sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

ASPAS - ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS - INGRESSA COM ACP PARA REDUÇÃO DAS TARIFAS PUBLICAS E INSTALAÇAO DE AR CONDICIONADO


MP-RJ pede suspensão de decreto que reduz meta de ônibus refrigerados

Prefeito Eduardo Paes reduziu a meta de veículos com ar-condicionado.
Associação de Passageiros também recorreu à Justiça.

Nicolás SatrianoDo G1 Rio
O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) entrou, nesta terça-feira (12), com ação na 8ª Vara de Fazenda Pública pedindo a “imediata suspensão” do decreto do prefeito Eduardo Paes que reduziu para 70% a meta de ônibus com ar condicionado que circulam no Rio de Janeiro, até o final de 2016. A medida foi publicada no Diário Oficial do município no último dia de 2015 no mesmo decreto que estabeleceu o reajuste da tarifa.
O MP sustenta que o município não cumpriu acordo selado em juízo que garantia refrigeração de toda a frota de ônibus do Rio até o fim de 2016. De acordo com a peça jurídica, o decreto de Paes é “ilegal” e o município “violou a decisão judicial”.
Diante disso, o MP requer que o decreto de Paes seja imediatamente suspenso e que o município seja intimado a demonstrar em juízo, em até 15 dias, um conjunto de medidas a ser executado pelas concessionárias de transporte público que contenha percentual da frota com sistema de climatização. O objetivo, segundo o MP, é demonstrar que a frota de ônibus será climatizada em 100% até o final de 2016.
'Abuso de poder'
A Associação de Passageiros (Aspas) https://www.blogger.com/blogger.g?blog também entrou com ação na 8ª Vara de Fazenda Pública. A entidade acusa de abuso de poder em atos administrativos o secretário municipal de Transportes, Rafael Picciani, o governador, Luiz Fernando Pezão, o Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria Estadual de Transporte, o secretário estadual de Transportes, Carlos Osorio, o Município do Rio, o prefeito do Rio, Eduardo Paes, e a Secretaria Municipal de Trânsito. A ação foi distribuída nesta segunda-feira (11).
A associação questiona os aumentos nas passagens de ônibus e, assim como o MP do Rio, pede a refrigeração de toda a frota de ônibus. do Rio.

"Essa não é a primeira vez que entramos com uma ação referente ao serviço de transportes.  E não é só o aumento. São uma série de irregularidades. Por exexmplo, vários aumentos tarifários foram concedidos sob o mesmo argumento, de implantação dos ar-condicionados, e nada foi feito", enfatizou o advogado e presidente da Aspas, Antônio Gilson de Oliveira.
Durante o Bom Dia Rio do último dia 4, o secretário municipal de Transportes, Rafael Picciani foi questionado sobre o compromisso da prefeitura de exigir a instalação de ar condicionado em 100% da frota de ônibus, como contrapartida pelos reajustes que estão em contrato. Ele disse que atualmente 55% das viagens estão com ar refrigerado e que atrasos nas obras da Transbrasil, onde serão usados ônibus articulados, estariam entre os fatores que estão prejudicando a meta.

ASPAS - ASSOCIACAO DOSS PASSAGEIROS - INGRESSA COM ACP PARA REDUÇAO DAS TARIFAS PPUBLICAS E INSTALAÇAO DE AR CONDICIONADO



13/01/2016 06h18 - Atualizado em 13/01/2016 15h33

MP-RJ pede suspensão de decreto que reduz meta de ônibus refrigerados

Prefeito Eduardo Paes reduziu a meta de veículos com ar-condicionado.
Associação de Passageiros também recorreu à Justiça.

Nicolás SatrianoDo G1 Rio
Andar de ônibus está mais caro no Rio de Janeiro/GNews (Foto: Reprodução GloboNews)Prefeitura chegou a prometer toda a frota refrigerada até o fim de 2016 (Foto: Reprodução GloboNews)
O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) entrou, nesta terça-feira (12), com ação na 8ª Vara de Fazenda Pública pedindo a “imediata suspensão” do decreto do prefeito Eduardo Paes que reduziu para 70% a meta de ônibus com ar condicionado que circulam no Rio de Janeiro, até o final de 2016. A medida foi publicada no Diário Oficial do município no último dia de 2015 no mesmo decreto que estabeleceu o reajuste da tarifa.
O MP sustenta que o município não cumpriu acordo selado em juízo que garantia refrigeração de toda a frota de ônibus do Rio até o fim de 2016. De acordo com a peça jurídica, o decreto de Paes é “ilegal” e o município “violou a decisão judicial”.
Diante disso, o MP requer que o decreto de Paes seja imediatamente suspenso e que o município seja intimado a demonstrar em juízo, em até 15 dias, um conjunto de medidas a ser executado pelas concessionárias de transporte público que contenha percentual da frota com sistema de climatização. O objetivo, segundo o MP, é demonstrar que a frota de ônibus será climatizada em 100% até o final de 2016.
'Abuso de poder'
A Associação de Passageiros (Aspas) também entrou com ação na 8ª Vara de Fazenda Pública. A entidade acusa de abuso de poder em atos administrativos o secretário municipal de Transportes, Rafael Picciani, o governador, Luiz Fernando Pezão, o Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria Estadual de Transporte, o secretário estadual de Transportes, Carlos Osorio, o Município do Rio, o prefeito do Rio, Eduardo Paes, e a Secretaria Municipal de Trânsito. A ação foi distribuída nesta segunda-feira (11).
A associação questiona os aumentos nas passagens de ônibus e, assim como o MP do Rio, pede a refrigeração de toda a frota de ônibus. do Rio.

"Essa não é a primeira vez que entramos com uma ação referente ao serviço de transportes.  E não é só o aumento. São uma série de irregularidades. Por exexmplo, vários aumentos tarifários foram concedidos sob o mesmo argumento, de implantação dos ar-condicionados, e nada foi feito", enfatizou o advogado e presidente da Aspas, Antônio Gilson de Oliveira.
Durante o Bom Dia Rio do último dia 4, o secretário municipal de Transportes, Rafael Picciani foi questionado sobre o compromisso da prefeitura de exigir a instalação de ar condicionado em 100% da frota de ônibus, como contrapartida pelos reajustes que estão em contrato. Ele disse que atualmente 55% das viagens estão com ar refrigerado e que atrasos nas obras da Transbrasil, onde serão usados ônibus articulados, estariam entre os fatores que estão prejudicando a meta.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

JUIZ DA 8ª VFP CONCEDE LIMINAR CONTRA PREFEITO EDUARDO PAES


" ASPAS "
ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS


SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.

EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09


AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA RIO DE JANEIRO.



(21) 96600-4501 - CEP 24.890-000


 


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Publica - Tel (21) 3133-4474

RIO DE JANEIRO

PROCESSO Nº 0005804-82-2016-819-0001

JUIZ: FELIPE PINELE

 

Processo No 0005804-82.2016.8.19.0001


http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProcesso=2016.001.004299-8

TJ/RJ - 11/01/2016 15:35:36 - Primeira instância - Distribuído em 11/01/2016 Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. ô Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública Central de Assessoramento Fazendario Endereço: Rua Erasmo Braga 115 LI s/418 Bl F Bairro: Centro Cidade: Rio de Janeiro Ofício de Registro: 9º Ofício de Registro de Distribuição Ação: Abuso de Poder / Atos Administrativos Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos Classe:



Ação Civil Pública

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Data da conclusão: 11/01/2016

Juiz: FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA

Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.

Localização na serventia: Conclusão ao Juiz

 


ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS,"ASPAS" ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, com sede estabelecida na Av. Luiza Fontenelle, 300 Entrada Embratel Bairro Cidade Satelite Tangua RJ Cep 24.890-000 - via de seu representante legal, representada por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador da identidade DETRAN/RJ nº 02.499.010-3 CPF nº 313.300.707-63, domiciliado na Av. Luiza Fontenelle, 300 Entrada da Embratel Bairro Cidade Satelite Tangua RJ Cep 24.890-000 - Constituída na forma do artigo 5º. XVIII 5º LXX, Art. 230, § 2º da Constituição Federal e do Estado do Rio de Janeiro, Constituição do Estado do Rio de Janeiro, Arts. 1º. 3º, 4º e segts. da Constituição Federal para atendimento do artigo 3º. 7º, e 30º. da LEI 8.987 DE 13.02.95, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 6º - II, III, IV, V, X, ART. 2; PARAGRAFO UNICO; ART. 25. & 1º. ART. 39, X, XI, ART. 41. ART. 46. ART 47. ART 51. I, IV, X, XI, XV, & 1º, I, II, III, órgão de defesa dos direitos dos usuários de transportes coletivos, voltada única e exclusivamente para a busca constante da melhoria da qualidade de vida dos passageiros, do conforto, segurança, preço das tarifas e assiduidade nos horários em todas as modalidades de transportes, Legislação esparsa (Leis nº. 4.348/1964, Nº. 5.021/1966). E VASTA JURISPRUDENCIA DE PRIMEIRA, SEGUNDA INSTANCIA e DIVERSOS ACORDÃOS do STJ e STF, CADE, DA LAVRA DESTA ONG, vem à presença deste juíz, por seu advogado signatário desta, propor a presente:



AÇÃO CIVIL PÚBLICA

COM PEDIDO DE LIMINAR

E PRECEITO COMINATÓRIO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER,

contra:

01) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ente da federação brasileira, pessoa jurídica de direito público, CNPJ -------------------- , que deverá ser citado, conforme determinado pelo artigo 12, inciso I, Código de Processo Civil, pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Estado PGE.



02) EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Sr. Luiz Fernando Pesão, ...................., com escritorio na Rua Pinheiro Machado, nº. Laranjeiras - Rio de Janeiro - RJ - Cep: ........... - PALACIO LARANJEIRAS

03) EXMO. SR. SECRETARIO ESTADUAL DE TRANSPORTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CARLOS ROBERTO DE FIGUEIREDO OSÓRIO. com escritorio na Av. N. S. de Copacabana, 493 -11º - Copacabana - RJ - CEP: 22031-000 - Telefone: (21) 2333-8603


04) MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - Pessoa jurídica de direito Publico inscrito no CNPJ sob no 02.709.449/0001-59 - com sede estabelecida na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - 20211-110 que deverá ser citado, conforme determinado pelo artigo 12, inciso II, Código de Processo Civil, na pessoa do Chefe do Executivo neste ato representado Pelo Exmo. Sr. Prefeito Sr. EDUARDO PAES, pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 Centro RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;

05) EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SR. EDUARDO PAES, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 Centro RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;

06) SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO, com sede na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - 20211-110, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 Centro RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;

07) EXMO. SR. SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSITO Sr. Rafael Picciani - com sede na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro - Rua Afonso Cavalcanti, 455 - Cidade Nova - 20211-110, neste ato representado pelo Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade por sua Procuradoria Geral do Municipio PGM, Dr. Fernando dos Santos Dionisio Procurador Geral - com sede na Rua Travessa do Ouvidor, nº 04 Centro RJ - (21) 3083-8383 - CEP: 20040-040;




DOS FATOS PRECEDENTES

ANTOLOGIA DA CRIMINALIDADE - CORRUPÇÃO

E FAVORECIMENTO ESCUSO E INDECLINAVEL

MAS SABIDO POR TODOS.

Durante os anos de 1996 à 1998, este patrono, através do PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE, mas especificamente por meio dos CONSPICUOS JUÍZES: DR. NEWTON CAMPOS DE MEDEIROS, DR. LUIZ FELIPE HADAD, NAGIB SLAIBI FILHO, JOAO MARCOS C.B. FANTINATTI, CLAUDIA F. BARTHOLO SUASSUNA, VALERIA PACHA BECHARA, HELENA BELC KLAUSNER, TANIA GONÇALVES DE ALVARENGA SANTIAGO, ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, ROSELI NALIN, ANDRE ANDRADE, JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO, PLINIO PINTO COELHO FILHO, GISELE GUIDA DE FARIA, ALBANO MATTOS CORREA, CELSO FERREIRA FILHO, STF AI Nº 549.014, AI 538.507, MINISTRA CARMEM LUCIA ( AI Nº 541344, E MUITOS OUTROS MAGISTRADOS QUE OUSARAM DESAFIAR O GESTOR / AGENTE PUBLICO, teve a proeza de colocar em circulação em todo o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 50 mil VEÍCULOS DO TIPO VAN, ATUANDO NA MODALIDADE DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. ( POR MEIO DO SINATRAN - SINDICATO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DE COOPERATIVAS.

Naquela época, essa modalidade de TRANSPORTE ALTERNATIVO, MESMO COBRANDO passagens MENOS CARAS que as EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS / PERMISSIONÁRIAS, ofereciam veículos com AR CONDICIONADO, TV À BORDO, CAFEZINHO PARA QUEM CHEGAVA AS 4HS DA MANHA, JORNAIS E QUANDO CHOVIA AINDA LEVAVA O PASSAGEIRO À PORTA DE CASA.

ESSAS BENESSES (MORDOMIAS) PROVOCARAM ENORME EVASÃO, FUGA EM MASSA DE PASSAGEIROS DAS EMPRESAS DE ONIBUS.

PERDA DE RECEITA QUE AUMENTAVA E PREOCUPAVA DIOTURNAMENTE AS EMPRESAS E GOVERNOS, QUE SEMANALMENTE RECEBIAM PROPINA - PIXULECO / SUBORNO - DOS EMPRESARIOS DOS TRANSPORTES. HAVIA ATÉ O FAMOSO " HOMEM DA VALISE " - EXCLUSIVO PARA ISSO.
Para minimizar os PREJUÍZOS que estavam e levaram ALGUMAS EMPRESAS À REDUZIR AS TARIFAS A PREÇOS COMPETITIVOS E OUTRAS A PEDIREM SUA PARALISAÇÃO E FALENCIA, A FETRANSPOR E EXECUTIVOS ESTADUAL - MUNICIPAL, ( PREFEITO CESAR MAIA E MARCELO ALENCAR ) ardilosamente CONCORDARAM EM UNIFICAR TODAS AS PASSAGENS DE ONIBUS, MODERNIZAR A FROTA, EQUIPAR TODOS OS VEÍCULOS COM APARELHOS DE TELEVISÃO E AR CONDICIONADOS, PARA COMPETIREM COM AS VANS. ( TRANSPORTE ALTERNATIVO) Esta medida alem de tornar as empresas concessionarias / permissionarias competitivas BENEFICIARIAM OS USUÁRIOS DE TRANSPORTES QUE RESIDIAM EM LOCAIS DISTANTE, ( BAIXADA FLUMINENSE ) PORQUE TERIAM SUAS PASSAGENS REDUZIDAS, EM DETRIMENTO DOS MORADORES DO MUNICIPIO QUE TERIAM AS TARIFAS MAJORADAS. MAS SERIAM RECOMPENSADOS COM O CONFORTO DO AR CONDICIONADOS E APARELHOS DE TELEVISÃO EM TODA A FROTA. Ainda ATENDERIAM AOS TURISTAS QUE VIRIAM AO RJ PARA OS JOGOS PANAMERICANOS E OUTROS FUTUROS EVENTOS. COPA DO MUNDO - PARAOLIMPIADA - ETC.



DO EMBUSTE - DO ENGODO - DA FARSA E FRAUDE

DO ESTELIONATO

DESTA FORMA, as PASSAGENS FORAM UNIFICADAS ( TARIFAS UNICAS IMPLANTADAS RAPIDAMENTE, QUE VIGORAM ATÉ O MOMENTO )

SÓ ALGUNS ONIBUS FORAM EQUIPADOS COM TELEVISÃO. MAS LOGO ESQUECIDOS. ABANDONADOS. TÃO LOGO O GOVERNADOR SERGIO CABRAL ASSUMIU O GOVERNO. ATUOU LEGISLANDO EM CAUSA PROPRIA E EM DEFESA DO PATRIMONIO FAMILIAR. JACOB BARATA - ADRIANA ANSELMO E FILHOS.

NAQUELA ÉPOCA, NENHUM COM AR CONDICIONADO.

Decorridos MAIS DE 19 ANOS, A FROTA NÃO FOI EQUIPADA COM AR CONDICIONADO CONFORME ESTABELECIAM OS DECRETOS EXECUTIVOS. ( ESTADO E MUNICIPIOS). E, TAMBEM OS VEICULOS NÃO SOFRERAM AS MELHORIAS ANUNCIADAS QUE SERVIRAM DE EMBUSTE AO AUMENTO TARIFÁRIO.

ANO 2013 / 2014

Em 2012 com a PROPALADA COPA DO MUNDO ( E DO INESQUECIVEL 7 X 1) E JOGOS OLIMPICOS DE 2016, VOLTA À EMERGIR A PROMESSA DE CONFORTO OFERECIDO AOS TURISTAS E A FRAUDE DO " LEGADO DA COPA DO MUNDO E JOGOS OLIMPICOS".

TODAVIA, COMO GATO ESCALDADO, MORRE DE SEDE, A POPULAÇAO NÃO MAIS ACEITOU TACITAMENTE E VEIO ÀS RUAS PARA MANIFESTAR SUA TOTAL INDIGNAÇÃO, DIANTE DESSA CONTUMAZ, INDIGESTA E NEFASTA PROPOSTA.



COM CERTEZA, ESTE JUÍZ DEVE TER ACOMPANHADO E VIVENCIADO OS CONFLITOS OCORRIDOS POR TODO O BRASIL EM 2013. QUEBRA-QUEBRA - DESTRUIÇÃO - INVASÃO DE PREDIOS PUBLICOS - LESÕES CORPORAIS - HOMICIDIOS - REPERCUSSÃO INTERNACIONAL - ETC.

2015 / 2016

Em 2015 o MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, sob a alegação de que os CONTRATOS DEVERIAM SER READEQUADOS POR FORÇA DE LEI, autorizou AUMENTO TARIFÁRIO, SOB ALEGAÇÃO E MOTIVAÇÃO DE TORNAR TODA A FROTA CLIMATIZADA. NOVAMENTE - DE NOVO - OUTRA VEZ - O MESMO ARGUMENTO. QUE 100% DA FROTA SERIA EQUIPADA COM AR CONDICIONADO.

No final do ANO DE 2015, os empresarios de TRANSPORTES COLETIVOS, declaram que somente 30% foi efetivamente CLIMATIZADA. QUE, PARA PROCEDER A MUDANÇA DA FROTA EXISTENTE SE FAZ NECESSARIO " UM AJUSTAMENTO DE TARIFA ".

OCORRE QUE, POR DIVERSAS VEZES, JA FOI CONCEDIDO AUMENTO PARA ESSA FINALIDADE. DESDE 1997 ESTE ARDILOSO ARGUMENTO VEM SENDO EXAUSTIVAMENTE USADO PARA PRATICA DESTA FRAUDE.

CADE / MJ JA SE MANIFESTOU SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS DE ONBUS E ATUAÇÃO DO GOVERNO

Processo Administrativo nº 08000.021660/96-05




Processo Administrativo n.º 08012.001089/2002-74
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
16. A Lei 8.884/94 tem por finalidade a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, conforme os ditames constitucionais da livre iniciativa, concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico (art. 1º da Lei 8.884/94).
17. Consoante o ordenamento antitruste brasileiro, uma determinada prática será considerada contrária à ordem econômica quando tenha por objeto ou possa produzir pelo menos um dentre os efeitos previstos no art. 20, a saber: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; (iv) exercer de forma abusiva posição dominante.
18. Logo, segundo a sistemática brasileira, as práticas tipificadas no art. 21 da Lei nº 8.884/94 somente serão consideradas contrárias à ordem econômica desde que impliquem a incidência de qualquer um dos incisos do art. 20 da mesma lei.
19. O objeto do presente procedimento administrativo é a verificação de suposta utilização de dados artificiosos para majoração do valor das passagens de ônibus por parte das concessionárias de Transporte Coletivo mencionadas na representação.
20. De uma análise da Jurisprudência recente do CADE, verifica-se que em questão semelhante referido Conselho declarou sua incompetência sob ótica da Lei 8884/94 (PA 08000.021660/9605).
21.
Aquele Conselho, em 05 de fevereiro de 2003, julgou o Processo Administrativo nº 08000.021660/96-05, instaurado em desfavor da Viação Redentor Ltda. e Outras, em face da denúncia formulada pela Associação dos Usuários de Transportes Coletivos ASPAS. O Conselheiro-Relator Fernando de Oliveira Marques assim se manifestou, in verbis:
"Na esteira dos pareceres apresentados pela SDE e PROCURADORIA, é de se concluir pela incompetência do CADE para julgar o presente caso sob a ótica da Lei 8.884/94, sobretudo ante a existência de norma constitucional e infraconstitucional que regula especificamente tal questão.
Assim, o artigo 175 da Constituição Federal é claro ao determinar que a prestação de serviços públicos sob regime de concessão ou permissão se dará sempre através de licitação, o que foi demonstrado nos autos por meio das cópias dos editais de concorrência e das demais informações apresentadas pela Secretaria Municipal de Transportes, conforme fls. 363 a 999.
Vejamos, ainda, que o art. 30, V, da Constituição Federal é claro ao dizer que aos Municípios ‘compete organizar e prestar, diretamente
________________________________________________________________________________________________ Processo Administrativo n.º 08012.001089/2002-74
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial’, competência essa exercida, no presente caso, por meio do Decreto nº 13.965/58 do Município do Rio de Janeiro e Decreto Lei nº 13.049/94.
Ademais, a fiscalização deverá ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, que dispõe: ‘A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei’.
Esta Autarquia já se manifestou neste sentido quando do julgamento do Processo Administrativo nº da lavra da ASPAS ASSOCIIAÇÃO DO PASSAGEIROS / RJ 08000.02605/97-52, trazendo o voto proferido pelo Ex-Conselheiro Marcelo Calliari a seguinte redação:
‘Não há dúvidas de que o Estado de Minas Gerais e o município de Belo Horizonte, ao regulamentarem o transporte coletivo, fazem uso de competências constitucional e infraconstitucional clara. Da Constituição Federal de 1988 se depreende que os Estados são residualmente competentes para legislar sobre transporte coletivo intermunicipal. Afirma também, de forma expressa, que poderão mediante lei complementar, instituir regiões metr
opolitanas, aglomerações urbanas e limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (art. 25, § 3º). O art. 30 dispõe também que: Compete aos Municípios: V
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial’".
22. Destarte, a denúncia formulada nos presentes autos guarda similitude com aquelas que já foram objeto de decisões do CADE, nas quais decidiu-se pelo arquivamento, uma vez que se concluiu pela incompetência do CADE para julgar os casos sob a ótica da Lei nº 8.884/94, em face da existência de normas constitucional e infraconstitucional que regulam especificamente o setor. Os assuntos tratados na representação estão tipicamente incluídos no âmbito de competência municipal, nos termos do art. 30, V, da CF/88.
23. Frise-se, por outro lado, que a representação não noticia atos anticoncorrenciais praticados pelas representadas, mas supostas fraudes para lesar o Erário. Entende-se, pois, que a representante, em seu dever de fiscalização do município, pode, caso entenda pertinente (se já não o fez), noticiar ao Ministério Público os supostos ilícitos que esteja vislumbrando.
24. Desta forma, entende-se: (i) que a conduta denunciada foge da competência de atuação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, visto que não é alcançada pelos ditames da lei de regência; ad argumentandum; (ii) não se verifica, nos fatos narrados, a existência de indícios de abuso de poder econômico.




