículo estivesse transportando irregularmente passageiros, não poderia o veículo ser apreendido, já que o transporte remunerado de pessoas sem o devido licenciamento é classificado como infração média tendo como penalidade a aplicação de multa e como medida administrativa a retenção do veículo e não a apreensão. A ilicitude da apreensão provoca a ilegalidade da multa, de modo que se impõe liberar o veículo independentemente do pagamento de multas, reboque e diárias. Assim, defiro a liminar para que o impetrado proceda à liberação do veículo descrito na inicial, independentemente do pagamento das diárias do depósito público, multas e taxa de reboque. Intime-se. Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações no prazo legal. Expeça-se mandado para ciência ao), o qual deverá ser Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade coatora (PGE devidamente instruído com cópia da petição inicial (art. 7° II Lei 12.016/2009). Em seguida, ao MP.

 
 
 
 
"PRESENTE DE MAMÃE NOEL EM 22 / 12 / 2010"
 
 
Processo nº: 0334143-85.2010.8.19.0001
Decisão
1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. O documento de fls. 30 indica como motivo da apreensão ´transporte irregular´, sendo que o documento do DETRAN às fls. 28 declara que não existem débitos e a documentação encontra-se de acordo com seus cadastros. 3. Resulta que sendo a apreensão decorrente apenas do ´transporte irregular de passageiros´ a medida cabível é de retenção e aplicação da multa respectiva. O ato de apreensão afigura-se ilegal. 4. Por tais considerações, concedo liminarmente a segurança para determinar a liberação do veículo ao Impetrante, independente do pagamento de reboque e diárias do depósito por indevida a retenção do bem, sendo que a multa decorrente da infração deverá ser cobrada pelo meio próprio. 5. Intime-se o depósito público para cumprimento. 6. Requisitem-se as informações à autoridade coatora. 7. Com as informações, intime-se o ERJ para ofertar sua impugnação. 8. Após, ao MP para parecer final.
5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ROSELI NALIN
22/12/2010
PODER JUDICIARIO
OITAVA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0018788-77.2011.8.19.0000
AGRAVANTE VALERIA CRISTINA PAULO DOS SANTOS
AGRAVADO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Defiro, em parte, o efeito suspensivo, para limitar o pagamento de multas imposto agravante na decisão impugnada, àquela referente ao auto de infração que ensejou a impetração do mandado de segurança, uma vez que declara ela não ter conhecimento das demais multas que lhe teriam sido aplicadas. Oficie-se o Juízo da 9º Vara de Fazenda Publica da Comarca da Capital comunicando e solicitando informações.
Ao Agravado para, querendo, oferecer contra razões.
Rio de janeiro, 27 de abril de 2011.
DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATORA
7ª. CAMARA CÍVEL RIO DE JANEIRO
 
 
PRESENTE PARA ABRILHANTAR
O DIA DO TRABALHADOR
DESEMBARGADOR ANDRE ANDRADE
Em recente decisão de 02/05/2011, a 7ª. CAMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.8808-68.2011.8.19-0000, AGRAVANTE MARIA CÍCERA DOS SANTOS PADILHA. AGRAVADO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DERRO, assim se manifestou o Exmo. Sr. Desembargador Relator André Andrade
 
PODER JUDICIARIO
SÉTIMA CAMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001880868.2011.819.0000
AGRAVANTE: MARIA CÍCERA DOS SANTOS PADILHA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRO
 
RELATOR: DES. ANDRE ANDRADE.
DECISÃO
MARCIA CÍCERA DOS SANTOS PADILHA, interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários DETRO, deferiu parcialmente seu pedido de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de levar o automóvel da impetrante a hasta publica até o julgamento do mérito da demanda.
 
Afirmou o juízo a quo que a apreensão do veículo foi efetuada com base no art. 13 da Lei 4.219 / 04. Salientou que o STF já se manifestou sobre o assunto, afirmando ser constitucional a apreensão do veículo em caso de transporte irregular de passageiros, quando julgou válida a Lei Estadual nº. 3.756 / 02, que veio a ter seu comando repetido no art.13 da Lei 4.291 / 04. Aduziu que, de acordo com o disposto no art. 262, $ 2º, da Lei 9.503 / 97, uma vez apreendido, o veículo poderá ser restituído ao seu titular, se o mesmo realizar o pagamento das multas vencidas dos quais o autor tenha sido devidamente notificado, bem como das despesas com remoção e diárias, limitadas estas últimas até o período máximo de 30 dias.
Argumentou o agravante que cabe ao agente autuador comprovar a remessa de notificação da infração . Sustentou a necessidade de o agente coator efetuar a cobrança das multas pela via própria, para que seja assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório e pediu a imediata liberação do veículo.
Apesar de a Lei Estadual nº. 4.291 / 2004, em seu artigo 13, autorizar a aplicação da penalidade de apreensão a veículos que realizam transporte de passageiros em situação irregular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recente de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multa e despesas, em acórdão assim ementado.
REPETITIVO. TRANSPORTE IRREGULAR. PASSAGEIROS. A Seção, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (Art. 543-C do CPC e Res. Nº. 8 / 2008-STJ), reafirmou que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Transito Brasileiro (CTB), não está condicionada ao pagamento da multa e despesas. Anotou-se que a questão não se confunde com a julgada no REsp. 1.104.775-RS (DJ 1º/7/2009), que, também sujeito ao regime dos recursos repetitivos, cuidou da necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (art. 230, V, do CTB) Isso posto, a Seção negou provimento ao recurso Precedentes citados;
REsp. 1.129.844-RJ, DJe 2/12/2009, e AgRg no REsp. 1.027.557-RJ, DJe 26/2/2009. REsp. 1.144.810-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010.
Assim, considerando a plausibilidade do direito alegado pelo ora agravante e levando em conta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é prudente a concessão da medida liminar pleiteada.
Por tais razões, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a liberação do veículo da impetrante.
Oficie-se ao juízo a quo para ciência da decisão, ora proferida.
Ao agravado para contra razões.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2011.
ANDRE ANDRADE
DESEMBARGADOR RELATOR
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 