 

 

ABUSOS PROVOCAM INGERENCIA DO

TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO

TCM Investigará licitação que contratou empresas de ônibus no Rio

Felipe Martins
Do UOL, em Rio

19/07/201319h14

O TCM (Tribunal de Contas do Município) reabriu processo para investigar formação de cartel na licitação para a contratação das 43 empresas que compõem os consórcios que operam o sistema de ônibus do Rio de Janeiro. A concorrência pública ocorreu em 2010.


A decisão, publicada na quarta-feira (17), ocorre 22 dias após o mesmo órgão decidir pelo arquivamento da investigação. O TCM quer ainda ter informações sobre a planilha de custos que ampara a definição da tarifa, que hoje é de R$ 2,75.

A licitação de 2010 foi a primeira realizada na história do Rio e dividiu a cidade em quatro lotes distribuídos para quatro consórcios formado por empresas do setor. No entanto, as cerca de 40 empresas que já operavam na cidade continuaram a comandar o sistema, com apenas algumas fusões.

Segundo O RELATORIO DO TCM, os quatro consórcios registraram CNPJ no mesmo dia e deram como endereço o mesmo lugar. De acordo com o tribunal, os consórcios procuraram as garantias financeiras exigidas no edital na mesma instituição bancária e no mesmo dia.

De acordo com o relatório, empresários teriam participação em várias das empresas de ônibus - 12 empresários aparecem como sócios em mais de uma empresa. Jacob Barata Filho, conhecido como "Rei do Ônibus" na cidade, aparece como sócio em sete empresas.




Ele foi alvo de protestos de cerca de 200 pessoas durante o casamento da neta no último sábado (13). A noiva, Beatriz Barata, chegou e saiu da igreja sob vaias.


A festa no Copacabana Palace foi marcada por confronto entre manifestantes e a polícia. Daniel Barata, sobrinho do empresário, foi visto jogando uma nota de R$ 20 nos manifestantes e é investigado como autor de uma agressão a Ruan Martins Nascimento que estava no protesto.



Ele foi atingido por um cinzeiro jogado da janela do hotel.

O órgão quer também ter acesso à planilha de cálculos que estabelece o preço da tarifa de ônibus na cidade, considerada de uma aritmética complicada até mesmo para especialistas. O TCM quer saber se o valor de R$2,75 é compatível com o serviço oferecido pelas empresas.




O UOL procurou ao longo de todo dia o prefeito Eduardo Paes (PMDB). Após ter a confirmação no início da tarde que o prefeito responderia às perguntas da reportagem até as 18h40, quando o texto foi fechado, o prefeito não nos atendeu.

A Rio Ônibus (Sindicato das Empresas de Ônibus do Rio de Janeiro) também foi procurado, mas não se manifestou.


TRIBUNAL DE CONTAS MANDA PREFEITURAA DO RIO REDUZIR PREÇO DO ÔNIBUS EM 13 CENTAVOS No Rio

O TCM-RJ (Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro) determinou que a Prefeitura do Rio reduza o valor da tarifa dos ônibus municipais em R$ 0,131. O valor atual, de R$ 3,40, vigora desde o dia 3 de janeiro. Como o valor precisa ser arredondado, o novo valor deve ser de R$ 3,25.

A Prefeitura do Rio informou ainda não ter sido notificada sobre a determinação. Ela pode recorrer da decisão. A redução foi proposta pelo conselheiro Ivan Moreira durante a sessão plenária desta terça-feira (2) e seguida por todos os demais integrantes do tribunal. Os R$ 0,131 referem-se ao valor gasto com as gratuidades oferecidas aos estudantes da rede municipal de ensino.


Para o conselheiro, incluir os gastos com o transporte de estudantes na tarifa foi uma "injustiça social" com os usuários que precisam do transporte municipal. Para Moreira, a população não pode pagar pela gratuidade dos estudantes e o ideal é que o recurso da gratuidade venha do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação.



O AUMENTO DE ÔNIBUS PARA

R$ 3,80 NO RIO É JUSTIFICÁVEL?


Paula Bianchi - Do UOL, no Rio - 08/01/201606h00 - José Lucena/Estadão

TARIFA SUBIU 11,76%







De acordo com a Secretaria Municipal de Transportes, além do reajuste anual obrigatório, a NOVA TARIFA INCLUI A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO. O CÁLCULO DO REAJUSTE, segundo o órgão, com base em índices da Fundação Getulio Vargas e do IBGE.

O secretário Municipal de Transportes, Rafael Picciani, disse em entrevista ao Bom Dia Rio nesta segunda que a população, hoje, tem a oportunidade de saber o que esá pagando com o valor da tarifa.

"É uma pergunta que, durante décadas a população se fez. ‘O que que eu estou pagando com a minha tarifa?’. Hoje, o cidadão tem essa oportunidade. Quantos por cento é referente ao óleo diesel, quantos por cento é referente ao pneu, à mão de obra, que é um dos itens que nós revisamos nesse momento por entender que só a inflação não correspondia à necessidade da categoria profissional. Grande parte das nossas exigências sobre as empresas, por força do contrato, se dão no investimento com a mão de obra, que melhorem a mão de obra, e, para isso, os dissídios praticados nos últimos anos estavam muito defasados", explicou Picciani.

TARIFAS PUBLICAS

OU

PIXULECOS PRÉ ELEITORAIS

No começo da semana, ( 04 / 01 / 2016 - PRIMEIRO DIA UTIL DO ANO - PRESENTE DE GREGO - DE PICARETA - ALOPRADO - PIZAIOLO - IMPULSIONADO PELO PIXULECO )


O preço das passagens de ônibus no Rio de Janeiro foi reajustado em R$ 0,40, passando de R$ 3,40 para R$ 3,80. Apesar de previsto no contrato com a prefeitura, o aumento de 11,76% é visto como injustificado por especialistas ouvidos pelo UOL, que consideram que o serviço não corresponde ao valor cobrado dos usuários.





"O preço tem que ser dimensionado com a qualidade do serviço", afirma o professor da UERJ (Universidade Estadual do Rio de Janeiro) e engenheiro de tráfego Alexandre Rojas.

Segundo ele, há uma diferença muito grande entre o serviço prestado na zona sul e na zona oeste da cidade e:


a) - Ações como a racionalização das linhas, que diminuiu o número de ônibus na cidade,

b) - e o fim dos cobradores em parte da frota não se refletiram no preço da passagem.
Outro ponto lembrado por Rojas é o:

c) - Ar-condicionado e o

d - Corte de linhas de ônibus.

Ao assumir o segundo MANDATO, em 2013, o prefeito Eduardo Paes (PMDB-RJ) AUMENTOU em 10% o VALOR DAS PASSAGENS, PROMETEU QUE, até o fim de 2016, 100% da frota TERIA O SERVIÇO (AR CONDICIONADO). ATUALMENTE, no entanto, APENAS 57,93% DOS ONIBUS, DE ACORDO COM A PREFEITURA, POSSUEM REFRIGERAÇÃO, E A META JÁ FOI REVISADA PARA 70% até o fim do ano.


Já em outubro a prefeitura deu início a um processo de "racionalização", com a extinção de 11 linhas de ônibus que seguiam para a zona sul da cidade e a criação de outros cinco trajetos. Neste sábado (9), outras sete linhas serão cortadas, dando lugar a quatro novas linhas. Ao todo, serão extintas 70 linhas de ônibus até março.

Segundo a Secretaria de Transportes, "muitas linhas fazem trajetos semelhantes e circulam com os ônibus muito abaixo da capacidade, prejudicando o trânsito". "As empresas não cumpriram com o contratado, tiveram menos gastos, aumentaram o lucro e a passagem aumentou mais do que a inflação", afirma Rojas.



Aurélio Murta, professor de administração da UFF (Universidade Federal Fluminense) e especialista em transportes, lembra o peso do aumento para os usuários.

"O rendimento do trabalhador nunca cresce na mesma proporção do aumento da passagem", diz.

AUMENTO INJUSTIFICADO E DESPROPORCIONAL

 


" Favorecimento desproporcional das empresas de ônibus por parte do poder público em detrimento da população carioca, especialmente a mais pobre".


O próprio aumento anterior, quando a tarifa passou de R$ 3 para R$ 3,40 no início de 2015, segue sendo questionado na Justiça. O aumento foi revogado em junho pelo juiz Alexandre de Carvalho Mesquita, da 3ª Vara de Fazenda Pública; a prefeitura recorreu, e agora cabe ao desembargador Adriano Celso Guimarães tomar uma decisão sobre o caso.



O acréscimo também FOI CONSIDERADO ILEGAL PELO TCM (TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO), que em junho DETERMINOU A REDUÇÃO DAS TARIFAS DE ÔNIBUS NA CIDADE EM R$ 0,13 por entender que os passageiros não devem custear as gratuidades de estudantes da rede pública e RECOMENDOU QUE A PREFEITURA BUSCASSE RECURSOS PARA ISSO NO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. PAES, no entanto, IGNOROU A DECISÃO E MANTEVE O VALOR. COM CERTEZA O PIXULECO EXERCEU FORÇA MAIOR.

De acordo com a prefeitura, os valores do fundo estão sendo utilizados para a construção e escolas e o não cumprimento da meta do ar-condicionado por parte das empresas resultou em um abatimento de R$ 0,015 do valor total da tarifa.

A Secretaria de Transportes frisou ainda que o cálculo do reajuste segue os critérios estabelecidos nos contratos de concessão de 2010.



TRANSPORTES FERROVIÁRIOS

( SUPERVIA )


Entre as irregularidades mencionadas está o não cumprimento de metas estabelecidas no último reajuste das passagens, entre elas a contratação de uma auditoria externa para prestar assessoria na revisão do preço das tarifas e a informação oficial de que 50% da frota dos ônibus cariocas possui ar-condicionado,


AR CONDICIONADO

O DECRETO DO ULTIMO REAJUSTE PREVIA QUE 100% DA FROTA SERIA REFRIGERADA.

Andar de ônibus custa mais caro a partir deste sábado


POR O Globo 3/01/2016


RIO Quem embarcar num ônibus municipal neste sábado terá que desembolsar mais R$ 0,40 para pagar a passagem. A partir deste sábado, a tarifa passa de R$ 3,40 para R$ 3,80, um aumento de 11,7%. Segundo a prefeitura, o total de reajuste segue os critérios estabelecidos nos contratos de concessão de 2010. Além do reajuste anual obrigatório, a tarifa inclui a revisão parcial do contrato: a prefeitura informa que revisou apenas dois itens comprovadamente defasados: o óleo diesel e os dissídios da categoria.




No decreto que autorizou o aumento das passagens a partir deste sábado, o prefeito Eduardo Paes estabeleceu que 70% das viagens serão feitas em veículos climatizados até o fim de 2016. O percentual contraria uma das metas anunciadas pelo próprio prefeito em 2012, por meio do Plano Estratégico do município para o período de 2013 a 2016, que pode ser consultado no próprio site da prefeitura.

No capítulo reservado ao transporte público, um dos objetivos previstos era de:

a) - "modernizar 100% da frota de ônibus até 2016, adotando

b) - ônibus modernos com ar-condicionado,

c) - motor traseiro,

d) - combustível verde e

e) - recursos de acessibilidade".
Pelo DECRETO, as empresas em 2015 SEQUER CUMPRIRAM A META DE ACELERAR A MODERNIZAÇÃO DA FROTA, apesar de AO LONGO DO ANO PASSADO TEREM RECEBIDO PARA ISSO R$ 0,058 POR PASSAGEIRO TRANSPORTADO QUANDO A TRARIFA FOI REAJUSTADA DE R$ 3,00 PARA R$ 3,40.

O OBJETIVO ERA COMPRAR 2.233 ÔNIBUS, dos quais 708 sem qualquer incentivo no preço da tarifa, JÁ QUE ESTAVAM INCLUIDOS NA RENOVAÇÃO DA FRRROTA POR FIM DA VIDA ÚTIL. OUTROS 1.525 SERIAM SUBSTITUIDOS DE FORMA ANTECIPADA DEVIDO AO ACRRÉSCIMO DOS R$ 0,058. MAS, DESSE TOTALl FORAM COMPRADOS APENAS 917 (50,13% DO PREVISTO).

A própria PREFEITURA ADMITE QUE A NOVA FROTA FICOU ABAIXO DO NUMERO DETERMINADO PARA A AQUISIÇÃO.

DA RESOLUÇÃO MUNICIPAL

RENOVAÇÃO DA FROTA

DOS 2.233 ÔNIBUS COM AR PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 2535, de 6 de Janeiro de 2015, FICARAM FALTANNDO 680 ÔNIBUS.

BARCAS

Em fevereiro, NOVOS AUMENTOS DE TARIFAS DE TRANSPORTES PUBLICO NO RIO.

As BARCAS passam para R$ 5,60 a partir de 12 de fevereiro.

OS TRENS VÃO CUSTAR R$ 3,70 a partir do dia 2 de fevereiro, um aumento de 12,12%.

Já os ônibus intermunicipais ficam 10,48% mais caros a partir do dia 10 de janeiro.

A tarifa do Bilhete Único Intermunicipal passará dos atuais R$5,90 para R$6,50 a partir de 1° de fevereiro.

O METRÔ, de acordo com a Secretaria Estadual de Transportes, só será reajustada em março, como determina o contrato.

A Agência (I) Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro (AGETRANSP) ainda vai determinar o valor do aumento.






TARIFAS DE METRO. TRENS E BARCAS DO ERJ AUMENTAM EM 2016

Postada em: 30/12/2015

AsTARIFAS DAS BARCAS E DOS TRENS DO RIO DE JANEIRO VÃO SOFRER REAJUSTE CONTRATUAL NO INICIO DE 2016.

Nesta quarta-feira DIA 30 / 01/ 2016, a AGÊNCIA (I) REGULADORA DE SERVIÇOS PUBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIARIOS, METROVIÁRIOS e de RODOVIAS DO ESTAAAADO DO RIO DE JANEIRO - (Agetransp) AUTORIZOU AS CONCESSIONÁRIAS CCR BARCAS e SUPERVIA a AUMENTAREMMM O VALOR DOS BILHETES DE EMBARQUE DAS BARCAS E TRENS.

Desta forma, O VALOR DA TARIFA DAS BARCAS PASSA DE R$ 5 PARA R$ 5,60 e DOS TRENS DE R$ 3,30 PARA R$ 3,70.

De acordo com a Agetransp, a decisão entra em vigor em 2 de fevereiro para os passageiros dos trens e em 12 de fevereiro para aqueles que utilizam as barcas. Os usuários devem ser informados pelas concessionárias com 30 dias de antecedência.

Ainda segundo a Agetransp, para a base do reajuste da tarifa aquaviária de equilíbrio, foi considerado o valor real de R$ 5,1218 - atualizado em relação ao índice de inflação projetado - referente ao reajuste anterior, sobre o qual foi aplicado o índice referente à variação do IPCA (índice de inflação calculado pelo IBGE) entre fevereiro de 2015 e fevereiro de 2016, conforme previsto em contrato.

A Agetransp também analisou o pleito de reajuste tarifário relativo ao ano de 2016 para a linha Charitas do transporte aquaviário.

A agência autorizou a concessionária a praticar a tarifa de R$ 15,40, equivalente à variação do IPCA entre novembro de 2014 e novembro de 2015 sobre o valor de R$ 13,90, autorizado no reajuste anterior.

Já para a base do reajuste da tarifa ferroviária de equilíbrio, a Agetransp informou que foi considerado o valor de R$ 3,2948, homologado no reajuste anterior, sobre o qual foi utilizado como base o índice de inflação calculado pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M) entre novembro de 2014 e novembro de 2015, conforme previsto em contrato.

TARIFA DOS ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS

TAMBEM AUMENTA


O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS (DETRO) informou que FOI AUTORIZADO O REAJUSTE DAS TARIFAS PARA O SISTEMA RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A TARIFA INTERMUNICIPAL BASICA PASSA DE R$ 3,15 PARA R$ 3,50. A informação foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (30).

De acordo com o Detro, o índice de reajuste, determinado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) dos últimos 12 meses, é de 10,48%. AS NOVAS TARIFAS INTERMUNICIPAIS ENTRAM EM VIGOR A PARTIR DO DIA 10 DE JANEIRO.

Ainda segundo o Detro, o aviso sobre o novo valor dessas tarifas deve ser afixado pelas empresas nos ônibus, guichês e pontos de vendas de passagens.


BILHETE ÚNICO INTERMUNICIPAL

O governo do estado também informou que AUTORIZOU O REAJUSTE DO VALOR DO BILHETE ÚNICO INTERMUNICIPAL, conforme DECRETO FIRMADO nesta quarta pelo governador LUIZ FERNANDO PEZÃO, que SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA QUINTA -FEIRA (31).


A TARIFA DO BILHETE ÚNICO INTERMUNICIPAL PASSARÁ DOS ATUAIS R$ 5,90 para R$ 6,50.

O governo explica que, segundo a legislação em vigor, o reajuste foi fixado pelo MESMO ÍNDICE DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS, de acordo com PORTARIA PUBLICADA PELO DETRO.

FEDERAÇÃO DAS INDUSTRIAS

Para a Firjan, a solução para a crise econômica não está em novos aumentos da carga tributária, que há anos supera 45% do PIB.


"Nesse ambiente, aumentos e criação de novos tributos têm o potencial de agravar ainda mais a situação das empresas e do próprio governo, produzindo efeitos contrários aos desejados, podendo levar inclusive à queda da arrecadação e a um desestímulo às atividades formais, gerando até mesmo uma perda de receita para o estado", diz a nota da entidade.






Economia 08/01/2016 08:31:56 - Atualizado em 08/01/2016 08:31
Passagem intermunicipal sofre reajuste a partir de domingo
Nova tarifa foi publicada no Diário Oficial; linhas de Barra Mansa terão aumentos - ALTA DE 10,48%
Comunicado nos veículos assustou passageiros que aguardavam ônibus - Foto: Evandro Freitas

SUL FLUMINENSE
QUEM DEPENDE DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL VAI DESENBOLSAR UM POUCO MAIS A PARTIR DO PROXIMO DOMINGO. Foi divulgada no DIÁRIO OFICIAL A PORTARIA Nº 1230, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, que AUTORIZOU AS NOVAS TARIFAS PARA O SISTEMA DDE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DE ACORDO COM O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- (DETRO), Carlos Luiz Martins, o último reajuste aconteceu em 2014, e durante o período da antiga tarifa, aconteceram diversos aumentos no serviço de transporte, como na mão de obra e combustíveis. O aumento atual será de 10,48%.
Para não pegar os passageiros de surpresa, algumas empresas já estão comunicando a nova tarifa.
 
QUEM PRECISA SE DESLOCAR DE BARRA MANSA PARA OUTROS MUNICIPIOS VAI DESENBOLSAR VALORES A PARTIR DE R$ 3,15.
 
UM USUARIO DE TRANSPORTE DA LOCALIDADE DISSE:
"Estamos em crise, alguns lugares com salários atrasados, tudo aumentando de preço, está cada vez mais difícil. Tenho que usar essa linha e não sou bem atendida, são horários atrasados e quebram constantemente".
Outro USUÁRIO AFIRMOU:
"Foi o autônomo Alberto Resende, de 47 anos, que aguardava o ônibus na Rodoviária Prefeito Francisco Torres, em Volta Redonda, e agora estuda formas de não repassar o valor aos seus clientes. Para complementar a renda trabalho com vendas, é um aumento gritante, inexplicável, e já começo o dia pensando em formas de não repassar isso aos clientes. Os ônibus não têm nenhum conforto, nem compromisso com horários, quebram constantemente e nós temos que pagar caro por isso? É um verdadeiro absurdo", citou Alberto, comentando que há vinte minutos esperava pelo ônibus que, de acordo com ele, estava atrasado.






TSUNAMI DE AUMENTOS GARANTEM

PIXULECOS PARA AS ELEIÇOES MUNICIPAIS DE 2016


05/01/2016 10h26 - Atualizado em 05/01/2016

BARCAS - ONIBUS - TRENS E METRO RIO SOFRERÃO AUMENTOS EM 2016.

AUMENTO SERÁ APLICADO EM ABRIL,

MAS AINDA NAO FOI CALCULADO.


OS AUMENTOS SÃO SEMPRE, INVARIAVELMENTE, PRECEDIDOS DE FALSAS E NÃO CUMPRIDAS PROMESSAS.

 

O SECRETARIO DE TRANSPORTES - CARLOS ROBERTO OSÓRIO - PROMETE INTEGRAR METRÔ E ONIBUS - MAS... DEPOIS DOS AUMENTOS.

SOMENTE EM JULHO 2016.

Matheus RodriguesDo G1 Rio

Após receber a notícia sobre o aumento das tarifas de ônibus, barcas e trem, os cariocas também vão pagar mais caro pelo serviço de metrô em 2016.


O SECRETARIO ESTADUAL DE TRANSPORTES, CARLOS ROBERTO OSORIO, ANUNCIOU nesta terça-feira (5) QUE A PASSAGENS DO SISTEMA METROVIÁRIO IRÁ AUMENTAR EM ABRIL. O reajuste ainda não foi calculado e, segundo Osório, está previsto no contrato de concessão. Na segunda, o G1 ouviu passageiros do transporte público que reclamaram do aumento.






PASSAGEIROS RECLAMAM DO AUMENTO

"A definição de qualquer aumento é feita pela Agetransp, que julga o contrato e aplica os índices. Os trens e as barcas já tiveram seus aumentos divulgados e vão entrar em vigor a partir de fevereiro, e o metrô terá seu aumento habitual obrigatório divulgado no mês de abril, conforme reza o contrato de concessão. O reajuste se dá pela inflação através de índices oficiais". Afirmou.

MAIS PROMESSAS


A informação foi dada durante a visita às obras da estação Antero de Quental da Linha 4, no Leblon, Zona Sul do Rio. "Hoje é um momento importante porque o primeiro trecho do túnel do Leblon está liberado e se inicia a colocação dos trilhos entre Jardim de Alá e Antero de Quental. A partir daí o Tatuzão segue em direção ao final do Leblon e escava os últimos 600 metros de obra", afirmou.


 




MAAAAAISSS PROMESSAS

BILHETE ÚNICO VAI INTEGRAR METRÔ E ÔNIBUS

SEMPRE QUE ALGUMA COISA / PROJETO ´´É PARA BENEFICIAR OS USUÁRIOS, SUA APLICAÇÃO ´´E PARA O FUTURO. INDEFINIDO. "SINE DIE - SINE QUA NON"

QUANDO É REFERENTE A AUMENTO DE TARIFAS E BENESSES PARA OS EMPRESARIOS PERMISSIONÁRIOS, SUA APLICAÇÃO É IMEDIATA.

PARA O MESMO DIA.


Durante a visita às obras da Linha 4, Osório afirmou que o Governo do Rio e a Prefeitura ESTABELECERAM UMA PARCERIA PARA CRIAR UMA INTEGRAÇÃÕ ENTRE O METRÔ E OS ÔNIBUS DA CIDADE. Com o acordo, passageiros que utilizam o BRT e os coletivos municipais poderão usar o serviço metroviário pagando apenas uma tarifa. A iniciativa será posta em pratica até julho de 2016.
"Nós assinamos com a Prefeitura do Rio na semana passada um protocolo entre a secretaria de estado de Transportes, secretária municipal de Transportes, Metrô Rio e Rioônibus. O objetivo desse convênio é fazer a integração tarifária entre o BRT e os ônibus municipais do Rio com o metrô. Nós entendemos que esse é um objetivo estratégico e devemos concluir essa integração no primeiro semestre de 2016. De modo que quando inauguramos a Linha 4 do metrô os passageiros que vierem de BRT ou ônibus municipais, eles já tenham uma tarifa integrada e unificada", contou Osório.

AUMENTOS CONSECUTIVOS


O aumento do valor da passagem de BARCAS E TRENS foi divulgada no penúltimo dia de 2015. O reajuste foi autorizado pela Agetransp. Desta forma, o valor da tarifa das barcas passa de R$ 5 para R$ 5,60 e dos trens de R$ 3,30 para R$ 3,70. A decisão entra em vigor no dia 2 de fevereiro.






Já no DIA 02 DE JANEIRO, foi aplicado O REAJUSTE DE 11,7% na TARIFA DOS ÔNIBUS MUNICIPAIS. O valor passou de R$ 3,40 para R$ 3,80. O mesmo valor é cobrado quem utiliza o Bilhete Único Carioca (BUC). O aumento de R$ 0,40 na passagem foi autorizado pelo prefeiro Eduardo Paes em decreto publicado na edição do dia 31 de dezembro do Diário Oficial do Município.

INTEGRAÇÃO DE ÔNIBUS MUNICIPAIS COM O METRÔ RIO

O AUMENTO AINDA NÃO FOI DEFINIDO.

COM CERTEZA ESTÃO DISCUTINDO O VALOR DO PIXULECO

Rio - Os passageiros que fazem integração de ônibus municipais no Rio com o metrô passarão a pagar única tarifa com desconto no Bilhete Único. Os BRTs também serão incluídos na integração tarifária com o metrô. A medida será implantada até junho deste ano, informou o secretário estadual de Transportes, Carlos Roberto Osorio, em visita às obras da Linha 4 nesta terça-feira.

O valor da integração ainda não foi definido.

"Esse é mais um legado do processo de integração propiciado pelos Jogos Olímpicos e um grande benefício aos usuários do transporte público. Essa era a última integração de massa que faltava no Rio de Janeiro. Com essa integração esperamos que mais pessoas deixem o carro em casa utilizando os modais de alta capacidade, no caso o BRT e o metrô", disse Osorio.

As secretarias estadual e municipal de Transportes assinaram, na semana passada, o convênio que irá estabelecer como será viabilizada a integração entre os modais. Não haverá subsídio municipal nem estadual. Ainda será decidida a forma de divisão de custos entre o Rio Ônibus e o MetrôRio para garantir o desconto aos passageiros.

De acordo com a Secretaria Estadual de Transportes, a medida, que faz parte do processo de integração e otimização do sistema de mobilidade do Rio de Janeiro, vai, além de gerar uma economia aos passageiros que utilizam os dois modais, agilizar o embarque, já que não será necessária a aquisição do segundo bilhete, e incentivar o uso do transporte público.

BILHETE ÚNICO INTERMUNICIPAL


O BILHETE ÚNICO INTERMUNICIPAL, que permite o uso de um TRANSPORTE MUNICIPAL E OUTRO INTERMUNICIPAL NO INTERVALO DE ATÉ TRES HORAS, será reajustado dos atuais R$ 5,90 para R$ 6,50 A PARTIR DE DO DIA 1º DE FEVEREIRO.



CONTRA PARTIDA >>>>>>>> CONTRA PRESTAÇÃO

ÀS TARIFAS PAGAS.

A MIDIA E TODOS OS PERIÓDICOS BRASILEIROS, MORMENTE NO ERJ, TRAZEM EM SUAS PRIMEIRAS PÁGINAS, HISTORIAS DE TRAGÉDIAS OU DESRESPEITOS QUE ACONTECEM DIARIAMENTE. HORA NA SUPERVIA, HORA NO METRO E O TEMPO TODO NAS RODOVIAS DE TODOS OS MUNICIPIOS FLUMINENSES.

CENAS DE DESESPERO, PANICO, AGONIA E SOFRIMENTO QUE SUPERLOTAM OS COMBALIDOS NOSOCOMIOS, QUANDO SOBREVIVEM, OU ENLUTAM FAMILIAS INTEIRAS.

USUÁRIOS REVOLTADOS COM AUMENTOS DAS TARIFAS

PREPARAM MANIFESTAÇÕES EM TODO O BRASIL

Cariocas preparam manifestação contra aumento de tarifa de ônibus



Economia, Notícias 06/01/2016




Joana Moscatelli

O ano de 2016 começou com aumento das passagens de ônibus para os cariocas. O valor subiu de R$ 3,40 centavos para R$ 3,80.

O SECRETARIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DO RIO DE JANEIRO, RAFAEL PICCIANI, argumenta que O AUMENNTO ESTÁ DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA.

Ainda SEGUNDO O SECRETARIO, A REDUÇÃO DA FROTA DE ÔNIBUS REALIZADA NO FINAL DE 2015 SÓ DEVE TER IMPACTO NO CUSTO DAS EMPRESAS NO FIM DE ANO DE 2016.

AUMENTO DE TARIFAS

PODE GERAR O CAOS NAS RUAS À EXEMPLO DE 2013.

NÃO SERÁ VANDALISMO - MAS EXPOLIAÇÃO - EXPLORAÇÃO

Mas NAS RUAS, A INSATISFAÇÃO COM O ALTO CUSTO DAS PASSAGENS E A BAIXA QUALIDADE DO SERVIÇO OFERECIDO JÁ PODE SER PERCEBIDA.

O estudante de História da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Tadeu Lemos, é um dos cidadãos que pretendem protestar contra esse aumento.

MANIFESTANTES SAEM ÀS RUAS EM PROTESTO

RIO DE JANEIRO

No Rio, onde a tarifa subiu no último sábado de R$ 3,40 para R$ 3,80, o ato do MPL tem previsão para começar às 17h na Cinelândia (no entorno Praça Floriano). Até o final da tarde de quinta-feira, 7.060 pessoas confirmaram presença no Facebook e outras 5.992 diziam ter interesse em participar.

Homem abraça manifestante através da janela de ônibus da Polícia Militar, que leva os detidos na noite de terça-feira, durante confronto com policiais, do 25º DP, em Engenho Novo, zona norte do Rio, para o Instituto Médico Legal. Ao fundo, um dos detidos ergue cartaz com a palavra "Justiça". No IML, todos farão exame de corpo de delito para, em seguida, serem encaminhados a presídios da região. Dezenas de ativistas protestam contra as prisões na porta da delegacia.

SÃO PAULO


O MPL (Movimento Passe Livre) vai realizar nesta sexta-feira (8) manifestações em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte contra o aumento das tarifas de transporte coletivo.




Na capital paulista, o protesto está marcado para começar às 17h com saída do Theatro Municipal, a poucos metros da sede da prefeitura, localizada no centro. O trajeto será decidido pelos manifestantes minutos antes do começo da manifestação.


"Esperamos que este protesto marque o início da jornada de lutas da população contra este aumento injustificável e até, em certo ponto, inesperado por conta do ano eleitoral", disse Luíze Tavares, porta-voz do MPL. "Dá para sentir que as pessoas estão muito incomodadas. Todos os preços estão aumentando. Mais uma vez os mais pobres estão pagando por uma crise criada pelos mais ricos". Em outras cidades paulistas, protestos contra reajustes já aconteceram nesta semana, como em Campinas, onde a passagem passou para R$ 3,80. Há atos marcados em Guarulhos e Santo André.

O ato em São Paulo foi convocado pelo MPL na rede social Facebook. Até às 18h de quinta-feira (7), 15.225 pessoas confirmaram presença e outras 9.554 se disseram interessadas em participar. A manifestação terá o apoio de estudantes secundaristas que ocuparam recentemente escolas públicas contra a proposta de reorganização escolar do governador Geraldo Alckmin (PSDB).

O prefeito Fernando Haddad (PT) e Alckmin anunciaram no dia de 30 de dezembro o reajuste da tarifa no ônibus, trem e metrô de São Paulo. O preço do bilhete unitário subirá de R$ 3,50 para R$ 3,80, a partir de sábado (9). A elevação percentual de 8,57% ficou abaixo da inflação prevista para os últimos 12 meses pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), 10,72%, justificaram a prefeitura e o governo.

BELO HORIZONTE

MINISTERIO PÚBLICO PEDE SUSPENSÃO DO REAJUSTE

Em Belo Horizonte, a tarifa subiu de R$ 3,40 para R$ 3,70 no último domingo (3), o terceiro reajuste nos últimos 12 meses. O ato MPL na capital mineira tem início marcado para 18 horas com saída da praça Sete, no centro. No Facebook, exatas 4.679 pessoas confirmaram presença e outras 3.673 disseram que tinham interesse em participar, até o final da tarde de quinta-feira.
O MINISTERIO PUBLICO DE MINAS GERAIS entrou com uma ação judicial para barrar o reajuste em Belo Horizonte.


"A prefeitura desrespeitou o contrato de concessão. O reajuste deveria ser feito com base no preço da tarifa de dezembro de 2014, quando a tarifa era de R$ 3,10", disse o promotor Eduardo Nepomuceno de Sousa. Ele entrou com um pedido de liminar na Justiça mineira para suspender o aumento até os cálculos que sejam refeitos pela prefeitura. O pedido ainda não foi julgado. Em junho de 2013, centenas de milhares de pessoas foram para as ruas em diferentes cidades. O movimento começou nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, justamente por causa de um aumento das passagens do transporte público. A pressão popular fez com que vários governos, inclusive o paulista, recuasse no aumento.


DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM

DA AUTORA

DA LEGITIMIDADE ATIVA

A "ASPAS" ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, constituída há mais de 19 anos, está jurídica, constitucional e vocacionalmente amparada, sendo, portanto parte legítima para propor e requerer a presente MEDIDA JUDICIAL EM BENEFÍCIO DE TODA COLETIVIDADE FLUMINENSE.

DOS BENEFICIÁRIOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA que é ora operacionalizada para fins de obrigar o Requerido a cumprir com suas obrigações constitucionais, infraconstitucional e CONTRATUAIS, notadamente in casu, para a implantação e manutenção da INSTALAÇAO DOS APARELHOS DE AR CONDICIONADOS, QUE JÁ FORAM CONTEMPLADOS COM SUCESSIVOS AUMENTOS DAS PASSAGENS.

Esta ação de destina a minimizar os enormes transtornos e efeitos deletérios causados à toda população fluminense ( de todo o Estado considerando que todos somos EM ALGUM MOMENTO, USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS ( ONIBUS - TRENS - METRO - BARCAS E VANS ) E POPULAÇÃO FLUTUANTE NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO ). Assegurar e preservar direitos e garantias constitucionais. Em benefício dos USUÁRIOS / PASSAGEIROS / CONSUMIDORES, vitimas do caos que se instalou em toda municipalidade em virtude do alegado, injustificado e ILEGAL AUMENTO TARIFÁRIO DOS TRANSPORTES COLETIVOS.


DOS AGENTES GESTORES PUBLICOS

POLO PASSIVO
O presente pretensão jurídica se destina a defesa de toda comunidade fluminense, turistas nacionais e estrangeiros, contra a ação maléfica e pedulária do Estado e Municipio do Rio de Janeiro. Com base no Instituído pela Carta Constitucional

DO ILEGAL E ABUSIVO

AUMENTO TARIFÁRIO
Nesse sentido, a ação civil pública é instrumento idôneo, no dizer pacífico da jurisprudência nacional, para acionar o Município que esteja omitindo-se no cumprimento desses direitos constitucionais e legisslação 8.987/95 e 8.666/93.

Ressalte-se, finalmente, a possibilidade da utilização da Ação Civil Pública para fins de obrigar o ESTADO E MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, por força de LEI e TAC, a DETERMINAR / IMPOR A IMEDIATA INSTALAÇÃO DOS APARELHOS DE AR CONDICIONADO EM TODA A FROTA DE VEÍCULOS / ÔNIBUS, EM VIRTUDE DAS CONCESSÕES DE AUMENTOS TARIFARIOS ANTERIORES, JÁ CONCEDIDOS EXCLUSIVAMENTE PARA INSTALAÇÃO DOS APARELHOS DE AR CONDICIONADOS, QUE TINHAM POR FIM ATENDER OS TURISTAS QUE VIRIAM AO RIO DE JANEIRO DURANTE OS JOGOS DA COPA DO MUNDO E JOGOS OLIMPICOS, o que infelizmente NÃO ACONTECEU.

DO DIREITO



CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Carta Magna pátria erigiu a título de DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS em seu Art. 6º. – cujos CREDORES SÃO OS CIDADÃOS BRASILEIROS – bens inalienáveis como a educação, a saúde, O TRABALHO, a moradia, o lazer, a segurança, a previdencia social, a proteção à maternidade e a infancia, a assistencia aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 30. Compete aos Municipios:

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;




 

DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.


§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos politicos, a perda da função publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na fforma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.



§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa



Art. 172 § 4º

A Lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao AUMENTO ARBITRARIOS DOS LUCROS.

§ 5º - a Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
 



Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

DA POLÍTICA URBANA


Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

INTERESSE COLETIVO

A ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS está agindo no estrito cumprimento do dever estabelecido na Magna Carta, Lei 8.6666 e 8.987/95.

LEI FEDERAL 8.987 /13/02/ 95

Art. 1º - As concessões de serviços publicos e de obras publicas e as permissões de serviços publicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituiçao Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas clausulas dos INDISPENSÁVEIS CONTRATOS.

Art. 3º - As concessoes e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a participação DOS USUÁRIOS.

Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos USUARIOS:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária, informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do poder concedente;

IV - levar ao conhecimento do poder publico e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V - comunicar às autoridades competentes od stos ilicitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI - contribuir para das boas condiçoes dos bens públicos através dos quais lhes são prestados serviços.

DA POLITICA TARIFÁRIA

Art. 9º - A TARIFA DE SERVIÇO PUBLICO CONCEDIDO será fixado pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

& 3º - A alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, aaapós apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a REVISÃO DA TARIFA PARA MAIS OU PARA MENOS, conforme o caso.

Art. 3º - As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação com a cooperação dos USUÁRIOS;

Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.0778, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS:

I - receber serviço adequado;

II -

LEI 8.158 - 8 DE JANEIRO 1991

Art. 3º - Consstitui infração à ordem econômica qualquer acordo, deliberação conjunta de empresas, ato, conduta ou prática, tendo por objeto ou produzindo o efeito de dominar mercado de bens ou serviços, prejudicar a livre concorrencia ou aumentar arbitraariamente os lucros, aainda que os fins visados não sejam alcançados

DA PRESENTE DEMANDA E QUEST IURIS

DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Importante frisar-se a este Juízo que a presente pretensão não fere direta ou indiretamente o poder discricionário do administrador público, ou seja, macular a permissão legal daquele em praticar o ato administrativo conforme sua conveniência e oportunidade.

Todavia NÃO PODE O PODER PUBLICO EXECUTIVO, OLVIDAR OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DEMAIS LEGISLAÇÃO FEDERAL, QUE ASSEGURAM A PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS, MOBILIZAÇÃO DA OPINIÃO PUBLICA E ATÉ MESMO DAS REDES SOCIAIS ( INTERNET ) no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade junto à ADMINISTRAÇÃO PUBLICA."

TRANSPORTE PUBLICO - IMBROGLIO - CAOS E CONFLITOS

NO TRANSITO.

De forma completamente atrapalhada. Sem nenhum critério, planejamento, justificação, consulta à populaçao, ou mesmo aos órgaos especializados em GESTAO DE TRANSITO, O PREFEITO EDUARDO PAES, DETERMINA A MUDANÇA DA COR DE TODA FROTA DE ÔNIBUS, PARA UMA SÓ. SÓ ISSO JA CAUSOU UMA ENORME CONFUSÃO AOS USUÁRIOS. A COR DO ONIBUS ERA UM REFERENCIAL DA LINHA. POSTERIORMENTE ALTEROU O NÚMERO DA LINHA. CAUSANDO UM ENORME TUMULTO NOS PONTOS DE ONIBUS. COMO NAO BASTASSE, PROVOCOU MUDANÇAS NOS PONTOS DE PARADAS DE ONIBUS, MODIFICANDO DAQUI PRA LI, OCASIONANDO PROFUNDA IRRITAÇÃO E NENHUMA MELHORIA. O VEÍCULOS, ONIBUS, ATUALMENTE CIRCULAM COM 02 ( DOIS) NUMEROS. UM NUMERO ATUAL E OUTRO COM UMA FAIXA ONDE CONSTA " LINHA ANTIGA Nº -- ". ISSO NÃO É EXATAMENTE UMA ADMINISTRAÇAO SERIA E MUITO MENOS UMA MUDANÇA PARA MELHOR.

REDUÇÃO DA FROTA

SUPER LOTAÇÃO - STRESS PARA O USUÁRIO

LUCRO ABUSIVO -

DIARIAMENTE A IMPRENSA NOTICIA A REDUÇÃO DA FROTA DE ONIBUS. LINHAS SÃO SIMPLESMENTE SUSPENSAS, RETIRADAS DE CIRCULAÇAO, SEM NENHUMA CONSULTA À POPULAÇAO.


SÃO SUBSTITUIDAS POR OUTRAS QUE FAZEM A METADE DO PERCURSO DA LINHA ANTERIOR. OS PASSAGEIROS, USUARIOS SÃO OBRIGADOS A FAZER BALDEAÇÕES, PERCORRER LONGOS PERCURSOS À PÉ, PERDER TEMPO, UTILIZAR 3 OU 4 ONIBUS PARA CHEGAR AO SEU DESTINO FINAL. O RETORNO É AINDA MAIS GRAVE, CONSIDERANDO QUE A VOLTA PRA CASA, TODOS RETORNAM NO MESMO HORÁRIO. POPULARMENTE " HORA DO RUSH".
OBRAS FARAÔNICAS

ESQUELETOS SUPER FATURADOS E ABANDONADOS

AGENTES POLÍTICOS, das três esferas executivas administrativas, federal, estadual e municipal não têm considerado a PARTICIPAÇÃO PUBLICA, O CIDADÃO, como prioridades sociais básicas, preocupando-se mais em EXECUTAR OBRAS FARAÔNICAS DISPENSAVEIS, como ESTADIOS, sambódromos, autódromos, memoriais, etc..., onde são gastas somas fabulosas, enquanto não destinam verbas aos setores necessitados.

Isso sem falar nas verbas gastas em propagandas pessoais nos programas dos governantes. As prioridades só constam em épocas de eleições, quando AS PROMESSAS são feitas de maneira generosa. Mas basta assumir o poder para esquecerem o prometido e aplicar as verbas públicas em obras supérfluas. A realidade de nossa nação, infelizmente, indica que várias prioridades – tais como TRABALHO - SAUDE - SEGURANÇA – são atacadas com o ‘hábito’ de adiamento ou de transferência de tais questões para mandatos futuros e seu sucessor nem sempre continua ou toma para si tal responsabilidade, principalmente se o antecessor pertencia a legenda adversária.

DO DANO IRREPARÁVEL AOS PASSAGEIROS


Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.

Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ART. 6º - II, III, IV, V, X, ART. 2; PARAGRAFO UNICO; ART. 25. & 1º. ART. 39, X, XI, ART. 41. ART. 46. ART 47. ART 51. I, IV, X, XI, XV, & 1º, I, II, III,

DA POLITICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
CAPÍTULO II

Art. 4º - A política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificações correta da quantidade, características, composição, quantidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

IV a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

VIII a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for inverossímil a alegação ou quando for ele hiposuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Art. 6º. Sao direito básicos do consumidor.
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e SERVIÇOS, asseguradas a liberdade de escolha e a IGUALDADE NAS CONTRATAÇÕES;
III - A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA sobre os diferentes produtos E SERVIÇOS, COM ESPECIFICAÇÃO CORRETA DE QUANTIDADE, CARACTERISTICAS, COMPOSIÇÃO, QUALIDADE E PREÇO, BEM COMO SOBRE OS RISCOS QUE APRESENTEM;

V - A MODIFICAÇÃO DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU SUA REVISÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS;

X - A ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS EM GERAL.

DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO
DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 8º - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

A QUALIDADE É PÉSSIMA - O HORÁRIO INCERTO - AS TARIFAS MANIPULADAS - O LUCRO ABUSIVO O RISCO IMINENTE - O DESRESPEITO ROTINEIRO
PARECE QUE O PIXULECO TEM MAIS FORÇA QUE O
PODER JUDICIÁRIO

Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros quanto aos essenciais contínuos.

Parágrafo Único Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as PESSOAS JURIDICAS COMPELIDAS A CUMPRI-LAS E A REPARAR OS DANOS CAUSADOS, na forma prevista neste Código.

DAS PRATICAS ABUSIVA

Art 39 - É vedado ao fornecedor de produtos e SERVIÇOS dentre outras praticas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorancia do consumidor, tendo em vista sua idade, saude, conhecimento ou condição social,para inpigir-lhe seu produtos ou serviços.
X - elevar sem justa causa o preçço de produtos ou serviços, contratualmente estabelecido.

41 - No caso de fornecimento de produtos e serviços sujeitos ao regime de controle e tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha, o desfazimento do negocio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 46 - Os CONTRATO que regulam as RELAÇOES DE CONSUMO, NÃO OBRIGARÃO OS CONSUMIDORES, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos FOREM REDIGIDOS DE MODO A DIFICULTAR A COMPREENSÃO DE SEU SENTIDO E ALCANCE.

CONTRATOS E AUMENTOS
ININTELIGÍVEIS

E considere-se que as condições verificadas em certos contratos não podiam ser antevistas quando da realização de tais pactos, eis que MASCARADAS através de FORMULAS ININTELIGÍVEIS inclusive para quem seja um expert.
COMPREENSÍVEIS SOMENTE PARA QUEM PAGA E OU RECEBE PIXULECO.

AUDIENCIA PUBLICA

OS PASSAGEIROS / USUÁRIOS / CONSUMIDORES, JAMAIS FORAM CONSULTADOS, OUVIDOS OU PARTICIPARAM DE QUALQUER AUDIENCIA PÚBLICA SOBRE ALTERAÇÃO DE CONTRATO PARA MAJORAÇÃO DE TARIFAS OU SERVIÇOS PUBLICOS.

CONTRATO BILATERAL OU UNILATERAL

Como não?
Cabe indagar.

Então o PRESTADOR DE SERVIÇO / CONCESSIONÁRIO / PERMISSIONARIO NÃO TEM E NÃO ASSUMIU NENHUMA OBRIGAÇÃO?

QUAL A RESPONSABILIDADE SOCIAL -
CONTRA PRESTAÇÃO - CONTRA PARTIDA?

SOMENTE DE TRANSPORTAR... LEVAR E TRAZER DE VOLTA O CONSUMIDOR, USUÁRIO, PASSAGEIRO, CLIENTE, EM CARROÇAS INSALUBRES E SUJEITOS À TODA INTEMPERIE E RISCOS?

Pode não assumir uma obrigação explícita, mas implícita sempre assumirá, qual a de cooperar e facilitar o que depender de si, para que o USUÁRIO / PASSAGEIRO CUMPRA normalmente a sua OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

Nem se conceberia que o PRESTADOR a isso não se obrigasse, embora sem cláusula expressa, por isso que a LEALDADE E BOA-FÉ ( BONA FIDE ) QUE DEVEM INSPIRAR E REGULAR O MODO DE CUMPRIR EXATAMENTE OS CONTRATOS CRIAM ESSA OBRIGAÇÃO IMPLICITA, QUE UMA VEZ VIOLADA ESTABELECE UMA PRESUNÇÃO DE CULPA. (MALE FIDE).