 

 

GREVE DOS CAMINHONEIROS QUE PARALISOU
TODO O BRASIL
 
Processo No 0059920-97.2000.8.19.0001
 
2000.001.057143-6
TJ/RJ - 04/02/2016 12:36:38 ARQUIVADO EM DEFINITIVO - MAÇO Nº 4907, em 30/11/2009 Comarca da Capital 34ª Vara Cível Cartório da 34ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Vargas 2555 3º Pav. 309/318/318 Bairro: Cidade Nova Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 4º Ofício de Registro de Distribuição Ação: Responsabilidade civil Assunto: Responsabilidade Civil Classe: Procedimento Ordinário Aviso ao advogado: Sr. Advogado: aguarde a publicacao, pois seu prazo so comeca a partir do dia seguinte da mesma.
Autor ASPAS ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS
 
 
Réu MOVIMENTO BRASIL CAMINHONEIRO E OUTROS Advogado(s): RJ064450 - ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
 
 
DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA P/DETERMINAR AOS REUS, AMBOS NA PESSOA DO SR .NELIO BOTELHO, P/QUE SE ABSTENHAM DE BLOQUEAR NA CIDADE DO R.J., AS VIAS DE CIRCULACAO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIARIA DE R$ 2.000,00, SEM PREJUIZO DO DIREITO DE REFERIDAS ENTIDADES DE REIVINDICAREM DE FORMA LICITA AQUILO Q/LHES CONVEM, RELAÇÃO AO TEMA ORA TRATADO.
E-SE M. DE INTIMACAO. CITE-SE
 
Rio de Janeiro Top of Form 1
 
 
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BESbswyBESbswyBESbswyBESbswyBESbswy
13/01/2016 06h18 - Atualizado em 13/01/2016 15h33






MP-RJ pede suspensão de decreto que reduz meta de ônibus refrigerados
 
 




Prefeito Eduardo Paes reduziu a meta de veículos com ar-condicionado.
Associação de Passageiros também recorreu à Justiça.
 
 
 
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/01/mp-rj-pede-suspensao-de-decreto-que-reduz-meta-de-onibus-refrigerados.html
 
 
 
Nicolás SatrianoDo G1 Rio
 
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Prefeitura chegou a prometer toda a frota refrigerada até o fim de 2016 (Foto: Reprodução GloboNews)
O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) entrou, nesta terça-feira (12), com ação na 8ª Vara de Fazenda Pública pedindo a "imediata suspensão" do decreto do prefeito Eduardo Paes que reduziu para 70% a meta de ônibus com ar condicionado que circulam no Rio de Janeiro, até o final de 2016. A medida foi publicada no Diário Oficial do município no último dia de 2015 no mesmo decreto que estabeleceu o reajuste da tarifa.
O MP sustenta que o município não cumpriu acordo selado em juízo que garantia refrigeração de toda a frota de ônibus do Rio até o fim de 2016. De acordo com a peça jurídica, o decreto de Paes é "ilegal" e o município "violou a decisão judicial".
Diante disso, o MP requer que o decreto de Paes seja imediatamente suspenso e que o município seja intimado a demonstrar em juízo, em até 15 dias, um conjunto de medidas a ser executado pelas concessionárias de transporte público que contenha percentual da frota com sistema de climatização. O objetivo, segundo o MP, é demonstrar que a frota de ônibus será climatizada em 100% até o final de 2016.
 
'Abuso de poder'
A
Associação de Passageiros (Aspas) www.aspascard.blogspot.com - também entrou com ação na 8ª Vara de Fazenda Pública. A entidade acusa de abuso de poder em atos administrativos o secretário municipal de Transportes, Rafael Picciani, o governador, Luiz Fernando Pezão, o Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria Estadual de Transporte, o secretário estadual de Transportes, Carlos Osorio, o Município do Rio, o prefeito do Rio, Eduardo Paes, e a Secretaria Municipal de Trânsito. A ação foi distribuída nesta segunda-feira (11).
A ASSOCIACÃO ( ASPAS ) questiona os aumentos nas passagens de ônibus e, assim como o MP do Rio, pede a refrigeração de toda a frota de ônibus. do Rio.

"Essa não é a primeira vez que entramos com uma ação referente ao serviço de transportes. E não é só o aumento. São uma série de irregularidades. Por exexmplo, vários aumentos tarifários foram concedidos sob o mesmo argumento, de implantação dos ar-condicionados, e nada foi feito", enfatizou o advogado e
presidente da Aspas, Antônio Gilson de Oliveira. www.aspascard.blogspot.com
Durante o Bom Dia Rio do último dia 4, o secretário municipal de Transportes, Rafael Picciani foi questionado sobre o compromisso da prefeitura de exigir a instalação de ar condicionado em 100% da frota de ônibus, como contrapartida pelos reajustes que estão em contrato. Ele disse que atualmente 55% das viagens estão com ar refrigerado e que atrasos nas obras da Transbrasil, onde serão usados ônibus articulados, estariam entre os fatores que estão prejudicando a meta.
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JULIO CESAR FERRREIRA ALVARENGA



OAB 75330
 



ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA



OAB 64.450