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renuncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre fornecedor e o consumidor pessoa, a indenização poder ser limitada em situações justificáveis.

II subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

III Transfiram responsabilidade à terceiros;

IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exageradas ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;

IX deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação de preço de maneira unilateral;

XI autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhes seja conferido contra o fornecedor;

XV estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

§ 1º - Presume-se exagerado, ente outros casos, a vantagem que:

I Ofende aos princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes a natureza do contrato, de tal modo, à ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III se mostra excessivamente onerosa para o consumidor considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesses das partes e outras circunstancias peculiares ao caso.

§ 2º - A nulidade de uma clausula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausencia, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

 
"FAUTE DU SERVICE"

"Ocorre a culpa do serviço ou falta de serviço, quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado".
"Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do direito civil e a responsabilidade objetiva".
(Ato administrativo e direito administrativo).
Ed. RT. SP 1981 Pag. 133 nº. 28)

Neste caso a responsabilidade de aproxima e se confunde com a culpa, pela omissão, em tomar as providencias exigidas, para prestação eficiente do serviço.

Deixando a empresa de atuar segundo certos critérios ou padrões, se não o fez, ou atua de modo ineficaz ou insuficiente, implica na caracterização de comportamento ilícito e ou negligencia para o consumidor.

É esta omissão que configura o "QUANTUM SATIS" e portanto, a responsabilidade do prestador de bens ou serviços pelos danos causados.

ATO PRATICADO POR PREPOSTO

"Não exclui a responsabilidade objetiva da Administração o fato do funcionário, ao causar o dano, estar exercendo abusivamente suas obrigações. A conduta irregular do servidor faz presumir a sua má escolha para a missão que lhe foi atribuída" (TFR AP. 78-515 DJU 3.3.83 P. 1.884)

"Na ação de ressarcimento com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 77 da Carta Magna (atual artigo 33 - § 6º) basta ao autor a demonstração do nexo causal etiológico entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) imputável à Administração Pública e o dano de que se queixa, Presumida a culpa do agente, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas a eventual exclusão de responsabilidade cabendo, por isso à entidade pública provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima" ( 1º TACSP 1ª. C AP. Rel. Álvaro Lazzarini 3.277/10/82 RT. 567-106)

DO DELITO OMISSIVO

No presente caso, não resta dúvida quanto à alegada agressão ao direito do CONSUMIDOR / USUÁRIOS e do efetivo reconhecimento de responsabilidade objetiva indenizatória.

"A culpa é ou não o cumprimento de um dever que o agente podia conhecer e observar".
"Ao deixar conscientemente de obedecer a esse dever houve violação de uma norma e quem a violou praticou um débito civil"

DOS PRECEITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA
REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO ORA EM EXAME
NULIDADE CONTRATUAL
Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. 115 do Código Civil brasileiro:

"São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes".
Manifestando-se uma unilateralidade no estabelecimento dos percentuais de reajuste, não é desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. 1.125 do Código Civil:
"Nulo é o contrato quando se deixa
ao arbítrio de uma das partes
a taxação do preço".
Logo, por tratar-se de ato ilícito, existem cláusulas contratuais nulas de pleno direito e, outras, anuláveis.

Do cotejo das quaestio facti com as alegações jurídicas ora expendidas é que irá transparecer a ilegalidade, objeto de irresignação do postulante.
Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta inserta no § 1º do artigo supramencionado.
Esta excessiva onerosidade, tratada no inc. III, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea à formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração às circunstâncias peculiares ao caso (2). Dentro deste parâmetro, a lesão é uma espécie da qual o gênero são as cláusulas abusivas. Espécie tão complexa que individualmente é capaz de ensejar a revisão dos contratos.
A cláusula abusiva é considerada nula, justamente por isto é que não podemos falar em sua sanação, característica da anulabilidade, devendo ser do contrato retirada. Aplica-se nesta situação o brocardo utile per inutile non vitiatur, o qual permite que se mantenha sadio o contrato em tudo aquilo que restar. A abusividade de uma cláusula pode ser decretada pelo juiz ex officio, pois trata-se de interesse de ordem pública, não sendo suscetível de prescrição.
A disposição do art. 51 do CDC não deixa dúvidas quando à cominação de nulidade (de pleno direito), às cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...).
Na mesma linha segue o escólio do sempre preciso PONTES DE MIRANDA:
"No sistema jurídico do CPC/73, tal como antes, há distinção que está à base da teoria das nulidades: nulidades cominadas, isto é nulidades derivadas da incidência de regra jurídica em que se disse, explicitamente, que, ocorrendo a infração da regra jurídica processual, a sanção seria a nulidade (...).
Nulidade cominada, pois, vem a ser aquela decorrente de infração à regra, onde, expressamente foi prevista como conseqüência.
A abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual, à luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo. Vale transcrever os ensinamentos de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Na visão tradicional, a força obrigatória do contrato teria seu fundamento na vontade das partes...A nova concepção de contrato destaca, ao contrário, o papel da lei. ... Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato".(...) Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. "A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados".
A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato. Tal exegese será norteada pelo princípio da boa-fé como norma de conduta.

Aqui não existe uma vinculação, ou uma busca, da vontade das partes, e, sim, objetivamente, procura-se aquilo que se pode esperar como ideal dentro de um ajuste similar.
A concepção de contrato, modernamente, é uma concepção social, em que avultam em importância os efeitos do contrato na sociedade e ONDE SÃO LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO MAIS A CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DAS PESSOAS NELE ENVOLVIDAS DO QUE O MOMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES.
À procura do equilíbrio contratual, a vontade manifestada pelos contratantes perde sua condição de elemento fundamental do ajuste para dar lugar a um elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.
Merece destaque a reflexão feita pelo Exmo. Sr. Min. MARCO AURÉLIO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a AOE 13-0-DF, publicada na ADV JUR 1993, p. 290:
"Como julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é idealizar a solução mais justa de acordo com a minha formação humanística, para o caso concreto. Somente após recorro à legislação, à ordem jurídica, objetivando encontrar o indispensável apoio".
Como já asseverado amplamente na exordial, trata-se de contrato de adesão com cláusulas leoninas, mais a caracterização de usura e anatocismo.

Logo, para o restabelecimento do EQUILIBRIO CONTRATUAL, DEVE SOFRER O PACTO A REVISÃO JUDICIAL, inclusive, para que se tenha CERTEZA JURÍDICA, quanto ao EQUILIBRIO FINANCEIRO DA PARTE MAIS VULNERÁVEL, se é que existente e diga-se mais, SE É QUE O SUPOSTO DEBITO NÃO É INVERSO.
Dentro da categoria dos contratos bilaterais e onerosos estabelece-se uma outra divisão, opondo-se os contratos comutativos aos aleatórios. Comutativo é o contrato bilateral e oneroso, no qual a estimativa da prestação a ser recebida por qualquer das partes pode ser efetuada no ato mesmo em que o contrato se aperfeiçoa.
Na idéia de comutatividade se insere, de um certo modo, a de equivalência das prestações. Porque é normal que, nas convenções de intuito lucrativo, cada parte só consinta num sacrifício, se aquilo que obtém em troca lhe for equivalente. Aliás, é essa a antiga concepção que o CC Francês, inspirado em POTHIER, fornece. Diz o art. 1.104 daquele Código:
DO CONTRATO DE TRANSPORTE
DO EQUILIBRIO FINANCEIRO

"Art. 1.104 (O contrato) é comutativo quando cada uma das partes se obriga a dar ou fazer uma coisa que é encarada como equivalente daquilo que se lhe dá, ou daquilo que a ela se faz".

Logo, como se trata de contrato de cunho adesivo, com a inserção unilateral de cláusulas leoninas, temos que, de início, a parte adversa já feriu o princípio da comutatividade dos contratos.
Por conseguinte, deve a interação do Judiciário restabelecer, tanto o equilíbrio, quanto a comutatividade do contrato, garantindo à autora, entretanto, a efetividade do procedimento jurisdicional.
AUMENTO ARBITRARIO DOS LUCROS
Entendemos que quando há abusos e situações de irregularidades na hipótese de AUMENTO ARBITRARIO DE PREÇOS E TARIFAS, com oneração excessiva, através de pesados encargos, taxas e multas, além de uma exigência superior aos limites legais, assim considerados tanto normativos como éticos, a mora deixa de ser do devedor e passa a ser do credor.
Quando o adimplemento torna-se impossível por força da excessiva onerosidade imposta, que exige da outra parte gasto absurdo, que o sacrifica inteiramente, sujeitando-o a perda material intolerável, não ocorre mora por parte do devedor. O art. 955 do CC pátrio nos traz o conceito legal da mora, a qual seria o inadimplemento de obrigação de pagamento no prazo, tempo, forma e lugar estipulados, tanto para o devedor como para o credor. A princípio poder-se-ia imaginar que somente inadimplida a obrigação nos termos do mencionado artigo estaria configurada a mora. Ledo engano.

DA SÚBITA MUDANÇA DOS ITINERÁRIOS - IDENTIFICAÇÃO - PONTOS DE PARTIDA E FINAL DOS VEICULOS.

DA AUSENCIA DA INFORMAÇAO ADEQUADA, CLARA, PERMANENTE, SEGURA E EFICIENTE SOBRE A MUDANÇA DOS ITINERÁRIOS E PONTOS DE PARADA DOS ÔNIBUS MUNICIPAIS

AS EMPRESAS CONCESSIONARIAS / PERMISSIONÁRIAS,
AO MODIFICAR OS PONTOS INICIAIS E FINAIS DE PARADAS DOS ONIBUS, REDUZIREM A FROTA DE VEÍCULOS E LINHAS, DESCUMPRIRAM INFORMAÇÕES BASICAS ESSENCIAIS E IMPRESCINDIVEIS A TODA COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES E USUARIOS DE SERVIÇOS. DESCUMPRIRAM QUANTO A INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA, EFICAZ, SEGURA E PERMANENTE.

ESSA AUSENCIA DE INFORMAÇÃO TORNA-SE MAIS AGRAVADA PELO FATO DE O CONSUMIDOR SER PREJUDICADO SOBRE VARIOS ASPECTOS, CONSIDERANDO QUE O TRABALHADOR POSSUI OBRIGATORIAMENTE COMPROMISSOS DE HORÁRIO QUANTO A ENTRADA E SAIDA DE SEU POSTO DE TRABALHO OU LOCAIS PREVIAMENTE CONTRATADOS. POR EXEMPLO EM HOSPITAIS, ENTREVISTA DE TRABALHO E OUTROS.

AO DESCUMPRIR O PRECEITO CONSUMERISTA, OBRIGAÇÃO DA EMPRESA E DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, AS EMPRESAS INFRIGIRAM OS ARTIGOS ART. 6º - II, III, IV, V, X, ART. 2; PARAGRAFO UNICO; ART. 25. & 1º. ART. 39, X, XI, ART. 41. ART. 46. ART 47. ART 51. I, IV, X, XI, XV, & 1º, I, II, III.
ASSIM, OS SERVIÇOS DEVERÃO RETORNAR IMEDIATAMENTE AO ESTILO, MODALIDADE ANTERIOR, PRATICADA E UTILIZADA HÁ MUITOS ANOS POR TODOS OS USUÁRIOS DE TRANSPORTES.
 



DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

Da Liminar

FUMUS BONI JURIS

URGENCIA DA MEDIDA

PERICULUM IN MORA

A fogueira do bom direito decorre da própria ILEGALIDADE, IMORALIDADE, ABUSIVIDADE do ato praticado pelo EXECUTIVO MUNICIPAL. O verbete 473, da SÚMULA da Excelsa Côrte, ressalva ser cabível a APRECIAÇÃO JUDICIAL em qualquer hipótese de DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO.

O ato de REVOGAÇÃO ou o de ANULAÇÃO, sujeitam-se ao CONTROLE JUDICIAL. (V. Lei Federal nº. 4.717/65 ação popular constitucional Art. 2º. Parágrafo único, "d". Ação civil pública.




Verifica-se pois, presente o "fumus boni iuris" ante a incontestável necessidade de deslocamento de casa para trabalho e vice versa para realização de atividades laborativas ou sociais.

Além disso, há prova pré-constituída pelas constantes materias divulgadas em toda midia, da PRECARIEDADE DOS SERVIÇOS OFERECIDOS e FLAGRANTES DESRESPEITOS A TODOS OS USUÁRIOS DE TRANSPORTES PUBLICOS.

Já o "periculum in mora", se verifica em razão dos constantes conflitos / atritos. Sério agravamento do relacionamento dos USUÁRIOS / CONSUMIDORES, com os TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS ( MOTORISTAS E COBRADORES) COM A REALIZAÇÃO DE NOVAS MANIFESTAÇÕES COM GRAVES CONFLITOS, RISCOS DE VITIMAS FATAIS OU LESÕES CORPORAIS, E OU, EM PREJUÍZO DO APOUCAMENTO DA RENDA, QUALIDADE DE VIDA,

Patente, pois, que na hipótese de denegação da liminar, o que se admite somente para fins de argumentação, a medida resultará ineficaz, com grave risco à vida social dos usuários com a perda ou impossibilidade de exercer sua atividade profissional e demais atividades básicas constitucionais.

Todavia, conforme explanado ao longo deste arrazoado, toda essa compungência pode ser evitada através do provimento da tutela jurisdicional aqui postulada.


Analisando-se as provas colhidas nos autos, diante da realidade local, tem-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, consoante requisita o artigo 12, da Lei nº 7.347/85, tendo em vista a presença do fumus boni iuris, frente à manifesta omissão do requerido em criar e implementar efetivamente uma MODALIDADE DE TRANSPORTE NOS MOLDES ESTABELECIDO NO ARTIGO 22 DO CDC.



DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE ANTECIPARÁ OS EFEITOS DA TUTELA FINAL

O novel legislador, diante das inúmeras críticas ao processo civil, não se eximiu de seu papel constitucional e, em uma clara demonstração de preocupação com a efetividade processual, realizou diversas alterações no Código de Processo Civil. Dentre as mudanças legislativas, não se deve desprezar a previsão da concessão da tutela antecipada, que é um valioso instrumento processual de conciliação às necessidades das partes com o tempo exigido para a formação da cognição plena e exauriente do órgão jurisdicional.

Segundo o artigo 273 do CPC, a tutela poderá ser antecipada quando houver prova da verossimilhança e, ainda, do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou então quando for caracterizado o abuso do direito de defesa.

Diante das alegações trazidas pela parte autora, bem como da documentação que acompanha a presente inicial, não é possível realizar qualquer questionamento sobre a verossimilhança da argumentação, até mesmo porque nesse momento se realiza um exame cognitivo sumário.

Por outro lado, o fato de que POLITICAS DE REVISÃO TARIFÁRIA OU LICITATORIAS possam ser realizadas por órgãos reguladores dos TRANSPORTES PUBLICOS COLETIVOS, de maneira contrária à lei demonstra o sério perigo de dano irreparável. Aliás, tais Políticas Públicas que serão oriundas de POLITICOS QUE ESTÃO em DESCONFORMIDADE COM A LEI, ALGUNS JÁ ARROLADOS NO PROCESSO DA LAVA A JATO,(PR) mesmo com a declaração de nulidade ex tunc, poderá representar dano irreversível, já que decisões poderão determinar o dispêndio de verbas públicas.

Assim, a demora na prestação da tutela jurisdicional representa, e de maneira insofismável, sério perigo, sendo essa a razão da enérgica e rápida intervenção desse r. órgão jurisdicional.

E que sirva de alerta as aulas de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart sobre o instituto processual em questão, in verbis:

"É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão."

Posto isso, requer a autora a concessão, em caráter liminar, da antecipação da tutela, no sentido de determinar:

DOS PEDIDOS

a) Citação dos réus, por seus Órgaos de Representação Judicial ( que deverão ser citados, conforme determinado pelo artigo 12, inciso I, Código de Processo Civil,) para, querendo, vir a Juízo contestar a presente ação; apresentar as respostas que entender cabíveis, sendo que, diante da ausência de contestação, deverá ser decretada revelia;



b) Procedência total dos pedidos, o que implicará na anulação de todo o PROCESSO DE MAJORAÇÃO DAS TARIFAS PÚBLICAS NO ESTADO E MUNICIPIOS DO RIO DE JANEIRO;

c) Determinar a RETROATIVIDADE DAS TARIFAS DOS TRANSPORTES COLETIVOS PUBLICOS MUNICIPAIS, aos valores anteriores ao ULTIMO REAJUSTE. R$3,40; Sob pena de frustrar o princípio constitucional estabelecido no art. 37, bem como da economicidade de todo o universo de usuários / consumidores / passageiros de transportes coletivos; Com vistas a compelir o cumprimento da liminar, pugna, ainda, na hipótese de descumprimento pela imposiçao da aplicação de MULTA PECUNIARIA DIARIA NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS );

d) Anulação das decisões porventura adotadas para o reajuste tarifario ainda A SEREM APLICADOS / MAJORADOS nos meses proximos subsequentes às BARCAS, TRENS E METRO, de responsabilidade e comptencia dos gestores estaduais;

e) Ratificação da medida liminar concessiva de tutela antecipada, no sentido de determinar, desde já, sendo que o descumprimento dessa abstenção implicará na incidência da multa diária no valor de R$ 100.000,00 POR CADA EMPRESA CONCESSIONARIA PERMISSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO;

f) Decretação de NULIDADE DO AUMENTO DAS PASSAGENS / TARIFAS PUBLICAS DE TRANSPORTES COLETIVOS QUE ALTERARAM AS TARIFAS PARA 3,80; por vício de legalidade e por afronta aos princípios constitucionais do amplo acesso as INFORMAÇÕES, da RAZOABILIDADE, DA IGUALDADE; DESPROPORCIONALIDADE E EQUILIBRIO FINANCEIRO;




g) Concessão, initio litis e inaudita altera parte de medida liminar a fim de determinar ao Município Réu E EMPRESAS CONCESSIONARIAS PERMISSIONARIAS DE TRANSPORTES PUBLICOS (ÔNIBUS) que PROCEDAM A IMEDIATA INSTALAÇAO DOS APARELHOS DE AR CONDICIONADOS - CLIMATIZADORES EM TODA FROTA DE ÔNIBUS MUNICIPAIS;

h) Concessão, initio litis e inaudita altera parte de medida liminar a fim de DETERMINAR O MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RÉU E EMPRESAS CONCESSIONARIAS PERMISSIONARIAS DE TRANSPORTES PUBLICOS (ÔNIBUS) que PROCEDAM / RETORNEM OS PONTOS INICIAIS E FINAIS DE PARADAS DE ÔNIBUS AOS ANTERIORMENTE PRATICADOS, AFIM DE SE EVITAR OS DIARIOS E CONTANTES CONFLITOS E STRESSES DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS, NOTICIADOS E VEICULADOS À TODO INTANTE POR TODA A MIDIA;


i) Admissão da prova documental que acompanha a presente petição inicial, bem como que seja admitida A INVERSÃO DOS ONUS DA PROVA;

j) Condenação dos réus nas custas processuaais e verbas sucumbenciais, que deverão ser revertidas em beneficio da ASPAS ASSOCIACAO DOS PASSAGEIROS;

k) Intimação pessoal do fiscal lei.

l) Provará o alegado por todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento pátrio.

m) Atribui-se a presente demanda, para fins fiscais, o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).

BENEFICIO DA GRATUIDADE

LEI 1.060 / 50

Declaro, sob as penas da lei, que nao disponho de recursos para patrocinar as custas processuais e honorarios advocatícios sem prejuizo do sustento proprio e familiar. Razão pela qual requeiro o beneficio da gratuidade de custas judiciais, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50.



Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 11 de Janeiro de 2016.

 

 

JULIO CESAR FERRREIRA ALVARENGA

OAB 75330




ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

OAB 64.450



 

 

"ASPAS"
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS


SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.
EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09



AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA RIO DE JANEIRO.



(21) 96600-4501 - CEP 24.890-000



PRROCURAÇÃO




OUTORGANTE: ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS,"ASPAS" ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, com sede estabelecida na Av. Luiza Fontenelle, 300 Entrada Embratel Bairro Cidade Satelite Tangua RJ Cep 24.890-000 -

Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador da identidade DETRAN/RJ nº 02.499.010-3 CPF nº 313.300.707-63, domiciliado na Av. Luiza Fontenelle, 300 Entrada da Embratel Bairro Cidade Satelite Tangua RJ Cep 24.890-000
 

OUTORGADO JÚLIO CESAR FERREIRA ALVARENGA - OAB / RJ 075330 - AV. LUIZA FONTINELLE, 300 ENTRADA DA EMBRATEL CIDADE SATÉLITE - TANGUA RIO DE JANEIRO CEP 24.890-000.


(21) 3087.8742 - 96600-4501

PODERES


Pelo presente instrumento particular de procuração que me foi exibido, lido e que assino nesta data, subscrevendo-o em todos os seus termos, constituo meu bastante procurador o(s) advogado(s) nomeado(s) e qualificado(s) acima, para me representarem IN SOLIDUM ou separadamente perante qualquer Juízo, instancia ou Tribunal, Repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, outorgando-lhe(s) além dos poderes gerais AD JUDICIA para propor, variar de ações e següi-las até o final, mais ainda os especiais de firmar compromissos, transigir, desistir, concordar, discordar, conciliar, receber e dar quitação, impugnar, assinar auto de inventário, prestar primeiras e últimas declarações, concordar com cálculos, praticando todo e qualquer ato em direito permitido, por mais especial que seja, levantar fianças ou quaisquer depósitos e cauções judiciais em estabelecimentos de crédito, inclusive no Banco do Brasil S.A. Caixa Econômica Federal, e, bem assim, estes mesmos poderes, com ou sem reservas, podendo substabelecer no todo ou em parte.



 
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2016



 

 

"ASPAS" ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS




 

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA
PRESIDENTE



 

 



"ASPAS"
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS




SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.



EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
CNPJ:97.396.626/0001-09



AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA RIO DE JANEIRO.



(21) 3087.8742 - 8342.4789 - 4062.0852 - 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000



 

DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA



 
Eu, ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS,"ASPAS" ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CRCPJ sob nº 89.897, CNPJ nº. 97.396.626.0001-09, com sede estabelecida na Av. Luiza Fontenelle, 300 Entrada Embratel Bairro Cidade Satelite Tangua RJ Cep 24.890-000 - via de seu representante legal, representada por seu Presidente ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, portador da identidade DETRAN/RJ nº 02.499.010-3 CPF nº 313.300.707-63, domiciliado na Av. Luiza Fontenelle, 300 Entrada da Embratel Bairro Cidade Satelite Tangua RJ Cep 24.890-000, declaro, sob as penas da lei, que nao disponho de recursos para patrocinar as custas processuais e honorarios advocatícios sem prejuizo do sustento proprio e familiar. Razão pela qual requeiro o benficio da gratuidade de custas judiciais, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50.





 

 

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2016.



 

 

 
"ASPAS" ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS


 

 

ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

 
ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS

CNPJ: 97.396.626/0001-09

SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.

EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS
AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Tels: (21) 3087.8742 - 8342.4789 - 4062.0852 - 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000









ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINARIA DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO, ELEIÇÃO DE NOVA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL E CONSOLIDAÇÃO DO NOVO ESTATUTO




Aos 05 (cinco) dias do mês de janeiro de 2011 (dois mil e onze), ás 14 horas e trinta minutos em terceira e ultima convocação, foi realizada a Assembléia Geral Ordinária em sua atual sede na AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 (Parte)ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATELITE MUNICIPIO DE TANGUA no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Tels: (21) 3087.8742 8342.4789 4062.0852 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000, em atendimento ao Edital de Convocação publicado, estiveram presentes os membros da Diretoria e associados da ASPAS - ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, inscrita no CNPJ sob o numero 97.396.626/0001-09, com seus atos constitutivos arquivados sob o numero 131.921 do livro A-34, por certidão passada no dia 28 (vinte e oito) de março de 1994 (um mil novecentos e noventa e quatro), do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro, os Srs ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, brasileiro, separado, Advogado, portador da cédula de identidade numero 64.450 da OAB/RJ e do CPF sob o numero 313.300.707-63, residente e domiciliado na Avenida Luiza Fontenelle numero 300 Casa - bairro Cidade Satélite no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro CEP 24.890-000, LUIZA FONTINELLE OLIVEIRA brasileira, solteira, estilista, filha de INEZ RIBEIRO FONTENELLE E DE SERGIO DAVID DE OLIVEIRA, portadora da cédula de identidade numero 056.527.22 do IFP/RJ e do CPF sob o numero 627.762.587-04, residente e domiciliada na Rua do Riachuelo 244 no apto 501 no Centro da Cidade do Rio de Janeiro no Estado do Rio de Janeiro CEP. 20.222-015, JOSE MARINELSON GADELHA BARBOSA, brasileiro, solteiro, Jornalista, filho de NELSON BARBOSA E DE MARIA GADELHA BARBOSA, portador da cédula de identidade numero 175.348 do MINAER e do CPF sob o numero 371.125.037-87,MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA, brasileira, separada, empresária, Portadora da cédula de identidade nº 27.485 do SSP/CE e do CPF º 010.743.557/84, Residente e domiciliada na Rua Pereira da Costa nº 116, Nesta cidade no bairro de Madureira no município do Rio de Janeiro no Estado do Rio de Janeiro, GENTIL JOSE DA CRUZ FREITAS, brasileiro, separado, Advogado, portador da cédula de identidade numero 104.790 da OAB/RJ e do CPF sob o numero 419.348.497-15, domiciliado na Avenida Luiza Fontenelle numero 300 Casa - bairro Cidade Satélite no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro CEP 24.890-000, MARIA JOSE DOS SANTOS TENÓRIO, brasileira, viúva, doceira, portadora da cédula de identidade nº 27.723.124-3 do IFP/RJ e do CPF sob o numero 019.061.987-21 Residente e domiciliada na Rua 09 Lote 01 Quadra 19 no Bairro Parque Aurora no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, SILVANIA GRANJEIRO DE MOURA, viúva, Portadora da cédula de identidade nº11006985do IFP/RJ e do CPF 135.351.858-23Residente e domiciliada na Rua 09 s/n Lt 01 Qd. 19 Bairro Parque Aurora,no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, AMADEU PETINATI CELESTE, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 844.052do IFP/RJ e doCPF 423.069.577-20 Residente e domiciliado na Rua. 312 Lt 27 na Qd 32 no Bairro Cidade Satélite no município de Tanguáno Estado do Rio de Janeiro, JOSE FERREIRA LANDIM FILHO, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade numero 81134563-6do IFP/RJ e do CPF 518.812.337-15, Residente e domiciliado na EstradaCapuaba 30-A no Bairro São José no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, JENNY FERREIRA, brasileira, casada, do lar, Portadora da cédula de identidade nº81100266-6do IFP/RJ e do CPF 306.238.637-15Residente e domiciliado na. Rua MajorUbaldino de Souza 54Bairro Boqueirão no município de Rio Bonito noEstado do Rio de Janeiro, RAIMUNDA NONATA LOPES COSTA, brasileira, casada, costureira, Portadora da cédula de identidade nº 08.134.886.4do IFP/RJ e do CPF 386.628.337-72Residente e domiciliada na Av. Ernani do Amaral Peixoto 450 / 307Bairro do Centro no município de Niterói no Estado do Rio de Janeiro, MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade numero 08985005-1 do IFP/RJ e do CPF 070.400.927-78Residente e domiciliado na Rua 11 Qd. L Lote 303Bairro Manilha no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, JOACIR FRANCISCO DA COSTA, brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº 993.500do IFP/RJ e do CPF 920.662.837-20, Residente e domiciliado na Rua. 08 Lote 332 Qd. 14Bairro Aldeia da Prata no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, IRENE GIVIGI, brasileira, viúva, do lar, Portadora da cédula de identidade nº10560961-4do IFP/RJ e do CPF 029.932.957-03 Residente e domiciliado na Rua 314 Lote 04 Qda. 35 BairroDuques no município de Tanguáno Estado do Rio de Janeiro, GERSON DE SOUZA PINTO, brasileiro, casado, autônomo, Portador da cédula de identidade nº 07227414-5do IFP/RJ e do CPF 863.799.687-68Residente e domiciliado na Rua Pref. Antonio Viana Lote 27 Qd. 10BairroSão Joaquim no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MARIA MOSCA NOGUEIRA, brasileira, viúva copeira, Portadora da cédula de identidade nº 062021589do IFP/RJ e do CPF 906.552.817-20Residente e domiciliado na Estr. A. F. Torres 43Bairro Cabuçuno município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, FRANCISCO CORREA DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº 03.793411-4do IFP/RJ e do CPF 373.025.907-53Residente e domiciliado na Estr. Mato Alto s/n no do Bairro Sambe no município de Rio Bonito no Estado do Rio de Janeiro, LUCIA MAURA ROSA, brasileira, casada, do lar, Portadora da cédula de identidade nº 200680437do IFP/RJ e do CPF 058998707-02Residente e domiciliada naEstrada do Jacundá Lt 17 QdBairro Boa Esperança no município de Rio Bonito no Estado do Rio de Janeiro, ANA LUCIA RIBEIRO, brasileira, casada, do lar, Portadora da cédula de identidade nº489581-9do IFP/RJ e do CPF 082.049.807-60, Residente e domiciliada na Rua. C na Casa 79 Lote 135Bairro Jardim Imperial no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, PAULO ROBERTO RAIME PAIXÃO brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº 2.634.710do IFP/RJ e do CPF 125.918.077-87Residente e domiciliado na Estrada das Perobas s/n Bairro Perobas no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, LUIZ FELIPE SERRA COSTA, brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº25.719.777-2do IFP/RJ e do CPF 136.116.477-80, Residente e domiciliado na Rua. Projetada 15 Casa 01Bairro Duquesno município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, RENILDO FERREIRA, brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº08505009-4do IFP/RJ e do CPF 014.599.727-83Residente e domiciliado na Rua Projetada 15 Casa 01 no bairro do Boqueirão no município de Rio Bonito no Estado do Rio de Janeiro, ESMERALDINA NASCIMENTO DIAS, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº077.84351-4do IFP/RJ e do CPF 970.597.497-72Residente e domiciliada na Estrada do Taboão do Porto Km 30 no Bairro de Taboão no município de Cachoeira de Macacu no Estado do Rio de Janeiro, ALAERTE DE MOURA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº3114186-4do IFP/RJ e do CPF 638.232.507.44,Residente e domiciliada na Rua D Lt. 184 Qd 14Jardim Planalto no bairro de manilha no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MARCIO ELVES SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade nº 12979548-0do IFP/RJ e do CPF 053.676.447-67Residente e domiciliado na Rua 47 Qda 121 Lt 06 Bairro Visconde de Itaboraí no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, HERVE RADAME DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade nº087.19917-0do IFP/RJ e do CPF 620.155.837-34Residente e domiciliado na Rua Mato Grosso nº 03 Qd Q Casa 522 Lt5Bairro Outeiro das Pedrasno município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, ORLANDO RAMOS DA ROCHA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade nº2.473946do IFP/RJ e do CPF 277.568.407.63, Residente e domiciliado na Rua Herman Ferraz 49 Casa 49Bairro Centro no município de Cachoeira de Macacu no Estado do Rio de Janeiro, JOSE CELESTINO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, Portador da cédula de identidade nº3.338.338do IFP/RJe do CPF 382.659.667-68Residente e domiciliado na Rua Augusto de Jesus 1105 Bairro Itambí no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, ROBERTO MARCELO, Portador da cédula de identidade nº 60496288-4 IFP/RJ e do CPF 340.201.877-20Residente e domiciliado na Rua Jose Soares Lote 12 Bairro Visconde de Itaboraí no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, SELMA DE SOUZA SANTOS brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº 23.997.062-7 IFP/RJ e do CPF 700.721.837-72Residente e domiciliada na Caixa Postal 98353 no Bairro Papucaia no município de Cachoeira de Macacu no Estado do Rio de Janeiro, MARIA APARECIDA MACEDO, brasileira, viúva, doceira, Portadora da cédula de identidade nº 1267663-3 do IFP/RJ e do CPF 481.147.237-34Residente e domiciliada na Rua 006 Lt 26 Qd F no Bairro Manilha no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MARIA CÉLIA DA CONCEIÇÃO, brasileira, casada, costureira, Portadora da cédula de identidade nº 072.109.32-5 IFP/RJ e do CPF 032.210.457-27, Residente e domiciliada na Estrada da Posse dos Coutinhos s/n Casa 03Bairro Posse no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, NÍDIO DE SOUZA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº11351145-5 IFP/RJ e do CPF 503.644.807-78Residente e domiciliado na Rua 204 Qd 0006 Lt 37Bairro Duques no município de Tanguano Estado do Rio de Janeiro, ARY JOSÉ BRAZ, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 07.914.335.0 IFP/RJ e do CPF 087.440.677-39, Residente e domiciliado na Estr. Rio Sujo 80 Casa 02Bairro de Muriqui no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, JUREMA RODRIGUES BURICHE, brasileira, casada, costureira, portadora da cédula de identidade nº 008.924.164-0 do IFP/RJ e do CPF 022.441.587-56Residente e domiciliado na Estr. Posse dos Coutinhos s/nBairro da Posse no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, MARIA ALAYDE DA SILVA CHAVÃO, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº 066.50215-4 IFP/RJ e do CPF 810.581.957-00Residente e domiciliado na Estr. Fazenda Santa Rita s/n Bairro da Posse no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, ADELICE CALAZANS RODRIGUES, brasileira, casada, copeira, portadora da cédula de identidade nº 13343561-0 IFP/RJ e do CPF 093.245.287-89Residente e domiciliado na Estr. Posse dos Coutinhos 68 Casa 02Bairro Posse no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, ANIZIA LEITE DA SILVA, brasileira, casada, faxineira, portadora da cédula de identidade nº 116.54407-3 IFP/RJ e do CPF 053.015.287-85Residente e domiciliado naRua A Lt 47 Qd 2 Bairro Parque Estadual no no município de Friburgo no Estado do Rio de Janeiro, ADÃO FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, casado, domestico, portador da cédula de identidade nº 3.014832 IFP/RJ e do CPF 472.416.597-91, Residente e domiciliado na Alameda 01 Lote 143A localidade da Prata no bairro de Manilha no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, EULÁLIA DA RESSURREIÇÃO ARCHANJO, brasileira, casada, bordadeira, Portadora da cédula de identidade nº 08.509.145-2 IFP/RJ e do CPF 015.752.397-79Residente e domiciliada na Av. Castelo Branco 2235Bairro Valério no município de Cachoeira de Macacu no Estado do Rio de Janeiro, MANOEL FILIZARDO DO NASCIMENTO, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 04831627-7 IFP/RJ e do CPF 529.508.837.53 Residente e domiciliado naRua G Lote 17 Qd 15 Bairro Santo Expedito no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MARIA PEREIRA DE LIMA, brasileira, casada, do lar, Portadora da cédula de identidade nº 06.284359-4 IFP/RJ e do CPF 849.731.617-72Residente e domiciliada na Av. Alberto Torres Lt 06 Qd. MBairro Venda das Pedras no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, ANTONIO PAULO DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 05616066-6IFP/RJ e do CPF 782.447.577-87Residente e domiciliado na Rua Orlando Alves da Silva Lt 29 Qd 04Bairro Ribeira no município de Cachoeira de Macacúno Estado do Rio de Janeiro, DELCY PEREIRA DE ASSUNPÇÃO, brasileiro, casado, autônomo, Portador da cédula de identidade nº 06.650988-6 IFP/RJ e do CPF675.614.387-53Residente e domiciliado na Rua 30 Casa 01, Bairro Nova Cidade no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, WALDUINO PEREIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº 054.24011-4 IFP/RJ e do CPF 058.879.807-02Residente e domiciliado na Rua 6 Lote 20 Qd 4 localidade de Expansão no bairro de Papucaia no município de Cachoeira de Macacu no Estado do Rio de Janeiro, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ALVARENGA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade nº11191720-9 e do CPF 390.825.637-20, Residente e domiciliado na .Av. São Miguel 41 no Bairro Sao Joaquim no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MARIA DORALICE DA SILVA BRITO, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº 1.448.946 IFP/RJ e do CPF 072.165.667-69Residente e domiciliado na Rua 04 Lt 08 no Sitio Aurora no BairroAgrobrasilno município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, GENIL SOUZA DOS SANTOS, brasileiro, casado, domestico, portador da cédula de identidade nº 080.18595-2 IFP/RJ e do CPF 006.482.007.60Residente e domiciliado na Rua. Ceci 66 Lote 10 Qd. 01 Bairro Parque Indiano no município de Rio Bonito no Estado do Rio de Janeiro, MARIA CELINA CORREA DE SÁ, brasileira viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº 09.909.364-3 IFP/RJ e do CPF 006.371.197-46Residente e domiciliado na Rua 07 s/n Bairro Ampliação no município de Tanguá no Estado do Rio de Janeiro, JAIR JOVÊNCIO DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, autônomo, portador da cédula de identidade nº3.500.563 IFP/RJ e do CPF 281.662.807-87Residente e domiciliado na BR-RJ 116 Km 3.5 no Bairro Sambaetibano município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, JORGE LUIZ ROSA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade nº05435350-3 IFP/RJ e do CPF 458.168.677-68 Residente e domiciliado na Rua. D Lt 24 Qd 07 no Bairro Jardim Eliane Rio Várzea no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, ASSIS TEIXEIRA DA COSTA, brasileiro, viúvo, autônomo, portador da cédula de identidade nº 21.199.414-0 IFP/RJ e do CPF 503.657.547.49Residente e domiciliado na Rua Ataíde Vargas, 89 Bairro São Joaquim no município de Itaboraí no Estado do Rio de Janeiro, MATHILDE DE SOUZA BARRETO, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº 1.570.737 IFP/RJ e do CPF 105.279.587-00Residente e domiciliado na Rua. Afonso Pena 146 203 no Bairroda Tijuca no município do Rio de Janeiro no Estado do Rio de Janeiro, para deliberarem sobre os seguintes assuntos: a) Aprovação das contas dos diversos exercícios financeiros. b) Mudança da denominação Social, c) alteração do endereço da sede e criação de delegacias, d) Alteração dos objetivos sociais, e) alteração e consolidação do Estatuto, f) Eleição e Posse da nova Diretoria, g) Previsão Orçamentária, h) Assuntos Gerais e da ordem do dia. Para iniciar e executar os trabalhos, o Presidente em exercício o Sr ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA, presidiu a Assembléia Geral Ordinária e convidou a Sra LUIZA FONTINELLE OLIVEIRA para a secretariar. Constituída a mesa da Assembléia Geral Ordinária foi lido o Edital de Convocação. Pela ordem foi submetida á apreciação da assembléia geral ordinária a situação contábil e financeira e constatou-se que desde a fundação da Associação não houve aporte de recursos, nem subvenções a qualquer titulo sendo elas de qualquer origem das áreas federal, estadual e municipal, sobrevivendo dos honorários sucumbenciais de seu presidente. Levantou-se a necessidade de se angariar recursos para fazerem parte ao alto custo de manutenção da associação, sua subsistência, e a mesma foi aprovada por aclamação. Em seguida foi submetida á apreciação da Assembléia a nova denominação da Associação que foi sugerida "ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL" e o nome fantasia ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, o qual foi aprovado por unanimidade e aclamação. Dando continuidade, foi submetido à assembléia Geral Ordinária o novo endereço da sede na AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 (Parte)ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATELITE MUNICIPIO DE TANGUA no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Tels: (21) 3087.8742 8342.4789 4062.0852 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000 e primeira Delegacia Regional na Rua Washington Luiz, numero 09Grupo 703 - no bairro da Lapa - no município do Rio de Janeiro - no Estado do Rio de Janeiro no CEP 20.230-002, o qual foi aprovado por aclamação. Em seguida foram submetidos á apreciação os seguintes objetivos sociais: a) Fazer valer junto aos órgãos públicos e privados as prerrogativas estabelecidas na Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, bem como das leis de números 8069 de 13 de junho de 1990 e 8242 de 12 de outubro de 1991 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Constituição Federal no artigo 227 no inciso 2º que trata dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, do artigo 175 da Constituição Federal que trata do regime de concessão, permissão, licitação e prestação dos serviços públicos, da lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995 que cria a associação dos usuários de serviços permissionários, da lei 10048 que disciplina os direitos dos portadores de Doenças Crônicas e Especiais, da lei 9899 de 29 de junho de 1994 que da suporte a legislação dos Direitos da Pessoa portadora de necessidades especiais, lei 8899 de 29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto 3691 de 19 de dezembro de 2000 que trata do PASSE LIVRE INTERESTADUAL. b) Celebrar convenções, acordos e convênios de agenciamento no que tange a melhoria das condições de vida, segurança, conforto e pontualidade dos transportes. c) Agenciar campanhas, estudos, pesquisas, e debates técnicos sobre os transportes coletivos, e sua natureza precípua de atendimento às necessidades da população em geral. d) Promover cursos, programas e projetos, simpósios e palestras, principalmente mas não exclusivamente, junto aos órgãos governamentais e associações e conselhos e juntas de conciliação de transito, visando á conscientização dos direitos e deveres legais do passageiro. e) Elaborar cobrar junto ás autoridades o desenvolvimento do sistema de transporte coletivo onde esta prestação de serviço seja precária ou inexistente, de forma a atender diretamente os seus usuários dentro do que estabelece a legislação Federal, em especial ao que determina a Lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995 que trata das concessões, licitações e outorgas dos serviços públicos concessionários, e também à legislação Estadual e Municipal no que couber. f) Fazer com que as autoridades reconheçam a função fiscalizadora da ASPASASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL. g) Fazer cumprir o estabelecido no artigo 203 da Constituição Federal no que tange ao Direito à assistência social, á promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais, à promoção de sua integração à vida comunitária. h) Fazer valer o dispositivo constitucional Federal no que tange ao artigo 37 no parágrafo XXII no inciso 3º que disciplina a forma de participação do usuário na administração publica direta e indireta no parágrafo"I " que diz textualmente " O acesso dos usuários a registros administrativos e á informações sobre atos de governo". I) As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, que após lidas e discutidas, foram aprovadas por aclamação. j) Criar balcão de atendimento para informação e assessoria nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, rodoviários, ferroviários, marítimos e aeroviários e também o Disque-Denuncia dos Passageiros. k) Fazer valer a lei que institui as linhas de crédito do Programa Primeiro Negócio Popular, conforme o DECRETO N.º 37.854 DE 22 DE JUNHO DE 2005, para os usuários de transportes. l) Administrar e ou participar dos serviços de transportes coletivos nos termos da lei. m) Atuar de forma judicial e extra judicialmente na defesa dos direitos difusos e coletivos; INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. n) Desenvolver e participar de programas e projetos de formação para a inclusão social e digital que venham beneficiar a comunidade. Foi colocada em discussão a previsão orçamentária para o ano civil de 2009 e foram discutidas as seguintes propostas: Angariar novos associados, promover a reabsorção dos antigos associados, estabelecer contatos à nível de governo municipal, estadual e federal, para cobrar execução de promessas de campanha dessas autoridades e planos de governo futuro. o) Buscar e firmar parcerias com as Sociedades de Credito ao Micro-Empreendedor nos termos da Resolução 002627 de 30/06/1999 e Lei 128 do MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL. Dando prosseguimento â esta assembléia, foi proposta uma chapa única formada pelos candidatos ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA para Presidente, já identificado e qualificado acima, LUIZA FONTINELLE OLIVEIRA para Vice presidente, já identificada e qualificada acima, para Tesoureiro JOSE MARINELSON GADELHA BARBOSA, já identificado e qualificado acima, e MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA primeiro conselheiro fiscal, já identificada e qualificada acima, GENTIL JOSE DA CRUZ FREITAS, já identificado e qualificado acima, advogado, inscrito na OAB sob nº. 104.790, como segundo conselheiro do Conselho Fiscal. A chapa foi colocada em votação e foi aprovada por aclamação sendo que os eleitos tomam posse de imediato sem necessidade de ata de investidura. Com relação a assuntos gerais, foi proposta e aprovada por aclamação a http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htmmudança da ordem de entrada das clausulas e a seguinte declaração: Caso existam artigos, parágrafos ou qualquer que seja o texto colidentes ou divergentes com o que aqui passa a ser pactuado, ficam desde já canceladas na sua redação e perdem sua validade, sendo declaradas nulas de pleno Direito e a integra do presente ESTATUTO passa a ter a redação que a partir de aqui se CONSOLIDA.


ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA LUIZA FONTINELLE OLIVEIRA

PRESIDENTE SECRETARIO.


ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS

CNPJ: 97.396.626/0001-09

SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.

EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS

AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Tels: (21) 3087.8742 - 8342.4789 - 4062.0852 - 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000









ESTATUTO

ASPAS

ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS

USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL

CNPJ.:97.396.626/0001-09




AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATELITE MUNICIPIO DE TANGUA ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CEP 24.890-000





CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, NOME FANTASIA, SEDE E AFINS;

Artigo 1º - A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS - USUARIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, também designada pelo nome fantasia de ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS, constituída em 17 de março de mil novecentos e noventa e quatro, sob a forma de Associação, é uma pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, e duração por tempo indeterminado, com sede no município de Tangua - na AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATELITE MUNICIPIO DE TANGUA no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CEP 24.890-000, e tem como foro a comarca da capital deste Estado.

Artigo 2º - A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, tem por finalidade a promoção das seguintes atividades e segmentos:

a) Fazer valer junto aos órgãos públicos e privados as prerrogativas estabelecidas na Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, bem como das leis de números 8069 de 13 de junho de 1990 e 8242 de 12 de outubro de 1991 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Constituição Federal no artigo 227 no inciso 2º que trata dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais, do artigo 175 da Constituição Federal que trata do regime de concessão, permissão, licitação e prestação dos serviços públicos, da lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995 que cria a associação dos usuários de serviços permissionários, da lei 10048 que disciplina os direitos dos portadores de Doenças Crônicas e Especiais, da lei 9899 de 29 de junho de 1994 que da suporte a legislação dos Direitos da Pessoa portadora de necessidades especiais, lei 8899 de 29 de junho de 1994, regulamentada pelo Decreto 3691 de 19 de dezembro de 2000 que trata do PASSE LIVRE INTERESTADUAL. b) Celebrar convenções, acordos e convênios de agenciamento no que tange a melhoria das condições de vida, segurança, conforto e pontualidade dos transportes. c) Agenciar campanhas, estudos, pesquisas, e debates técnicos sobre os transportes coletivos, e sua natureza precípua de atendimento às necessidades da população em geral. d) Promover cursos, programas e projetos, simpósios e palestras, principalmente mas não exclusivamente, junto aos órgãos governamentais e associações e conselhos e juntas de conciliação de transito, visando á conscientização dos direitos e deveres legais do passageiro. e) Elaborar cobrar junto ás autoridades o desenvolvimento do sistema de transporte coletivo onde esta prestação de serviço seja precária ou inexistente, de forma a atender diretamente os seus usuários dentro do que estabelece a legislação Federal, ESPECIALMENTE AO QUE DETERMINA A LEI 8.987 DE 13 DEFEVEREIRO DE 1995,QUE TRATA DAS CONCESSÕES, PERMISSOES, LICITAÇÕESEOUTORGA DOS SERVIÇOS PUBLICOS CONCESSIONÁRIOS, PARTICIPAÇÃO, DIREITOS DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS e também à legislação Estadual e Municipal no que couber. f) Fazer com que as autoridades reconheçam a função fiscalizadora da ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL. g) Fazer cumprir o estabelecido no artigo 203 da Constituição Federal no que tange ao Direito à assistência social, á promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais, e à promoção de sua integração à vida comunitária. h) Fazer valer o dispositivo constitucional Federal no que tange o artigo 37 no parágrafo XXII no inciso 3º que disciplina a forma de participação do usuário na administração publica direta e indireta no parágrafo I que diz textualmente " O acesso dos usuários a registros administrativos e á informações sobre atos de governo " I ) As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, que após lidas e discutidas, foram aprovadas por aclamação. J) Criar balcão de atendimento para informação e assessoria nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, rodoviários, ferroviários, marítimos e aeroviários e também o Disque-Denuncia dos Passageiros. K) Fazer valer a lei que institui as linhas de crédito do Programa Primeiro Negócio Popular, conforme o DECRETO N.º 37.854 DE 22 DE JUNHO DE 2005, para os usuários de transportes. l) Administrar e ou participar dos serviços de transportes coletivos nos termos da lei. m) Atuar de forma judicial e extra judicialmente na defesa dos direitos difusos e coletivos; INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. n) Desenvolver e participar de projetosde formação para a inclusão digital que venha beneficiar a comunidade.


PARAGRAFO PRIMEIRO:
A fonte de recursos da ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, será primariamente de contribuições dos associados, doações das pessoas físicas e jurídicas e eventualmente verbas de cunho governamental.


PARAGRAFO SEGUNDO:
AASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, não distribui entre os seus Associados, Conselheiros, Diretores, empregados ou doadores eventuais os excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.


PARAGRAFO SEGUNDO:

Para os fins deste artigo, o objetivo da associação é promoção das atividades nele previstas e configuram-se mediante a execução direta de projetos, gestão, administração e ou assessoria a empresas de transportes, a programas, planos de ações correlatas, Eventos sociais, educativos e recreativos, podendo ser por meio de doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações publicas e privadas e a órgãos do setor publico ou privado que atuem em áreas afins.

PARAGRAFO TERCEIRO:

Inciso 1º - Adota práticas de gestões administrativas que coíbem a obtenção, de forma individual e coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação em processos decisórios;

Inciso 2º - Possui um Conselho Fiscal dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

Inciso 3º - Observa todos os outros itens constantes da lei de numero 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro;
Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASILobservará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, preferência sexual, gênero ou religião.

Artigo 4º - A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASILdisciplinará o seu funcionamento por meio de Regimento Interno.

Artigo 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASILse organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais serão denominadas de Delegacias Regionais, sendo seu TITULAR NOMEADO PELO PRESIDENTEdenominado de DELEGADO REGIONAL.

CAPITULO II DOS SOCIOS

Artigo 6º - A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASILé constituída por numero ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: NATOS, FUNDADORES, BENFEITORES, BENEMÉRITOS, HONORARIOS, PATROCINADORES e outra titularidade que com o tempo se fizer necessário.


PARAGRAFO ÚNICO:
A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL constitui-se de associados que não respondem nem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelos seus Diretores em nome da Associação.


Artigo 7º - São direitos dos associados, quites com suas obrigações sociais:
I Freqüentar a sede da ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL;

II Participar de Cursos, Palestras, Estudos, pesquisas, e debates dos temas relativos à problemática do trafego, como superlotação, horário irregular, não parada nos locais previamente designados e não parar para os idosos e pessoas com necessidades especiais e outros direitos adquiridos;

III Encaminhar trabalhos e sugestões à deliberação da Diretoria e das Assembléias;

IV Pedir explicações e informações à Diretoria sobre as atividades da Associação;

V Usufruir de todas as vantagens e prerrogativas estatutárias.

VI No caso de vacância, o cargo será preenchido por pessoa indicada pela Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada para este fim.


Artigo 8º - São deveres dos sócios:
I Cumprir as disposições estatutárias e regimentais da Associação;

II Acatar as decisões da Diretoria;

III Responder pelos danos morais ou materiais causados àASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL por si, dependentes ou convidados seus.


Artigo 9º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.
CAPITULO III DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 10 - A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL será administradapor :


I- Assembléia Geral;
II Diretoria;

III Conselho Fiscal

IV Suplentes


PARAGRAFO ÚNICO:

A instituição remunera seus Dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhes prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades. Sendo que sempre que seja viável e possível, tais serviços deverão ser acobertados por Contrato de Prestação de Serviços, onde o que será feito, o valor e o tempo de duração deverão estar explicitados.

Artigo 11º - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 12º - Compete à Assembléia Geral:
I Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal e os Suplentes;

II Decidir sobre reforma do Estatuto na forma do Artigo 33;

III Decidir sobre a extinção da Instituição conforme o Artigo 32;

IV Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;


Artigo 13º - A Assembléia Geral Ordinária se realizará uma vez por ano para:
I Aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;

II Apreciar o relatório anual da Diretoria;

III Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;


Artigo 14º - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I Pela Diretoria;

II Pelo Conselho Fiscal;

Artigo 15 A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de um dos seguintes meios de comunicação: Edital afixado na sede da Instituição, circulares, Correspondência Epistolar, ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 ( dez ) dias.


PARAGRAFO ÚNICO:

Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria simples dos associados em condições de votar, em segunda convocação com 1/3 dos mesmos e em terceira e ultima convocação com qualquer numero de associados em condições de votar:

Artigo 16º - A Associação adotará praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a fim de coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Artigo 17º - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

O mandato da Diretoria será vitalício podendo haver alternância entre eles, a ser normatizado no Regimento Interno.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Serão nomeados pela Diretoria os Delegados Regionais por tempo indeterminado.

Artigo 18º - Compete a Diretoria :
I Elaborar e submeter à Assembléia Geral Ordinária a proposta de programação anual da Associação;

II Executar a programação anual de atividades da Associação;

III Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

IV Reunir-se com instituições publicas e privadas para mutua colaboração em atividades de interesse comum;

V Contratar e demitir funcionários.

VI Estabelecer convênios e parcerias para contratação de mão de obra terceirizada para a efetiva inclusão social, notadamente o Primeiro Emprego, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;

VII Regulamentar o Regimento Interno;


Artigo 19º - A Diretoria se reunirá no mínimo 02 (duas) vezes por mês.

Artigo 20º - Compete ao Presidente:
I Representar a ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL junto ás instituições publicas e privadas, junto ás empresas em geral e em ações judiciais e extra-judiciais;

II Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III Presidir a Assembléia Geral;

IV Convocar e presidir as reuniões de Diretoria.

V Representar aASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, assinando perante Bancos, repartições públicas federais, estaduais e municipais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista e outra qualquer sociedade da natureza que for e tudo o mais concernente ao bom desempenho social e perante os órgãos governamentais, em juízo ou fora dele, a fim de que a associação não sofra prejuízo fiscal ou impedimento de continuidade.


Artigo 21º - Compete ao Vice-Presidente:
I Substituir o presidente na ausência ou impedimento dele

II Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir a Atas;

III Publicar todas as noticias das atividades da entidade;

IV Representar a ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL, assinar, quando solicitado, em conjunto com o presidente, perante Bancos, repartições públicas federais, estaduais e municipais, entidades autárquicas e sociedades de economia mista e outra qualquer sociedade da natureza que for e tudo o mais concernente ao bom desempenho social e perante os órgãos governamentais, em juízo ou fora dele, a fim de que a associação não sofra prejuízo fiscal ou impedimento de continuidade.

Artigo 22º Compete ao Tesoureiro:

I Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;

II Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III Apresentar relatórios de receitas e de despesas, sempre que forem solicitados;

IV Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

V Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria;

VI Manter todo o numerário em estabelecimento de credito, deixando em caixa apenas a verba mínima necessária para pequenas despesas denominada Fundo Fixo a ser regulamentada pelo Regimento Interno.


Artigo 23 - É vedado o uso do nome da instituição pela Diretoria em atividades estranhas ao interesse da associação, ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos associados ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da associação, sem a autorização da assembléia geral extraordinária convocada especificamente para este fim.

Artigo 24 - É vedado o uso do nome da instituição em avais, fianças, endossos ou qualquer ato que venha onerar a associação, sem a previa autorização da Diretoria direta, ou seja, não poderá ser compactuado por procuradores.

Artigo 25 - Responderão por perdas e danos perante a associação os Administradores que realizarem operações sabendo ou devendo saber que estavam agindo em desacordo com a maioria, ou que usou de seu poder para realizar.

PARAGRAFO PRIMEIRO: Caso sejam admitidos Administradores fora do quadro de Diretores, os Administradores serão obrigados a prestar aos associados, contas justificadas de sua administração, apresentando-lhes o inventario, anualmente, bem como o balanço patrimonial e o deresultado econômico.

PARAGRAFO SEGUNDO: Os Delegados Regionais serão responsabilizados e obrigados a prestar á Diretoria contas justificadas de sua administração mensalmente apresentando-lhes o inventario, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

PARAGRAFO TERCEIRO: Os Diretores, Conselheiros e Delegados Regionais, que investem no cargo, declaram sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração, a gestão ou o gerenciamento da associação, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou outro contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé publica, ou a propriedade de terceiros. Firmam a presente declaração para que produza os efeitos legais, cientes de que no caso de comprovação de sua falsidade, será nulo de pleno direito perante o órgão de registro do ato que integra esta declaração, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos.
Artigo 26º O Conselho Fiscal será constituído por 03 ( Três ) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.


PARAGRAFO PRIMEIRO:

O mandato do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos.

PARAGRAFO SEGUNDO:

Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu termino.
Artigo 27º Compete ao Conselho Fiscal:

I Examinar os livros de escrituração da Instituição;

II Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para a Diretoria;

III Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;

IV Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;


PARAGRAFO ÚNICO:

O conselho Fiscal se reunirá a cada 03 (tres) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPITULO IV DAS DELEGACIAS REGIONAIS

Artigo 28 A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL constituirá por município e bairro, com um representante nomeado em cada unidade pela Diretoria, ou seja, serão os DELEGADOS REGIONAIS.


CAPITULO V - DO PATRIMÔNIO
Artigo 29º - O patrimônio da ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL será constituído de bens moveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da divida publica.


Artigo 30º - No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio liquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada que tenha o mesmo objetivo social.
CAPITULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Artigo 31º - A prestação de contas da Associação observará as seguintes normas:
I Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS, e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III A realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem públicos recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.

CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 32º A ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS USUÁRIOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO BRASIL será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.


Artigo 33º - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 34º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.


ASPAS ASSOCIAÇÃO DOS PASSAGEIROS

CNPJ: 97.396.626/0001-09

SEU NORTE E SUL, LESTE E OESTE NOS TRANSPORTES COLETIVOS.

EM DEFESA DOS SEUS DIREITOS

AVENIDA LUIZA FONTINELLE, 300 ENTRADA DA EMBRATEL BAIRRO CIDADE SATÉLITE MUNICIPIO DE TANGUA ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Tels: (21) 3087.8742 - 8342.4789 9101. 1464 - 4062.0852 - 3513-0513 RAMAL 1790 - CEP 24.890-000







ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA LUIZA FONTINELLE OLIVEIRA

PRESIDENTESECRETÁRIA


JURISPRUDENCIA ESTADUAL

CONQUISTADA POR ESTE CAUSIDICO

Já existe nesta Corte de Justiça vasta jurisprudência de quase todos os JUIZES DAS VARAS DE FAZENDA PUBLICA e outros QUE ATUARAM EM PLANTÃO JUDICIÁRIO bem como do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECISOES LIMINARES E ACORDAOS QUE ASSEGURAM QUE ESTA É A VIA PROPRIA CABÍVEL PARA DEFESA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO E ONDE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL A PRÁTICA DO EXERCICIO DA CIDADANIA E DIREITO CONTITUCIONAL.

A SEGUIR, APENAS ALGUNS MODELOS DIFERENTES E INÉDITAS DE DECISÕES LIMINARES DEFERIDAS A ESTE CAUSÍDICO E PATRONO.


ESTA SENTENÇA ( AÇÃO POPULAR) POS FIM A POLUIÇÃO VISUAL E AMBIENTAL DAS PLACAS BANNER GALHARDETES E OUTROS LIXOS, QUE INFESTAVAM TODAS AS RUAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO BRASIL DURANTE AS CAMPANHAS ELEITORAIS.


POS FIM TAMBEM À AQUELE AMONTOADO DE PLACAS DE OBRAS INDICADO A QUEM PERTENCIA SE AO GOVERNO ESTADUAL OU MUNICIPAL.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo: 2001.001.137056-8

Autor: Antônio Gilson de Oliveira

Réus: 1º- Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira;

2º- André Gustavo Pereira Corrêa da Silva;

3º- Luiz Henrique Moraes de Lima;

4º- Edson Ezequiel de Matos;

5º- EMOP - Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro

6º- Estado do Rio de Janeiro.

S E N T E N Ç A

Trata-se de ação popular proposta por Antônio Gilson de Oliveira em face dos réus acima discriminados, na qual visa o Autor popular a retirada de diversas placas publicitárias espalhadas pelo passeio público do Estado do Rio de Janeiro, o ressarcimento ao erário dos valores dispendidos para confecção das aludidas placas, além da condenação em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Alega o Autor popular, como causa de pedir, que os dizeres contidos nas placas publicitárias feririam os Princípios Administrativos insculpidos no artigo 37 da Constituição da República de 1988, em especial o da moralidade administrativa e o da impessoalidade, pois o referido material traria promoção pessoal do Chefe do Executivo Estadual, evidenciando cunho político-eleitoral financiada por recursos públicos. A petição inicial de fls 02/36 veio instruída com os documentos de fls. 37/88; tendo sido emendada a fls 92/102, 153/157 e 177/189, juntamente com os documentos de fls 103/147 e 158/175, respectivamente. Decisão deferindo liminar para retirada das placas publicitárias que denotavam promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo Estadual por trazerem os dizeres ´O RIO EM BOAS MÃOS´ E ´FAZENDO NOSSO POVO MAIS FELIZ´, a fls 190/190v. Decisão de suspensão dos efeitos da liminar a fls 196/199, deferida pelo Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do TJ/RJ. Contestação do 3º réu a fls 240/250, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial e no mérito que os dizeres das placas homenageiam o princípio da publicidade, pugnando pela improcedência do pedido e condenação do Autor a litigância de má-fé. Contestação do 4º réu a fls 253/261, acompanhada dos documentos de fls 262/267, alegando, em preliminar, a não comprovação da legitimidade ativa do Autor, por não ter sido juntado o seu título de eleitor e, por conseguinte, não provada a condição de cidadão; quanto ao mérito, defende-se discorrendo que os dizeres constantes das placas são ´legítimas propagandas governamentais´ e que é direito da população obter informação sobre as obras realizadas pelo Poder Público, pleiteando a improcedência do pedido. A fls 268/277 consta contestação do 1º réu, que afirma, em preliminar, que renunciou ao mandato de Governador, sendo portanto parte ilegítima na demanda. No mérito que a publicidade é legítima e que não houve lesão ao patrimônio Público com a divulgação das ações da Administração Pública, pedindo a improcedência da ação e a condenação do Autor nos termos do artigo 13 da Lei 4717/65. O 2º réu contestou a ação a fls 282/286, defendendo-se, no mérito, quanto a regularidade da publicidade do ato. Certidão cartorária acerca da ausência de defesa do 5º réu, apesar de ter sido regularmente citado, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls 201. Réplica a fls 295. Instados a manifestarem-se em provas, 1º, 3º e 4º os réus disseram que não havia mais provas a produzir. O autor juntou exemplar de revista a fls 305. A fls 341 foi juntada cópia do acórdão do AI 2789/2002 que revogou a decisão de antecipação da tutela. Nova emenda da inicial a fls 348, incluindo o Estado do Rio de Janeiro, 6º réu, na lide, que ofereceu contestação a fls 374/385 e, em preliminar, alegou carência de ação por falta de condição específica, pois não houve lesão ao erário. No mérito, defendeu a legalidade do ato por perseguir a transparência gerencial bem como a discricionariedade administrativa no que tange a forma de exercer a publicidade dos atos administrativos. Os autos foram instruídos com os documentos de fls 396/469 e o ofício de fls 485, cujos documentos foram apensados por linha. Cota do Ministério Público a fls 559/565, opinando pela procedência parcial do pedido.

É O RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares não foram até o momento analisadas, em que pese o lapso temporal transcorrido para realização da dilação probatória que lhe deveria ser posterior. Passo, portanto, a esta analise. Rejeito alegação de inépcia da inicial porque o equivoco afirmado, relativo à classificação das Secretarias de Governo, não impede conhecimento do pedido e causa de pedir aduzidos, a que se presta aquela peça. Ao contrario do que se afirma, o objeto é inteligível. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo réu Edson, porque a inexistência de relação da Secretaria por ele titulada com a Secretaria de Estado e Obras e Serviços Públicos não está de plano comprovada, as denominações são quase idênticas, sequer esclareceu o réu a partição de atribuições que teria justificado a alteração desta denominação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo 1° réu, porque a renuncia ao cargo a que faz referencia não o exonera da responsabilidade pelos atos praticados em momento a ela anterior, quando Governador do Estado do Rio de Janeiro. A ausência de comprovação de lesão ao erário publico, também argüida em sede preliminar, confunde-se com o mérito da presente, suficiente a alegação inicial de ilegalidade da veiculação da propaganda impugnada - de cujo reconhecimento seria conseqüência a ilegalidade das despesas com ela havidas e, portanto, aquela lesão. Com relação à necessidade de integração da lide pelo Estado, a questão restou prejudicada pela decisão de fls 350 dos autos, que o fez incluir. Ainda, porque em desacordo com documento carreado às fls 37, que atende o parágrafo 3° do artigo 1° da Lei 4717/6, rejeito o argumento relativo à ilegitimidade ativa do Autor. Por fim, a decisão de fls 505/505v foi reconsiderada no parecer final apresentado pelo parquet. No mérito, portanto, trata-se de ação popular em que a parte autora questiona, em resumo, a aposição desordenada de placas, outdoors e painéis luminosos no Estado do Rio de Janeiro. Entende que são, na verdade, propaganda política das secretarias do governo postas nas obras em andamento, e também naquelas ainda não licitadas, à vista da proximidade das eleições, atribuindo intenção de promover-se, má-fé, à conduta dos réus. Das fotos trazidas às fls 39 e ss dos autos, pelas quais inicio a analise da vasta documentação apresentada pelas partes, verifico os termos dos cartazes referidos. Seriam cartazes colocados em locais como a Avenida Brasil e Edifício Avenida Central, em que se lê que ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Na pagina seguinte há indicação de cartaz que chama o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, e cartaz comemorativo de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho, informando mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes populares, também com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Após, há foto de cartaz relativo ao dia da consciência negra e à II Assembléia Geral da Copa. Há cartaz chamando a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, anunciando a existência de programa estadual para fazê-lo, com logotipo do Estado do Rio de Janeiro. Este cartaz é diferente dos cartazes constantes das fotos de fls 49, em que o programa esta relacionado ao esgotamento sanitário do Centro do Rio, e referencia à Baia Limpa, os três cartazes com aquele logotipo. São semelhantes os cartazes das fotos seguintes (fls 53/56 e 59/62, contida também a afirmação de que a despoluição da Baia de Guanabara seria ´um sonho realizado´). Nas fotos de fls57/65 , afirma-se que a atuação do Governo faz o povo mais feliz, e que sua escavadeira (chamada tatuzão) bateu recorde de atuação em um dia - 25 metros, ambos com logotipo do Governo do Estado. Às fls 66/67, o Governo do Estado é informação principal de cartazes relativos à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da lapa e à obra relativa a água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, respectivamente. No mesmo sentido as fotos de fls 68/73. A foto de fls 103 associa o Governo do Rio de Janeiro às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 às Delegacias Legais. As fotos de fls 105 e 106 dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão. As fotos de fls 107 e 112 referem-se ao Vale Mais, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Às fls 108, repetição da foto em que se lê ´mais de R$1 milhão em obras de saneamento e defesa do meio ambiente para o Estado do Rio de Janeiro´, também aquele logotipo, como as outras. A foto de fls 115 trata da obra do tronco alimentados da Av Ayrton Senna, com logotipo do Governo do Estado do Rio de Janeiro. Também com o logotipo, as fotos seguintes, relativas ao saneamento da Barra e Jacarepaguá, informando investimento superior a R$100 milhões para despoluição destes bairros (em seguida esta obra é afirmada a maior já realizada na região). Afirma-se, também e mais uma vez, que o Governo faz o povo mais feliz, e que se estava cumprindo o prometido. Para advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras referidas (maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz seu povo mais feliz (fls 121). As fotos de fls 130 e 131, de que consta este mesmo logotipo, informam obra emergencial do arroio fundo de Jacarepaguá e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim, respectivamente. Ative-me à descrição das placas todas fotografadas e afirmadas ilegais para distingui-las, como parece ter sido iniciado na decisão de antecipação dos efeitos da tutela, porque a principal tese defensiva apresentada pelos administradores versa a necessidade de dar a conhecer aos cidadãos o ente responsável pela realização das obras a que foram apostas as placas, afirmaram os réus que o dever de informação teria sido o mote de sua conduta. Atenta a esta premissa, tenho que as fotos que demonstram cartazes chamando o povo à participação do dia da prevenção do uso indevido de drogas e preservação da saúde, o dia da consciência negra ou a II Assembléia Geral da Copa podem se considerar de caráter puramente informativo. É relevante a participação popular nos dias estabelecidos para promoção de objetivos públicos validos, como a diminuição do consumo de drogas. A colocação do logotipo, em cartazes desta natureza, informa a entidade que realiza a conclamação dos cidadãos para participação em determinado evento, os eventos referidos eram todos de relevância reconhecida, tal não é questionado. Da mesma forma, os cartazes que chamam a população a fazer sua parte na revitalização da bacia da Baia de Guanabara, mesmo quando divide espaço com o anuncio da existência de programa estadual para fazê-lo, porque a existência do programa pode ser considerada incentivo para modificação do comportamento do cidadão que se quer obter, fazendo com que deixe de jogar seu lixo em local não autorizado. Também as fotos de fls 105 e 106, cartazes que dão noticia da existência de serviço de comunicação disponibilizado ao cidadão e aqueles que informam realização de obra emergencial (do arroio fundo de Jacarepaguá) e determinam que se evite pesca e banho nas lagoas da Tijuca, Jacarepaguá e Camorim. Parece-me que ainda tem mote principal na informação de fatos relevantes ao cidadão. As placas relativas ao Vale Mais, também impugnadas pela parte autora, considero-as adequadas, porque interessa ao Estado a divulgação de jogo de que aufere renda que, presume-se, será investida na melhora da qualidade de vida daqueles a que se dirigem as informações. De toda forma, autoriza a captação de verbas por esta via, legitima-se a pretensão de alcançar maior numero de adquirentes do Vale Mais. Distintas são as placas de que consta o Governo do Estado como informação principal, relativas à obra de restauração de fachada e recuperação do imóvel do centro de documentação da Lapa, à obra relativa à água e esgoto para o morro Chapéu da Mangueira, às obras de despoluição da Baia de Guanabara, e as fotos de fls 104 e 110/111 e às Delegacias Legais. Aqui a única informação veiculada é a titularidade do serviço prestado, merecendo analise mais detida. Nas defesas apresentadas, a que já se fez referencia, afirmaram os réus que as placas impugnadas teriam finalidade de dar cumprimento ao principio da publicidade mencionado no caput do artigo 37 da Constituição da Republica, que, frise-se, foi apresentado no artigo juntamente a outros princípios, todos valores reitores da ordem administrativa. Estes cartazes, ainda que não apresentem uma conclamação à participação popular em determinado evento organizado pelo Estado, ou digam aos cidadãos os meios de que dispõem para apresentar reclamações administrativas ou obter informações acerca dos serviços públicos prestados, podem ser consideradas adequadas à informação do cidadão da ordem da atuação da Administração, das escolhas realizadas pelo Administrador para utilização do numerário de que dispõe, gestão da res publica. Tanto pode prestar-se a informação como à educação da população ou sua orientação a publicidade realizada pelo Governo. Como mandatário, o Administrador está obrigado à prestação de contas, e efetivamente esta se pode realizar através da aposição de cartazes nas obras realizadas. Reconheço seu teor informativo e, via de conseqüência, sua legalidade. A própria afirmação apresentada na petição inicial, relativa ao equivoco das prioridades estabelecidas pelos réus, ela só foi possível porque estas prioridades foram dadas a conhecer através da divulgação da iniciativa e titularidade das obras realizadas, em cartazes como estes a que acabo de referir, que não se confundem com os cartazes que chamam a população a determinada conduta, ou com aqueles de que consta apenas a eficiência do Governo. Há evidente diferença entre a informação de investimento superior a R$100 milhões na obra de despoluição dos bairros da Barra e Jacarepaguá e da informação de que esta obra seria a maior já realizada na região. A primeira placa informa a população os gastos da obra, pode-se verificar efetiva prestação de contas aos cidadãos, tornados públicos os valores despendidos com a obra, permitindo o controle à população. Diverso o cartaz em que se afirma que esta obra seria a maior já realizada na região. De que serve a informação nela veiculada ao cidadão? Parece-me que a ele de nada serve, mas ao administrador apenas, e destas placas tratarei a seguir. Antes, ratifico meu entendimento de que os valores utilizados para a realização das obras publicas podem ser informados em cartazes de forma licita, com espeque no principio da publicidade mesmo, consubstanciando prestação de contas da atuação do Administrador. Esta a ratio da questão, parece-me, a publicidade alçada a condição de diretriz da Administração não é esvaziada de significado. Na verdade, a publicidade não é um fim em si mesma, o principio tem por finalidade a consecução de valores outros, como, por exemplo, a transparência na gestão da coisa publica, com a qual não se confunde, a orientação da população, sua educação. Cartazes que enunciam valores utilizados em determinada obra/serviço prestam-se à transparência, pelo que podem ser objeto de publicidade. Como sói acontecer como todos os atos administrativos, a finalidade da pratica do ato deve ser adequada ao ordenamento e às limitações por ele estabelecidas ao Administrador da coisa publica. Este o teor do artigo 37§1° da Constituição da Republica, que autoriza publicidade dos atos e obras do governo, desde que atrelada esta publicidade a finalidade educativa, informativa ou de orientação social. Afirmada a necessidade de que a veiculação da publicidade estatal se preste ao atendimento do interesse do cidadão, as placas esvaziadas de conteúdo informativo, que apenas exaltam a Administração Publica, ainda quando não mencionem expressamente o nome dos integrantes desta Administração, considero-as ilegais, porque implicam utilização de dinheiro publico apenas para a promoção do Governo, de que se valem diretamente seus integrantes, ou ao menos de que se podem fazer valer. A promoção pessoal que quis proibir o artigo 37 §1° da Constituição da Republica acima referido é toda vantagem de que se pode beneficiar a autoridade através da publicidade de seus atos, o que, à míngua de qualquer informação acerca do serviço, dado educativo ou de orientação social, presume-se ocorrer na hipótese. O ilustre representante do Ministério Publico, em sua manifestação final, considerou obliqua a vantagem aferida na hipótese, de toda forma caracterizada violação ao comando constitucional. Transcrevo-o, também para referir a grande numero de placas colocados no Estado: ´tais frases carecem de qualquer carater informativo, educativo ou de orientação social, configurando mensagem de cunho promocional cujo principal interessado logicamente seria o agente que naquela ocasião personificava a administração estadual, ou seja, o chefe do poder executivo estadual, o que se mostra ainda mais evidente ante a grande quantidade de placas estampadas por toda a cidade, conforme demonstrado pela documentaçao que instrui o pleito inicial´. Entendo, outrossim, que a vantagem é direta, imediata, não se esvaziando a promoção do agente pela ausência de sua nominação. Ainda que assim não se entenda, a publicidade de que não se extrai utilidade alguma é dinheiro publico mal utilizado, e a isso não se atribui discricionariedade ao administrador. Portanto, estes cartazes não justificam o custo com eles havido, consubstanciando verdadeira ilegalidade/irregularidade. São aqueles de que consta celebração de um ano de existência do Restaurante Popular Betinho, informando-se mais de 800 mil refeições servidas e novos restaurantes populares, a despoluição da Baia de Guanabara como a realização de um sonho, a atuação do Governo do Estado que faz o povo mais feliz, que este Governo estava cumprindo o prometido, que teria batido recorde de atuação sua maquina escavadeira, denominada tatuzão. Há provas nos autos de que, mesmo para advertir a população acerca dos transtornos decorrentes das obras realizadas (maquinas na pista ou desculpe o transtorno) afirma-se que o Governo do Estado do Rio faz seu povo mais feliz, mas aqui ainda se pode entender pela existência de interesse publico naquela informação primeira referida, relativa aos transtornos causados pelas obras. Mas os demais cartazes referidos, são todos esvaziados de conteúdo informativo, não se assegura transparência ou faculta-se controle do cidadão por meio da afirmação de que seus sonhos todos são realizados pelo Governo. Subsume-se a hipótese ao artigo 2° aliena e, parágrafo único alínea e da Lei 4717/65. Neste caso, isto é, à míngua de indicação de qualquer outro responsável pelas obras/serviços de forma expressa, a vantagem referida será obtida apenas para o Chefe do Executivo, porque o logotipo do Governo refere a ele primordialmente. De resto, não foi comprovada a responsabilidade dos secretários integrantes do pólo passivo na contratação da propaganda inquinada, nem que tenham sido pelo ato beneficiados. Neste ponto, destaco que a juntada dos documentos relativos a contratação da publicidade permitiu concluir que não se imiscuíram estes secretários na pratica do ato combatido, pois os atos foram todos através do Gabinete Civil da Governadoria do Estado. As irregularidades formais, tampouco, não foram comprovadas. Não há elemento nos autos que permita afirmar que foram as placas impugnadas apostas em locais proibidos, devendo-se ressaltar, mais uma vez, que a legalidade do procedimento de licitação de confecção não foi indicada como causa de pedir da presente. Portanto, a entender-se pela ilegalidade das placas impugnadas acima indicadas, a lesão decorre do gasto com elas realizado, para confecção e colocação do material e, por vezes, para sua manutenção. Neste sentido, pareceu-me impertinente a manifestação ministerial de fls 481, que deu causa à apresentação dos documentos juntados por linha, porque as impugnações que são causa de pedir da presente não se dirigem ao procedimento de licitação das placas e cartazes, a ilegalidade estaria caracterizada pela propaganda eleitoral vislumbrada pelo Autor popular na publicidade realizada pelas secretarias do Governo do Estado. A decisão foi reconsiderada no parecer final apresentado.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a tutela concedida anteriormente. Condeno o 1° réu a restituir ao erário todos os gastos havidos com a colocação das placas/cartazes sem conteúdo informativo, de orientação social ou educativo acima referidos(com as frases ´cumprindo o prometido´, ´fazendo nosso povo mais feliz´, ´o rio em boas mãos´ ´a maior obra já feita na região´, e também aqueles relativos a Restaurante Popular Betinho e à escavadeira tatuzão), que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária contada do desembolso da verba e juros de mora contados da citação. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e honorários, estes no valor de R$1.000,00, na forma dos artigos 12 da Lei 4717/65 e 20§3° e 4° do CPC. JULGO IMPROCENTE o pedido com relação ao demais réus. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.

AUTOR :ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

TEL: (21) 9101.1464- antoniogilsondeo@gmail.com


aspasassociacaodospassageiros@gmail.com





JUIZO DE DIREITO

DA

TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA

Processo nº 97.001.111774-3 ( 6529 ).

MANDADO DE SEGURANÇA

Impetrante EVANILDO FIGEIREDO DUARTE ALVES

ADVOGADO DOUTOR ANTONIO GILSON DEOLIVEIRA

SENTENÇA

Mandado de segurança é medida judicial cabível, consagrado constitucionalmente como norma garantida e protetora do direito líquido e certo contra ato abusivo que está flagrantemente comprovado e demonstrado.

A liberdade empresarial é valor constitucionalmente assegurado que não pode ser restringida por ato administrativo.

Concessão da ordem.

Em demanda posta em 26 de Setembro de 1997, proprietário de veículo utilitário reclama que o mesmo fora irregularmente apreendido no anterior dia 24, porque estava operando serviço de transporte de passageiro ou fretamento sem autorização.

Dizendo ilegais os fatos, pede a liminar e a final segurança para liberação do veículo.

A liminar foi concedida e posteriormente revogada pela Egrégia Câmara Cível do Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº. 4605/97, cujos autos encontra-se em apenso.

Nas informações, disse a 2. Autoridade impetrada no mérito, que o ato foi regular, mesmo porque configurando o transporte de passageiros por veículo inautorizado, segundo disposições regulamentares estaduais, conforme resoluções do Conselho Estadualde Transito e da Presidência do DETRAN que preconizam a repressão dos transportes de passageiros por veículo não licenciados para tal fim, prevendo os Decretos estaduais nº. 22.490/96 e 22.637/96 a regulamentação da matéria atinente ao transporte sob o regime de fretamento, a conduzir ao caráter discricionário do poder de policia como ensinou o professor de todos os nós, o eminente Procurador do estadoDoutor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, na décima edição de seu monumental Curso de Direito Administrativo, 1992, p. 293

As informações da 1ª. autoridade impetrada é somente com aquelas emitidas pelo LITISCONSORTE.

Na oportunidade a que se refere o disposto no art. 228 do Código Judiciário, manifestou-se a procuradora estadual repristinando, em suma, as informações da autoridade impetrada.

Manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.

É o relatório.

Portou-se pretensão em sede de Mandado de Segurança, poderoso instrumento de tutela dos direitos constitucionais, assim suficiente para que permitir a necessária cognição judicial nas esteira dos ensinamentos contidos em obras coordenadas em 1986 pelo eminente procurador do Estado Dr. Sergio Ferraz, sob o mandado de Segurança, reportando-se esse julgado a lição do Ministro Carlos Mario dos Reis Velloso sobre o conceito do denominado "direito líquido e certo", rejeitam-se as preliminares suscitadas, pois:

Autoridade policial garantia ordem administrativa de apreensão do veículo e, desinfluente hic et nunc que ato de poder tenha sido realizado por diferentes Autoridades estaduais, mesmo porque como dizia o Desembargador Pontes de Miranda ela simplesmente "presenteiam" no processo a pessoa jurídica de direito público da qual são parcelas e desnecessário procurar a exata participação da cada repartição no ato impugnado posto que este fundou-se em norma desvestida legadas, da ilegalidade formal, inviável o confisco do veículo em fase da orientação ditada pela suprema corte em sua sumula, de que é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Preponderar, hic et nunc, a supremacia do direito de propriedade é garantir a utilização econômica do bem pelo conteúdo posto em patamar constitucional em direito, fundamental como também, de principio basilar da ordem econômica liberal.

As apreensões dos veículos fundaram-se no artigo 81,11 alienar 1.211, G-4, do decreto nº. 22.637/96 que esse é o fundamento jurídico dos impugnados e neste restrito universo e que se deve racionar em atenção ao principio da legalidade esculpido, como regente da administração, no artigo 37 da constituição da republica.

Daí porque desinfluentes os atos administrativos normativos referidos nas informações da Autoridade impetrada gozando as funções de órgãos públicos e que somente tem eficácia no âmbito interno da Administração Publica.

Nem poderia a Autoridade estribar o ato impugnado em norma legal antes não levada a conhecimento do administrador, encovando, v. g. Código Nacional de Transito, o que, em absoluto, não constou o auto de infração.

Alem do mais, a autorização de apreensão do veículo, pelo Código Nacional de Transito estando em vigor, não se referia especificamente a transporte de passageiros por utilitários, nem poderia tal sanção posta em norma aberta servir de "billofindenity" ao poder da prática de atos de força - o Estado Democrático de Direito, pretendido pelo artigo 1º. Da Constituição de 1998, não se coaduna com ingerências na esfera privada sem que para tal esteja o Poder Público expressamente determinado por Lei formal.

Reconhece-se que o Poder Público, através das entidades federativas dos órgãos dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário e de todos aqueles a quem a ordem jurídica concedeu o que os administradores denominam de publicaepotestas, tem o poder de policia e de auto executoriedade de suas decisões.

Ocorre que o poder de policia pode até ser discricionário quanto a sua execução, mais é estritamente vinculado quanto a sua fonte e abrangência. Basta se vê neste aspecto, o que está fonte do poder de policia e a lei, e que a limitação ao direito individual - principio básico do individualismo filosófico albergado na ordem constitucional vigente somente se pode dar por Lei, votadas nas assembléias populares.

O Decreto nº. 22.637/96 alterou disposição de norma regulamentar, instituindo sanção contra o que denominou, nos dispositivos indicados, de fretamento irregular de passageiros, por operar serviço de transporte coletivo de passageiros ou de fretamento sem autorização.

O decreto alterado pelo nº. 22637/96 refere-se somente ao transporte por ônibus e regulamento o Decreto Lei Estadual nº. 276/79, baixado com fundamento na Lei Complementar nº. 20/74. sobre a fusão dos antigos estados do Rio de Janeiro e Guanabara, dispondo sobre a política estadual de transporte coletivos.


Inexiste qualquer lei que imponha aqueles que operam com tal transporte que devam previamente buscar autorização de Autoridade Pública.

Nem pode a Autoridade Administrativa restringir direitos sem lei formal ( ou ao menos ato que seja equivalente em eficácia)

Alias, a constituição de 1998, na linha filosófica do individualismo racional que deve a Revolução Francesa o nomeio liberte, egalite e fraternite, ao ditar os princípios gerais da atividade econômica, proclamou solenemente no artigo 170, parágrafo único.

"É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".
Tal principio nada mais é senão a perspectiva econômica do principio liberal albergado pela ordem jurídica brasileira desde a constituição de 1824, hoje reproduzido no artigo 5º. II, de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.


Lei, ai, não é a norma genérica e abstrata deitada por governantes monocráticos ou chefes de repartições, mas a norma aprovada pelo Parlamento, através de representantes do povo, ungidos com o voto, este posto como fundamento da democracia representativa.

Não há na ordem jurídica estadual lei que permita a restrição da atividade empresarial do transporte de passageiro por veículos utilitários como aquele da ora impetrante.

Não pode o julgador, ademais, acolher decreto governamental que altera outro decreto cujo objeto exclusivo é o transporte coletivo por ônibus como que utilizam utilitários para suplementar os serviços públicos de transportes coletivos por ônibus, bascas e ferrovias.


Nem seria razoável o legislador tentar apagar da ordem jurídica o fato intransponível da força do mercado, a demanda popular criou o transporte coletivo por utilitários, inútil a regulamentação a salvo pela legitimidade que somente a lei votada pela Assembléia Legislativa pode ostentar.

Alias, com a assunção de novo governo estadual conduzido ao poder pelo voto majoritário nas eleições de outubro de 1998, cassou a atividade administrativa de apreensão de veículos, a indiciar, desgraçadamente mais uma vez que nem sempre os órgãos públicos atendem ao principio constitucional da legalidade.


Assim, Resolve-se:

CONCEDER a segurança, julgando procedente a demanda, e assim com o fundamento decorrente desta sentença, repristinando os efeitos da liminar anteriormente concedida SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, nos termos da sumula nº. 512 do Supremo Tribunal Federal.

Oficie-se de imediato, as Autoridades impetradas encaminhando cópia desta decisão.

Submete-se a presente decisão a rechace necessário pela Egrégia 1ª. Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 09 de Julho de 1999.

NAGIB SLAIBI FILHO

JUIZ DE DIREITO

7ª. Vara da Fazenda Pública

CAPITAL - RIO DE JANEIRO


"De fato afigura-se inconstitucional o dispositivo legal mencionado do Código Brasileiro de Transito, o qual condiciona a liberação do veículo apreendido ao prévio pagamento das multas. Isso porque restringe o direito do cidadão de discutir tais multas em juízo. Acrescente-se também que as multas não são auto executáveis, no nosso sistema jurídico. Por essas razões, CONCEDO A LIMINAR para liberar o veículo em questão, sem prejuízo do correspondente processo administrativo"
JOAO MARCOS DE CASTELO BRANCO FANTINATTO.

JUIZ DE DIREITO

25ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL

"Presentes os pressupostos autorizativos à concessão da liminar para liberação do veículo em questão. Oficie-se e entregue-o ao proprietário, eventual multa há de ser cobrada pelos meios próprios."

CLAUDIA F. BARTHOLO SUASSUNA

JUIZA DE DIREITO

28ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Presentes os pressupostos autorizativos da concessão da liminar requerida. Determino imediata liberação do bem abaixo descrito, entregando-o em mãos do proprietário. A multa acaso existente, deverá ser cobrada pela via própria. Oficie-se.

À livre distribuição.

VALÉRIA PACHA BECHARA.

JUIZA DE DIREITO

3ª. VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL

Defere-se a gratuidade pela plausibilidade decorrente dos fundamentos constantes do v. acórdão por cópia a fls. 14 / 16 (8ª. Câmara Dês. Paulo Lara. Ap. 12.543/98) e pela urgência , posto que o impetrante é motorista. Concede-se a liminar para a liberação do veículo. Suspensa por ora, a exigibilidade das multas valendo a liminar pelo prazo de 90 (noventa) dias.

NAGIB SLAIBI FILHO

JUIZ DE DIREITO

5ª. VARA DA FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL

1) Defiro a gratuidade de justiça.

2) 2) Defiro a liminar, por entender que estão preenchidos os requisitos para a sua concessão; e aparência do bom direito e o "periculum in mora"

HELENA BELCK KLAUSNER

JUIZA DE DIREITO

1ª. VARA DA FAZENDA DA CAPITAL

"Considerando que os órgãos administrativos e tributários não são auto executáveis e que nesse sentido, a administração não pode apreender veículo por multa, concedo a liminar pedida".

JOAO MARCOS C. B. FANTINATTO.

JUIZ DE DIREITO

3ª. VARA DA AFAZENDA PÚBLICA

Assim resolve-se CONCEDER a segurança, julgando procedente a demanda, e assim com o fundamento decorrente desta sentença, repristinando os efeitos da liminar, anterioremente concedida. SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, nos termos da súmula nº. 512 do Supremo Tribunal Federal.

NAGIB SLAIBI FILHO

JUIZ DE DIREITO

28ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

O pedido liminar deve ser deferido uma vez que os fundamentos e fatos apresentados trazem presentes os pressupostos legais do "fumus boni júris", pela plausibilidade do direito invocado, considerando que o próprio legislativo já apresentou lei visando o cancelamento das multas aplicadas a tais veículos e o assentimento da população com o transporte alternativo. Ainda porque o ato de multar e apreender o veículo atenta contra o principio constitucional do devido processo legal previsto no artigo 5º. LIV da Constituição Federal, trazendo também a presença do "periculum in mora", face o depósito compulsório e oneroso do bem, aumentando a cada dia os prejuízos de seu proprietário que alem de não poder utilizar o bem, tem que arcar com os ônus impostos.

TANIA GONÇALVES DE ALVARENGA SANTIAGO

JUIZA ADE DIREITO
JUIZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DA CAPITAL

Av. Erasmo Braga, 115 sala 106 D.

Of. Nº. 177 / 2000 MSM/RO


Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2000.

SENHOR SECRETÁRIO,

Pelo presente nos autos do Mandado de Segurança de nº. 2000.001.010461-5, impetrado por CARLOS LEONARDO COSTA PEREIRA, contra ato praticado por V. Exa., solicito que sejam prestadas as informações necessárias no prazo legal.

Informo, outrossim, que proferi a seguinte decisão:

" De fato, afigura-se inconstitucional o dispositivo legal mencionado do Código Brasileiro de Transito, o qual condiciona a liberação do veículo apreendido ao prévio pagamento das multas. Isso porque restringe o direito do cidadão de discutir tais multas em juízo. Acrescente-se também que as multas não são auto executáveis no nosso sistema jurídico. Por essas razões, CONCEDO A LIMINAR para livrar o veículo em questão, sem prejuízo do correspondente processo administrativo..."

Atenciosamente,

JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO

Juiz de Direito

20ª. VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL


PLANTÃO JUDICIÁRIO 25 DE DEZEMBRO

"PRESENTE DE PAPAI NOEL"
Mandado de Segurança impetrado por condutor/proprietário de veículo utilitário de transporte de passageiros, em face de autoridade Municipal (Secretáriode Transporte e Superintendente Municipal de Transporte), alegando que ateve seu veículo apreendido, sob a imputação de existência de multas e ausência de licenciamento.

As apreensões das chamadas "VANS" é fato que se tornou corriqueiro e abusivo na Cidade do Rio de Janeiro, colocando o cidadão constituinte nas mãos da autoridade municipale de seus agentes credenciados, os quais, com o objetivo de "moralizar o transito" faz nascer a verdadeira industria de multas e reboques, ensejando inclusive a propositura de diversas ações civis públicas.

A contrapartida não se fez presente: sinalização, transporte coletivo digno e eficiente, tarifas baixas, diminuição da poluição sonora e atmosférica. Nada disso se apresentou ao contribuinte. Ao invés houve aumento dos tributos ligados a propriedade de veículos e a sua utilização alem de suportar a enxurrada de multas.

O que degenera em abuso a anterior atividade coercitiva da autoridade publica, é ausência de uma política da gradação da penalidade. De imediato, a aplicação de uma multa que se superpõe a outra, sem que o contribuinte tenha seus meios hábeis de questionar a anterior, alem de apresentar valores não condizentes com a realidade recessiva nacional.

De outra forma, existe uma dupla penalidade pelo mesmo fato a multa e apreensão do veículo. Ou se aplica a multa ou se apreende o veículo. Os dois é imposição drástica que extrapola a ofensa.

Desta forma, alem da ilegalidade evidente, apresenta-se patente prejuízo suportado pelo impetrante em ter seu instrumento de trabalho indisponível à produção de seu meio de vida, impossibilitando-o, inclusive de "fazer dinheiro" para solver as multas.

PANTÃO JUDICIÁRIO

ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA.

JUIZ DE DIREITO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

OITAVA CÂMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO: 2003.001.25515

ADVOGADO: ANTONIO GILSON DE OLIVEIRA

APELADOS: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS

Superior Tribunal de Justiça

Ag.Rg no Ag.Rg. nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ (2003/0165093-7)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO



PROCURADOR : FELIPE TADEU FREITAS TAVEIRA E OUTROS

AGRAVADO : JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO


ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VISTORIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. IRREGULAR NOTIFICAÇÃO.

EXIGÊNCIA ILEGAL. SÚMULA Nº. 127/STJ.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a outro agravo regimental da agravante.

2. A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC).

3. Acórdão a quo segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multas existentes.

4. A matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127/STJ: "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" .

5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal.

6. Agravo regimental de fls. 201/211 provido para revogar a decisão de fl. 199. Na seqüência, nega-se provimento ao agravo regimental de fls. 189/197.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental de fls. 201/211, para revogar a decisão de fl. 199 e, na sequência, negar provimento ao agravo regimental de fls. 189/197, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2004 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOSÉ DELGADO

Relator

Documento: 502439 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/11/2004 Página 1 de 10

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ

(2003/0165093-7)

RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuida-se de agravo regimental oposto face à decisão assim espelhada:



"Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela egrégia Primeira Turma desta Corte Superior.

O art. 258, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe:

"Art. 258 - A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."

O presente agravo foi interposto contra decisão proferida por Colegiado, ou seja, pela egrégia Primeira Turma, e não por decisão monocrática proferida por Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de Relator.

Verifica-se que o meio recursal a impugnar a decisão proferida pelo distinto

Colegiado não está amparado por agravo regimental.

Destarte, o presente recurso apresenta-se como INCABÍVEL, o que obstaculiza seu Conhecimento por tais razões, com fundamento no inciso XVIII, do art. 34 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 38 da Lei nº 8.038/90, NEGO seguimento ao agravo regimental interposto."
Aduz-se, em suma, que:

a) os embargos de declaração se prestam unicamente a integrar o julgamento embargado, não possuindo os efeitos do julgamento que possuem os demais recursos, a saber, reforma ou anulação da decisão recorrida;

b) somente em raríssimos e predeterminados casos como o do erro material é que a doutrina e a jurisprudência aceitam a produção de efeitos modificativos nos embargos de declaração;

c) proferida a decisão monocrática de não-provimento de agravo de instrumento, ainda que opostos embargos declaratórios, a decisão da qual se recorre e que visa a obter a reforma através do agravo interno (ou regimental) é a do agravo de instrumento, e não a dos aclaratórios;

d) quando o que se pretende é recorrer da decisão proferida nos embargos de declaração, o único meio hábil é por meio da interposição d e outros embargos, tendo em vista a natureza e o âmbito restrito de efeitos dessa decisão;

e ) em se mantendo a decisão agravada, estar-se-ia suprindo uma instância de conhecimento, criando-se uma penalidade não prevista em lei.

Tecendo considerações sobre a tese abraçada e citando decisão a respeito, requer, por fim, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

AgRg no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 549.014 - RJ

(2003/0165093-7)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VISTORIA ELICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS.

IRREGULAR NOTIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA ILEGAL. SÚMULA Nº

127/STJ.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a outro agravo regimental da agravante. 2. A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC).

3. Acórdão a quo segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multasexistentes.

4. A matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior. A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. Aplicação da Súmula nº 127/STJ:

"É ilegal condicionar a renovação da licençade veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" .

5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal.

6. Agravo regimental de fls. 201/211 provido para revogar a decisão de fl. 199.

Na seqüência, nega-se provimento ao agravo regimental de fls. 189/197.

VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): De fato, assiste razão ao agravante.


A interposição de embargos de declaração interrompem o prazo para a oposição de outros recursos (art. 538 do CPC), conforme já apregoou este Sodalício (REsp nº 503598/SP).

Assim, revogo a decisão de fl. 199 e passo a apreciação do agravo regimental de fls.

189/197.

Alega, em síntese, que:

a) a decisão agravada deve ser reexaminada, tendo em vista que a Súmula nº 127/STJ é aplicável quando há provas e evidências nos autos de que o agravado não foi notificado das infrações de trânsito que cometeu;

b) o agravado não alegou na inicial a falta de notificação, e, sim, a ilegalidade do condicionamento;

c) foi demonstrado, no recurso especial, a nulidade do acórdão recorrido, em face da recusa do órgão julgador em se manifestar acerca dos dispositivos prequestionados nos embargos de declaração, o que contraria os arts. 164, 165, 458, II, e 535, II, do CPC;

d) a decisão monocrática de fls. 70/71 afirmou que não seria aplicado o art. 262, § 2º, do CTB;

e) por força dos arts. 480 e 482, do CPC, um Tribunal só pode deixar de aplicar, por incompatibilidade com a CF/88, uma lei ou ato normativo do Poder Público a elas posteriores, se o fizer mediante declaração de inconstitucionalidade sob quorum qualificado de maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, o que não foi realizado;

f) o acórdão recorrido ordenou a liberação do veículo, independente da quitação das multas pendentes, violando frontalmente a regra expressa no art. 262, § 2º, do CTB;

g) no caso vertente, restou incontroverso que houve prévia, regular e tempestiva expedição e notificação das multas ao recorrido.

No entanto, quanto ao mérito do decisório de fls. 159/162, a decisão atacada não merece reforma. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Para tanto, mister se faz a sua transcrição, litteratim :


"Vistos, etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial intentado contra v. acórdão segundo o qual é impossível a apreensão e retenção de veículo até que seja regularizado o seu licenciamento e efetuado o pagamento das multas existentes.

Alega-se violação aos arts. 230, V, e 262, § 2º, do CTB. Relatados, decido.

A matéria em apreço encontra-se uniforme e pacífica no seio desta Corte Superior. O assunto, inclusive, já está sumulado no verbete nº 127: "é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado".

A propósito, confira-se o que determina a reiterada jurisprudência sobre o tema debatido:

"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS -

RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -

VEÍCULO - LICENCIAMENTO - EXIGÊNCIA - PAGAMENTO DEMULTAS - INADMISSIBILIDADE.

- Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, são incabíveis embargos de declaração

- Efeitos modificativos só são possíveis em casos excepcionais. A ausência de requestionamento obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmulas nºs. 282 e 356 do STF).

- É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula nº 127 do STJ).

- O relator, com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil, podenegar seguimento a recurso manifestamente improcedente.

- Embargos rejeitados." (EDcl no AgReg no AG nº 290796/SP, 1ª Turma,

Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 02/10/2000)

"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.

MULTA. EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE

DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. CTN, ARTIGOS

110, 115 E 194. DECRETO 62.127/68 (ARTS. 125, 210 E 217). SÚMULA

127/STJ.

1. Como condição para o licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo.

2. Precedentes jurisprudenciais. Súmula 127/STJ.

3. Recurso Improvido."

(REsp nº 184554/SC, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ

de 29/03/1999)

"ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. CORREÇÃOMONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITODE DEFESA. CTN, ARTIGOS 110, 115 E 194. DECRETO 62.127/68(ARTS. 125, 210 E 217). DECRETO 98.933/90. SÚMULA 127-STJ.

1. Como condição para licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se no processo administrativo.

2. Constituiria injúria à razão a aplicação de correção monetária emvalor de multa constituída ilegalmente. Não pode ocorrer atualizaçãosobre inexistente base de cálculo.

3. Multifários precedentes jurisprudenciais.

4. Recurso provido."

(REsp nº 110281/SP, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de01/02/1999)

"RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO -RECOLHIMENTO DE MULTAS - SÚMULA Nº 127 DO STJ".

- "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado"

- Recurso improvido."

(REsp nº 161302/SC, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de08/06/1998)

"ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. MULTA. NOTIFICAÇÃO

AO SUPOSTO INFRATOR. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO.

RENOVAÇÃO.

I - É inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não foi regularmente notificado.

Precedentes.

II - Recurso especial não conhecido."

(REsp 64445/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,

DJ de 14/04/1997)

"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO E MULTAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

- A exigência do pagamento de multas para os efeitos da renovação dalicença de veículo automotor constitui ato da autoridade de trânsito no regular exercício do poder de polícia, mas supõe, evidentemente, multas aplicadas segundo o procedimento legal - no caso, não observado.

Processo Civil. Mandado de Segurança. Honorários de Advogado.


- 'Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários de advogado' (STJ Súmula nº 105)


" Recurso especial conhecido e provido, em parte."

(REsp nº 39080/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de

04/11/1996)

Decreto nº 62.127, de 1968, alterado pelo Decreto nº 98.933/90.

II - A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, não havendo prévia notificação do infrator, para exercitar seu direito de defesa, é ilegal a exigência do pagamento de multas de trânsito, para a renovação de licenciamento de veículo. Súmula 127-ST

III - Recurso provido, sem discrepância." (REsp nº 89265/SP, 1ª Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de

01/07/1996)

"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. MULTA DE

TRÂNSITO. RENOVAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO.

INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 127, DO STJ.

-"'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado."

(REsp nº 89640/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, DJ de

03/06/1996)

"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTODE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ORIENTAÇÃO ACUMULADA.

- 'É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado'. (verbete nº. 126 da Súmula da jurisprudência predominante desta Corte)

- Recurso provido."

(REsp 67146/SP, 1ª T., Rel. Min. CESAR ROCHA, DJ de 25/03/1996)

Por tais razões, NEGO provimento ao agravo de instrumento."

Com relação à irresignação da parte agravante, não vislumbro qualquer novidade, em seu agravo, modificadora dos fundamentos supra-referenciados, pelo que nada tenho a acrescentar.

Como destacado, a matéria discutida não gera mais polêmica no seio desta Corte Superior.

A jurisprudência é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta. É ilegal condicionar a vistoria e o licenciamento de veículos ao pagamento das multas de trânsito vencidas.


A questão é de pura e simples aplicação da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, com incidência da Súmula nº 127/STJ.
Deixei consignado, quando do julgamento dos aclaratórios, que:



"De fato, como bem registrado, "é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado"
(Súmula nº. 127/STJ)


O acórdão a quo é bastante claro ao afirmar o que se está discutindo nos autos (fl.115):
"Trata-se de ação mandamental ajuizada pelo impetrante, ora apelado, pretendendo a concessão da ordem para o fim de liberação de seu veículo que havia sido apreendido sob o fundamento de não portar documento obrigatório, o que pretendeu fosse feito independentemente do pagamento de multas que lhe foram aplicadas ."

O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão decidida conforme planejava a parte recorrente, mas, sim, com a aplicação de entendimento diverso. Houve, sim, enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa."
As assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado, a meu ver, continuam fortes a esbarrar a pretensão de que seja apreciado o Especial na via excepcional.

Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo regimental de fls. 201/211 para revogar a decisão de fl. 199. Na seqüência, nego provimento ao agravo regimental de fls. 189/197.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no AgRg nos EDcl no

Número Registro: 2003/0165093-7 AG 549014 / RJ


Número Origem: 20013016

EM MESA JULGADO: 28/09/2004


Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária

Bela. MARIA DO SOCORRO MELO


AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FERNANDA AVERBUG E OUTROS

AGRAVADO : JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO


ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA
ASSUNTO: Administrativo - Infração - Apreensão - Veículo


AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : FELIPE TADEU FREITAS TAVEIRA E OUTROS

AGRAVADO : JOSÉ VERALDO DO NASCIMENTO


ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental de fls. 201/211, para revogar a decisão de fl. 199 e, na sequência, negou provimento ao agravo regimental de fls.

189/197, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 28 de setembro de 2004

MARIA DO SOCORRO MELO

Secretária


EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507 - RJ (2003/0131294-7)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE E OUTROS

EMBARGADO : MARIA HELENA DA COSTA RANGONI


ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO RENOVAÇÃOCONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE EIVA NO JULGADO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


DECISÃO

Vistos.



Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Município do Rio de Janeiro, contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa, verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - RENOVAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA -INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N. 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO NÃO PROVIDO." (fl. 125)

Alega o embargante a ocorrência de contradição no julgado, uma vez que "a questão fática relativa à comprovação da notificação das multas cuja ausência de pagamento estavam a impedir a liberação do veículo da Agravada que foi levado para depósito público não foi discutida no presente mandamus." (fl. 137)

É, no essencial, o relatório.

Não merece guarida a pretensão recursal.

Com efeito, não há, na decisão atacada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois apreciada toda a matéria recursal devolvida.

A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses dos embargantes. Inexistente qualquer eiva no julgado, não cabe a reapreciação da

matéria em embargos declaratórios.

Nítido, portanto, é o caráter modificativo que a parte embargante,

inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

É consabido que os embargos declaratórios somente podem ter caráter infringente e modificativo do julgado quando verificadas as seguintes eivas em conjunto ou separadamente: obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, incisos I e II, do CPC). Nessa hipótese, se sanada a pecha, daí resultar alteração do julgado, os embargos poderão ter efeito modificativo.

Ademais, consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412).

Pelo que precede, rejeito os presentes embargos de declaração.

P. e I.

Brasília (DF), 27 de junho de 2006.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507 - RJ (2003/0131294-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCIULLI NETTO


EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE E OUTROS

EMBARGADO : MARIA HELENA DA COSTA RANGONI


ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA

DESPACHO

Vistos.

Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2004.

MINISTRO FRANCIULLI NETTO

Relator


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 538.507 - RJ (2003/0131294-7)
RELATOR(A) :MINISTRO FRANCIULLI NETTO


AGRAVANTE :MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR :MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE E OUTROS

AGRAVADO :MARIA HELENA DA COSTA RANGONI


ADVOGADO :ANTÔNIO GILSON DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO -RENOVAÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO DE MULTA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA N. 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Município do Rio de Janeiro, objetivando a reforma da r. decisão que obstou a subida de recurso especial fulcrado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão que restou assim ementado:

"Apelação. Mandado de Segurança. Vistoria anual de veículo como condição de licenciamento. Condicionamento da vistoria ao pagamento de multa de trânsito. Restrição que se vê afastada porquanto, na esteira de outras decisões, não pode a administração exercer a auto-executoriedade dos tributos e multas, pois que vulnera o devido processo legal" (fl. 84)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 92).

Alega a agravante, em recurso especial, nulidade do acórdão por existência de omissão e, quanto ao mérito, violação do artigo 131, §2° do Código de Trânsito Brasileiro.

É o relatório.

Não merece guarida a pretensão recursal.

Inicialmente cumpre destacar que não há no acórdão recorrido qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois o egrégio Tribunal de origem apreciou toda a matéria recursal devolvida, em decisão devidamente fundamentada, como se verifica da leitura dos vv. acórdãos da apelação e dos embargos declaratórios.

Mais a mais, "não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes." (Embargos n. 229.270, de 24.5.77, 1º TAC SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, in "Dos Embargos de Declaração", Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.).


Sobreleva notar que ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida.

A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.

Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudiciumdeducta .

Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre ao recorrente, pois a matéria encontra-se pacificada nesta egrégia Corte, conforme a Súmula n. 127, in verbis:


"É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado"
Nesse sentido, a reiterada jurisprudência desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VEÍCULO - LICENCIAMENTO - EXIGÊNCIA - PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE. - Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão, são incabíveis embargos de declaração. - Efeitos modificativos só são possíveis em casos excepcionais. A ausência de prequestionamento obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmulas nºs. 282 e 356 do STF). - É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula nº 127 do STJ). - O relator, com espeque no artigo 557 do Código de Processo Civil, pode negar seguimento a recurso manifestamente improcedente. - Embargos rejeitados." (EDcl no AgReg no AG nº. 290796/SP, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 02/10/2000)

"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. EXIGÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. CTN, ARTIGOS 110, 115 E 194. DECRETO 62.127/68 (ARTS. 125, 210 E 217). SÚMULA 127/STJ. 1. Como condição para o licenciamento, é ilegal a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. 2. Precedentes jurisprudenciais. Súmula 127/STJ. 3. Recurso Improvido." (REsp nº 184554/SC, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 29/03/1999)

**********

"ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. IRREGULAR NOTIFICAÇÃO. 1 - Não se pode renovar licenciamento de veículo em débito de multas se houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa, do contrário, a renovação se impõe. 2 - Iterativos precedentes. 3 - Recurso improvido." (REsp nº 152889/SP, 1ª Turma, desta relatoria, DJ de 16/03/1998)

*********

"ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. MULTA. NOTIFICAÇÃO AO SUPOSTO INFRATOR. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. RENOVAÇÃO. I - É inadmissível condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa da qual o motorista não foi regularmente notificado. Precedentes. II - Recurso especial não conhecido." (REsp 64445/RS, 2ª Turma, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ de 14/04/1997)

Posto isso, com arrimo no artigo 254, I, do RISTJ, negoprovimento ao agravo de instrumento.

P. e I.

Brasília (DF), 26 de maio de 2004.

Ministro FRANCIULLI NETTO

Relator

SUMULA VINCULANTE

A Emenda Constitucional 45 / 2004 estabeleceu: SÚMULA COM EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E A ADMINISTRÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. ART. 103-A CF / 88 .

DECISÕES LIMINARES RECENTES



Processo nº: 2010.001.207693-7
Tipo do Movimento: Decisão
Descrição:
Defiro JG. Afirma a impetrante que teve seu veículo apreendido sob o argumento de que estaria realizando transporte irregular de passageiros. Contudo, ainda que o condutor do veículo estivesse transportando irregularmente passageiros, não poderia o veículo ser apreendido, já que o transporte remunerado de pessoas sem o devido licenciamento é classificado como infração média tendo como penalidade a aplicação de multa e como medida administrativa a retenção do veículo e não a apreensão. A ilicitude da apreensão provoca a ilegalidade da multa, de modo que se impõe liberar o veículo independentemente do pagamento de multas, reboque e diárias. Assim, defiro a liminar para que o impetrado proceda à liberação do veículo descrito na inicial, independentemente do pagamento das diárias do depósito público, multas e taxa de reboque. Intime-se. Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações no prazo legal. Expeça-se mandado para ciência ao), o qual deverá ser Órgão de Representação Judicial da respectiva autoridade coatora (PGE devidamente instruído com cópia da petição inicial (art. 7° II Lei 12.016/2009). Em seguida, ao MP.






"PRESENTE DE MAMÃE NOEL EM 22 / 12 / 2010"

Processo nº: 0334143-85.2010.8.19.0001

Decisão

1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. O documento de fls. 30 indica como motivo da apreensão ´transporte irregular´, sendo que o documento do DETRAN às fls. 28 declara que não existem débitos e a documentação encontra-se de acordo com seus cadastros. 3. Resulta que sendo a apreensão decorrente apenas do ´transporte irregular de passageiros´ a medida cabível é de retenção e aplicação da multa respectiva. O ato de apreensão afigura-se ilegal. 4. Por tais considerações, concedo liminarmente a segurança para determinar a liberação do veículo ao Impetrante, independente do pagamento de reboque e diárias do depósito por indevida a retenção do bem, sendo que a multa decorrente da infração deverá ser cobrada pelo meio próprio. 5. Intime-se o depósito público para cumprimento. 6. Requisitem-se as informações à autoridade coatora. 7. Com as informações, intime-se o ERJ para ofertar sua impugnação. 8. Após, ao MP para parecer final.

5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA

ROSELI NALIN

22/12/2010

PODER JUDICIARIO

OITAVA CÂMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0018788-77.2011.8.19.0000

AGRAVANTE VALERIA CRISTINA PAULO DOS SANTOS

AGRAVADO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Defiro, em parte, o efeito suspensivo, para limitar o pagamento de multas imposto agravante na decisão impugnada, àquela referente ao auto de infração que ensejou a impetração do mandado de segurança, uma vez que declara ela não ter conhecimento das demais multas que lhe teriam sido aplicadas. Oficie-se o Juízo da 9º Vara de Fazenda Publica da Comarca da Capital comunicando e solicitando informações.

Ao Agravado para, querendo, oferecer contra razões.

Rio de janeiro, 27 de abril de 2011.

DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

RELATORA

7ª. CAMARA CÍVEL RIO DE JANEIRO



PRESENTE PARA ABRILHANTAR

O DIA DO TRABALHADOR
DESEMBARGADOR ANDRE ANDRADE
Em recente decisão de 02/05/2011, a 7ª. CAMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.8808-68.2011.8.19-0000,AGRAVANTE MARIA CÍCERA DOS SANTOS PADILHA. AGRAVADO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DERRO, assim se manifestou o Exmo. Sr. Desembargador Relator André Andrade


PODER JUDICIARIO

SÉTIMA CAMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 001880868.2011.819.0000

AGRAVANTE: MARIA CÍCERA DOS SANTOS PADILHA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRO


RELATOR: DES. ANDRE ANDRADE.

DECISÃO
MARCIA CÍCERA DOS SANTOS PADILHA, interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários DETRO, deferiu parcialmente seu pedido de liminar para que a autoridade coatora se abstenha de levar o automóvel da impetrante a hasta publica até o julgamento do mérito da demanda.


Afirmou o juízo a quo que a apreensão do veículo foi efetuada com base no art. 13 da Lei 4.219 / 04. Salientou que o STF já se manifestou sobre o assunto, afirmando ser constitucional a apreensão do veículo em caso de transporte irregular de passageiros, quando julgou válida a Lei Estadual nº. 3.756 / 02, que veio a ter seu comando repetido no art.13 da Lei 4.291 / 04. Aduziu que, de acordo com o disposto no art. 262, $ 2º, da Lei 9.503 / 97, uma vez apreendido, o veículo poderá ser restituído ao seu titular, se o mesmo realizar o pagamento das multas vencidas dos quais o autor tenha sido devidamente notificado, bem como das despesas com remoção e diárias, limitadas estas últimas até o período máximo de 30 dias.

Argumentou o agravante que cabe ao agente autuador comprovar a remessa de notificação da infração . Sustentou a necessidade de o agente coator efetuar a cobrança das multas pela via própria, para que seja assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório e pediu a imediata liberação do veículo.

Apesar de a Lei Estadual nº. 4.291 / 2004, em seu artigo 13, autorizar a aplicação da penalidade de apreensão a veículos que realizam transporte de passageiros em situação irregular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recente de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multa e despesas, em acórdão assim ementado.

REPETITIVO. TRANSPORTE IRREGULAR. PASSAGEIROS. A Seção, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (Art. 543-C do CPC e Res. Nº. 8 / 2008-STJ), reafirmou que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Transito Brasileiro (CTB), não está condicionada ao pagamento da multa e despesas. Anotou-se que a questão não se confunde com a julgada no REsp. 1.104.775-RS (DJ 1º/7/2009), que, também sujeito ao regime dos recursos repetitivos, cuidou da necessidade de pagamento de encargos em caso de remoção de veículo conduzido sem licenciamento (art. 230, V, do CTB) Isso posto, a Seção negou provimento ao recurso Precedentes citados;
REsp. 1.129.844-RJ, DJe 2/12/2009, e AgRg no REsp. 1.027.557-RJ, DJe 26/2/2009. REsp. 1.144.810-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/3/2010.

Assim, considerando a plausibilidade do direito alegado pelo ora agravante e levando em conta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é prudente a concessão da medida liminar pleiteada.

Por tais razões, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a liberação do veículo da impetrante.

Oficie-se ao juízo a quo para ciência da decisão, ora proferida.

Ao agravado para contra razões.

Rio de Janeiro, 02 de maio de 2011.

ANDRE ANDRADE

DESEMBARGADOR RELATOR